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norma nº 3413/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3413 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Bolsa-Atleta no Município de Porto Velho, denominado como Bolsa Atleta Time Esporte Porto Velho, e dá outras providências
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LEI Nº 3.413, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa-Atleta no Município de Porto Velho,
denominado como Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL,
o Programa Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho, com a finalidade de estimular o desenvolvimento do
desporto de base, educacional e de rendimento no Município de Porto Velho.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DAS MODALIDADES E DAS CONDIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º São objetivos do Programa Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho:
I – fomentar o desenvolvimento do esporte de base, educacional e de rendimento no Município;
II – conceder incentivo, por meio de repasse financeiro, para a formação e o desenvolvimento
contínuo de atletas, paratletas, surdoatletas, atletas-guia e técnicos; e
III – promover inclusão social e diversidade no esporte, por meio de benefícios.
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo ficará condicionado aos limites definidos na
Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das modalidades de benefício
Art. 3º O Programa Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho consiste na concessão de incentivo
financeiro, na forma de bolsa, em prestações mensais, nas seguintes modalidades:
I – Bolsa-Atleta, destinada a subsidiar o desempenho de atletas, paratletas, surdoatletas e atletas￾guia praticantes do desporto de base, educacional e de rendimento, em modalidades olímpicas, paralímpicas e
surdolímpicas, individuais ou coletivas, nas seguintes categorias:
a) Atleta Estudantil, destinada a estudantes na faixa etária de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) anos,
indicados pelo Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da secretaria responsável pelo desporto
educacional, por entidade do desporto escolar e/ou universitário, que tenham participado, no ano
imediatamente anterior, de competições estaduais dos jogos escolares e/ou universitários de Rondônia ou de
competições em nível nacional realizadas pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE,
Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU, Comitê Olímpico do Brasil - COB, Comitê
Paralímpico do Brasil - CPB ou Confederação Brasileira Desportos de Surdos - CBDS, compreendendo:
1. atletas que obtiveram a 1ª (primeira) colocação em modalidade individual ou que tenham sido
selecionados entre os 3 (três) melhores atletas de modalidade coletiva correspondente, no evento estadual; e
2. atletas que obtiveram da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em modalidade individual ou
que tenham sido selecionados entre os 3 (três) melhores atletas de modalidade coletiva correspondente, no
evento nacional;
b) Atleta Base, destinada a atletas de 11 (onze) a 17 (dezessete) anos que tenham participado, no
ano imediatamente anterior, da principal competição prioritária, observada a ordem nacional, regional e
estadual, realizada pela federação esportiva estadual ou por confederação brasileira reconhecida pelo COB, CPB
ou CBDS, compreendendo os que obtiveram classificação mínima de 1ª (primeira) a 3ª (terceira) colocação nas
modalidades individuais ou coletivas, e, nas modalidades coletivas, tenham sido selecionados entre os 3 (três)
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melhores atletas correspondentes, nos eventos regional ou nacional, e os que obtiveram 1ª (primeira) colocação
nos eventos estaduais;
c) Atleta Estadual, destinada a atletas de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) anos, admitida idade
mínima de 11 (onze) anos para a modalidade de ginástica rítmica, que tenham participado da principal
competição estadual do calendário das federações esportivas estaduais filiadas a confederações nacionais
reconhecidas pelo COB, CPB ou CBDS, compreendendo os atletas que obtiverem 1ª (primeira) colocação em
modalidade individual ou que tenham sido selecionados entre os 3 (três) melhores atletas da modalidade
coletiva correspondente;
d) Atleta Nacional, destinada a atletas de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) anos que tenham
participado do evento máximo regional ou nacional da temporada e obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira)
colocação em modalidade individual ou que tenham sido selecionados entre os 3 (três) melhores atletas da
modalidade coletiva correspondente, em eventos de entidades esportivas nacionais reconhecidas pelo COB, CPB
ou CBDS;
e) Atleta Internacional, destinada a atletas de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) anos que tenham
participado do evento máximo internacional da temporada e obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em
modalidades individuais, em eventos internacionais oficiais indicados por entidades esportivas nacionais
reconhecidas pelo COB, CPB ou CBDS e, quando couber, pela CBDE e CBDU.
II – Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos beneficiários da Bolsa-Atleta, na forma desta Lei.
§ 1º Os valores da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá reajustar anualmente os valores previstos no Anexo Único desta
Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira fixada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
§ 3º A quantidade anual de beneficiários da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico será definida por ato
da SEMTEL, observado o limite orçamentário e financeiro fixado na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, previamente planejados pelo órgão responsável pelo orçamento municipal.
