| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3432 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para o Programa Municipal de Triagem Precoce do Autismo – “Olhar Atento”, no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.432, DE 4 DE MAIO DE 2026. Estabelece diretrizes para o Programa Municipal de Triagem Precoce do Autismo – “Olhar Atento”, no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Porto Velho, as diretrizes gerais para a implantação do Programa Municipal de Triagem Precoce do Autismo – “Olhar Atento”, com o objetivo de identificar sinais iniciais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em crianças de 16 a 30 meses de idade, preferencialmente por meio da aplicação do protocolo M-CHAT nas unidades públicas e conveniadas de saúde. Art. 2º O Programa “Olhar Atento” poderá ser desenvolvido nas unidades de atenção básica de saúde, por profissionais capacitados, preferencialmente durante os atendimentos de rotina, consultas de puericultura ou vacinação. Art. 3º São objetivos do Programa “Olhar Atento”: I – Promover o rastreamento precoce de sinais sugestivos de TEA; II – Facilitar o encaminhamento das crianças com risco identificado para avaliação clínica e multidisciplinar especializada; III – Apoiar as famílias no processo de diagnóstico e acompanhamento terapêutico; IV – Ampliar a conscientização sobre o autismo e a importância da intervenção precoce. Art. 4º O atendimento especializado poderá contar com equipe multidisciplinar composta, conforme disponibilidade, por: I – Fonoaudiólogo; II – Terapeuta ocupacional; III – Psicólogo; IV – Fisioterapeuta; V – Pediatra; VI – Outros profissionais de saúde, conforme necessidade de cada caso. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperação técnica com entidades da sociedade civil, universidades, associações de apoio a pessoas com autismo e instituições públicas ou privadas, visando: I – a capacitação dos profissionais da saúde; II – o desenvolvimento e o monitoramento das ações de triagem; III – a conscientização da comunidade sobre o TEA. Art. 6º Esta Lei não cria obrigação de despesa nem de execução automática, constituindo-se em diretriz de interesse público e social, voltada à promoção da saúde e da inclusão da pessoa com autismo. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Projeto de Lei nº 4950/2025. Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes. Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 06/05/2026, às 11:54, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. Legislação 65 Lei nº 3.432, de 04/05/2026 (0806955) SEI 006.001441/2026-16 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0806955 e o código CRC D6192C42. 006.001441/2026-16 0806955v3 Legislação 65 Lei nº 3.432, de 04/05/2026 (0806955) SEI 006.001441/2026-16 / pg. 2