br-locleg corpus explorer

← Porto Velho (RO)

norma nº 3405/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 3405 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaProíbe e estabelece penalidades para a promoção, divulgação ou realização de eventos, apresentações ou conteúdos públicos que promovam a adultização e a erotização de crianças e adolescentes no Município de Porto Velho, e dá outras providências.
native_id29229

Originating matéria

matéria 27599 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 3.405 DE 17 DE ABRIL DE 2026.
“Proíbe e estabelece penalidades para a 
promoção, divulgação ou realização de 
eventos, apresentações ou conteúdos públicos 
que promovam a adultilização e a erotização 
de crianças e adolescentes no Município de 
Porto Velho, e dá outras providências. ” 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, 
Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da 
Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte:
L E I:
Art.1 Ficam proibidas, no âmbito do Município de Porto Velho, a promoção, divulgação ou 
realização de eventos, apresentações ou conteúdos públicos que promovam a adultização e/ou 
erotização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Adultização: A imposição ou indução de comportamentos, vestimentas, linguagens, 
expressões corporais ou contextos de conotação sexual incompatíveis com faixa etária;
II – Erotização: A exposição ou estímulo sexual precoce de crianças e adolescentes, de 
forma direta ou indireta, em eventos, apresentações, mídias ou atividades.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades: 
I – Advertência; 
II – Multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Municipal – UPM; 
III – Suspensão da atividade ou do evento;
IV – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 4º Compete à fiscalização municipal, em conjunto com o Conselho Tutelar, a apuração 
e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.
e-DOC 5C474276
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 5C474276
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo 
critérios objetivos para caracterização de adultização e erotização, procedimentos de fiscalização e 
formas de denúncia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de abril de 2026.
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.880/2025
Autoria: Vereador Gedeão Negreiros e Vereador Pastor Evanildo 
e-DOC 5C474276
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 5C474276

open original →