| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3433 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário de Sangue, Medula Óssea e Órgãos no Município de Porto Velho, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.433, DE 4 DE MAIO DE 2026. Institui o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário de Sangue, Medula Óssea e Órgãos no Município de Porto Velho, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário, com o objetivo de incentivar, reconhecer e valorizar a importância social das doações de sangue, medula óssea e órgãos. Art. 2º O programa visa promover ações de reconhecimento e incentivo aos doadores voluntários, sem prejuízo dos direitos e benefícios já previstos em normas federais, estaduais ou municipais. Art. 3º Considera-se doador voluntário aquele que comprove, por documento oficial emitido pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia (FHEMERON) ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Saúde, a realização de doações regulares de sangue, ou o cadastro ativo como doador de medula óssea ou órgãos. Art. 4º O Município poderá, por meio de seus órgãos competentes, adotar medidas de reconhecimento público e social aos doadores cadastrados, tais como: I - VETADO. II - VETADO. III - VETADO. IV – entrega anual de certificado simbólico “Amigo da Vida”, em evento alusivo ao Dia do Doador; V – divulgação dos doadores homenageados em campanhas oficiais de incentivo à doação. Art. 5º A adesão aos programas ou iniciativas de certificação será inteiramente voluntária e gratuita, não gerando qualquer ônus obrigatório ao poder público ou aos estabelecimentos interessados. Art. 6º O Poder Executivo poderá avaliar e propor, mediante regulamentação própria ou projeto de lei específico, a concessão de incentivos tributários ou descontos em tributos municipais, como o IPTU, aos doadores regulares, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais exigências legais. Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei são de natureza administrativa e simbólica, não implicando repasse financeiro direto, devendo o Município adotar mecanismos de controle e acompanhamento dos cadastros dos doadores beneficiados. Art. 8º Esta Lei não cria despesa obrigatória ao Poder Executivo, tendo caráter educativo, orientador e de incentivo à solidariedade social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Projeto de Lei nº 4952/2025. Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes. Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 06/05/2026, às 11:54, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0829309 e o código CRC 52A8AF98. 006.001556/2026-19 0829309v3 Legislação 67 Lei nº 3.433, de 04/05/2026 (0829309) SEI 006.001556/2026-19 / pg. 1