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norma nº 3410/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3410 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a reparação de pavimentos e logradouros públicos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos no Município de Porto Velho e dá outras providências.
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LEI Nº 3.410, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a reparação de pavimentos e logradouros públicos por
concessionárias e permissionárias de serviços públicos no Município de Porto
Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos, sejam de direito público ou
privado, que executarem obras ou serviços que resultem em danos, buracos, cortes ou valas em pavimentos ou
logradouros públicos do Município de Porto Velho ficam obrigadas a promover a reparação integral do dano.
Art. 2º Toda intervenção deverá ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de
Infraestrutura – SEINFRA, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), salvo em casos
emergenciais, que deverão ser justificados e comunicados em até 24h (vinte e quatro horas) após o início da
obra.
Art. 3º A reparação deverá ser iniciada e concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos,
contados do término da obra ou serviço.
Parágrafo único. Enquanto não realizada a reparação definitiva, o responsável deverá sinalizar
adequadamente o local, garantindo a segurança de pedestres e veículos.
Art. 4º A empresa responsável responderá pela qualidade do serviço pelo prazo de 12 (doze)
meses, contados da data de conclusão do reparo.
Parágrafo único. Caso surjam defeitos no trecho reparado dentro do prazo de garantia, a
empresa será notificada para refazer o serviço às suas expensas, aplicando-se os mesmos prazos e penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 5º Esgotado o prazo de 10 (dez) dias sem a reparação, a SEINFRA notificará a empresa para
que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias:
I – conclua o reparo de forma definitiva; ou
II – apresente justificativa técnica fundamentada sobre a impossibilidade de execução e requeira
novo prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para a conclusão do serviço.
Art. 6º O descumprimento dos prazos e obrigações sujeitará a empresa infratora à multa, aplicada
da seguinte forma:
I – a penalidade terá início em 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho
(UPF); e
II – o valor da multa será agravado progressivamente, considerando os seguintes critérios:
a) majoração por atraso: O valor da multa será duplicado a cada 72 (setenta e duas) horas de
atraso no cumprimento da obrigação, contadas a partir do esgotamento do prazo concedido na notificação;
b) reiteração da conduta: Em caso de reiteração, o valor total da multa calculada conforme a
alínea "a" deste inciso será aplicado em dobro, sendo considerada reiteração o cometimento da mesma infração
pela empresa no período de 12 (doze) meses; e
c) gravidade do dano: A critério do órgão fiscalizador, o valor base da multa poderá ser majorado
em até 50% (cinquenta por cento) caso o dano não reparado se localize em via de grande circulação de veículos
ou represente risco iminente e grave à segurança de pedestres e motoristas.
III – o valor total da multa, somados todos os agravantes, fica limitado ao teto de 20.000 (vinte
mil) UPF por ocorrência.
Parágrafo único. A aplicação da multa não exime a empresa da obrigação de reparar o dano.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA responsável por criar programa
de fiscalização cidadã para receber denúncias da população.
§ 1º O programa utilizará canais de fácil acesso, como número exclusivo de aplicativo de
mensagens.
§ 2º As denúncias deverão conter, preferencialmente, fotos ou vídeos, endereço preciso e, se
possível, o nome da empresa responsável.
§ 3º A denúncia formalizada por cidadão será considerada elemento idôneo para fins de
instauração do procedimento de fiscalização pelo órgão competente.
Art. 8º A recomposição deverá observar especificações e normas técnicas fixadas em decreto
regulamentador no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, nos termos
desta Lei e demais legislações correlatas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11. SUPRIMIDO.
Legislação 35 Lei nº 3.410 de 17/04/2026 (0717476) SEI 006.002006/2025-28 / pg. 1
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às
15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0717476 e o código CRC D56B5594.
006.002006/2025-28 0717476v18
Legislação 35 Lei nº 3.410 de 17/04/2026 (0717476) SEI 006.002006/2025-28 / pg. 2

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