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norma nº 1/1970

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho-Território Federal de Rondônia
native_id4464

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TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL OE PÔRTO VELHO
LEI N® 01 DE 05 DE MARÇO- DE 1 9 70.
Dispõe sobre o Estatuto doa Funcioná
rios Bíblicos do Município de Porto Velho￾Território Federal de Rondônia*
WALTER PAULA DE SALES - PREFEITO MUNICIPAL DE PÕR￾TO VELHOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono e promulgo a seguinte leis
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art« 1® - Esta lei institui o regime jurídico dos
Funcionários Bíblicos de Porto Velho - Rondônia, inclusive os da ad
ministração indireta Municipal*
Art« 2® — Para os efeitos deste Estatuto, funciona
rio ê a pessoa legalmente investida em cargo pdblico*
Art« 3® - Cargo público Ó o conjunto de deveres, a
tribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário«
Art* 4® - Os cargos são considerados de carreira ou
isolados«
§ 1 ® - São de carreira os que se integrem em clas￾ses e correspondem a profissão, ou atividade com denominação pró •*
pria*
§ 2® - São isolados os que não se podem integrar
em classes e correspondem a certa e determinada função*
Art« 5® - Classe ê o agrupamento de cargos que, por
lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições •
responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento«
§ 1® ** As atribuições e responsabilidades pertiaer
tes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre
as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética,
exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício
do cargo e, se fôr o caso, requisito legal ou especial.
Indice geral
Disposições preliminares (arts. 12 a 8fi) - págs. 1 e 2
LITRO I
DA INVESTIDURA DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PUBLICOS.
TITULO I - Do Provimento
CAPITULO I - Das formas e dos requisitos do provimento (arts.9s a 1D)
CAPITULO II - Da Nomeação - (arts. 112 a 19) _ págs. 3, 4 e 5.
CAPITULO III - Das Promoções - (arts. 20 a 25) - págs. 5 e 6.
CAPITULO IV - Da Transferencia - (arts, 26 e 27) - págs,6 e 7*
CAPITULO V - Da Reintegração - (arts. 28 a 31) - págs. 7
CAPITULO VI - Da Readmissão - (arts. 32 e 33) - págs. 8
CAPITULO VII - Da Reversão (arts. 34 a 36) - págs. 8
CAPITULO VIII - Do Aproveitamento - (arts. 37 a 39) - págs. 9
CAPITULO IX - Das Mutações Funcionais (arts. 40 a 51) - págs. 9 e 10
TITULO II - Da Posse e do Exercício.
CAPITULO I - Da Posse - (arts. 52 a 58) págs. 11 e 12.
CAPÍTULO II - Do Exercício - (arts. 59 a 76) págs.12,13,14,15 e 16
TITULO III - Da Vacância (arts.77 a 79) págs.16 el7
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS.
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
TITULO I - Das Prerrogativas
I - Do Tempo de Serviço (arts.80 a 83) págs. 17 e 18
II - Da Estabilidade (arts. 84 e 85) págs. 18
III - Da Disponibilidade (arts* 86 e 87) págs, 19
IV - Da Reintegração (arts. 88) págs. 19
V - Da Aposentadoria (arts. 89 a 94) págs. 19 e 20.
TITULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPITULO I - Das Férias (arts. 95 a 99) págs. 20 a 21
CAPITULO II - Das Licenças (arts. 100 a 133) págs. 21 a 27
CAPITULO III - Da Assistência ao Funcionário (arts.134 e 135) págs. ..
27 e 28.
CAPÍTULO IV - Do Direito de Petição, de Recorrer e da Prescrição
(arts. 136 a 139) - págs. 28 a 29.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPÍTULO I - Do Vencimento ou Remuneração (arts.líiO a II4I4.)
págs. 29 e 30.
