| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3424 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Estabelece diretrizes de prevenção e proteção aos profissionais da educação em situações de violência no âmbito das instituições de ensino do Município de Porto Velho, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.424, DE 4 DE MAIO DE 2026. Estabelece diretrizes de prevenção e proteção aos profissionais da educação em situações de violência no âmbito das instituições de ensino do Município de Porto Velho, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Porto Velho, o interesse público na adoção de medidas de prevenção e proteção aos profissionais da educação que sejam vítimas de violência no exercício de suas funções, ocorrida em unidades de ensino públicas ou privadas situadas no território municipal. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação todos os trabalhadores que exerçam atividades docentes, de apoio pedagógico, técnico, administrativo ou operacional nas instituições de ensino, mantidas pelo poder público ou pela iniciativa privada. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – promover um ambiente escolar seguro, respeitoso e colaborativo; II – valorizar e proteger os profissionais da educação, garantindo condições adequadas para o desempenho de suas funções; III – estimular ações preventivas e educativas que visem reduzir os casos de violência escolar; IV – assegurar acompanhamento psicossocial e jurídico aos profissionais vítimas de violência, observada a regulamentação específica; e V – fomentar a cooperação entre órgãos municipais, estaduais e federais nas ações de prevenção, acolhimento e orientação dos envolvidos. Art. 3º O Poder Executivo poderá, a critério próprio, regulamentar e instituir protocolos de atendimento, acolhimento e encaminhamento aos profissionais da educação vítimas de violência, abrangendo: I – atendimento psicológico e social, por meio de programas de apoio e acompanhamento especializado; II – procedimentos de registro e comunicação de ocorrências, observadas as normas legais e regimentais; III – campanhas permanentes de conscientização sobre o respeito aos profissionais da educação e à integridade do ambiente escolar; e IV – promoção de ações integradas com o Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança pública, quando necessário. Art. 4º As ações decorrentes desta Lei poderão ser implementadas de forma gradativa, conforme as condições técnicas, estruturais e orçamentárias do Município, podendo ser realizadas em cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil. Art. 5º A execução das medidas previstas nesta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do magistério, da proteção ao trabalhador, da segurança no ambiente escolar e da eficiência administrativa. Art. 6º Esta Lei não cria obrigações administrativas nem impõe despesas diretas ao Poder Executivo, tendo caráter orientador e diretivo, voltado à formulação e ao incentivo de políticas públicas municipais voltadas à valorização e proteção dos profissionais da educação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Projeto de Lei nº 4937/2025. Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes. Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 06/05/2026, às 11:54, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. Legislação 52 Lei nº 3.424, de 04/05/2026 (0757085) SEI 006.001230/2026-83 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0757085 e o código CRC D8B96421. 006.001230/2026-83 0757085v3 Legislação 52 Lei nº 3.424, de 04/05/2026 (0757085) SEI 006.001230/2026-83 / pg. 2