§ 4º É vedada a concessão de mais de uma bolsa do Programa ao mesmo atleta, paratleta,
surdoatleta, atletaguia ou técnico.
§ 5º Para os paratletas beneficiados, será admitida a concessão de bolsa a 1 (um) atleta-guia
(atletismo) ou tapper (natação), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do benefício do paratleta nas
categorias Nacional e Internacional, observados os critérios e quantitativos definidos em regulamento.
§ 6º Consideram-se modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas aquelas integrantes do
programa dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos, reguladas, respectivamente, pelo Comitê
Olímpico Internacional - COI, Comitê Paralímpico Internacional - IPC e Comitê Internacional de Esportes para
Surdos - ICSD, e administradas no Brasil por entidades filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB, CPB e
CBDS.
§ 7º A concessão das bolsas não gera vínculo jurídico de qualquer natureza entre os beneficiários
e a Administração Pública Municipal.
§ 8º As bolsas não alcançam atletas pertencentes às categorias master ou similares.
§ 9º É permitida a cumulação das bolsas com outras bolsas e benefícios de outras esferas públicas
ou programas de incentivo ao ensino, à pesquisa, à iniciação científica e à extensão, inclusive para matriculados
em cursos de graduação ou pósgraduação stricto sensu.
§ 10. Excepcionalmente, na categoria Atleta Estudantil, serão considerados aptos atletas e
equipes de modalidades esportivas sem chancela olímpica, desde que tenham integrado o programa de
competições dos eventos nacionais realizados pela CBDE, CBDU ou CPB no ano anterior ao pleito.
Seção III
Dos requisitos gerais de habilitação
Art. 4º Para se tornar beneficiário do Programa, o interessado deverá atender:
I – para concessão e manutenção da Bolsa-Atleta:
a) residir no Município de Porto Velho há, no mínimo, 1 (um) ano;
b) enquadrar-se como atleta, paratleta, surdoatleta ou atleta-guia praticante do desporto de base,
educacional ou de rendimento, em modalidades reconhecidas pelo COB, CPB ou CBDS;
c) possuir registro válido nas entidades estaduais e/ou nacionais de administração e de prática do
desporto no Estado de Rondônia, para as categorias previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 3º
desta Lei;
d) na categoria Atleta Estudantil, estar regularmente matriculado em instituição de educação
básica ou superior, reconhecida pelo Ministério da Educação; e
e) comprovar o preenchimento dos requisitos específicos da categoria pretendida, conforme arts.
6º a 10 desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de residência no Município de Porto Velho poderá ser
dispensada para atleta, paratleta, surdoatleta ou atleta-guia convocado para integrar seleção brasileira, quando
exigida permanência em outra unidade federativa, desde que permaneça filiado à federação esportiva
rondoniense da respectiva modalidade, chancelada por entidade nacional reconhecida pelo COB, CPB ou CBDS, mediante prova documental.
II – para concessão e manutenção da Bolsa-Técnico:
a) residir e atuar profissionalmente no Município de Porto Velho há, no mínimo, 1 (um) ano;
b) estar registrado e ativo perante o Conselho Regional de Educação Física – CREF;
c) atuar como técnico de beneficiário das categorias Bolsa-Atleta Base, Nacional e Internacional; e
d) exercer a função de técnico esportivo da respectiva modalidade há, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 1º Os beneficiários da categoria Atleta Estudantil deverão dedicar-se prioritariamente aos
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estudos e à prática esportiva, ressalvada a participação em programas de incentivo ao mercado de trabalho,
qualificação profissional, pesquisa e extensão.
§ 2º Para os fins desta Lei, os paratletas serão classificados em deficiência intelectual, física e
visual, sem distinção de prioridade para fins de contemplação.
§ 3º Os surdoatletas serão representados por sua respectiva associação ou órgão legalmente
constituído.
Seção IV
Da proteção à maternidade
Art. 5º Fica assegurado às atletas, paratletas, surdoatletas, atletas-guia e técnicas, gestantes ou
puérperas, inclusive em caso de adoção, o respeito à maternidade e aos direitos correlatos, no âmbito do
Programa.
§ 1º Na impossibilidade de comprovação de participação em competições no ano imediatamente
anterior ao pedido, em razão de gestação ou puerpério, poderá ser considerado o resultado esportivo obtido no
ano anterior ao afastamento.
§ 2º É garantido o recebimento regular das parcelas mensais até a retomada da atividade
esportiva, acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento.
§ 3º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo do § 2º deste artigo, voltam a ser
exigidas as obrigações assumidas no Programa.