CAPÍTULO II - Das Vantagens (arts. Ik5 a l66)págs.30 a 33
LIVRO III
rt
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO I
Dos Deveres,Das Proibições e Das Incompatibilidades
CAPÍTULO I - Dos Deveres dos Funcionários (arts.167)págs.3^ e 35
CAPÍTULO II - Das Proibições (arts.168) págs.35 e 36
CAPÍTULO U I - Das Incompatibilidades e das Acumulações (art.169 )
págs. 36 e 37*
TÍTULO II
Da Disciplina
CAPÍTULO I - Da Responsabilidade (arts.170 a 173) págs. 37
CAPÍTULO II - Das Penalidades (arts.17^ a l89)págs.37 a Zj2
CAPÍTULO III- Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventina
(arts. I90 a 192)págs. I4Z
TÍTULO III
Do Processo Disciplinar e sua Revisão
CAPÍTULO I - Das Sindicâncias (arts. 193 a 195)págs. U3
CAPÍTULO II - Do Processo Administrativo (arts.196 a 21k)
págs. lik a I4.7 .
CAPÍTULO III- Da Revisão do Processo Disciplinar (arts.215 a 219)
págs. Ul a i*8.
LIVRO IV
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I - Do pessoal Temporário (arts. 220 a 22/j.)pags.48 a 50
Das Disposições Finais (arts.225 a 233)págs.50 #
§ 2fl - Respeitada essa regulamentação, aos fu&
cionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de
suas diferentes classes.
§ 3 Q - á vedado atribuir ao funcionário encar￾gos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo CArt.íi4)o
ârt.õfi - Carreira e a serie de classes, escala
nadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de rea
ponsabilidade.
Art.7c - Nao haverá equivalência entre as difg.
rentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
Parágrafo único - á vedada a vinculação ou e￾quiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pes￾soal do serviço público municipal.
Art.Sfi - Quadro á o conjunto de carreiras e
cargos isolados.
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
DOS CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO í
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
Das Formas e dos Requisitos do Provimento
Art.9c - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção ;
III - transferencias;
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI - reversão; e
VII - aproveitamento.
Parágrafo único - 0 provimento dos cargos púbJJ.
cos da Prefeitura e da competência privativa do Prefeito.
§ 2a - Respeitada essa regulamentação, aos funcioná
rios da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas dl
ferentes classes*
§ 3fi - E vedado atribuir ao funcionário encargos ou
serviços diversos dos de sua carreira ou cargo (Art* 44)«
Art* 6fi - Carreira é a série de classes, escalona -
das segundo 0 nível de complexidade das atribuições e grau de respon
sabilidade*
Art. 7® - Não haverá equivalência entre as diferen￾tes carreiras, quanto às suas atribuições funcionáis*
§ 18 - Ê vedada a vinculação ou equiparação de qual
quer natureza para efeito de remuneração do pessoal do sérviço pábli
co municipal*
§ 28 - Haverá igualdade de denominação dos cargos e
quivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcioná￾rios da Prefeitura e da Câmara Municipal*
Art* 8fi - Quadro é 0 conjunto de carreiras e cargos
isolados*
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CAR
GOS PÚBLICOS.
TITULO I
DO PROVIMENTO
CAPITULO I
Das Formas e dos Requisitos do Provimento
Art* 9a - Os cargos páblicos serão providos por*
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferências;
IV - reintegração;
V — readmissão;
VI - reversão; e
VII - aproveitamento*
Parágrafo iSnico - 0 provimento dos cargos páblicos*
da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito*
Art* 10 - Só poderá ser investido em cargo público
Municipal quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser 'brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar boa saúde, comprovada em exame médico;
VII - possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - ter-se habilitado prèviamente em concurso,«•
ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX — ter atendido às condições especiais prescri
tas em lei ou regulamento para determinados'
cargos ou carreiras*
CAPITULO II
Ba Nomeação
Secção I
Bas Pormas de Nomeação
Art* 11 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de car￾go de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isola
do que, em virtude de lei, assim deva ser provido*
SECÇXO II
Bo Concurso
Art* 12 - A nomeação, para cargo que deva ser provi
do em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso de
provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação
dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os con￾correntes.
