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norma nº 3403/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3403 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa“Institui o Programa de Combate à Cristofobia no Município de Porto Velho - RO e dá outras providências.”
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 3.403 DE 06 DE ABRIL DE 2026.
“Institui o Programa de Combate à Cristofobia 
no Município de Porto Velho - RO e dá outras 
providências. ” 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal de 
Combate à Cristofobia, com o objetivo de promover o respeito à fé cristã, assegurar a liberdade 
religiosa e fomentar a convivência pacífica entre as diversas crenças e religiões, mediante ações 
educativas, preventivas e de conscientização social.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Combate à Cristofobia: 
I – Promover ações educativas, culturais e informativas que fomentem o respeito à fé cristã 
e às manifestações religiosas, prevenindo atos de intolerância e discriminação;
 II – Estabelecer parcerias com instituições governamentais, não governamentais e 
religiosas para a execução de ações de conscientização sobre o tema; 
III – Promover eventos inter-religiosos que fomentem o diálogo, a tolerância e o respeito 
entre as diversas crenças;
IV – Criar canais de denúncia acessíveis e humanizados para o registro e 
acompanhamento de casos de intolerância religiosa contra cristãos, assegurando acolhimento e 
encaminhamento às autoridades competentes; 
V – Promover a formação continuada de servidores públicos nas áreas da educação, 
saúde, segurança e assistência social, de modo a fortalecer a cultura do respeito e da liberdade 
religiosa;
§1º O Poder Público deverá coibir e desestimular, em eventos, campanhas, manifestações 
culturais ou artísticas financiadas com recursos públicos, qualquer ato que promova desrespeito, 
ridicularização ou discriminação à fé cristã, seus símbolos e valores.
e-DOC 6E7FEB62
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 6E7FEB62
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
§2º O disposto neste artigo não restringe a liberdade de expressão, artística ou religiosa, 
devendo ser interpretado de forma a harmonizar o direito à livre manifestação cultural com o dever 
constitucional de respeito à dignidade humana e à diversidade de crenças.
§3º O Poder Executivo Municipal deverá observar, nos contratos, convênios e parcerias 
firmados com pessoas físicas ou jurídicas que envolvam recursos públicos destinados a atividades 
culturais, artísticas ou educacionais, o princípio da responsabilidade social e do respeito à diversidade 
religiosa, podendo restringir contratações de artistas, empresas ou entidades que tenham sido 
condenadas judicialmente por crime de intolerância religiosa, nos termos da legislação federal 
vigente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá: 
I – Criar um banco de dados para o registro e acompanhamento de Cristofobia no Município;
 II – Encomendar estudos e pesquisas para monitorar e analisar a incidência de cristofobia;
 III – Desenvolver ações específicas que valorizem o respeito e proteção aos cristãos; 
 IV – Caberá ao Poder Municipal a regulamentação desta Lei, e seus modos de 
operacionalização;
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei por pessoas físicas ou jurídicas, em 
eventos, campanhas, manifestações culturais ou artísticas realizadas com apoio, patrocínio ou 
financiamento público municipal, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas nesta 
Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis na esfera cível ou penal. 
§1º A autoridade municipal competente poderá aplicar multa administrativa no valor de 
até três salários mínimos, conforme a gravidade da infração e a reincidência, garantido o direito à 
ampla defesa e ao contraditório. 
§2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados exclusivamente a ações 
educativas, campanhas de conscientização e projetos de promoção da liberdade religiosa, no âmbito 
do Programa de Combate à Cristofobia.
e-DOC 6E7FEB62
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 6E7FEB62
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
§3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo o órgão fiscalizador, os 
procedimentos administrativos e os critérios de gradação das penalidades, no prazo de 90 (noventa) 
dias após sua publicação. 
Art. 5º A Lei e os seus dispositivos, ficará na responsabilidade de ser executada pelo 
poder executivo e fiscalizado pela Câmara Municipal de Porto Velho, assim como outras 
necessidades suplementares, assim como seu aprimoramento. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Porto Velho, 06 abril de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.961/2025
Autoria: Pastor Bruno Luciano.
e-DOC 6E7FEB62
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 6E7FEB62
e-DOC 6E7FEB62
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 6E7FEB62
Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 17/04/2026, 13:17:26

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