| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho-Território Federal de Rondônia |
| native_id | 4464 |
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL OE PÔRTO VELHO LEI N® 01 DE 05 DE MARÇO- DE 1 9 70. Dispõe sobre o Estatuto doa Funcioná rios Bíblicos do Município de Porto VelhoTerritório Federal de Rondônia* WALTER PAULA DE SALES - PREFEITO MUNICIPAL DE PÕRTO VELHOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono e promulgo a seguinte leis DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art« 1® - Esta lei institui o regime jurídico dos Funcionários Bíblicos de Porto Velho - Rondônia, inclusive os da ad ministração indireta Municipal* Art« 2® — Para os efeitos deste Estatuto, funciona rio ê a pessoa legalmente investida em cargo pdblico* Art« 3® - Cargo público Ó o conjunto de deveres, a tribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário« Art* 4® - Os cargos são considerados de carreira ou isolados« § 1 ® - São de carreira os que se integrem em classes e correspondem a profissão, ou atividade com denominação pró •* pria* § 2® - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função* Art« 5® - Classe ê o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições • responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento« § 1® ** As atribuições e responsabilidades pertiaer tes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se fôr o caso, requisito legal ou especial. Indice geral Disposições preliminares (arts. 12 a 8fi) - págs. 1 e 2 LITRO I DA INVESTIDURA DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PUBLICOS. TITULO I - Do Provimento CAPITULO I - Das formas e dos requisitos do provimento (arts.9s a 1D) CAPITULO II - Da Nomeação - (arts. 112 a 19) _ págs. 3, 4 e 5. CAPITULO III - Das Promoções - (arts. 20 a 25) - págs. 5 e 6. CAPITULO IV - Da Transferencia - (arts, 26 e 27) - págs,6 e 7* CAPITULO V - Da Reintegração - (arts. 28 a 31) - págs. 7 CAPITULO VI - Da Readmissão - (arts. 32 e 33) - págs. 8 CAPITULO VII - Da Reversão (arts. 34 a 36) - págs. 8 CAPITULO VIII - Do Aproveitamento - (arts. 37 a 39) - págs. 9 CAPITULO IX - Das Mutações Funcionais (arts. 40 a 51) - págs. 9 e 10 TITULO II - Da Posse e do Exercício. CAPITULO I - Da Posse - (arts. 52 a 58) págs. 11 e 12. CAPÍTULO II - Do Exercício - (arts. 59 a 76) págs.12,13,14,15 e 16 TITULO III - Da Vacância (arts.77 a 79) págs.16 el7 LIVRO II DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS. CAPITULO CAPITULO CAPITULO CAPITULO CAPITULO TITULO I - Das Prerrogativas I - Do Tempo de Serviço (arts.80 a 83) págs. 17 e 18 II - Da Estabilidade (arts. 84 e 85) págs. 18 III - Da Disponibilidade (arts* 86 e 87) págs, 19 IV - Da Reintegração (arts. 88) págs. 19 V - Da Aposentadoria (arts. 89 a 94) págs. 19 e 20. TITULO II DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL CAPITULO I - Das Férias (arts. 95 a 99) págs. 20 a 21 CAPITULO II - Das Licenças (arts. 100 a 133) págs. 21 a 27 CAPITULO III - Da Assistência ao Funcionário (arts.134 e 135) págs. .. 27 e 28. CAPÍTULO IV - Do Direito de Petição, de Recorrer e da Prescrição (arts. 136 a 139) - págs. 28 a 29. TÍTULO III Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária CAPÍTULO I - Do Vencimento ou Remuneração (arts.líiO a II4I4.) págs. 29 e 30. CAPÍTULO II - Das Vantagens (arts. Ik5 a l66)págs.30 a 33 LIVRO III rt DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO I Dos Deveres,Das Proibições e Das Incompatibilidades CAPÍTULO I - Dos Deveres dos Funcionários (arts.167)págs.3^ e 35 CAPÍTULO II - Das Proibições (arts.168) págs.35 e 36 CAPÍTULO U I - Das Incompatibilidades e das Acumulações (art.169 ) págs. 36 e 37* TÍTULO II Da Disciplina CAPÍTULO I - Da Responsabilidade (arts.170 a 173) págs. 37 CAPÍTULO II - Das Penalidades (arts.17^ a l89)págs.37 a Zj2 CAPÍTULO III- Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventina (arts. I90 a 192)págs. I4Z TÍTULO III Do Processo Disciplinar e sua Revisão CAPÍTULO I - Das Sindicâncias (arts. 193 a 195)págs. U3 CAPÍTULO II - Do Processo Administrativo (arts.196 a 21k) págs. lik a I4.7 . CAPÍTULO III- Da Revisão do Processo Disciplinar (arts.215 a 219) págs. Ul a i*8. LIVRO IV DO PESSOAL TEMPORÁRIO CAPÍTULO I - Do pessoal Temporário (arts. 220 a 22/j.)pags.48 a 50 Das Disposições Finais (arts.225 a 233)págs.50 # § 2fl - Respeitada essa regulamentação, aos fu& cionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes. § 3 Q - á vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo CArt.íi4)o ârt.õfi - Carreira e a serie de classes, escala nadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de rea ponsabilidade. Art.7c - Nao haverá equivalência entre as difg. rentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais. Parágrafo único - á vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal. Art.Sfi - Quadro á o conjunto de carreiras e cargos isolados. LIVRO I DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS TÍTULO í DO PROVIMENTO CAPÍTULO I Das Formas e dos Requisitos do Provimento Art.9c - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - promoção ; III - transferencias; IV - reintegração; V - readmissão; VI - reversão; e VII - aproveitamento. Parágrafo único - 0 provimento dos cargos púbJJ. cos da Prefeitura e da competência privativa do Prefeito. § 2a - Respeitada essa regulamentação, aos funcioná rios da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas dl ferentes classes* § 3fi - E vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo (Art* 44)« Art* 6fi - Carreira é a série de classes, escalona - das segundo 0 nível de complexidade das atribuições e grau de respon sabilidade* Art. 7® - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionáis* § 18 - Ê vedada a vinculação ou equiparação de qual quer natureza para efeito de remuneração do pessoal do sérviço pábli co municipal* § 28 - Haverá igualdade de denominação dos cargos e quivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal* Art* 8fi - Quadro é 0 conjunto de carreiras e cargos isolados* LIVRO I DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CAR GOS PÚBLICOS. TITULO I DO PROVIMENTO CAPITULO I Das Formas e dos Requisitos do Provimento Art* 9a - Os cargos páblicos serão providos por* I - nomeação; II - promoção; III - transferências; IV - reintegração; V — readmissão; VI - reversão; e VII - aproveitamento* Parágrafo iSnico - 0 provimento dos cargos páblicos* da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito* Art* 10 - Só poderá ser investido em cargo público Municipal quem satisfazer os seguintes requisitos: I - ser 'brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares; V - ter boa conduta; VI - gozar boa saúde, comprovada em exame médico; VII - possuir aptidão para o exercício da função; VIII - ter-se habilitado prèviamente em concurso,«• ressalvadas as exceções previstas em lei; IX — ter atendido às condições especiais prescri tas em lei ou regulamento para determinados' cargos ou carreiras* CAPITULO II Ba Nomeação Secção I Bas Pormas de Nomeação Art* 11 - A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado; II - em comissão, quando se tratar de cargo isola do que, em virtude de lei, assim deva ser provido* SECÇXO II Bo Concurso Art* 12 - A nomeação, para cargo que deva ser provi do em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes. Parágrafo único - Os cargos de provimento ea comissão (art*11, II) são de livre nomeação e exoneração* Art. 13 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade* Parágrafo ánico - 0 limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos páblicos* Art. 14 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização® Art* 15 - Gs concursos serão julgados por comissão de 3 funcionários de alto nível do Serviço Páblico Municipal, de - signada pelo Prefeito* Art* 16-0 prazo de validade dos concursos será fi xado no edital respectivo, até o máximo de dois anos* Art* 17-0 concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscrições* SECÇÃO III Do Estágio Probatório Art. 18-0 funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininter rupto, em que serão apurados os seguintes requisitos: I - eficiência; II - idoneidade moral; III - aptidão; IV - disciplina; V - assiduidade; VI - dedicação ao serviço* § l fi - Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pes - soai competente, sobre os requisitos previstos neste artigo* § 22 - Bn seguida, o órgão de Pessoal formulará pa recer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário* § 3® - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias* § 4® - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito de cretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o con firmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário* Art, 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá proceasar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio* Parágrafo único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável* CAPITULO U I Das Promoções Art* 20 - As promoções far-se-ão de