Parágrafo único - Os cargos de provimento ea comis￾são (art*11, II) são de livre nomeação e exoneração*
Art. 13 - Poderá inscrever-se no concurso quem ti￾ver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos
de idade*
Parágrafo ánico - 0 limite máximo de idade previsto
neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de car￾gos páblicos*
Art. 14 - Encerradas as inscrições, legalmente pro￾cessadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se a￾brirão novas antes de sua realização®
Art* 15 - Gs concursos serão julgados por comissão
de 3 funcionários de alto nível do Serviço Páblico Municipal, de -
signada pelo Prefeito*
Art* 16-0 prazo de validade dos concursos será fi
xado no edital respectivo, até o máximo de dois anos*
Art* 17-0 concurso deverá estar homologado pelo
Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscrições*
SECÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art. 18-0 funcionário nomeado em caráter efetivo
fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininter
rupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - idoneidade moral;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço*
§ l fi - Os chefes de repartição ou serviço, em que
sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses an￾tes do término deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pes -
soai competente, sobre os requisitos previstos neste artigo*
§ 22 - Bn seguida, o órgão de Pessoal formulará pa
recer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a
cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do
funcionário*
§ 3® - Desse parecer, se contrário à confirmação,
será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias*
§ 4® - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito de
cretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o con
firmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário*
Art, 19 - A apuração dos requisitos, de que trata
o artigo anterior, deverá proceasar-se de modo que a exoneração do
funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio*
Parágrafo único - Findo o estágio, com ou sem pro￾nunciamento, o funcionário se tornará estável*
CAPITULO U I
Das Promoções
Art* 20 - As promoções far-se-ão de classe para*
classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alter￾nadamente*
§ I a - 0 merecimento apurar-se-á pela concorrência
dos seguintes requisitosi
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - assiduidade;
IV — títulos e os comprovantes de conclusão ou
frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a ad￾ministração municipal*
V — trabalhos e obras publicadas*
§ 2fi - Quando ocorrer impate na classificação por
antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tem￾po de serviço municipal; havendo, ainda, o de maior tempo de servi￾ço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente*
§ 3a - Havendo fusão de classes, a antiguidade a￾brangerá o efetivo exercício na classe anterior*
Art. 21 - As promoções serão realizadas de seis em
seis meses, havendo vaga.
§ Ia - Quando não decretada no prazo legal, a pro￾moção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo
semestre.
§ 22 - Para todos os efeitos, será considerado pro
movido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decreta￾da, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade*
§ 32 - Ao funcionário afastado para tratar de in￾terêsse particular, sbmente se abonarão as vantagens decorrentes da
promoção a partir da data da reassunção*
Art. 22 - Será declarada sem efeito a promoção ind_e
vida e, no caso, provido quem de direito*
§ lfi - Os efeitos desta promoção retroagirão à data
que for anulada*
§ 22 - 0 funcionário, promovido indevidamente não
ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do in
teressado*
Art* 23 - Não concorrerão à promoção os funcionários
que não tiverem, pelo menos, três anos de efetivo exercício na cla-s
se, sendo reduzido a dois anos se nenhum preencher essa exigência*
Parágrafo ánico - Em nenhum caso será promovido o
funcionário em estágio probatório*
Art* 24-2 vedado ao funcionário solicitar, por
qualquer forma, sua promoção*
Parágrafo ánico - Ao funcionário é assegurado o di￾reito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preferi￾do*
Art* 25 - As promoções serão processadas por Comis￾são Especial, nomeada pelo Prefeito*
Parágrafo ánico - As normas para o processamento #
das promoções serão objeto de regulamento pelo Poder Executivo*
CAPITULO IV
Pa Transferência
Art. 26-0 funcionário pode ser transferido de uma
carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado pa￾ra outro da mesma natureza*
§ ls - A transferência far-se-áí
I - a pedido do funcionário, atendida a conveni￾ência do serviçoí
II - de ofício, no interêsse da administração*
§ 22 - Equivale a nomeação, dependendo sua efetiva￾ção da observância dos requisitos desta lei (art. 11 a 19), a trans￾ferência de funcionários:
I - de uma carreira para outra de denominação dl
versa;
II - de um cargo de carreira para um cargo isola
do;
III - de um cargo isolado para um cargo de carrei,
ra.
