| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 3405 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Proíbe e estabelece penalidades para a promoção, divulgação ou realização de eventos, apresentações ou conteúdos públicos que promovam a adultização e a erotização de crianças e adolescentes no Município de Porto Velho, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 3.405 DE 17 DE ABRIL DE 2026. “Proíbe e estabelece penalidades para a promoção, divulgação ou realização de eventos, apresentações ou conteúdos públicos que promovam a adultilização e a erotização de crianças e adolescentes no Município de Porto Velho, e dá outras providências. ” FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: L E I: Art.1 Ficam proibidas, no âmbito do Município de Porto Velho, a promoção, divulgação ou realização de eventos, apresentações ou conteúdos públicos que promovam a adultização e/ou erotização de crianças e adolescentes. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I – Adultização: A imposição ou indução de comportamentos, vestimentas, linguagens, expressões corporais ou contextos de conotação sexual incompatíveis com faixa etária; II – Erotização: A exposição ou estímulo sexual precoce de crianças e adolescentes, de forma direta ou indireta, em eventos, apresentações, mídias ou atividades. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Municipal – UPM; III – Suspensão da atividade ou do evento; IV – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência. Art. 4º Compete à fiscalização municipal, em conjunto com o Conselho Tutelar, a apuração e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis. e-DOC 5C474276 Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 5C474276 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO PODER LEGISLATIVO DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo critérios objetivos para caracterização de adultização e erotização, procedimentos de fiscalização e formas de denúncia. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de abril de 2026. Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Projeto de Lei nº 4.880/2025 Autoria: Vereador Gedeão Negreiros e Vereador Pastor Evanildo e-DOC 5C474276 Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 5C474276