classe para* classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente* § I a - 0 merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitosi I - eficiência; II - dedicação ao serviço; III - assiduidade; IV — títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal* V — trabalhos e obras publicadas* § 2fi - Quando ocorrer impate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal; havendo, ainda, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente* § 3a - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior* Art. 21 - As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga. § Ia - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. § 22 - Para todos os efeitos, será considerado pro movido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade* § 32 - Ao funcionário afastado para tratar de interêsse particular, sbmente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção* Art. 22 - Será declarada sem efeito a promoção ind_e vida e, no caso, provido quem de direito* § lfi - Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada* § 22 - 0 funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do in teressado* Art* 23 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, três anos de efetivo exercício na cla-s se, sendo reduzido a dois anos se nenhum preencher essa exigência* Parágrafo ánico - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório* Art* 24-2 vedado ao funcionário solicitar, por qualquer forma, sua promoção* Parágrafo ánico - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preferido* Art* 25 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito* Parágrafo ánico - As normas para o processamento # das promoções serão objeto de regulamento pelo Poder Executivo* CAPITULO IV Pa Transferência Art. 26-0 funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza* § ls - A transferência far-se-áí I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviçoí II - de ofício, no interêsse da administração* § 22 - Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta lei (art. 11 a 19), a transferência de funcionários: I - de uma carreira para outra de denominação dl versa; II - de um cargo de carreira para um cargo isola do; III - de um cargo isolado para um cargo de carrei, ra. Art. 27 - A transferência, de que trata o art. 26, § l2, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e sbmente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado. Parágrafo ánico - Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições; I - se fôr a pedido, sé poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento; II - não poderá exceder de um terço de cada cias se; III - s6 poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções. CAPÍTULO V Da Reintegração Art. 28 - A reintegração que decorrerá de decisão* judicial passada em julgado, ê o reingresso no serviço páblico, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo. Art. 29 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resul tante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional. Parágrafo ánico - Não sendo possível atender ao dispostos neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os arts. 86 e 87* Art. 30-0 funcionário que estiver ocupando o car go objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a êste reconduzido, sem direito à indenização. Art. 31-0 funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz. CAPÍTULO VI Da Readmissão Art. 32 - Beadmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço páblico municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo* § 1® - À readmissão se fará por ato administrativo e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico* § 22 - 0 readmitido contará o tempo de serviço páblico anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria* Art. 33 - Eespeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento* Parágrafo ánico - A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições a nálogas e de vencimentos ou remuneração equivalente ou inferior* CAPITULO VII Da Eeversão Art, 34 - Eeversão ê o reingresso do aposentado no aerviço páblico municipal, apés verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria* § 1® - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício , atendido sempre o interesse páblico* § 2fi - A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função* § 3® — Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não en - trar em exercício nos prazos previstos nos arts* 56 e 61* Art, 35 - Eespeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocu pado ou em outro de atribuições análogas. § lfi - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido* § 29 - A reversão, a pedido, sõmente poderá ser feà ta no mesmo cargo ou em eargo a ser provido por merecimento* Art. 36 - A reversão não dará direito, para nova a posentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcio nário estêve aposentado* CAPITULO VIII Do Aproveitamento Art. 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço páblico do funcionário em disponibilidade (art. 86)® § 12 — 0 aproveitamento dependerá de prova de capa cidade, mediante exame médico. § 2® - Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade. Art. 38 - Se, dentro dos prazos legais, o funcioná rio não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será t o m a d o sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua an terior situação. Art. 39 •* Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no ca so de empate, o de maior tempo de serviço páblico. CAPITULO IX Das Mutações Funcionais SECÇÃO I Da Função Gratificada Art. 40 - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a cria ção de cargo. Art. 41-0 desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito. Art. 42 - A gratificação será percebida cumulativa mente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que fôr titular* o gratificado. Art. 43 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saáde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. SECÇÃO II Da Substituição Art. 44 - Haverá substituição no impedimento do ooupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada. Parágrafo ánico - No mês de dezembro de cada ano f será organizada e publicada pelos chefes de Serviço a relação de substitutos para o ano seguinte* Art* 45-0 substituto perceberá o mesmo venoimanto do substituído, sem as vantagens pessoais* SECÇÃO III Pa Readaptação Art* 46 - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico. Art* 47 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no art* 26, § 2 2 * SECÇÃO IV Pa Remoção e da Permuta Art* 48 - A remoção, a pedido ou de ofício far-se-á: I - de um para outro setor, serviço, departamen to ou secretaria; II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria* § 12 - A remoção prevista no item I será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II, será feita por ato do diretor, do serviço, do departamento ou do secretário* § 22 - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria* Art* 49 - A permuta será processada a pedido escrl to de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção* SECÇÃO V Pa Lotação e da Relotação Art* 50 - Entende-se por lotação o námero de fun - cionário de cada carreira e de cargos isolados que devera ter exercí cio em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria* Art* 51 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra* Parágrafo único - A relotação depende de lei* TITULO II Da Posse e do Exercício CAPITULO I Da Posse Art* 52 - Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada* Parágrafo único - Não baverá posse nos casos de prç> moção, reintegração e designação para o desempenho de função gratifi cada* Art* 53 - A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que Iste se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições* do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste Estatuto* Art* 54 - São competentes para dar posse: I - o Prefeito ou o Secretário da Prefeitura, èa te quando na ausência do titular* II - os diretores de departamento ou de serviço , aos chefes e demais funcionários a êles subordinados, quando assim dispuser o regimento interno municipal* Art* 55 - A autoridade que der po3se deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeita as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo, na função gratificada ou comissionada* Art* 56 - A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento* § 12 - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse* § 2S - 0 têrmo inicial de posse para o funcionário' em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interêsse particular, será o da data em que voltar ao serviço* Art* 57-0 ato de provimento será t o m a d o sem efejl to por decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior* Art* 58-0 funcionário nomeado para cargo cujo pro vimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência* § 1® - Será sempre exigida fiança de funcionário qpe tenha dinheiro páblico sob sua guarda