Art. 27 - A transferência, de que trata o art. 26,
§ l2, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e sb￾mente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de
efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo ánico - Nesse caso, a transferência para
cargo de carreira obedecerá as seguintes condições;
I - se fôr a pedido, sé poderá ser feita para
vaga a ser provida por merecimento;
II - não poderá exceder de um terço de cada cias
se;
III - s6 poderá efetivar-se no mês seguinte ao
das promoções.
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Art. 28 - A reintegração que decorrerá de decisão*
judicial passada em julgado, ê o reingresso no serviço páblico, com
ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art. 29 - A reintegração será feita no cargo ante￾riormente ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resul
tante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou re￾muneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissio￾nal.
Parágrafo ánico - Não sendo possível atender ao
dispostos neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, a￾plicando-se os arts. 86 e 87*
Art. 30-0 funcionário que estiver ocupando o car
go objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro car￾go municipal, a êste reconduzido, sem direito à indenização.
Art. 31-0 funcionário reintegrado será submetido
a exame médico e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI
Da Readmissão
Art. 32 - Beadmissão é o reingresso do funcionário
demitido ou exonerado no serviço páblico municipal sem direito a
ressarcimento de prejuízo*
§ 1® - À readmissão se fará por ato administrativo
e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico*
§ 22 - 0 readmitido contará o tempo de serviço pá￾blico anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria*
Art. 33 - Eespeitada a habilitação profissional, a
readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento*
Parágrafo ánico - A readmissão far-se-á, de prefe￾rência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições a
nálogas e de vencimentos ou remuneração equivalente ou inferior*
CAPITULO VII
Da Eeversão
Art, 34 - Eeversão ê o reingresso do aposentado no
aerviço páblico municipal, apés verificação, em processo, de que
não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria*
§ 1® - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício ,
atendido sempre o interesse páblico*
§ 2fi - A reversão depende de exame médico, em que
fique provada a capacidade para o exercício da função*
§ 3® — Será tornada sem efeito a reversão e cassa￾da a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não en -
trar em exercício nos prazos previstos nos arts* 56 e 61*
Art, 35 - Eespeitada a habilitação profissional, a
reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocu
pado ou em outro de atribuições análogas.
§ lfi - A reversão de ofício nunca poderá ser feita
para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do re￾vertido*
§ 29 - A reversão, a pedido, sõmente poderá ser feà
ta no mesmo cargo ou em eargo a ser provido por merecimento*
Art. 36 - A reversão não dará direito, para nova a
posentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcio
nário estêve aposentado*
CAPITULO VIII
Do Aproveitamento
Art. 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço
páblico do funcionário em disponibilidade (art. 86)®
§ 12 — 0 aproveitamento dependerá de prova de capa
cidade, mediante exame médico.
§ 2® - Provada, em exame médico a incapacidade de￾finitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em
que foi posto em disponibilidade.
Art. 38 - Se, dentro dos prazos legais, o funcioná
rio não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que hou￾ver sido aproveitado, será t o m a d o sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua an
terior situação.
Art. 39 •* Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no ca
so de empate, o de maior tempo de serviço páblico.
CAPITULO IX
Das Mutações Funcionais
SECÇÃO I
Da Função Gratificada
Art. 40 - Função gratificada é a instituída em lei
para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a cria
ção de cargo.
Art. 41-0 desempenho de função gratificada será
atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 42 - A gratificação será percebida cumulativa
mente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que fôr titular*
o gratificado.
Art. 43 - Não perderá a gratificação o funcionário
que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças pa￾ra tratamento de sua saáde ou à gestante, serviços obrigatórios por
lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
SECÇÃO II
Da Substituição
Art. 44 - Haverá substituição no impedimento do o￾oupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em
comissão e de função gratificada.
Parágrafo ánico - No mês de dezembro de cada ano f
será organizada e publicada pelos chefes de Serviço a relação de
substitutos para o ano seguinte*
Art* 45-0 substituto perceberá o mesmo venoiman￾to do substituído, sem as vantagens pessoais*
SECÇÃO III
Pa Readaptação
Art* 46 - Readaptação é a investidura em cargo ou
função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá
sempre de exame médico.
