| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3419 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Institui o programa "Adote uma Praça" no Município de Porto Velho e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.419, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Institui o programa "Adote uma Praça" no Município de Porto Velho e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o programa "Adote uma Praça", cujo gerenciamento se dará na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A finalidade do programa instituído nesta Lei é de executar, a expensas da iniciativa privada, melhorias urbanísticas, paisagísticas e a manutenção de áreas públicas no Município de Porto Velho. Art. 2º Para fins de execução do programa "Adote uma Praça" previsto nesta Lei, são consideradas áreas de adoção as praças e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e demais áreas públicas do Município de Porto Velho. Art. 3º Os espaços Públicos previstos no Art. 2º desta Lei, poderão ser adotados por empresas privadas, de economia mista, entidade associativa ou pessoa física, todas com sede ou residência em Porto Velho, para fins de manutenção, conservação, melhorias de equipamentos e revitalização paisagística das áreas adotadas e as mesmas poderão colocar placas com sua logo, sendo determinado pelo executivo o tamanho. § 1º Podem participar do projeto quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores e pessoas jurídicas legalmente constituídas com sede no Porto Velho. § 2º Ficam excluídas da participação no programa: I – aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal; e II – entidades com débitos fiscais para com o Município de Porto Velho ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário. § 3º As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia do Município observarão as finalidades urbanísticas do espaço público adotado. Art. 4º Os interessados em participar do Projeto "Adote uma Praça" deverão apresentar sua proposta na Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano – EMDUR, que será apreciada por Comissão criada na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Após o recebimento do pedido do interessado, a Prefeitura, publicará comunicado no Diário Oficial, abrindo prazo para que novos interessados na mesma praça apresentem seu pedido. Art. 5º A proposta feita pelo interessado será analisada pela Comissão referida no Art. 4º desta Lei que deverá comunicar se a mesma foi aceita ou não. § 1º Caberá à EMDUR responsável pelo bem público, realizar a análise técnica a qual ratificará ou solicitará adequações da proposta realizada. § 2º Caso haja adequações a serem feitas, o solicitante deverá corrigir o projeto e encaminhar para nova análise. § 3º Aprovada a proposta, o interessado receberá todas as informações para boa execução dos serviços e obras, tendo como base a sua proposta. Art. 6º A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de apresentar nova proposta, querendo, para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo. Art. 7º A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Parceria "Adote uma Praça". Art. 8º A formalização da parceria para a adoção de praças ou área pública farse-á por meio da assinatura do "Termo de Adoção", na forma do modelo que vier a ser regulamentado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O "Termo de Adoção" será firmado entre o Adotante e a EMDUR, órgão competente estabelecido no Decreto regulamentar desta Lei. Art. 9º A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Parceria "Adote uma Praça" recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas. Art. 10. O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do Termo de Parceria antes do término do prazo concedido, caso o interessado não sane as irregularidades detectadas. Art. 11. A revogação ou anulação do Termo de Parceria não ensejará direito de indenização aos particulares. Art. 12. Para as propostas de adoção de áreas até 300,00m² (trezentos metros quadrados), o presente "Termo de Adoção" terá a vigência de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser Legislação 59 Lei nº 3.419, de 17/04/2026 (0765560) SEI 006.000279/2025-38 / pg. 1 prorrogado por igual período, caso manifestem as partes o interesse na manutenção do ajuste. Parágrafo único. Para as propostas de adoção de áreas superiores a 300,00m² (trezentos metros quadrados), o presente "Termo de Adoção" terá a vigência de até 5 (cinco) anos, a partir da sua assinatura, desde que seja precedida de licitação, nos termos da legislação vigente. Art. 13. As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do Adotante. Art. 14. A cessação da execução do projeto de adoção da área pública dar-seá: I – voluntariamente, pela empresa ou entidade, ou, ainda, pelo Poder Público Municipal, mediante comunicado formal com antecedência de 30 (trinta) dias à outra parte; II – coercitivamente, a qualquer tempo mediante notificação do Poder Público Municipal, por descumprimento, pela empresa ou entidade, das finalidades do Programa "Adote sua Cidade"; e III – discricionariamente, pelo Poder Público Municipal, por interesse público superior devidamente fundamentado. § 1º O desligamento do programa obrigará à retirada das placas publicitárias e dos demais materiais e equipamentos instalados na área pública, pela própria empresa, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis da publicação do ato que cessar a execução do projeto. § 2º Não se incluem no rol de materiais e equipamentos referidos no parágrafo anterior os acréscimos ao patrimônio público municipal decorrentes da execução do projeto aprovado (mobiliário urbano), passando a integrar o acervo de bens públicos do Município para todos os efeitos desde a sua implantação. Art. 15. Fica instituído o título de entidade ou empresa "Amiga da Cidade" a ser concedido pelo Prefeito àquelas que se destacarem na implantação de melhorias e manutenção das áreas adotadas. Parágrafo único. A outorga do título previsto no caput deste artigo, bem como, as demais regulamentações desta Lei, serão estabelecidas por Decreto Municipal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às 15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0765560 e o código CRC 0AE3E6E4. 006.000279/2025-38 0765560v4 Legislação 59 Lei nº 3.419, de 17/04/2026 (0765560) SEI 006.000279/2025-38 / pg. 2