br-locleg corpus explorer

← Porto Velho (RO)

norma nº 3421/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3421 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade de Mães Atípicas, denominada "Lei Autonomia que Cuida", no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
native_id29152

Originating matéria

matéria 39109 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.421, DE 04 DE MAIO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade de Mães
Atípicas, denominada "Lei Autonomia que Cuida", no âmbito do Município de Porto
Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade de Mães
Atípicas, denominada "Lei Autonomia que Cuida", no âmbito do Município de Porto Velho.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que é responsável legal por pessoa
com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou doença rara, que demande cuidados contínuos e
especializados.
§ 2º A política de que trata esta Lei estende-se ao responsável legal que desempenhe a função de
cuidador principal de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou doença rara, conforme
classificação constante do CID-11 ou legislação federal específica aplicável.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade de Mães
Atípicas:
I - promover a inclusão produtiva e a permanência no mercado de trabalho formal ou informal
digno;
II - reduzir barreiras estruturais de acesso ao emprego decorrentes da sobrecarga de cuidado
contínuo;
III - combater a discriminação indireta relacionada à maternidade atípica;
IV - incentivar modelos laborais compatíveis com a necessidade de acompanhamento terapêutico e
educacional dos dependentes;
V - estimular geração de renda, empreendedorismo e economia solidária;
VI - fortalecer a autonomia financeira como instrumento de proteção social e dignidade humana;
VII - prevenir situações de vulnerabilidade econômica decorrentes da interrupção forçada da
trajetória profissional.
Art. 3º VETADO.
I - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
II - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
III - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
IV - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Selo "Empresa Amiga da Mãe
Atípica", a ser concedido anualmente a empresas que se destaquem na promoção da inclusão produtiva e
empregabilidade de mães atípicas.
§ 1º A concessão do Selo terá caráter honorífico e de reconhecimento público, visando estimular a
responsabilidade social corporativa.
§ 2º Os critérios para a concessão do Selo serão definidos em regulamento, podendo incluir, entre
outros:
I - adoção formal de política interna de apoio à maternidade atípica;
II - oferta de modalidades de jornada flexível, teletrabalho ou banco de horas adaptado;
III - garantia de flexibilização de horário para acompanhamento terapêutico ou educacional do
dependente;
IV - manutenção de ambiente laboral livre de discriminação;
V - participação em ações de sensibilização promovidas pelo Município;
VI - contratação ou manutenção de percentual mínimo de mães atípicas no quadro funcional,
Legislação 43 Lei nº 3.421, de 04/05/2026 (0741977) SEI 006.001152/2026-17 / pg. 1
quando possível.
§ 3º A empresa agraciada com o Selo poderá utilizá-lo em sua comunicação institucional, pelo
período de validade estabelecido em regulamento.
§ 4º A concessão do Selo não implicará em qualquer benefício fiscal ou vantagem em processos
licitatórios, salvo se expressamente previsto em legislação específica.
§ 5º O Selo poderá ser revogado a qualquer tempo, caso a empresa deixe de cumprir os critérios
estabelecidos ou incorra em práticas discriminatórias.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas de divulgação e valorização das
empresas detentoras do Selo "Empresa Amiga da Mãe Atípica", por meio de:
I - publicidade em canais oficiais do Município;
II - eventos de premiação e reconhecimento;
III - inclusão em listas de empresas socialmente responsáveis;
IV - outras formas de visibilidade pública.
Parágrafo único. As ações de divulgação não configurarão publicidade institucional em benefício
de empresas privadas, mas sim reconhecimento de boas práticas.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e manter um Banco Municipal de
Talentos de Mães Atípicas, com o objetivo de facilitar a conexão entre as mães atípicas qualificadas e as
oportunidades de emprego e empreendedorismo.
§ 1º O cadastro no Banco de Talentos será voluntário e observará o disposto na Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), garantindo o consentimento expresso das
cadastradas e a finalidade específica dos dados coletados.
§ 2º O Banco de Talentos poderá conter informações sobre:
I - perfil profissional e acadêmico;
II - experiência profissional;
III - áreas de interesse e disponibilidade;
IV - necessidades específicas de flexibilidade laboral;
V - dados de contato.
§ 3º As informações do Banco de Talentos poderão ser disponibilizadas, mediante critérios de
segurança e privacidade, a empresas interessadas em contratar mães atípicas ou em estabelecer parcerias para
programas de capacitação.
Art. 7º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
II - VETADO.
IV - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá da existência de
recursos e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Projeto de Lei nº 5070/2026.
Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.
006.001152/2026-17 0741977v12
Legislação 43 Lei nº 3.421, de 04/05/2026 (0741977) SEI 006.001152/2026-17 / pg. 2

open original →