Art* 47 - A readaptação não acarretará diminuição,
nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante
transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no art* 26,
§ 2 2 *
SECÇÃO IV
Pa Remoção e da Permuta
Art* 48 - A remoção, a pedido ou de ofício far-se-á:
I - de um para outro setor, serviço, departamen
to ou secretaria;
II - de um para outro órgão do mesmo setor, ser￾viço, departamento ou secretaria*
§ 12 - A remoção prevista no item I será feita por
ato do Prefeito; a prevista no item II, será feita por ato do dire￾tor, do serviço, do departamento ou do secretário*
§ 22 - A remoção só poderá ser feita respeitada a
lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria*
Art* 49 - A permuta será processada a pedido escrl
to de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção*
SECÇÃO V
Pa Lotação e da Relotação
Art* 50 - Entende-se por lotação o námero de fun -
cionário de cada carreira e de cargos isolados que devera ter exercí
cio em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria*
Art* 51 - Relotação é a transferência do cargo de
carreira ou isolado de uma repartição para outra*
Parágrafo único - A relotação depende de lei*
TITULO II
Da Posse e do Exercício
CAPITULO I
Da Posse
Art* 52 - Posse é a investidura do cidadão em cargo
público, ou em função gratificada*
Parágrafo único - Não baverá posse nos casos de prç>
moção, reintegração e designação para o desempenho de função gratifi
cada*
Art* 53 - A posse verificar-se-á mediante assinatu￾ra, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em
que Iste se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições*
do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste Estatuto*
Art* 54 - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito ou o Secretário da Prefeitura, èa
te quando na ausência do titular*
II - os diretores de departamento ou de serviço ,
aos chefes e demais funcionários a êles subordinados, quando assim
dispuser o regimento interno municipal*
Art* 55 - A autoridade que der po3se deverá verifi￾car, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeita as condições
estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo, na
função gratificada ou comissionada*
Art* 56 - A posse deverá verificar-se dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento*
§ 12 - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato
fundamentado da autoridade competente para dar posse*
§ 2S - 0 têrmo inicial de posse para o funcionário'
em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de
interêsse particular, será o da data em que voltar ao serviço*
Art* 57-0 ato de provimento será t o m a d o sem efejl
to por decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de
prorrogação, na forma prevista no artigo anterior*
Art* 58-0 funcionário nomeado para cargo cujo pro
vimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia
satisfação dessa exigência*
§ 1® - Será sempre exigida fiança de funcionário qpe
tenha dinheiro páblico sob sua guarda ou responsabilidade*^-
§ 2® - A fiança poderá ser prestadas
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Páblica:
III — em apólices de seguro de fidelidade funci£
nal, emitidas por instituto oficial ou em￾presa legalmente autorizada*
§ 3® - Não se admitirá o levantamento da fiança an￾tes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4® - 0 funcionário responsável por alcance ou des.
vio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que
o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
CAPITULO II
Do exercício
SECÇÃO I
Do Exercício em Geral
Art. 59-0 exercício é a prática de atos próprios
do cargo ou da função páblica.
Parágrafo ánico - 0 início, a interrupção e o reiní
cio do exercício serão resgistrados no assentimento individual do
funcionário.
Art. 60-0 exercício deve ser dado pelo chefe da
repartição para a qual fôr designado o funcionário.
Art. 61-0 exercício terá início no prazo de 30
(trinta) dias contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no ca
so de reintegração e designação para o desempenho de função gratifi￾cada;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1® - A promoção não interrompe o exercício, que
será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato
que promover o funcionário.
§ 2® - 0 funcionário transferido ou removido, quain*
do legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício conta￾do a partir do término do impedimento«
§ 3® - Os prazos diste artigo poderão ser prorroga￾dos por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado*
Art* 62-0 funcionário nomeado deverá ter exercí —
cio na repartição em cuja lotação houver claro*
Art* 63 - Nenhum funcionário poderá ter exercício*
em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado,sal
vo os casos expressos neste Estatuto*
Art. 64 - Ao entrar em exercício, o funcionário a￾presentará ao érgão competente os elementos necessários ao assenta -
mento individual* '
Art* 65-0 funcionário que não entrar em exercício
dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo
ou dispensado da função gratificada*
SECÇÍO II
Dos Afastamentos
Art. 66-0 afastamento do funcionário de sua repar
tição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, sé se verifi
cará nos casos previstos neste Estatuto*
Parágrafo único - Sé em casos excepcionais e de com
provada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário*
do Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, peran￾te érgãos federais ou estaduais*
Art. 67-0 funcionário não poderá ausentar-se do
Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do PrefejL
to.