ou responsabilidade*^- § 2® - A fiança poderá ser prestadas I - em dinheiro; II - em títulos da Dívida Páblica: III — em apólices de seguro de fidelidade funci£ nal, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada* § 3® - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. § 4® - 0 funcionário responsável por alcance ou des. vio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados. CAPITULO II Do exercício SECÇÃO I Do Exercício em Geral Art. 59-0 exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função páblica. Parágrafo ánico - 0 início, a interrupção e o reiní cio do exercício serão resgistrados no assentimento individual do funcionário. Art. 60-0 exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual fôr designado o funcionário. Art. 61-0 exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados: I - da data da publicação oficial do ato, no ca so de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada; II - da data da posse, nos demais casos. § 1® - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. § 2® - 0 funcionário transferido ou removido, quain* do legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento« § 3® - Os prazos diste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado* Art* 62-0 funcionário nomeado deverá ter exercí — cio na repartição em cuja lotação houver claro* Art* 63 - Nenhum funcionário poderá ter exercício* em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado,sal vo os casos expressos neste Estatuto* Art. 64 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao érgão competente os elementos necessários ao assenta - mento individual* ' Art* 65-0 funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada* SECÇÍO II Dos Afastamentos Art. 66-0 afastamento do funcionário de sua repar tição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, sé se verifi cará nos casos previstos neste Estatuto* Parágrafo único - Sé em casos excepcionais e de com provada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário* do Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante érgãos federais ou estaduais* Art. 67-0 funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do PrefejL to. § 1® - A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, sòmente decorrido igual período será permito do novo afastamento. § 2® - 0 prazo previsto no parágrafo anterior serc concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro* § 3® - Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento ra o fim a que foi autorizado* Art. 68 - Será considerado afastado do exercício , atá decisão final passada em julgado, o funcionário (Art*147» III)s I - preso em flagrante ou preventivamente; II - pronunciado, ou condenado por crime inafian çável; III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia* SECÇlO III v .",i ,f' Do Regime de Trabalho Art* 69-0 Prefeito determinará: I - para a repartição, o período de trabalho diá rio; II — para cada função, o número de horas diárias de trabalho; III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês* Art. 70 - Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho* Art* 71-0 período de trabalho, nos casos de com provada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartições ou serviço* Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorro gação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto* Art. 72 - No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcioná rio no Regime de Trabalho Integral (R.T.I*) ou no Regime de Dedica^- ção Profissional Exclusiva (R.D.P.E.). Art. 73 - Todo funcionário ficará sujeito ao pontq que ê o registro pelo qual se verificará, diàriamente, a entrada e* a saída do funcionário em serviço. § 12 - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência* § 2® - Para os registros de ponto, serão usados 9 de preferência, meios mecânicos, § 3® - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta ao serviço, SECÇÃO IV Das Faltas ao Serviço Art. 74 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada* Parágrafo único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstancia, principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoàvelmente cosntituir escusa do não comparecimento* Art* 75-0 funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu che fe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pe^ na de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência* § 12 - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano. §22-0 chefe imediato do funcionário decidirá so bre a justificação das faltas atá o máximo de doze por ano; a justi ficação das que excederem a êsse número, atá o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade , à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias. § 3® - Bara justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário. § 4 fi - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido. § 5® - Decidido 0 pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações. Art. 76 - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibili tado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes. § lfi - A moléstia deverá ser provada por atestado médico, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário* §22-0 funcionário é obrigado a declarar os moti vos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois disse prazo* ; § 3® - 0 pedido de abono deverá ser feito em reque \ rimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá jie plano* , » ^TITULO III DA VACÂNCIA Art* 77 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; / III - promoção; IV - transferência; V - aposentadoria; VI - falecimento* § 1® - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido do funcionário; II - de ofício: a) quando se tratar de cargo em comissão; b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (art* 65)* § 2a - A demissão será aplicada como penalidade* Art* 78 - A vacância da função gratificada decorre rá de: I - dispensa, a pedido do funcionário; II - dispensa, a critério da autoridade; III - dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; IV - destituição* Parágrafo ánico - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto* Art. 79 - A exoneração e a dispensa, a pedido, sò mente podem ser concedidas pelo Prefeito. LIVRO II M S PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS TlTÜLO I M S PRERROGATIVAS CAPITULO I Do Tempo de Serviço Art. 80 - Será feita em dias a apuração do tempo de servido# § 12 - 0 námero de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias. § 22 - Peita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados; para efeito de aposentadoria, será arredondado, para um ano, o námero excedente de 182 dias. Art. 81 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude des , I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - luto até 8 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros; IV - luto, de até 2 (dois) dias por falecimento * de tios, cunhados, padrasto, madastgfc, genro e nora; V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão; VI - convocação para o serviço militar; VII - jári e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - desempenho de função legislativa federal, es tadual ou municipal; IX - licença-prêmio; X - licença a funcionária gestante; XI - licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia ^anumerada no artigo y 11* ’ ; — ^ - v 2' 1 \ 3> XII - missão ou estudo noutros pontos do territó- rio nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido ex pressamente autorizado pelo Prefeito; XIII - provas de competições esportivas, quando o afastamento fôr autorizado pelo Prefeito; XIV - faltas abonadas® Art. 82 - Para efeito de aposentadoria e disponibi lidade, computar-se-á, integralmente: I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; II - o período de serviço ativo nas forças arma - das, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra; III - o tempo de serviço prestado em autarquias mu nicipais, estaduais e federais; IV - o tempo em que o funcionário esteja em dispo nibilidade® Art® 83-2 vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais® CAPITULO II Da Estabilidade Art. 84-0 funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício. § lô - Ninguám pode ser efetivado ou adquirir esta bilidade, se não prestou concurso público. § 22 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 85-0 funcionário perderá o cargo: I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa; II - quando em estágio probatório, sbmente após observância do art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito admi nistrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, as segurada, neste caso, defesa ao interessado. CAPÍTULO III Da Disponibilidade Art* 86 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário e-s tável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (arta. 37 a 39). Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatbriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, Art# 87-0 funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art# 37, § 2fi) ou posto à disposição de outro órgão a seu pedido, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço# CAPITULO IV Da Reintegração Art, 88 - Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização# § 1® - A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado. § 2® - 0 pagamento desses prejuízos deverá ser líquido dajdo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassun ção do cargo ou da data da aposentadoria. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Art, 89-0 funcionário será aposentado: I - compulsbriamente, aos 70 anos de idadej II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de £ fetivo exercício; III - por invalidez# Parágrafo único - No caso do número II, o tempo de serviço será reduzido a trinta anos, para as mulheres# Art. 90-0 provento da aposentadoria será inte - gral quando: I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco)anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) se do sexo femeni— no; II - o funcionário se aposentar por invalidez« Art. 91-0 funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função páblica, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 3 (três) anos * Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentadq qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão. Art. 92 - Os proventos da inatividade serão previs tos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma proporção, dos funcionários em atividade. Parágrafo ánico - Bn caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na atividade. Art. 93 - A aposentadoria dependente de exame médi co só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário« Art. 94-2 automática a aposentadoria compulsória« Parágrafo ánico - 0 retardamento do decreto que des clarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade li mite. TlTÜLO II DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL CAPITULO I Das Férias Art. 95-0 funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias eonsecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. § 12 - Sómente depois do primeiro ano de exercício em cargo pdblico deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias. § 2fi - Não terá direito a férias 0 funcionário que, durante 0 período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular. § 3® - 2 proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 96 - Em casos excepcionais, a critério da ad- -ministração, poderão as fIrias ser concedidas em dois períodos, ne nhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Parágrafo único - Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a gozar fIrias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Art. 97 - E proibida a acumulação de fIrias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois ano3. § 12 - Sòmente serão consideradas como não goza - das, por absoluta necessidade do serviço, as flrias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem. §22 - As flrias não gozadas atl a promulgação de£ te Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critlrio da Administração. Art. 98 - 35 facultado ao funcionário gozar flrias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição, seu endereço eventual. Art. 99-0 funcionário promovido, transferido ou removido, durante as flrias, não será obrigado a apresentar-se an - tes de terminá-las. CAPÍTULO II Das Licenças SECÇÃO I Disposições Preliminares Art.100 - Conceder-se-á ao funcionário licença; I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante; IV - para prestar serviço militar obrigatório; V - por motivo de afastamento do conjuge militar; VI - para tratar de interesses particulares; VII - como prêmio à assiduidade; VIII - para o desempenho de mandato eletivo. Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimen to em comissão, não se defirirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares* Art,101 - A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado* Parágrafo único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria# Art*102 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte* Art*103 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido* Parágrafo único - 0 pedido deverá ser apresentado' pelo menos 5 dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do tér mino e a do conhecimento oficial do despacho# Art.104 - As licenças concedidas dentro de 60 (se£ senta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação* Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, sjb mente serio levadas em consideração as licenças da mesma espécie* Art.105 - 0 funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 3 (três) anos* Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão* Art.106 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do art. 91* Art*107 - As licenças por tempo superior a 30 (••• trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderão ser deferidas por Diretores de Serviço ou Departa - mento* Art*108 - 0 funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado# SECÇXO II Da Licença para Tratamento de Saúde Art*109 — A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício* § 12 - Num e noutro caso, é indispensável exame médico* § 2fl - 0 funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença* Art* 110 - Sempre que possível, o exame, para comceja são de licença para tratamento de saúde, será feito por médico ofici al do Município, do Estado da União ou do Instituto Nacional da Pre vidência Social (I*N.P*S.). §12-0 atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular sé produzirá efeitos depois de homologado pjs lo serviço de saúde do Município, se houver* § 2® - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica. Art.lll - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeito da penalidade, logo que se verifique o exame* Art*112 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência* Parágrafo único - No curso da licença, poderá o fun cionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício* Art*113 - A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria* Art*114 - Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior* SECÇJtO III Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Famí - lia. Art.115 - 0 funcionário poderá obter licença por mç, tivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separa do legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício* do cargo, § 12 - Provar-se-á a doença mediante exame medico, na forma prevista no art, 100, inciso II, § 20 - A licença de que trata este artigo será cona# * cedida com vencimento ou remuneração integral ate um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e atá dois anos, § 3 C - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame medico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais,ejj. taduais ou municipais da localidade, SECÇÃO IV Da Licença À Gestante Art,ll6 - 1 funcionária gestante será concedida,mediante exame medico, licença atá (quatro) meses, com vencimento ou remuneração, Paragrafo unico - Salvo prescrição medica em contra rio, a licença será concedida a partir do oitavo mês da gestação* SECÇÃO V Da Licença para Serviço Militar Art,117 - Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral, § l fi ■ A licença sera concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação, § 20 - Do vencimento ou remuneração descontar-se- a a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado , salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, § 30 - Ao funcionário desincorporado conceder-se- á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração, § I4.fi - A licença de que trata este artigo sera tam- bés concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admiti do como oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2a deste artigo, SECÇÃO VI Da Licença à funcionária casada com militar Art.118 - A funcionária casada com militar terá di reito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir fora do Município«-. Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a no va função do marido, SECÇÃO VII Da Licença para tratar de interesses particulares Art,119 - Ao funcionário estável poderá ser deferi da licença por tempo nunca excedente de seis anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, podendo ser re novada até três anos, § Ia - A licença será negada quando o afastamento* do funcionário fôr inconveniente ao interesse público, § 2a - 0 funcionário deverá aguardar em exercício' a concessão da licença, Art,120 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transfe rido, antes de assumir o exercício. Art,121 - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício,se o exigir o interesse do serviço municipal«. Parágrafo único - 0 funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença, comunicando ccm antecedência mínima de noventa dias, Art,122 - Outra licença para tratar de interêsses* particulares sé poderá ser concedida ao mesmo funcionário, apés ,.