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norma nº 3416/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3416 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAutoriza o município de Porto Velho a celebrar convênio com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, para o aproveitamento de mão de obra de apenados e reeducandos egressos do sistema penitenciário estadual, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.416, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o município de Porto Velho a celebrar convênio com o Estado de Rondônia, por
intermédio da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, para o aproveitamento de mão
de obra de apenados e reeducandos egressos do sistema penitenciário estadual, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Município de Porto Velho autorizado a celebrar convênio, ou instrumento
congênere, com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, com
interveniência do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN e do Conselho da Comunidade da Comarca de Porto
Velho, para o aproveitamento de mão de obra de apenados e reeducandos egressos do Sistema Penitenciário
Estadual, pelo regime de produção, empreitada ou outra modalidade de recrutamento de mão de obra,
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo máximo de apenados e reeducandos egressos a serem
recrutados, bem como o regime de absorção por atividade, serão estabelecidos no instrumento de convênio a
ser firmado, em conformidade com as necessidades do Município e a capacidade dos convenentes.
Art. 2º O convênio de que trata o art. 1º desta Lei terá por objeto o emprego da mão de obra de
apenados que estejam em cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, e de reeducandos
egressos do Sistema Penitenciário Estadual, para a realização dos seguintes serviços públicos municipais:
I – construção, reforma, manutenção e conservação de obras e instalações públicas;
II – limpeza, varrição, capinagem, roçagem e conservação de vias públicas, logradouros, praças,
canteiros e jardins públicos;
III – pintura, carpintaria, marcenaria e manutenção de instalações elétricas e hidráulicas em
prédios e equipamentos públicos municipais;
IV – fabricação de manilhas, bloquetes e artefatos de concreto em geral; e
V – demais serviços gerais de interesse público municipal definidos no instrumento de convênio.
Art. 3º Deverão constar do convênio, ou instrumento congênere, as seguintes obrigações:
I – o repasse pelo Município ao FUPEN do valor fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo,
por apenado ou reeducando egresso efetivamente recrutado; e
II – a responsabilidade da SEJUS de efetuar o pagamento dos valores devidos aos apenados e
reeducandos egressos, conforme o disposto na legislação estadual e nas normas regulamentadoras expedidas
pelo Juízo Criminal da Vara de Execução Penal da Comarca de Porto Velho.
§ 1º No mínimo 3/4 (três quartos) do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo serão
destinados ao pagamento dos serviços prestados pelo apenado ou reeducando egresso.
§ 2º Poderá ser deduzido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de que trata o inciso I do
caput deste artigo para investimento, pelo FUPEN, em projetos, programas e ações voltados ao processo de
ressocialização e reinserção social de apenados em cumprimento de pena e de reeducandos egressos.
§ 3º O valor do repasse ao FUPEN de que trata o inciso I do caput deste artigo será fixado por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser revisto sempre que as condições operacionais e
orçamentárias assim o exigirem.
Art. 4º Fica o Município autorizado a pagar diárias de indenização de trabalho de campo aos
agentes honoríficos nos dias em que atuarem na segurança e no acompanhamento dos apenados do regime
fechado durante a realização dos serviços pactuados no convênio, observadas as seguintes disposições:
I – disponibilização de 1 (um) agente honorífico para cada 5 (cinco) apenados, considerando o
período a ser computado como suficiente para ensejar o pagamento da diária; e
II – atuação dos agentes em horário de folga, respeitada a jornada máxima de 8 (oito) horas
diárias, com intervalo de no máximo 2 (duas) horas, ou horário corrido de 6 (seis) horas.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente honorífico a pessoa que possua vínculo
estatutário com o Estado de Rondônia e que preste serviços em casas de detenção, penitenciárias e demais
órgãos estaduais de segurança pública.
§ 2º O valor da diária a ser pago aos agentes honoríficos será fixado por decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Legislação 44 Lei nº 3.416, de 17/04/2026 (0743303) SEI 006.001003/2026-58 / pg. 1
§ 3º A escala dos agentes para a prestação dos serviços será fornecida pela direção do presídio,
casa de detenção ou penitenciária, e o pagamento será realizado diretamente na conta bancária do servidor, a
ser fornecida pelo órgão competente vinculado à SEJUS.
Art. 5º Os apenados, os reeducandos egressos e os agentes honoríficos indicados pela SEJUS para
a prestação dos serviços não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de Porto Velho.
Art. 6º Fica o Município autorizado a custear o transporte dos apenados, dos reeducandos
egressos e dos agentes honoríficos da SEJUS até os locais de prestação dos serviços, bem como as despesas de
manutenção, abastecimento e reparos dos veículos utilizados para esse fim.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais
suplementares mediante decreto, quando necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às
15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0743303 e o código CRC CAEB9DA9.
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Legislação 44 Lei nº 3.416, de 17/04/2026 (0743303) SEI 006.001003/2026-58 / pg. 2

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