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norma nº 3412/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3412 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaInstitui os Jogos Escolares do Município de Porto Velho e dá outras providências.
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LEI Nº 3.412, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Institui os Jogos Escolares do Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Escolares do Município de Porto Velho, em caráter permanente,
a serem realizados anualmente.
Art. 2º São objetivos dos Jogos Escolares do Município de Porto Velho:
I – fomentar o desporto educacional no Município de Porto Velho;
II – contribuir para a identificação e o desenvolvimento de jovens com potencial esportivo;
III – promover a inclusão social e a diversidade no esporte;
IV – desenvolver o intercâmbio sociocultural e esportivo entre os participantes;
V – contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes-atletas, enquanto sujeitos sociais
autônomos, democráticos e participativos, estimulando o pleno exercício da cidadania por meio do esporte;
VI – estimular a prática esportiva nas instituições de educação básica das redes públicas
(municipal, estadual e federal) e privada do Município de Porto Velho; e
VII – garantir o conhecimento do esporte, estimulando o acesso e a permanência na prática
esportiva ao longo da vida, com vistas à melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 3º Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho promovem, por meio da prática
desportiva, o desporto educacional, com a finalidade de possibilitar a interrelação socioafetiva, educacional e
cultural entre os estudantes da educação básica do Município de Porto Velho, oportunizando sua participação
na construção da cidadania e incentivando os valores de fraternidade, solidariedade, cultura da paz, ética
esportiva e espírito esportivo.
Art. 4º Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho serão realizados pela Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL e pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED,
observada a prévia previsão no Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º Caberá, prioritariamente, à SEMTEL a organização e a execução dos Jogos Escolares do
Município de Porto Velho, inclusive no que se refere à fase seletiva municipal, observadas as modalidades e
faixas etárias previstas nos Jogos Escolares de Rondônia – JOER, com prioridade aos estudantes da rede
municipal de ensino, desde a educação infantil até o ensino fundamental, nos termos do art. 207 da Lei
Orgânica do Município.
§ 2º Na impossibilidade de execução pela SEMTEL, caberá à SEMED organizar e realizar os Jogos
Escolares do Município de Porto Velho, observadas as mesmas diretrizes previstas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS FASES
Art. 5º Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho serão realizados em modalidades
esportivas olímpicas e paralímpicas, podendo ainda contemplar modalidades constantes dos programas de
competições dos Jogos Escolares de âmbito estadual e nacional, bem como modalidades recreativas e de lazer
destinadas às faixas etárias não abrangidas por essas competições, observadas as seguintes fases:
I – Fase Distrital Alto Madeira e BR-364;
II – Fase Distrital Baixo Madeira; e
III – Fase Metropolitana.
Parágrafo único. As fases previstas nos incisos I e II deste artigo constituirão etapas seletivas
Legislação 48 Lei nº 3.412 de 17/04/2026 (0749139) SEI 014.001410/2025-85 / pg. 1
para a participação na Fase Metropolitana, prevista no inciso III.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, no âmbito do Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL e da Secretaria Municipal de Educação –
SEMED, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como outras fontes de recursos
legalmente admitidas.
Art. 7º Os patrocínios provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos, observarão a legislação vigente e as normas aplicáveis à matéria.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de ato próprio.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às
15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0749139 e o código CRC A1C535C1.
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Legislação 48 Lei nº 3.412 de 17/04/2026 (0749139) SEI 014.001410/2025-85 / pg. 2

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