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norma nº 3423/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3423 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa“Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”
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LEI Nº 3.423, DE 04 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente
inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de
Porto Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente inscritos
no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), no âmbito dos órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta do Município de Porto Velho, inclusive nas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei tem por finalidade otimizar os serviços
públicos relacionados à atividade imobiliária, reconhecendo o papel essencial dos corretores de
imóveis no desenvolvimento econômico e urbano do Município.
§ 1º São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o
curso TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (TTI - NÍVEL TÉCNICO) ou o curso superior
em NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e que se encontram regularmente inscritos no Conselho Regional
de Corretores de Imóveis da 24ª REGIÃO/RO – CRECI-RO.
§ 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua
atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus
clientes.
Art. 3º O atendimento prioritário previsto nesta Lei se aplica, especialmente, nas seguintes
situações:
I – protocolo e retirada de documentos relacionados a processos de regularização fundiária,
aprovação de projetos, licenciamento, habite-se e certidões;
II – atendimento em setores de cadastro imobiliário, tributário, urbanístico e ambiental;
III – acesso a informações públicas de interesse da atividade imobiliária; e
IV – demais atendimentos que demandem interação direta do corretor de imóveis com o poder
público municipal.
Art. 4º Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o corretor de imóveis deverá apresentar
carteira profissional expedida pelo CRECI ou outro documento oficial que comprove seu registro
e situação regular, não podendo estar vencida.
Art. 5º Os órgãos e entidades municipais deverão afixar em local visível placa indicativa
contendo os dizeres: “Atendimento Prioritário aos Corretores de Imóveis – Lei Municipal nº
______/2025”.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Projeto de Lei nº 4930/2025.
Autoria: Vereador Nilton Souza.
Legislação 55 Lei nº 3.423, de 04/05/2026 (0758315) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 1
006.001228/2026-12 0758315v5
Legislação 55 Lei nº 3.423, de 04/05/2026 (0758315) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 2

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