« transcorridos dois anos do término da anterior, SECÇÃO VIII Da Licença-Prémio Art.123 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo , após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. § 10 - Para que o funcionário em comissão goze lieeji ça-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício. § 2 C - Somente o tempo de serviço publico prestado * ao Município será contado para efeito de licença-premio. Art.IZZt - Não tera direito â licença-premio o funcifl. nário que, no período de sua aquisição houver: I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias; III - gozado licença: a) por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no art.l00,IV; b) por motivo de doença em pessoa de sua família per mais de cento e vinte dias consecutivos ou não; c) para tratar de interesses particulares por mais' de 30 (trinta) dias; d) por motivo de afastamento de conjuge militar por mais de três anos. Art.125 - 0 pedido de licença-premio será instruído* com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal compg. tente. feito. Art.l2ó - A licença-premio será despachada pelo PreArt.127 - k licença-premio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo unico - k licença-premio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês. Art.128 - á facultado a autoridade competente, tendo em vista o interêsse da administração, devidamente fundamentado, dete;r minar, dentro de 12 (doze) meses seguintes a apuração do direito, a data do início do gozo da licença-premio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art.129 - 0 funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-premio, Ârt.130 - A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato guando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu* SECÇÃO IX Da Licença para o desempenho de Mandato Eletivo Art*131 - Será considerado em licença o funcionário público municipal que fôr eleito para o desempenho de mandato eletivo. § l ô - A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo. § 22 - 0 tempo de serviço do funcionário afasta do nos termos deste artigo, s<5 será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria. § 32 - 0 funcionário municipal, afastado nos ter - mos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após 0 término ou renúncia do mandato. Art.132 - 0 funcionário ocupante de cargo em comis são será exonerado, a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo. Parágrafo único - Se o ocupante do cargo em comijs são fôr também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo an terior. Art.133 - 0 funcionário municipal deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer. CAPITULO III Da Assistência ao Funcionário Art.134 - 0 Município prestará, dentro de suas po£ sibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família. Parágrafo único - 0 plano de assistência compreenderás I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar? II — previdência, seguro e assistência judiciária; III - financiamento para aquisição de casa própria; IV - curso de aperfeiçoamento e especialização proí fissional em matéria de interêsse municipal. V - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual » para o funcionário e sua família; VI - centros de recreação, repouso e férias. Art.135 - A lei regulará as condições de organiza - ção e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capí tulo. Parágrafo único - Todo funcionário municipal será ■ _ ""Iinscrito em instituição de previdência social mantida pelo Município, ou, na falta, no Instituto Nacional de Previdência Social. CAPÍTULO IV Do Direito de Petição, de Becorrer e da Prescrição Art.136 - E assegurado ao funcionário 0 direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração. § lô - 0 requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidí-lo, através do superior hie - rárquico imediato do requerente ou representante. § 22 - 0 pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § 32 - 0 requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata êste artigo deverão ser despachados * no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias im prorrogáveis. Art.137 - E assegurado ao funcionário 0 direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem« § 12 - 0 recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da deci são recorrível. § 22 - 0 recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias. Art.138 - 0 pedido de reconsideração e 0 recurso nao tem efeito suspensivo, e 0 que fêr provido terá efeitos retroativos* à data do ato impgnado. Art.139 - 0 direito de pleitear na esfera administra tiva prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade* II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos* Parágrafo ánico - 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal. TITULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA CAPÍTULO I Do Vencimento ou Remuneração Art.140 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei* Parágrafo ánico - E vedada a prestação de serviço gratuito. Art.141 - Remuneração ê a retribuição paga ao funcio nário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular. Art.142 - 0 funcionário, que não estiver no exercí - cio do cargo, sòmente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei* Art.143 - 0 funcionário perderá: I - o vencimento ou remuneração do dia, se não com parecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto* II - um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho. III - um terço do vencimento ou remuneração duran t e o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronán - cia ou condenação por crime inafiançável, deniincia desde seu recebi - mento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido (••* Art. 68)* IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão. Art.144 - 0 vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei* CAPITULO i i : Das Vantagens s e c ç ã o I Disposições Gerais Art*145 - Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários: I - diárias; II - auxílio para diferença de caixa; III - auxílio maternidade; IV - auxílio-doença; V - salário-família; VI - gratificações. SECÇÃO II Das Diárias Art.146 - Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporàriamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou ea missão ou estudo desde que r e lacionados com a função que exerce, será concedida além do transpor te, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento* SECÇÃO III Do Auxílio para Diferença de Caixa Art.147 - A diferença de caixa é o auxílio concedi do aos tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribui - ções, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma e em bases a sei rem fixadas em regulamento* SECÇÃO IV Do Auxílio Maternidade Art.148 - Será concedido o auxílio maternidade nos termos da legislação especial em vigor. Do Salário-Família Art*149 - O salário-família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativos I - por filhos menores de 18 (dezoito) anosj II - por filho inválido; III - por filha solteira sem economia própria; IV - por filho estudante, que frequentar curso secundário qu superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que nao exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos* Parágrafo único - Compreendem-se neste artigo os f:L lhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário* Art.150 - Quando o pai e a mie forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles* § 12 - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda* § 22 - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes* Art*151 - 0 funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família* Parágrafo único - A inobservância desta disposição* determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo* Ar1.152 - 0 salário-família será pago juntamente caa os vencimentos, remuneração, salário ou provento* Art.153 - 0 salário-família será pago independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em f© lha de pagamento, nem sobre êle será baseada qualquer contribuição* Art.154 - 0 valor do salário-família será fixado em lei especial. Art*155 - Ê vedado pagamento de salário-família por SECÇÃO V dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual e municipal, SBCÇSO VI Do Auxílio-Doença e do Auxílio-Funerário Art#156 - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previs - tas no art.113, será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio-doença* Art*157 - 0 tratamento do acidentado em serviço ocç, rera por conta da instituição da previdência social a que estiver fi liado* Art*158 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para um acompanhante, desde que assim o exija o laudo medico, para tratamento fo ra da região* Art*159 - A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu enterramento, será concedido, a títü lo de auxílio-funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento* Parágrafo único - 0 pagamento será efetuado pela Tesouraria Municipal, mediante o "pague-se” do Prefeito, após a apre. sentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas e o respectivo empenho* SECÇãO VII Das Gratificações Art«l6o - Conceder-se-a gratificação: I - pela prestação de serviço extraordinário} II - pela execução ou colaboração em trabalho tóç, nicos ou científicos fora das atribuições T normais do cargo; III - pela execução de trabalho dq natureza espe - ciai com risco de vida e saude; IV - pela participação em órgão de deliberação cq. letiva; V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso; VI - adicional por tempo de serviço. Art.161 - Terá direito à gratificação por serviço ex traordinário o funcionário que fôr convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito# Art.162 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo Diretor do serviço ou departamento) a que estiver subordinado o funcionário convocado. § l ô - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal. § 22 - Sn se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25$ (vinte e cinco por cento). § 32 - A gratificação ao funcionário, à disposição do gabinete do Prefeito, será por este determinada. Art.163 - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou prfeviamente, quando fôr o caso. Art.164- - A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde depende de lei especial. Art.165 - A gratificação, prevista nos itens IV e V do art. 160 será fixada pelo Prefeito em cada caso. Art.166 - 0 adcional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5$ (cinco por cento) por quinquênio de ser viço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. § lô - 0 funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de ser viço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2® - Os adicionais, de que trata êste artigo, in - cluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporarse-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com êles ou com a remuneração. LIVRO III localidade cia para o DO REGIME DISCIPLINAR TITULO I DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES CAPITULO I Dos Deveres dos Funcionários Art*l67 - São deveres do funcionário: I - comparecei à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem; II - cumprir as ordens superiores, representando*•• quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fôr inoumbido; IV - tratar com urbanidade os companheiros de traba lho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; VI - manter espírito de solidariedade e de colabora ção com os companheiros de trabalho; VII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em ca da caso; VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências; prix - representar a seu chefe imediato sobre as irr£ gularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando êste não tomar em consideração sua representação; X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em vizinha mediante autorização, se não houver inconveniên— serviço; XI zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que fSr confiado à sua gaar da e utilização;.* atender prontamente, com preferencia sobre qual quer outro serviços a) às requisições para a defesa da Fazenda Pdblica; b) à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos; apresentar relatórios ou resumos de suas ativi dades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço* CAPlTÜLO II Das Proibições Art,168 - Ao funcionário é proibidos I - referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, ©a trabalho assinado, apreciá-lo do ponto— de—vista doutrinário ou de organiza - ção do serviço, com o fito de colaboração e cooperação; II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da rje partição; III - atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares; IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; VII - praticar a usura em qualquer de suas formas; XII - XIII - XIV - VIII - pleitear como procurador ou intermediário, jun to às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o 22 gráu; IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar * atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; X - receber propinas, comissões, presentes e vanta gens de qualquer espécie, em razão das atribui ções; XI - empregar material do serviço público em serviço particular; XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de en cargo que lhe competir ou a seus subordinados; XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento. CAPITULO III Das Incompatibilidades e das Acumulações Art.169 - 2 incompatível o exercício de cargo ou fun ção pública municipal: I - com o exercício cumulativo de outro cargo, fun ção ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e s£ ciedades de economia mista, salvo os casos pre vistos na Constituição do Brasil; II - com a participação de gerencia ou administração de empresas bancárias, industriais e comer ciais, que mantenham relações comerciais ou ad ministrativa com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado; III - com exercício de representação de Estado estrangeiro; IV - com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo gráu, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exce der de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições. TITULO II LA DISCIPLINA CAPITULO I Da Responsabilidade Art.170 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente« Art.171 - A responsabilidade civil decorre de procje dimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros. § I a - 0 funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar rec£ lhimento ou entradas nos prazos legais. § 22 - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o des - conto em folha, nunca excedente da 10s (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela inde nização. § 3 a - Tratando-se de danos causados a terceiros , responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o tercei^ ro prejudicado. Art.172 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável. Art.173 - 0 funcionário é administrativamente res - ponsável por seus atos e omissões, perante as autoridas que lhe fo rem hierarquicamente superiores. Parágrafo único - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal,que cou ber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. CAPITULO II Das Penalidades SECÇÃO I Art.174 - São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - multa; IV - suspensão; V - destituição de função; VI - demissão; VII - cassação da aposentadoria, e da disponibilidade. Art.175 - As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no pront^iário individual do funcionário. Parágrafo único - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que,por vir tude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art.176 - As penas disciplinares terão sòmente os efeitos declarados os seguintes: I - A pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos; II - A pena de suspensão implica: a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão; b) na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão; c) na impossibilidade da promoção no semestre a— brangido pela suspensão; d) na perda da licença-premio na forma prevista nes te Estatuto; e) na perda do direito à licença para tratar de as, sunto particular no período de um ano a contar da expedição da sus pensão, superior a 30 (trinta) dias. III - A pena de demissão simples importa: a) na exclusão do funcionário dos quadros do servi ço municipal; b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos dois anos da aplicação da pena; IV - A pena de demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público** importa na exclusão do funcionário e impo_s sibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal! V - A cassação da aposentadoria e da disponibili dade importa deligamento do funcionário aposentado ou em dispondbi^ lidade do serviço público, sém direito a qualquer provento, Art,177 — 0 funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, fôr por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período 1 que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o úl timo lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção, Art,178 - Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar. SECÇIO II Da Aplicação das Penas Art,179 - Ha aplicação das penas disciplinares, se rio consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal. Art,180 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário, Art*l8l - A pena de repreensão será aplicada por e£ crito, nos casos seguintes: I - reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência; II - de desobidiência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do art, 167, Art.182 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (nbventa) dias, será aplicada: I - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50# (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço, Art,l83 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a dministração pública; II — abandono do cargo ou falta de