| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3413 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa-Atleta no Município de Porto Velho, denominado como Bolsa Atleta Time Esporte Porto Velho, e dá outras providências |
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LEI Nº 3.413, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa-Atleta no Município de Porto Velho, denominado como Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, o Programa Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho, com a finalidade de estimular o desenvolvimento do desporto de base, educacional e de rendimento no Município de Porto Velho. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, DAS MODALIDADES E DAS CONDIÇÕES GERAIS Seção I Dos objetivos Art. 2º São objetivos do Programa Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho: I – fomentar o desenvolvimento do esporte de base, educacional e de rendimento no Município; II – conceder incentivo, por meio de repasse financeiro, para a formação e o desenvolvimento contínuo de atletas, paratletas, surdoatletas, atletas-guia e técnicos; e III – promover inclusão social e diversidade no esporte, por meio de benefícios. Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo ficará condicionado aos limites definidos na Lei Orçamentária Anual. Seção II Das modalidades de benefício Art. 3º O Programa Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho consiste na concessão de incentivo financeiro, na forma de bolsa, em prestações mensais, nas seguintes modalidades: I – Bolsa-Atleta, destinada a subsidiar o desempenho de atletas, paratletas, surdoatletas e atletasguia praticantes do desporto de base, educacional e de rendimento, em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, individuais ou coletivas, nas seguintes categorias: a) Atleta Estudantil, destinada a estudantes na faixa etária de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) anos, indicados pelo Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da secretaria responsável pelo desporto educacional, por entidade do desporto escolar e/ou universitário, que tenham participado, no ano imediatamente anterior, de competições estaduais dos jogos escolares e/ou universitários de Rondônia ou de competições em nível nacional realizadas pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE, Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU, Comitê Olímpico do Brasil - COB, Comitê Paralímpico do Brasil - CPB ou Confederação Brasileira Desportos de Surdos - CBDS, compreendendo: 1. atletas que obtiveram a 1ª (primeira) colocação em modalidade individual ou que tenham sido selecionados entre os 3 (três) melhores atletas de modalidade coletiva correspondente, no evento estadual; e 2. atletas que obtiveram da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em modalidade individual ou que tenham sido selecionados entre os 3 (três) melhores atletas de modalidade coletiva correspondente, no evento nacional; b) Atleta Base, destinada a atletas de 11 (onze) a 17 (dezessete) anos que tenham participado, no ano imediatamente anterior, da principal competição prioritária, observada a ordem nacional, regional e estadual, realizada pela federação esportiva estadual ou por confederação brasileira reconhecida pelo COB, CPB ou CBDS, compreendendo os que obtiveram classificação mínima de 1ª (primeira) a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou coletivas, e, nas modalidades coletivas, tenham sido selecionados entre os 3 (três) Legislação 49 Lei nº 3.413 de 17/04/2026 (0749361) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 1 melhores atletas correspondentes, nos eventos regional ou nacional, e os que obtiveram 1ª (primeira) colocação nos eventos estaduais; c) Atleta Estadual, destinada a atletas de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) anos, admitida idade mínima de 11 (onze) anos para a modalidade de ginástica rítmica, que tenham participado da principal competição estadual do calendário das federações esportivas estaduais filiadas a confederações nacionais reconhecidas pelo COB, CPB ou CBDS, compreendendo os atletas que obtiverem 1ª (primeira) colocação em modalidade individual ou que tenham sido selecionados entre os 3 (três) melhores atletas da modalidade coletiva correspondente; d) Atleta Nacional, destinada a atletas de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) anos que tenham participado do evento máximo regional ou nacional da temporada e obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em modalidade individual ou que tenham sido selecionados entre os 3 (três) melhores atletas da modalidade coletiva correspondente, em eventos de entidades esportivas nacionais reconhecidas pelo COB, CPB ou CBDS; e) Atleta Internacional, destinada a atletas de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) anos que tenham participado do evento máximo internacional da temporada e obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em modalidades individuais, em eventos internacionais oficiais indicados por entidades esportivas nacionais reconhecidas pelo COB, CPB ou CBDS e, quando couber, pela CBDE e CBDU. II – Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos beneficiários da Bolsa-Atleta, na forma desta Lei. § 1º Os valores da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico constam do Anexo Único desta Lei. § 2º O Poder Executivo poderá reajustar anualmente os valores previstos no Anexo Único desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira fixada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. § 3º A quantidade anual de beneficiários da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico será definida por ato da SEMTEL, observado o limite orçamentário e financeiro fixado na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, previamente planejados pelo órgão responsável pelo orçamento municipal. § 4º É vedada a concessão de mais de uma bolsa do Programa ao mesmo atleta, paratleta, surdoatleta, atletaguia ou técnico. § 5º Para os paratletas beneficiados, será admitida a concessão de bolsa a 1 (um) atleta-guia (atletismo) ou tapper (natação), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do benefício do paratleta nas categorias Nacional e Internacional, observados os critérios e quantitativos definidos em regulamento. § 6º Consideram-se modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas aquelas integrantes do programa dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos, reguladas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, Comitê Paralímpico Internacional - IPC e Comitê Internacional de Esportes para Surdos - ICSD, e administradas no Brasil por entidades filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB, CPB e CBDS. § 7º A concessão das bolsas não gera vínculo jurídico de qualquer natureza entre os beneficiários e a Administração Pública Municipal. § 8º As bolsas não alcançam atletas pertencentes às categorias master ou similares. § 9º É permitida a cumulação das bolsas com outras bolsas e benefícios de outras esferas públicas ou programas de incentivo ao ensino, à pesquisa, à iniciação científica e à extensão, inclusive para matriculados em cursos de graduação ou pósgraduação stricto sensu. § 10. Excepcionalmente, na categoria Atleta Estudantil, serão considerados aptos atletas e equipes de modalidades esportivas sem chancela olímpica, desde que tenham integrado o programa de competições dos eventos nacionais realizados pela CBDE, CBDU ou CPB no ano anterior ao pleito. Seção III Dos requisitos gerais de habilitação Art. 4º Para se tornar beneficiário do Programa, o interessado deverá atender: I – para concessão e manutenção da Bolsa-Atleta: a) residir no Município de Porto Velho há, no mínimo, 1 (um) ano; b) enquadrar-se como atleta, paratleta, surdoatleta ou atleta-guia praticante do desporto de base, educacional ou de rendimento, em modalidades reconhecidas pelo COB, CPB ou CBDS; c) possuir registro válido nas entidades estaduais e/ou nacionais de administração e de prática do desporto no Estado de Rondônia, para as categorias previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 3º desta Lei; d) na categoria Atleta Estudantil, estar regularmente matriculado em instituição de educação básica ou superior, reconhecida pelo Ministério da Educação; e e) comprovar o preenchimento dos requisitos específicos da categoria pretendida, conforme arts. 6º a 10 desta Lei. Parágrafo único. A comprovação de residência no Município de Porto Velho poderá ser dispensada para atleta, paratleta, surdoatleta ou atleta-guia convocado para integrar seleção brasileira, quando exigida permanência em outra unidade federativa, desde que permaneça filiado à federação esportiva rondoniense da respectiva modalidade, chancelada por entidade nacional reconhecida pelo COB, CPB ou CBDS, mediante prova documental. II – para concessão e manutenção da Bolsa-Técnico: a) residir e atuar profissionalmente no Município de Porto Velho há, no mínimo, 1 (um) ano; b) estar registrado e ativo perante o Conselho Regional de Educação Física – CREF; c) atuar como técnico de beneficiário das categorias Bolsa-Atleta Base, Nacional e Internacional; e d) exercer a função de técnico esportivo da respectiva modalidade há, no mínimo, 1 (um) ano. § 1º Os beneficiários da categoria Atleta Estudantil deverão dedicar-se prioritariamente aos Legislação 49 Lei nº 3.413 de 17/04/2026 (0749361) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 2 estudos e à prática esportiva, ressalvada a participação em programas de incentivo ao mercado de trabalho, qualificação profissional, pesquisa e extensão. § 2º Para os fins desta Lei, os paratletas serão classificados em deficiência intelectual, física e visual, sem distinção de prioridade para fins de contemplação. § 3º Os surdoatletas serão representados por sua respectiva associação ou órgão legalmente constituído. Seção IV Da proteção à maternidade Art. 5º Fica assegurado às atletas, paratletas, surdoatletas, atletas-guia e técnicas, gestantes ou puérperas, inclusive em caso de adoção, o respeito à maternidade e aos direitos correlatos, no âmbito do Programa. § 1º Na impossibilidade de comprovação de participação em competições no ano imediatamente anterior ao pedido, em razão de gestação ou puerpério, poderá ser considerado o resultado esportivo obtido no ano anterior ao afastamento. § 2º É garantido o recebimento regular das parcelas mensais até a retomada da atividade esportiva, acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento. § 3º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo do § 2º deste artigo, voltam a ser exigidas as obrigações assumidas no Programa. § 4º O disposto neste artigo não impede que a beneficiária, com orientação médica e de seu treinador, continue ou retome a atividade esportiva. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS POR CATEGORIA Art. 6º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Estudantil, além do art. 4º desta Lei, exige-se: I – idade entre 11 (onze) e 25 (vinte e cinco) anos completos no ano da concessão; II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos; III – matrícula regular em instituição pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação; IV – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos; V – participação em fases estaduais dos jogos escolares ou universitários de Rondônia, ou competições estaduais reconhecidas por CBDE, CBDU ou CPB; VI – para validação nacional, que o evento tenha sido realizado e/ou organizado por CBDE, CBDU, COB ou CPB; e VII – classificação mínima prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3º desta Lei. Art. 7º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Base, além do art. 4º desta Lei, exigese: I – idade entre 11 (onze) e 17 (dezessete) anos completos no ano da concessão; II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos; III – matrícula regular em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; IV – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos; V – filiação à federação esportiva rondoniense da respectiva modalidade, chancelada por entidade nacional reconhecida; VI – participação em competições regionais e nacionais da modalidade; VII – participação, no ano imediatamente anterior, da principal competição regional ou nacional da categoria; e VIII – classificação mínima prevista na alínea “b” do inciso I do art. 3º desta Lei. Art. 8º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Estadual, além do art. 4º desta Lei, exige-se: I – idade entre 14 (catorze) e 28 (vinte e oito) anos completos no ano da concessão, ressalvada a ginástica rítmica; II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos; III – matrícula regular, quando aplicável; IV – filiação à federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida; V – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos; VI – participação, no ano anterior, em competições estaduais do calendário oficial; e VII – classificação mínima prevista na alínea “c” do inciso I do art. 3º desta Lei. Art. 9º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Nacional, além do art. 4º desta Lei, exige-se: I – idade entre 14 (catorze) e 28 (vinte e oito) anos completos no ano da concessão; II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor; III – matrícula regular, quando aplicável; IV – filiação à federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida; V – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos; VI – participação, no ano anterior, do evento máximo regional ou nacional da temporada; e VII – classificação mínima prevista na alínea “d” do inciso I do art. 3º desta Lei. Art. 10. Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Internacional, além do art. 4º, exigese: I – idade entre 14 (catorze) e 28 (vinte e oito) anos completos no ano da concessão; Legislação 49 Lei nº 3.413 de 17/04/2026 (0749361) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 3 II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor; III – matrícula regular, quando aplicável; IV – filiação à federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida; V – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos; VI – participação, no ano anterior, das principais competições internacionais da temporada; e VII – classificação mínima prevista na alínea “e” do inciso I do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Os atletas, paratletas ou surdoatletas da categoria Estudantil que participarem de eventos internacionais escolares e universitários, desde que convocados por CBDE, CBDU ou CPB, poderão optar por concorrer na categoria Atleta Internacional, vedada a acumulação de benefícios entre duas categorias. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO E DOS IMPEDIMENTOS Art. 11. O direito às bolsas previstas nesta Lei será cancelado quando o beneficiário: I – deixar de atender aos requisitos previstos nesta Lei e em seus atos regulamentares; II – apresentar documentos falsos ou eivados de vício; III – for condenado, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade e/ou à perda de direitos; IV – for condenado pelo Tribunal de Justiça Desportiva – TJD, com trânsito em julgado; V – for condenado, com trânsito em julgado, por crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal ou na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e VI – for condenado, com trânsito em julgado, por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Art. 12. O direito à Bolsa-Técnico será cancelado, ainda, quando o técnico: I – treinar beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado na forma do art. 11 desta Lei; II – deixar de exercer a função de técnico desportivo; e III – descumprir exigências estabelecidas no edital do chamamento público. Art. 13. O beneficiário que tiver o benefício cancelado ficará impedido de concorrer à Bolsa-Atleta e à BolsaTécnico pelo prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de cancelamento. CAPÍTULO V DA OPERACIONALIZAÇÃO, DA SELEÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. A operacionalização do Programa ocorrerá mediante: I – Chamamento Público, por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia e divulgado nos canais oficiais do Município; II – seleção, com análise documental e verificação dos critérios; III – divulgação do resultado; IV – assinatura do Termo de Adesão; V – execução do plano esportivo, pelo prazo de 12 (doze) meses; e VI – prestação de contas, na forma prevista nesta Lei e em regulamento. Parágrafo único. A operacionalização poderá ser realizada por plataforma digital do Município, asseguradas transparência e facilidade de acesso aos interessados. Art. 15. O edital deverá conter, no mínimo: I – requisitos necessários à concessão; II – etapas, cronograma e prazos recursais, quando cabível; III – documentos exigidos, incluindo indicação da entidade regional desportiva, quando aplicável; e IV – critérios objetivos de seleção. § 1º Para as categorias Base, Estadual, Nacional e Internacional, a indicação de que trata o inciso III deste artigo fundamentar-se-á em critérios técnico-desportivos, mediante declaração da federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida, comprovando resultados oficiais do ano imediatamente anterior. § 2º Para a categoria Estudantil, a indicação fundamentar-se-á em critérios técnico-desportivos, mediante declaração do Governo do Estado de Rondônia, da federação escolar ou universitária, chancelada por CBDE, CBDU ou CPB, comprovando resultados oficiais do ano imediatamente anterior. § 3º O edital poderá prever remanejamento de vagas remanescentes entre categorias, observados os critérios da categoria contemplada. § 4º O edital poderá prever convocação de atletas ranqueados em lista de espera, conforme disponibilidade. Art. 16. Os critérios de seleção deverão abranger, no mínimo: I – histórico de participação em competições anteriores, conforme a categoria; ou II – previsão de participação em competições futuras, conforme plano esportivo apresentado. Parágrafo único. Para a análise técnica: I – a SEMTEL poderá solicitar às federações e/ou confederações a indicação de competições oficiais; e II – a SEMTEL avaliará as competições indicadas, aprovando ou reprovando sua inclusão. Art. 17. Para fins desta Lei, a federação ou confederação esportiva deverá estar regular perante o Sistema Desportivo Nacional. Art. 18. Encerrada a seleção, o resultado será divulgado no sítio oficial da SEMTEL, com a Legislação 49 Lei nº 3.413 de 17/04/2026 (0749361) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 4 relação dos beneficiários. Art. 19. Durante a execução do plano esportivo, o beneficiário perceberá os valores da bolsa em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, ressalvadas as hipóteses de cancelamento. Parágrafo único. O pagamento ocorrerá em conta bancária específica, em nome do beneficiário. Art. 20. A prestação de contas será simplificada e disciplinada em regulamento do Poder Executivo, a ser publicado previamente à implementação do Programa na lei orçamentária do exercício. Art. 21. Compete ao setor administrativo e de controle interno da SEMTEL analisar as prestações de contas, aprovando-as ou reprovando-as. Parágrafo único. Na ausência de prestação de contas ou em caso de reprovação, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos, sob pena de inscrição do débito e adoção das medidas cabíveis. CAPÍTULO VI DA CONTRAPARTIDA Art. 22. Constituem contrapartidas dos beneficiários: I – divulgar o Município de Porto Velho, a SEMTEL e o Programa, mediante: a) inserção do brasão e logotipos em uniformes e materiais esportivos de competição, em local visível; b) registro fotográfico do beneficiário com o logotipo do Programa e, quando houver, o banner da competição ao fundo; II – atender, quando necessário, ao chamamento da SEMTEL para ministrar palestras ou treinamentos; III – atender, quando necessário, ao chamamento da SEMTEL para participar de eventos esportivos municipais, inclusive entrevistas e ações publicitárias; e IV – abster-se de uso ou apologia a substâncias entorpecentes, mantendo conduta ética e fair play. § 1º O beneficiário deverá apresentar contrapartida e colocar-se à disposição quando solicitado. § 2º O beneficiário que não puder comparecer quando convocado deverá justificar formalmente à SEMTEL, mantendo-se à disposição para eventos futuros. CAPÍTULO VII DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA Seção I Da gestão Art. 23. A gestão do Programa compete à SEMTEL, que executará as ações previstas nesta Lei e dará publicidade aos resultados. Parágrafo único. A SEMTEL poderá instituir Comissão Gestora do Programa, composta por equipes responsáveis pela execução e fiscalização. Seção II Da governança Art. 24. A governança do Programa será promovida pela SEMTEL, com atribuição de direcionar, monitorar e avaliar as ações, inclusive quanto à elaboração dos atos normativos necessários à fiel execução desta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEMTEL, consignadas no Orçamento do Município, observados os limites definidos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 27. Esta Lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Legislação 49 Lei nº 3.413 de 17/04/2026 (0749361) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 5 ANEXO ÚNICO BOLSA ATLETA TIME ESPORTE PORTO VELHO Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às 15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0749361 e o código CRC 89B91AD0. 014.000389/2025-09 0749361v4 Bolsa Atleta Estudantil R$ 500,00 Bolsa Atleta Base R$ 500,00 Bolsa Atleta Estadual R$ 700,00 Bolsa Atleta Nacional R$ 1.000,00 Bolsa Atleta Internacional R$ 1.500,00 Bolsa Técnico R$ 1.000,00 Legislação 49 Lei nº 3.413 de 17/04/2026 (0749361) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 6