| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3417 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Praças Limpas”, autoriza parcerias com empresas do setor de bebidas para a instalação de lixeiras temáticas em espaços públicos, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.417, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Institui, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Praças Limpas”, autoriza parcerias com empresas do setor de bebidas para a instalação de lixeiras temáticas em espaços públicos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Praças Limpas”, com a finalidade de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental, a educação ambiental e a valorização dos espaços públicos de convivência. Art. 2º O Programa “Praças Limpas” será desenvolvido por meio de parcerias com empresas fabricantes, distribuidoras ou comercializadoras de bebidas, tais como refrigerantes, águas minerais e produtos similares, interessadas em colaborar com a política municipal de limpeza urbana e sustentabilidade. Art. 3º As empresas participantes ficam autorizadas a instalar, às suas expensas, lixeiras temáticas e personalizadas, inclusive em formatos alusivos às suas embalagens, como latas ou garrafas, destinadas ao descarte de resíduos sólidos, desde que: I – respeitem as normas técnicas, ambientais, sanitárias, de segurança e de acessibilidade vigentes; II – não comprometam a mobilidade urbana, a paisagem urbana e o uso adequado do espaço público; e III – contenham, de forma visível, mensagens educativas de incentivo ao descarte correto do lixo e à preservação do meio ambiente. Art. 4º É permitida a identificação institucional da marca da empresa parceira nas lixeiras instaladas no âmbito do Programa, vedada qualquer forma de publicidade que: I – estimule o consumo excessivo de produtos; II – contenha conteúdo ofensivo, discriminatório, político-partidário ou incompatível com o espaço público; e III – descaracterize a finalidade ambiental, educativa e social do Programa. Art. 5º A instalação, manutenção, higienização, conservação e eventual substituição das lixeiras serão de inteira responsabilidade das empresas parceiras, não gerando qualquer ônus financeiro ao Município de Porto Velho. Art. 6º A participação das empresas no Programa não gera direito de uso exclusivo do espaço público, tampouco qualquer forma de concessão, permissão ou autorização comercial, limitando-se à finalidade prevista nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo que entender adequado, estabelecendo, dentre outros aspectos: I – critérios técnicos para padronização das lixeiras; II – locais e quantidade máxima de instalações por empresa; III – procedimentos para adesão, fiscalização e eventual descredenciamento; e IV – prazo de permanência das lixeiras nos espaços públicos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às 15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. Legislação 58 Lei nº 3.417, de 17/04/2026 (0765435) SEI 015.000105/2026-47 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0765435 e o código CRC 805D33F4. 015.000105/2026-47 0765435v4 Legislação 58 Lei nº 3.417, de 17/04/2026 (0765435) SEI 015.000105/2026-47 / pg. 2