| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3423 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências” |
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LEI Nº 3.423, DE 04 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Porto Velho, inclusive nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei tem por finalidade otimizar os serviços públicos relacionados à atividade imobiliária, reconhecendo o papel essencial dos corretores de imóveis no desenvolvimento econômico e urbano do Município. § 1º São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o curso TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (TTI - NÍVEL TÉCNICO) ou o curso superior em NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e que se encontram regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24ª REGIÃO/RO – CRECI-RO. § 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes. Art. 3º O atendimento prioritário previsto nesta Lei se aplica, especialmente, nas seguintes situações: I – protocolo e retirada de documentos relacionados a processos de regularização fundiária, aprovação de projetos, licenciamento, habite-se e certidões; II – atendimento em setores de cadastro imobiliário, tributário, urbanístico e ambiental; III – acesso a informações públicas de interesse da atividade imobiliária; e IV – demais atendimentos que demandem interação direta do corretor de imóveis com o poder público municipal. Art. 4º Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o corretor de imóveis deverá apresentar carteira profissional expedida pelo CRECI ou outro documento oficial que comprove seu registro e situação regular, não podendo estar vencida. Art. 5º Os órgãos e entidades municipais deverão afixar em local visível placa indicativa contendo os dizeres: “Atendimento Prioritário aos Corretores de Imóveis – Lei Municipal nº ______/2025”. Art. 6º VETADO. Art. 7º VETADO. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Projeto de Lei nº 4930/2025. Autoria: Vereador Nilton Souza. Legislação 55 Lei nº 3.423, de 04/05/2026 (0758315) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 1 006.001228/2026-12 0758315v5 Legislação 55 Lei nº 3.423, de 04/05/2026 (0758315) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 2