| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 3400 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Sinalização Inteligente e Comunitária no Município de Porto Velho, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 3.400 DE 06 DE ABRIL DE 2026. "Institui o Programa Municipal de Sinalização Inteligente e Comunitária do Município de Porto Velho, e dá outras providências." FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: L E I: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal de Sinalização Inteligente e Comunitária, com o objetivo de ampliar e melhorar a sinalização viária horizontal e vertical, por meio de parcerias com a comunidade, associações, entidades privadas e empresas. Art. 2º O programa consistirá em: I – Instalação, substituição ou manutenção de sinalização viária não eletrônica (placas, faixas, pictogramas e demais elementos de orientação); II – Utilização de modelos e padrões técnicos estabelecidos pelo órgão municipal de trânsito; III – priorização de locais com histórico de acidentes, alta circulação de pedestres e proximidade de escolas, hospitais e áreas de grande fluxo. Art. 3º Poderão participar do programa: I – Pessoas jurídicas de direito privado; II – Entidades de classe, associações de bairro e organizações da sociedade civil; III – demais interessados que se comprometam com a execução ou custeio da sinalização, mediante termo de cooperação. e-DOC AA126163 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AA126163 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios, prazos e procedimentos, observando-se: I – A execução será supervisionada por servidores do órgão de trânsito, sem criação de novos cargos ou aumento de despesas; II – O interessado deverá protocolar pedido de participação, indicando local, tipo de sinalização e contrapartida; III – a autorização será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que atendidos os requisitos técnicos; IV – Poderá haver inserção discreta de identificação do parceiro colaborador no verso da placa ou em área que não prejudique a leitura da sinalização; V – A Prefeitura manterá em seu site oficial a lista dos pontos sinalizados e respectivos parceiros. Art. 5º A participação no programa não gera qualquer direito de uso exclusivo do espaço público, devendo a sinalização permanecer como bem de uso comum do povo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Porto Velho, 06 abril de 2026. Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Projeto de Lei nº 4.877/2025 Autoria: Vereador Gedeão Negreiros. e-DOC AA126163 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AA126163 e-DOC AA126163 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AA126163 Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 14/04/2026, 13:06:33