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norma nº 3420/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3420 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre Medidas de Proteção à Infância no Município de Porto Velho, proibindo a exposição de crianças em vias públicas, semáforos, feiras e espaços públicos em situação de abandono, comercialização ou mendicância, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.420, DE 04 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre Medidas de Proteção à Infância no Município de Porto Velho,
proibindo a exposição de crianças em vias públicas, semáforos, feiras e espaços
públicos em situação de abandono, comercialização ou mendicância, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Porto Velho, a exposição de crianças em vias
públicas, semáforos, feiras, praças e demais espaços públicos, em situação de abandono, comercializando
produtos ou solicitando dinheiro.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se “exposição de crianças” qualquer situação que
envolva menores de 12 (doze) anos em áreas públicas de grande circulação, que os coloque em situação de
risco, vulnerabilidade ou exploração, direta ou indiretamente.
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º não se aplica às seguintes situações:
I - participação em atividades de natureza educacional, cultural ou artística, desde que
promovidas por instituições públicas ou privadas regularmente constituídas, com acompanhamento de
responsáveis legais ou profissionais habilitados; e
II - envolvimento em ações de programas sociais ou assistenciais reconhecidos pelo Poder Público,
acompanhadas de forma regular por profissionais habilitados.
Art. 3º O Poder Público Municipal, no exercício de sua função de proteção à infância e juventude,
poderá:
I - acionar os órgãos competentes, como o Conselho Tutelar, quando identificada situação de risco;
II - encaminhar os menores para programas de atendimento psicossocial, conforme a rede de
proteção existente;
III - promover campanhas públicas de conscientização sobre os direitos da criança e os malefícios
da exposição indevida em espaços públicos; e
IV - adoção de medidas cabíveis junto às famílias ou responsáveis legais.
Art. 4º As pessoas que forem identificadas utilizando crianças para fins de exploração, comércio
informal ou mendicância, ou que contribuam para sua permanência em situação de risco, estarão sujeitas às
seguintes penalidades, conforme legislação vigente:
I - advertência e encaminhamento a programas de orientação;
II - comunicação ao Conselho Tutelar e demais autoridades competentes; e
III - aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras normas
correlatas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação própria, firmar parcerias com
entidades públicas e privadas para implementação de campanhas educativas e medidas de prevenção à
exploração infantil.
Parágrafo único. As ações referidas no caput deverão considerar os impactos da exposição
prolongada ao sol, barulho urbano e outras condições adversas que comprometem o bem-estar e o
desenvolvimento das crianças.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Projeto de Lei nº 4905/2025.
Autoria: Vereadora Sofia Andrade.
006.001150/2026-28 0719221v8
Legislação 38 Lei nº 3.420, de 04/05/2026 (0719221) SEI 006.001150/2026-28 / pg. 1

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