| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 3380 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de inclusão de serviços acessórios, seguro fatura protegida, outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros nas faturas de energia elétrica, água, saneamento ou quaisquer serviços públicos delegados no Município de Porto Velho sem autorização expressa, específica e documental do consumidor, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 3.380 DE 02 DE MARÇO DE 2026. "Dispõe sobre a proibição de inclusão de serviços acessórios, seguro fatura protegida, outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros nas faturas de energia elétrica, água, saneamento ou quaisquer serviços públicos delegados no Município de Porto Velho sem autorização expressa, específica e documental do consumidor, e dá outras providências." FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: L E I: Art. 1º ................................................................................................................................... § 1º........................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................ Art. 2º Sem prejuízo da legislação federal aplicável, especialmente do Código de Defesa do Consumidor, a contratação de serviços acessórios, seguro fatura protegida, outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros vinculados a faturas de que trata esta Lei somente será válida se a concessionária ou prestadora comprovar que o consumidor recebeu: I – Cópia do contrato ou termo de adesão contendo todas as condições; II – Indicação clara de preço, carência, cobertura, exclusões e critérios de negativa de cobertura; III – Informação destacada de que se trata de serviço opcional e não obrigatório; IV – Confirmação por escrito, áudio ou meio eletrônico verificável pelo consumidor. Art. 3º ................................................................................................................................... Parágrafo único ..................................................................................................................... Art. 4º ................................................................................................................................... e-DOC CB6E3789 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC CB6E3789 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 5º ................................................................................................................................... Art. 6º ................................................................................................................................... Art. 7º ................................................................................................................................... § 1º........................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................ Art. 8º Esta Lei aplica-se a todas as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos e privados que emitam fatura a consumidores domiciliados no Município de Porto Velho. Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as empresas responsáveis pela distribuição de energia elétrica e pela prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento básico no Município. Art. 9º ................................................................................................................................... Art. 10º ................................................................................................................................... Câmara Municipal de Porto Velho, 02 março de 2026. Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Projeto de Lei nº 4.997/2025 Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes. e-DOC CB6E3789 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC CB6E3789 e-DOC CB6E3789 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC CB6E3789 Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 14/04/2026, 13:06:02