| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3431 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Estabelece diretrizes de incentivo e certificação de estabelecimentos comerciais que promovam a acessibilidade comunicacional no Município de Porto Velho, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.431, DE 4 DE MAIO DE 2026. Estabelece diretrizes de incentivo e certificação de estabelecimentos comerciais que promovam a acessibilidade comunicacional no Município de Porto Velho, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Porto Velho, diretrizes municipais de incentivo e certificação voluntária de estabelecimentos comerciais que adotem boas práticas de acessibilidade comunicacional, com foco na inclusão de pessoas com deficiência auditiva, surdez ou outras limitações de comunicação. Art. 2º Consideram-se boas práticas de acessibilidade comunicacional, entre outras: I – a disponibilização de atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras), por meio de funcionários capacitados ou intérpretes; II – o uso de recursos visuais acessíveis, como painéis informativos, pictogramas, legendas, QR Codes com vídeos explicativos em Libras ou materiais equivalentes; e III – a promoção de campanhas educativas e informativas sobre inclusão, diversidade e atendimento acessível. Art. 3º O Poder Executivo poderá incentivar, apoiar ou celebrar parcerias com entidades públicas, privadas e da sociedade civil para fomentar programas de certificação que reconheçam e valorizem os estabelecimentos que adotarem boas práticas de acessibilidade comunicacional. Parágrafo único. Poderão ser parceiras preferenciais: I – instituições representativas da comunidade surda; II – organizações da sociedade civil; e III – entidades do setor produtivo e comercial. Art. 4º A adesão aos programas ou iniciativas de certificação será inteiramente voluntária e gratuita, não gerando qualquer ônus obrigatório ao poder público ou aos estabelecimentos interessados. Art. 5º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar selo ou identificação visual de reconhecimento público, conforme critérios a serem definidos em ato regulamentar ou pelas entidades promotoras do programa. Art. 6º Esta Lei não cria obrigações administrativas nem implica despesas obrigatórias ao Poder Executivo, constituindo-se em diretriz de interesse social e inclusivo, voltada à promoção da acessibilidade comunicacional e valorização da inclusão. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Projeto de Lei nº 4949/2025. Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes. Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 06/05/2026, às 11:54, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0805538 e o código CRC 21C9FDB3. Legislação 64 Lei nº 3.431, de 04/05/2026 (0805538) SEI 006.001440/2026-71 / pg. 1 006.001440/2026-71 0805538v3 Legislação 64 Lei nº 3.431, de 04/05/2026 (0805538) SEI 006.001440/2026-71 / pg. 2