assiduidade; III - incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual; IV - insubordinação grave em serviço; V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa trimêni o municipal; * VIII - corrupção passiva nos termos da lei penal; IX - transgressão de qualquer dos itens dos arts. 168 e 169, deste Estatuto* § l e - Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis cons^ cutivos* § 22 - Considera-se falta de assiduidade, para fins dêste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 ( doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa1 causa* Art*l84 - 0 ato de demissão mencionará sempre a cau sa da penalidade e seu fundamento legal* Parágrafo único - Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota Ha bem do serviço públicd** Art*l85 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativos I - praticou falta grave no exercício do cargo; II - aceitou legalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro , sem prévia autorização do presidente da República; IV - praticou usura em qualquer de suas forma3* Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponi bilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que fêr aproveitado. Art*l86 - 'Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstância em que a infração tiver sido contida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. § 2.2 - São circunstância atenuantes da infração dis ciplinar, em especialí I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais; II - a confissão espontânea da infração; III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei; IV - a provocação injusta de superior hierárquico* § 22 - São circunstância agravantes da infração di£ ciplinar, em especiais I - a combinação com outros indivíduos para a prá tica da falta; II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; III - a acumulação de infrações; IV - a reincidência* § 38 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infra ções são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior* § 4® - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior* Art.187 - Prescreverás I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreen - são, multa ou suspensão; II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitass a) à pena de demissão, respeitado o dispostos no parágrafo único dêste artigo; b) à cassação de aposentadoria ou de disponibilida de* Parágrafo único - A falta também prevista na lei pe nal como crime, prescreverá juntamente com êste* SECÇÃO III Da Competência Disciplinar Art*l88 - A aplicação das penas de advertência e re preensão é da competência de todas as autoridades administrativas* em relação a seus subordinados* Art,l89 - Além do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação das penas disciplinares: I - 0 Prefeito Municipal nos casos de demissão , cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão * por mais de 30 (trinta) dias; II - Os Diretores de Departamento (ou de Serviços ou de Setores) nos demais casos* § is - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores* § 2® - Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir* CAPITULO III Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva* Art*190 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão adminisi trativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencen tes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos* § is - 0 Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providen - ciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de toma da de contas. § 22 - A prisão administrativa nao poderá exceder a 90 (noventa) dias* Art.191 - A suspensão preventiva, até 30 (trinta ) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pe lo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que êste não venha a dificultar a apuração da falta cometida* Art*192 - 0 funcionário terá direitos I - à contagem de tempo de serviço relativa ao p,e ríodo em que tenha estado prêso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão; II - à contagem do período do afastamento que exce der do prazo da suspensão disciplinar aplicada: III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remunera ção e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência. TÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO CAPÍTULO I Das Sindicâncias Art.193 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço publico municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa. Parágrafo ánico - A autoridade que determinar a ins tauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante. Art.194 - As sindicâncias serão abertas por porta - ria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la. § l 2 - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e êste indica rá o membro que deva secretariar os trabalhos. § 22 - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, êste designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico do sindicado. Art.195 - C processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões espe - cializadas. Parágrafo ánico - Terminada a instrução da sindicln cia, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo ad ministrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. CAPITULO II Do Processo Administrativo SECÇÃO I Disposições Gerais Art.196 - As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser apli cadas em processo administrativo, em que se assegure plena defesa ao processado* Art,197 - São competentes para a instauração do pro cesso administrativo o Prefeito e os diretores de setor (ou de ser- * viço ou de departamento)* SECÇÃO II Da Instrução do Processo Administrativo Art*198 - 0 processo administrativo será instaurado pela autoridade competente (art. 193) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante* Art*199 - 0 processo administrativo será realizado^ por uma Comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do arti, go anterior. § l 2 - A autoridade competente, no ato da designa - çio da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lh.e os trabalhos* § 22 - 0 presidente da Comissão designará um funcio nário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão. Art.200 - A autoridade processante, sempre que ne - cessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição , durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Art.201 - 0 prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, e nos casos de força maior. . * • § ls - A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, de terminando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento. § 22 - Achando-se o indiciado em lugar incerto, se- rá citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias* § 32 - Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art.202 - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo* quando preciso fôr, a técnicos ou peritos. Art.203 - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a têrmo nos autos do processo. § 1® - Dispensar-se-á o têrmo, no caso de informa - ções técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos. § 22 - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu da fensor, para tanto devidamente cientificados. § 3® — 2 facultado ao indiciado ou a seu defensor rje perguntar às teste munhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consig nando-se no têrmo as reperguntas indeferidas. § 42 - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interêsse público, dela sé se dará ciência ao indiciado depois de realizada. Art.204 - Se as irregularidades objeto do processe ad ministrativo constituirem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instaura - ção de inquérito policial. SECÇÃO III Da Defesa do Indiciado Art.205 - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa. § lfi - 0 indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa. § 22 - No caso de revelia, a autoridade processante* designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel. Art.206 - Tomado o depoimento do indiciado, nos têr- mos do § l2 do art. 199» terá ele vista do processo na repartição pe lo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados,o prazo será comum e de 10 (dez) dias, apés o depoimento do ultimo deles, Art*207 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas razões de defesa fi nalo Parágrafo único - A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado, SECÇÃO IV Da Decisão do Processo Administrativo Art.208 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo,apre sentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absol vição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único - 0 relatório e todos os elementos • * dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresenta - ção da defesa final, Art.209 - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário, Art.210 - Recebidos os elementos, previstos no art.