| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 3396 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE TESTE TOXICOLÓGICO COM RESULTADO NEGATIVO PARA A NOMEAÇÃO EM CARGOS COMISSIONADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 3.396 DE 17 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos comissionados na câmara municipal de Porto Velho, e dá outras providências. ” FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: L E I: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação de servidores em cargos comissionados no âmbito da Câmara Municipal de Porto Velho. Parágrafo único. A exigência aplica-se a todos os cargos em comissão, independentemente do nível hierárquico ou atribuições, no momento da nomeação. Art. 2º O teste toxicológico deverá ser realizado por meio de exame laboratorial capaz de detectar o uso de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, e deverá ser custeado pelo nomeado. § 1º O exame deverá ser realizado em laboratório devidamente acreditado pela autoridade sanitária competente. § 2º O resultado do exame deverá ser apresentado à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Porto Velho no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da nomeação. Art. 3º O resultado positivo para substâncias ilícitas incompatíveis com o desempenho da função pública inviabilizará a nomeação para o cargo. Art. 4º A recusa em realizar o exame toxicológico também implicará impedimento para nomeação. e-DOC A0B2EF5F Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC A0B2EF5F CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 5º Esta Lei não afasta o direito à privacidade nem impede a realização de recurso administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de março de 2026. Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Projeto de Lei nº 4.826/2025 Autoria: Vereador Macário Barros. e-DOC A0B2EF5F Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC A0B2EF5F e-DOC A0B2EF5F Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC A0B2EF5F Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 14/04/2026, 13:06:33