§ 1® - A ausência não excederá de dois anos e, fin￾da a missão ou estudo, sòmente decorrido igual período será permito
do novo afastamento.
§ 2® - 0 prazo previsto no parágrafo anterior serc
concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro*
§ 3® - Em qualquer caso, previsto neste artigo, fi￾ca o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento
ra o fim a que foi autorizado*
Art. 68 - Será considerado afastado do exercício ,
atá decisão final passada em julgado, o funcionário (Art*147» III)s
I - preso em flagrante ou preventivamente;
II - pronunciado, ou condenado por crime inafian
çável;
III - denunciado por crime funcional, desde o re￾cebimento da denúncia*
SECÇlO III v
.",i ,f'
Do Regime de Trabalho
Art* 69-0 Prefeito determinará:
I - para a repartição, o período de trabalho diá
rio;
II — para cada função, o número de horas diárias
de trabalho;
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em
turnos consecutivos, quando fôr aconselhá￾vel, indicando o número certo de horas de
trabalho exigível por mês*
Art. 70 - Salvo exceções previstas em lei especial,
nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamen￾to, menos de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho*
Art* 71-0 período de trabalho, nos casos de com
provada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos che￾fes de repartições ou serviço*
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorro
gação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na
forma prevista neste Estatuto*
Art. 72 - No interesse da administração e mediante
compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcioná
rio no Regime de Trabalho Integral (R.T.I*) ou no Regime de Dedica^-
ção Profissional Exclusiva (R.D.P.E.).
Art. 73 - Todo funcionário ficará sujeito ao pontq
que ê o registro pelo qual se verificará, diàriamente, a entrada e*
a saída do funcionário em serviço.
§ 12 - Nos registros de ponto deverão ser lançados
todos os elementos necessários à apuração da frequência*
§ 2® - Para os registros de ponto, serão usados 9
de preferência, meios mecânicos,
§ 3® - Salvo os casos expressamente previstos nes￾te Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto
e abonar falta ao serviço,
SECÇÃO IV
Das Faltas ao Serviço
Art. 74 - Nenhum funcionário poderá faltar ao ser￾viço sem causa justificada*
Parágrafo único - Considera-se causa justificada o
fato que, por sua natureza e circunstancia, principalmente pelas
consequências no círculo da família, possa razoàvelmente cosntituir
escusa do não comparecimento*
Art* 75-0 funcionário que faltar ao serviço fica
obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu che
fe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pe^
na de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência*
§ 12 - Não poderão ser justificadas as faltas que
excederem a vinte e quatro por ano.
§22-0 chefe imediato do funcionário decidirá so
bre a justificação das faltas atá o máximo de doze por ano; a justi
ficação das que excederem a êsse número, atá o limite de vinte e
quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade ,
à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
§ 3® - Bara justificação da falta, poderá ser exi￾gida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4 fi - A autoridade competente decidirá sobre a
justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autori￾dade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5® - Decidido 0 pedido de justificação da falta,
será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas
anotações.
Art. 76 - Serão abonadas as faltas, até o máximo
de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o
funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibili
tado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágra￾fos seguintes.
§ lfi - A moléstia deverá ser provada por atestado
médico, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe
direto do funcionário*
§22-0 funcionário é obrigado a declarar os moti
vos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não
sendo aceitas as declarações depois disse prazo* ;
§ 3® - 0 pedido de abono deverá ser feito em reque \
rimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá jie
plano* , »
^TITULO III
DA VACÂNCIA
Art* 77 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão; /
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento*
§ 1® - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no
prazo legal (art* 65)*
§ 2a - A demissão será aplicada como penalidade*
Art* 78 - A vacância da função gratificada decorre
rá de:
I - dispensa, a pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispensa, por não haver o funcionário desig￾nado assumido o exercício no prazo legal;
IV - destituição*
Parágrafo ánico - A destituição será aplicada como
penalidade, nos casos previstos neste Estatuto*
Art. 79 - A exoneração e a dispensa, a pedido, sò
mente podem ser concedidas pelo Prefeito.