§ 4º O disposto neste artigo não impede que a beneficiária, com orientação médica e de seu
treinador, continue ou retome a atividade esportiva.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS POR CATEGORIA
Art. 6º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Estudantil, além do art. 4º desta Lei,
exige-se:
I – idade entre 11 (onze) e 25 (vinte e cinco) anos completos no ano da concessão;
II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos;
III – matrícula regular em instituição pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
V – participação em fases estaduais dos jogos escolares ou universitários de Rondônia, ou
competições estaduais reconhecidas por CBDE, CBDU ou CPB;
VI – para validação nacional, que o evento tenha sido realizado e/ou organizado por CBDE, CBDU,
COB ou CPB; e
VII – classificação mínima prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Base, além do art. 4º desta Lei, exige￾se:
I – idade entre 11 (onze) e 17 (dezessete) anos completos no ano da concessão;
II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos;
III – matrícula regular em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
V – filiação à federação esportiva rondoniense da respectiva modalidade, chancelada por entidade
nacional reconhecida;
VI – participação em competições regionais e nacionais da modalidade;
VII – participação, no ano imediatamente anterior, da principal competição regional ou nacional
da categoria; e
VIII – classificação mínima prevista na alínea “b” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 8º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Estadual, além do art. 4º desta Lei,
exige-se:
I – idade entre 14 (catorze) e 28 (vinte e oito) anos completos no ano da concessão, ressalvada a
ginástica rítmica;
II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos;
III – matrícula regular, quando aplicável;
IV – filiação à federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida;
V – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
VI – participação, no ano anterior, em competições estaduais do calendário oficial; e
VII – classificação mínima prevista na alínea “c” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 9º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Nacional, além do art. 4º desta Lei,
exige-se:
I – idade entre 14 (catorze) e 28 (vinte e oito) anos completos no ano da concessão;
II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor;
III – matrícula regular, quando aplicável;
IV – filiação à federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida;
V – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
VI – participação, no ano anterior, do evento máximo regional ou nacional da temporada; e
VII – classificação mínima prevista na alínea “d” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 10. Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Internacional, além do art. 4º, exige￾se:
I – idade entre 14 (catorze) e 28 (vinte e oito) anos completos no ano da concessão;
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II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor;
III – matrícula regular, quando aplicável;
IV – filiação à federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida;
V – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
VI – participação, no ano anterior, das principais competições internacionais da temporada; e
VII – classificação mínima prevista na alínea “e” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Os atletas, paratletas ou surdoatletas da categoria Estudantil que participarem
de eventos internacionais escolares e universitários, desde que convocados por CBDE, CBDU ou CPB, poderão
optar por concorrer na categoria Atleta Internacional, vedada a acumulação de benefícios entre duas categorias.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 11. O direito às bolsas previstas nesta Lei será cancelado quando o beneficiário:
I – deixar de atender aos requisitos previstos nesta Lei e em seus atos regulamentares;
II – apresentar documentos falsos ou eivados de vício;
III – for condenado, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade e/ou à perda de
direitos;
IV – for condenado pelo Tribunal de Justiça Desportiva – TJD, com trânsito em julgado;
V – for condenado, com trânsito em julgado, por crimes contra a dignidade sexual previstos no
Código Penal ou na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e
VI – for condenado, com trânsito em julgado, por crimes de violência doméstica e familiar contra a
mulher, previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 12. O direito à Bolsa-Técnico será cancelado, ainda, quando o técnico:
I – treinar beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado na forma do art. 11 desta Lei;
II – deixar de exercer a função de técnico desportivo; e
III – descumprir exigências estabelecidas no edital do chamamento público.
Art. 13. O beneficiário que tiver o benefício cancelado ficará impedido de concorrer à Bolsa-Atleta
e à BolsaTécnico pelo prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de cancelamento.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO, DA SELEÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A operacionalização do Programa ocorrerá mediante:
I – Chamamento Público, por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de
Rondônia e divulgado nos canais oficiais do Município;
II – seleção, com análise documental e verificação dos critérios;
III – divulgação do resultado;
IV – assinatura do Termo de Adesão;
V – execução do plano esportivo, pelo prazo de 12 (doze) meses; e
VI – prestação de contas, na forma prevista nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. A operacionalização poderá ser realizada por plataforma digital do Município,
asseguradas transparência e facilidade de acesso aos interessados.
Art. 15. O edital deverá conter, no mínimo:
I – requisitos necessários à concessão;
II – etapas, cronograma e prazos recursais, quando cabível;
III – documentos exigidos, incluindo indicação da entidade regional desportiva, quando aplicável;
e
IV – critérios objetivos de seleção.
