br-locleg corpus explorer

← Porto Velho (RO)

norma nº 3433/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3433 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário de Sangue, Medula Óssea e Órgãos no Município de Porto Velho, e dá outras providências.
native_id29170

Originating matéria

matéria 32631 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 3.433, DE 4 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento do Doador
Voluntário de Sangue, Medula Óssea e Órgãos no Município de Porto Velho, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal de
Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário, com o objetivo de incentivar, reconhecer e valorizar a
importância social das doações de sangue, medula óssea e órgãos.
Art. 2º O programa visa promover ações de reconhecimento e incentivo aos doadores voluntários,
sem prejuízo dos direitos e benefícios já previstos em normas federais, estaduais ou municipais.
Art. 3º Considera-se doador voluntário aquele que comprove, por documento oficial emitido pela
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia (FHEMERON) ou por instituição reconhecida pelo
Ministério da Saúde, a realização de doações regulares de sangue, ou o cadastro ativo como doador de medula
óssea ou órgãos.
Art. 4º O Município poderá, por meio de seus órgãos competentes, adotar medidas de
reconhecimento público e social aos doadores cadastrados, tais como:
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV – entrega anual de certificado simbólico “Amigo da Vida”, em evento alusivo ao Dia do Doador;
V – divulgação dos doadores homenageados em campanhas oficiais de incentivo à doação.
Art. 5º A adesão aos programas ou iniciativas de certificação será inteiramente voluntária e
gratuita, não gerando qualquer ônus obrigatório ao poder público ou aos estabelecimentos interessados.
Art. 6º O Poder Executivo poderá avaliar e propor, mediante regulamentação própria ou projeto
de lei específico, a concessão de incentivos tributários ou descontos em tributos municipais, como o IPTU, aos
doadores regulares, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais exigências legais.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei são de natureza administrativa e simbólica, não
implicando repasse financeiro direto, devendo o Município adotar mecanismos de controle e acompanhamento
dos cadastros dos doadores beneficiados.
Art. 8º Esta Lei não cria despesa obrigatória ao Poder Executivo, tendo caráter educativo,
orientador e de incentivo à solidariedade social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Projeto de Lei nº 4952/2025.
Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 06/05/2026, às
11:54, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0829309 e o código CRC 52A8AF98.
006.001556/2026-19 0829309v3
Legislação 67 Lei nº 3.433, de 04/05/2026 (0829309) SEI 006.001556/2026-19 / pg. 1

open original →