| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) e o uso do Colar de Girassol no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.055, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) e o uso do Colar de Girassol no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica instituída e autorizada a expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) e o uso do Colar de Girassol, destinada a conferir identificação às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Porto Velho. § 1º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) deverá ter necessariamente o Símbolo da Acessibilidade instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU. § 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) não é um documento obrigatório, sendo emitida apenas a pedido da pessoa interessada. Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se: I – Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência: documento de identificação para garantir a comprovação e o reconhecimento da deficiência; II – Colar Girassol: faixa de 01 cm (um centímetro) a 02 cm (dois centímetros) de largura e 85 cm (oitenta e cinco centímetros) de comprimento aproximadamente, de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, utilizado como elemento complementar para identificar pessoa com deficiência “oculta” ou “não visível”; e III – deficiência “oculta” ou “não visível”: aquela que não é identificada de maneira imediata por não ser aparente. Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) será expedida pela Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: I - o nome completo e a fotografia do titular da carteira; II – a Classificação Internacional de Doenças – CID; III - a descrição da deficiência, se houver interesse do portador; IV - a modalidade de deficiência (física, auditiva, visual, intelectual); V - número da Lei Federal de inclusão da pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015); VI - número da presente lei; e VII - número de registro municipal na frente e filiação, no verso. § 1º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD), terá validade de 5 anos, devendo ser revalidada com o mesmo número e atualização dos dados cadastrais do identificado. § 2º No caso da pessoa com deficiência estrangeira, naturalizada e domiciliada no município de Porto Velho, para aquisição do CMPcD, esta deverá apresentar título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS: I – executar a política de expedição e gerenciamento da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) e do Colar Girassol; Legislação 36 Lei Complementar nº 1.055, de 17/04/2026 (0717641) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 1 II - expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) de forma gratuita e opcional, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, devendo ser numerada, de modo a possibilitar o mapeamento dessa população no município; III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência na forma física e digital; IV - fornecer o Colar Girassol, de forma gratuita e opcional, aos interessados que possuírem deficiência “oculta” ou “não visível”, como instrumento complementar de identificação desse grupo específico; V – informar, orientar e sensibilizar os estabelecimentos públicos e privados, quanto ao uso do Colar Girassol para identificação de Pessoas com Deficiência “oculta” ou “não visível”; VI – manter banco de dados contendo informações sobre o perfil socioeconômico, tipo e grau da deficiência declarada; e VII – realizar procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros necessários à emissão e manutenção da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência e do Colar Girassol. Art. 5º A primeira via física da carteira da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) será expedida pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) sem qualquer custo ao beneficiário, cujo requerimento deverá ser preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, instruído dos seguintes documentos comprobatórios: I - do requerente (quando houver): a) nome completo; b) endereço residencial; e c) telefone e e-mail. II - do beneficiário: a) nome completo; b) filiação; c) documento de identificação oficial com foto (CNH, RG ou equivalente) e CPF; d) foto 3x4; e) data de nascimento; f) telefone de contato de emergência para constar na Carteira; e g) laudo médico atestando a deficiência, com CID correspondente, emitido por profissional habilitado (médico especialista da área relacionada à deficiência). Art. 6º Constatada a regularidade da documentação, a SEMIAS expedirá a carteira no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar do requerimento. Art. 7º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência e o Colar Girassol são de uso pessoal e intransferível, sendo vedado o empréstimo, a cessão ou qualquer utilização por terceiros. Art. 8º O uso do Colar Girassol sem a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência não terá validade no âmbito do Município. Art. 9º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência e o Colar Girassol deverão ser produzidos conforme o modelo do Anexo Único desta lei complementar, podendo ser alterada a sua identidade visual para fins de atualização, a critério do Governo Municipal. Art. 10. O tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis relativos aos beneficiários desta Lei observará integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, garantindo-se a finalidade, adequação, necessidade, segurança e confidencialidade das informações. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação sobre o direito à expedição da CMPcD, sua validade e utilização, por meio de campanhas, plataformas digitais e redes sociais da Prefeitura de Porto Velho. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação. Legislação 36 Lei Complementar nº 1.055, de 17/04/2026 (0717641) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 2 LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Legislação 36 Lei Complementar nº 1.055, de 17/04/2026 (0717641) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 3 ANEXO ÚNICO 1- Modelo da Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência 2- Modelo dos Cordões Legislação 36 Lei Complementar nº 1.055, de 17/04/2026 (0717641) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 4 Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às 15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0717641 e o código CRC 43EE8A9C. 012.001168/2025-60 0717641v9 Legislação 36 Lei Complementar nº 1.055, de 17/04/2026 (0717641) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 5