* a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as con clusÕes da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) diasí I - se discordar das conclusões do relatório, de - signará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ra tifiçando ou não o relatório; II - se acolher as conclusões do relatório da auto** ridade processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias: a) aplicará a pena proposta, se fôr competente; b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua mani - festação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de eom/pe tlncia dessa autoridade» Art.211 - 0 Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco)* § lfi - Se o processo não for decidido no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá automàticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento* § 22 No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo* Art.212 - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto* Art*213 - 0 funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência* A$t •214 - A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de Revisão* CAPÍTULO III Da Revisão do Processo Disciplinar Art.215 -A qualquer tempo poderá ser requerida a re visão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstância susce tíveis de justificar a inocência do requerente* § I a — A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte* § 2fi - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa cons - tante do seu assentamento individual* Art.216 - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário* Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art.217 - Na inicial, o requerente pedirá dia e ho ra para inquirição das testemunhas que arrolar. Art.218 - Concluído o encargo da Comissão Revisora , em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias. Art.219 í Julgada procedente a revisão, torna-se- á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. LIVRO IV < CAPÍTULO I Do Pessoal Temporário Art.220 - 0 pessoal temporário será contratado no r§. gime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios ejs. tabelecidos neste capitulo. Parágrafo único - São as seguintes as categorias de pessoal temporário do Municípios I - pessoal contratado para obras e trabalhos - braçais; II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada; III - pessoal contratado pata o exercício de função de cargo publico. Art.221 - A contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos orgãos da administração municipal centralizada ou de^. centralizada, far-se-á observado o seguinte: I - as contratações devem ser procedidas de ju^ tifieativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa; II - os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos; III - os salários serão fixados, sempre que poss£ vel, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelha^ tes no quadro do funcionalismo publico municipal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente da Região; IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, e obrigatória a apresentação da carteira profissional, ... - ’’curriculum vitae”, títulos e indicação de experiência profissional; ra para inquirição das testemunhas que arrolar* Art*2l8 - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminháiyio ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias* Art*219 - Julgada procedente a revisão, torna-se- á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direi - tos por ela atingidos* LIVRO W DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO CAPÍTULO I Dos Servidores da Câmara Municipal Art*220 - As disposições diste Estatuto aplicam- se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas * neste capítulo* , Art.221 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores; II - a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidades verif^ cadas no serviço administrativo da Câmara; III - a aplicação, a seus servidores, das penas pre vistas neste Estatuto; IV - a decisão do processo de revisão. * Art.222 - Sem prejuízo da competência do Presidente f da Câmara, cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo* CAPÍTULO II X Do Pessoal Temporário Art.223 - 0 pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princí - pios estabelecidos neste capítulo. Parágrafo único - São as seguintes as categorias de pessoal temporário do Municípios I - pessoal contratado para obras e trabalhos bra çais; II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada; III - pessoal contratado para o exercício de função de cargo público* Art.22£ - A contratação do pessoal previsto no arti_ go anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observado o seguintes I - as contratações devem ser procedidas de justji ficativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa; II - os contratos serão feitos por escrito,por pra zo determinado, não superior a 2 (dois) anosj pur pojvt^ap© indeterminada; III - os salários serão fixados, sempre que possí ** vel, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo * ser inferiores ao salário mínimo vigente da Begião; IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira profissional, o«» “curriculum vitae", títulos e indicação de experiência profissional; V - as contratações deverão ser feitas obrigató - riamente no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VI - sempre que possível, e dependendo dos servi - ços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias; VII - os encargos previdenciários serão obrigatória mente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito; VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatóriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); IX - as contratações deverão ser publicadas no ór gão oficial do Município ou do Território ou em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município; V - as contratações deverão ser feitas obrigató - riamente no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de dura - ção, devera ser estipulado período experimental correspondente aos prj^ meiros 90 (noventa) dias; VII - os encargos previdenciários serão obrigatória mente recolhidos em estabelecimentos oficiais de credito; VIII - o seguro de acidente será feito* obrigatóriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); IX - as contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município ou do Território ou em jornal de maior tira - gem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Mu - nicípio; X - as prorrogações de contratos serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando -se as exigências iniciais; XI - para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de 18 a máxima de 55 anos e apresentação de atestado medico de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicados pela Prefeitura; XII - o servidor contratado não poderá ser comissi^. nado em qualquer outro setor da administração* §1 - Observada rigorosa ordem de classifiòação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito a eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados* §2 - Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim entendido o que Irá executa r trabalhos braçais* Art*222 - Não se aplic§ aos contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo dêste Estatuto* referente a vencimentos ou salários, ferias, horários, afastamentos , U cenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar. Parágrafo unico - Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratados nos termos do presente capítulo sãoaquêles previstos na legislação trabalhista. Ârt*223 - 0 contratado seçá responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, a administração municipal, bem como criminalmente nos termos do art.327 do Codigo Penal, Art,22íj. - São nulos e de nenhum efeito os contratos fei tos em desacordo com as normas deste capítulo, ressalvados aqueles realizados antes da vigência desta Lei, Das Disposições Finais Art,225 - 0 dia 28 de outubro será consagrado ao funcig, nario municipal, Art,22õ - Contar-se-ão por dias ocorridos os prazos pr£ vistos neste Estatuto, Parágrafo unicp - Na contagem dos prazos, salvos disposições em contrario, exeluir-se-a o dia do começo e incluir-se-a o dia do vencimento, Se esse dia cair ei& sabado, domingo, feriado ou potjto fa cultativo, o prazo considerar-se-a prorrogado ate o primeiro dia util,“ Art,227 - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros pápeis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo, Art,228 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional, Art,229 - Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (tres) meses po£ terior as eleições, # Art,230 - É vedada a transferencia ou remoção de ofício do,funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma ate o termino do mandato, Art,231 - 0 PÇefeito expedirá a regulamentarão necessária a perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município, Art,232 - Aplicam-se aos funcionários e trabalhadores * da Administração Indireta, as disposições deste Estatuto, Art,233 - 3sta Lei entrara em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrario.