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norma nº 3418/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3418 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaInstitui o Programa “Amigo da Praça” no Município de Porto Velho e dá outras providências.
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LEI Nº 3.418, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa “Amigo da Praça” no Município de Porto Velho e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Amigo da Praça”,
com o objetivo de incentivar a atuação colaborativa e voluntária de moradores locais para zelar pelo bom uso e
manutenção das praças e parques públicos municipais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos específicos do Programa “Amigo da Praça”:
I – promover a preservação e o bom uso das praças e parques públicos do Município;
II – facilitar a comunicação entre moradores, autoridades e órgãos municipais responsáveis pela
gestão e manutenção dos espaços públicos;
III – incentivar a cidadania ativa, por meio da participação voluntária;
IV – reduzir impactos ocasionados pelo vandalismo e outros danos às praças e parques públicos; e
V – identificar demandas e necessidades relacionadas à iluminação, segurança, limpeza e
manutenção dos espaços públicos.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º Qualquer morador do entorno de praças e parques públicos poderá manifestar interesse
em participar do Programa, desde que atenda aos critérios definidos pela Empresa de Desenvolvimento Urbano
de Porto Velho – EMDUR, ou por outro órgão responsável.
Art. 4º Os interessados deverão realizar cadastro junto ao órgão competente, apresentando
comprovante de residência e demais documentos solicitados.
Art. 5º A nomeação dos representantes, denominados Amigos da Praça, será formalizada por ato
administrativo do Poder Executivo Municipal, em caráter voluntário e honorífico, sem qualquer vínculo
empregatício ou remuneração.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições dos Amigos da Praça:
I – observar e relatar às autoridades competentes quaisquer situações ou ocorrências de
vandalismo, depredação, furtos ou outros ilícitos nas praças e parques públicos;
II – comunicar à Prefeitura problemas relacionados à iluminação pública, limpeza, falta de
manutenção, necessidade de reparos ou outras demandas identificadas; e
III – atuar como ponto de interlocução entre a comunidade e os órgãos municipais responsáveis
pela gestão e manutenção dos espaços públicos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO COM AS AUTORIDADES
Art. 7º Será disponibilizado aos Amigos da Praça canal exclusivo de comunicação com a
Prefeitura e autoridades locais, priorizando meios digitais, como aplicativos de mensagens ou plataformas
eletrônicas disponibilizadas pelo Município.
Parágrafo único. Os Amigos da Praça poderão comunicar diretamente às autoridades policiais
ocorrências que comprometam a segurança pública.
CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO E INCENTIVO
Art. 8º Os Amigos da Praça receberão certificados de reconhecimento emitidos anualmente pela
Prefeitura de Porto Velho, como forma de valorização e incentivo à participação.
Art. 9º O Programa poderá realizar eventos anuais de integração, capacitação e reconhecimento
dos participantes, com enfoque em cidadania, segurança comunitária e sustentabilidade.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 10. O Programa “Amigo da Praça” será coordenado pela EMDUR, que ficará responsável pela
Legislação 57 Lei nº 3.418, de 17/04/2026 (0765196) SEI 006.000218/2025-71 / pg. 1
seleção, capacitação e acompanhamento dos voluntários.
§ 1º A atuação dos Amigos da Praça será considerada de caráter exclusivamente voluntário, não
gerando vínculo empregatício, obrigação de remuneração ou quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários
ou afins.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não implicando criação de despesa obrigatória de caráter
continuado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às
15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0765196 e o código CRC D14EB03C.
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Legislação 57 Lei nº 3.418, de 17/04/2026 (0765196) SEI 006.000218/2025-71 / pg. 2

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