§ 1º Para as categorias Base, Estadual, Nacional e Internacional, a indicação de que trata o inciso
III deste artigo fundamentar-se-á em critérios técnico-desportivos, mediante declaração da federação esportiva
rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida, comprovando resultados oficiais do ano
imediatamente anterior.
§ 2º Para a categoria Estudantil, a indicação fundamentar-se-á em critérios técnico-desportivos, mediante declaração do Governo do Estado de Rondônia, da federação escolar ou universitária, chancelada por
CBDE, CBDU ou CPB, comprovando resultados oficiais do ano imediatamente anterior.
§ 3º O edital poderá prever remanejamento de vagas remanescentes entre categorias, observados
os critérios da categoria contemplada.
§ 4º O edital poderá prever convocação de atletas ranqueados em lista de espera, conforme
disponibilidade.
Art. 16. Os critérios de seleção deverão abranger, no mínimo:
I – histórico de participação em competições anteriores, conforme a categoria; ou
II – previsão de participação em competições futuras, conforme plano esportivo apresentado.
Parágrafo único. Para a análise técnica:
I – a SEMTEL poderá solicitar às federações e/ou confederações a indicação de competições
oficiais; e
II – a SEMTEL avaliará as competições indicadas, aprovando ou reprovando sua inclusão.
Art. 17. Para fins desta Lei, a federação ou confederação esportiva deverá estar regular perante o
Sistema Desportivo Nacional.
Art. 18. Encerrada a seleção, o resultado será divulgado no sítio oficial da SEMTEL, com a
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relação dos beneficiários.
Art. 19. Durante a execução do plano esportivo, o beneficiário perceberá os valores da bolsa em
12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, ressalvadas as hipóteses de cancelamento.
Parágrafo único. O pagamento ocorrerá em conta bancária específica, em nome do beneficiário.
Art. 20. A prestação de contas será simplificada e disciplinada em regulamento do Poder
Executivo, a ser publicado previamente à implementação do Programa na lei orçamentária do exercício.
Art. 21. Compete ao setor administrativo e de controle interno da SEMTEL analisar as prestações
de contas, aprovando-as ou reprovando-as.
Parágrafo único. Na ausência de prestação de contas ou em caso de reprovação, o beneficiário
deverá restituir os valores recebidos, sob pena de inscrição do débito e adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA CONTRAPARTIDA
Art. 22. Constituem contrapartidas dos beneficiários:
I – divulgar o Município de Porto Velho, a SEMTEL e o Programa, mediante:
a) inserção do brasão e logotipos em uniformes e materiais esportivos de competição, em local
visível;
b) registro fotográfico do beneficiário com o logotipo do Programa e, quando houver, o banner da
competição ao fundo;
II – atender, quando necessário, ao chamamento da SEMTEL para ministrar palestras ou
treinamentos;
III – atender, quando necessário, ao chamamento da SEMTEL para participar de eventos
esportivos municipais, inclusive entrevistas e ações publicitárias; e
IV – abster-se de uso ou apologia a substâncias entorpecentes, mantendo conduta ética e fair play.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar contrapartida e colocar-se à disposição quando solicitado.
§ 2º O beneficiário que não puder comparecer quando convocado deverá justificar formalmente à
SEMTEL, mantendo-se à disposição para eventos futuros.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA
Seção I
Da gestão
Art. 23. A gestão do Programa compete à SEMTEL, que executará as ações previstas nesta Lei e
dará publicidade aos resultados.
Parágrafo único. A SEMTEL poderá instituir Comissão Gestora do Programa, composta por
equipes responsáveis pela execução e fiscalização.
Seção II
Da governança
Art. 24. A governança do Programa será promovida pela SEMTEL, com atribuição de direcionar, monitorar e avaliar as ações, inclusive quanto à elaboração dos atos normativos necessários à fiel execução
desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da SEMTEL, consignadas no Orçamento do Município, observados os limites definidos
na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
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ANEXO ÚNICO
BOLSA ATLETA TIME ESPORTE PORTO VELHO
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às
15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0749361 e o código CRC 89B91AD0.
014.000389/2025-09 0749361v4
Bolsa Atleta Estudantil R$ 500,00
Bolsa Atleta Base R$ 500,00
Bolsa Atleta Estadual R$ 700,00
Bolsa Atleta Nacional R$ 1.000,00
Bolsa Atleta Internacional R$ 1.500,00
Bolsa Técnico R$ 1.000,00
Legislação 49 Lei nº 3.413 de 17/04/2026 (0749361) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 6

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