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norma nº 3380/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3380 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a proibição de inclusão de serviços acessórios, seguro fatura protegida, outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros nas faturas de energia elétrica, água, saneamento ou quaisquer serviços públicos delegados no Município de Porto Velho sem autorização expressa, específica e documental do consumidor, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 3.380 DE 02 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre a proibição de inclusão de 
serviços acessórios, seguro fatura protegida, 
outros seguros, tarifas complementares ou 
produtos financeiros nas faturas de energia 
elétrica, água, saneamento ou quaisquer 
serviços públicos delegados no Município de 
Porto Velho sem autorização expressa, 
específica e documental do consumidor, e dá 
outras providências."
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
Art. 1º ...................................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
Art. 2º Sem prejuízo da legislação federal aplicável, especialmente do Código de Defesa do 
Consumidor, a contratação de serviços acessórios, seguro fatura protegida, outros seguros, tarifas 
complementares ou produtos financeiros vinculados a faturas de que trata esta Lei somente será 
válida se a concessionária ou prestadora comprovar que o consumidor recebeu:
I – Cópia do contrato ou termo de adesão contendo todas as condições;
II – Indicação clara de preço, carência, cobertura, exclusões e critérios de negativa de 
cobertura;
III – Informação destacada de que se trata de serviço opcional e não obrigatório; 
IV – Confirmação por escrito, áudio ou meio eletrônico verificável pelo consumidor.
Art. 3º ...................................................................................................................................
Parágrafo único .....................................................................................................................
Art. 4º ...................................................................................................................................
e-DOC CB6E3789
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC CB6E3789
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 5º ...................................................................................................................................
Art. 6º ...................................................................................................................................
Art. 7º ...................................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
Art. 8º Esta Lei aplica-se a todas as empresas concessionárias, permissionárias ou 
autorizatárias de serviços públicos e privados que emitam fatura a consumidores domiciliados no 
Município de Porto Velho.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as empresas responsáveis pela 
distribuição de energia elétrica e pela prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento 
básico no Município.
Art. 9º ...................................................................................................................................
Art. 10º ...................................................................................................................................
Câmara Municipal de Porto Velho, 02 março de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.997/2025
Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.
e-DOC CB6E3789
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC CB6E3789
e-DOC CB6E3789
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC CB6E3789
Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 14/04/2026, 13:06:02

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