| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3415 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição, pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer SEMTEL, de materiais e equipamentos esportivos e de lazer à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proponentes de projetos ou eventos que beneficiem diretamente a população do Município de Porto Velho, por meio do Projeto Esporte e Lazer Equipado, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.415, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a distribuição, pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, de materiais e equipamentos esportivos e de lazer à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proponentes de projetos ou eventos que beneficiem diretamente a população do Município de Porto Velho, por meio do Projeto Esporte e Lazer Equipado, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, a conceder apoio, mediante distribuição gratuita de materiais ou equipamentos esportivos e de lazer, à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que apresentem projetos ou planos de eventos esportivos e de lazer voltados ao benefício direto da população de Porto Velho. Art. 2º A concessão de apoio, mediante distribuição gratuita de materiais ou equipamentos esportivos e de lazer, prevista nesta Lei, tem por finalidade: I – incentivar ações contínuas na promoção do esporte e do lazer no Município; II – apoiar a realização de eventos esportivos e de lazer em caráter comunitário, social, educacional, de rendimento ou recreativo; III – viabilizar o acesso da população à prática de atividades saudáveis e de socialização; IV – fortalecer e incentivar iniciativas populares e institucionais voltadas ao desenvolvimento humano por meio do esporte e do lazer; e V – fomentar a prática do esporte e do lazer no Município de Porto Velho, visando à melhoria da qualidade de vida da população. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE ATENDIMENTO Seção I Do Apoio a Projetos Contínuos de Esporte e Lazer Art. 3º A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL poderá conceder materiais e equipamentos esportivos e de lazer como forma de apoio a projetos contínuos, executados ao longo do ano, voltados ao atendimento da comunidade local. § 1º Para fins desta Lei, considera-se projeto contínuo de esporte e lazer aquele que: I – apresente plano de atividades com duração mínima de 1 (um) ano; II – possua beneficiários definidos ou público-alvo recorrente; III – demonstre periodicidade de ações, tais como aulas, treinamentos, oficinas, núcleos esportivos ou práticas recreativas; e Legislação 45 Lei nº 3.415, de 17/04/2026 (0743465) SEI 014.000196/2026-21 / pg. 1 IV – atenda gratuitamente a quantidade de participantes indicada no projeto, com prioridade para estudantes da rede pública municipal de ensino e pessoas acima de 60 (sessenta) anos. § 2º Os interessados deverão apresentar, obrigatoriamente, plano de execução contendo objetivos, metodologia, cronograma, local de realização, quadro de atividades semanais, responsáveis técnicos, estimativa de público atendido e lista estimada dos materiais necessários para fomentar o projeto esportivo. § 3º A concessão do apoio material poderá ocorrer de forma anual, sem prejuízo de renovações mediante nova análise técnica. § 4º A concessão dos materiais e equipamentos ficará condicionada à disponibilidade de estoque no patrimônio da SEMTEL e à compatibilidade do pedido com a natureza e o porte do projeto. Seção II Do Apoio para Realização de Eventos Esportivos e de Lazer Art. 4º A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL poderá conceder materiais e equipamentos esportivos e de lazer para a realização de eventos de curta duração, desde que voltados à área esportiva e de lazer, bem como de caráter comunitário. § 1º Para fins desta Lei, considera-se evento esportivo ou de lazer aquele que: I – seja realizado em data ou período específico, de forma pontual ou esporádica; II – apresente programação definida e público estimado; III – possua objetivo social, educacional, cultural ou comunitário alinhado às políticas municipais de esporte e lazer; e IV – atenda gratuitamente a quantidade de participantes indicada no projeto, com prioridade para estudantes da rede pública municipal de ensino e pessoas acima de 60 (sessenta) anos. § 2º A solicitação deverá ser acompanhada de projeto simplificado contendo descritivo do evento, data, local, público previsto, responsável pela organização e lista estimada dos materiais necessários. § 3º A concessão dos materiais e equipamentos ficará condicionada à disponibilidade de estoque no patrimônio da SEMTEL e à compatibilidade do pedido com a natureza e o porte do evento. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS Art. 5º As solicitações de apoio material e de equipamentos deverão ser formalizadas junto à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, em departamento ou setor específico, seguindo estritamente as diretrizes previstas em instrumento normativo regulamentador. Art. 6º Na análise das solicitações serão considerados, entre outros: I – relevância social do projeto ou evento; II – impacto direto na população do Município; III – número de beneficiários; IV – histórico de atuação na respectiva área do proponente; V – regularidade documental da instituição ou do responsável; e VI – disponibilidade orçamentária, de materiais e equipamentos no patrimônio da SEMTEL. Art. 7º Fica vedada a utilização dos materiais e equipamentos concedidos para fins comerciais, particulares ou que não estejam diretamente vinculados ao projeto ou evento aprovado. Art. 8º Os beneficiários deverão prestar contas do uso dos materiais e equipamentos recebidos, conforme instrução normativa estabelecida pela SEMTEL e regulamentação vigente. Legislação 45 Lei nº 3.415, de 17/04/2026 (0743465) SEI 014.000196/2026-21 / pg. 2 CAPÍTULO IV DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA Seção I Da Gestão do Programa Art. 9º A gestão do Projeto Esporte e Lazer Equipado compete à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, cabendo-lhe executar as ações previstas nesta Lei, regulamentar os procedimentos de adesão por meio de instrumento normativo e dar publicidade aos resultados obtidos. Seção II Da Governança do Programa Art. 10. A governança do Projeto Esporte e Lazer Equipado será promovida pela SEMTEL, a quem compete direcionar, monitorar e avaliar as ações do programa, inclusive quanto à elaboração dos atos normativos necessários à fiel execução das políticas públicas previstas nesta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar o alcance das ações previstas nesta Lei, observadas as normas de transparência e interesse público. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, consignadas no Orçamento do Município de Porto Velho, ficando a concessão de materiais e equipamentos condicionada aos limites definidos na Lei Orçamentária Anual. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Projeto Esporte e Lazer Equipado. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às 15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0743465 e o código CRC 4248B04A. 014.000196/2026-21 0743465v5 Legislação 45 Lei nº 3.415, de 17/04/2026 (0743465) SEI 014.000196/2026-21 / pg. 3