LIVRO II
M S PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
TlTÜLO I
M S PRERROGATIVAS
CAPITULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 80 - Será feita em dias a apuração do tempo
de servido#
§ 12 - 0 námero de dias será convertido em anos,
considerados de 365 dias.
§ 22 - Peita a conversão, os dias restantes, até
182, não serão computados; para efeito de aposentadoria, será arre￾dondado, para um ano, o námero excedente de 182 dias.
Art. 81 - Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude des
, I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto até 8 (oito) dias por falecimento de
cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros;
IV - luto, de até 2 (dois) dias por falecimento *
de tios, cunhados, padrasto, madastgfc, genro e nora;
V - exercício de outro cargo municipal de provi￾mento em comissão;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - jári e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de função legislativa federal, es
tadual ou municipal;
IX - licença-prêmio;
X - licença a funcionária gestante;
XI - licença a funcionário acidentado em serviço
ou atacado de doença profissional ou moléstia ^anumerada no artigo
y 11* ’ ; — ^ - v 2' 1 \ 3>
XII - missão ou estudo noutros pontos do territó-
rio nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido ex
pressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - provas de competições esportivas, quando o
afastamento fôr autorizado pelo Prefeito;
XIV - faltas abonadas®
Art. 82 - Para efeito de aposentadoria e disponibi
lidade, computar-se-á, integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual
e municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças arma -
das, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
III - o tempo de serviço prestado em autarquias mu
nicipais, estaduais e federais;
IV - o tempo em que o funcionário esteja em dispo
nibilidade®
Art® 83-2 vedada a acumulação de tempo de servi￾ço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções pú￾blicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais®
CAPITULO II
Da Estabilidade
Art. 84-0 funcionário nomeado em caráter efetivo
adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ lô - Ninguám pode ser efetivado ou adquirir esta
bilidade, se não prestou concurso público.
§ 22 - A estabilidade diz respeito ao serviço pú￾blico e não ao cargo.
Art. 85-0 funcionário perderá o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judi￾ciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em
que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II - quando em estágio probatório, sbmente após
observância do art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito admi
nistrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, as
segurada, neste caso, defesa ao interessado.
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
Art* 86 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário e-s
tável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou
remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (arta.
37 a 39).
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que
modificada sua denominação, será obrigatbriamente aproveitado nele
o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção,
Art# 87-0 funcionário em disponibilidade poderá
ser aposentado (art# 37, § 2fi) ou posto à disposição de outro órgão
a seu pedido, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço#
CAPITULO IV
Da Reintegração
Art, 88 - Invalidada a demissão do funcionário por
sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar
será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem
direito a indenização#
§ 1® - A reintegração importa no ressarcimento de
todos os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2® - 0 pagamento desses prejuízos deverá ser lí￾quido dajdo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassun
ção do cargo ou da data da aposentadoria.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art, 89-0 funcionário será aposentado:
I - compulsbriamente, aos 70 anos de idadej
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de £
fetivo exercício;
III - por invalidez#
Parágrafo único - No caso do número II, o tempo de
serviço será reduzido a trinta anos, para as mulheres#
Art. 90-0 provento da aposentadoria será inte -
gral quando:
I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco)anos
de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) se do sexo femeni—
no;
II - o funcionário se aposentar por invalidez«
Art. 91-0 funcionário que se incapacitar para o
exercício de qualquer função páblica, será licenciado do cargo com
todos os vencimentos, por período não excedente de 3 (três) anos *
Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentadq
qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
Art. 92 - Os proventos da inatividade serão previs
tos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remunera￾ção, e na mesma proporção, dos funcionários em atividade.
Parágrafo ánico - Bn caso algum os proventos da
inatividade poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na
atividade.
Art. 93 - A aposentadoria dependente de exame médi
co só será decretada depois de verificada a impossibilidade de rea￾daptação do funcionário«
Art. 94-2 automática a aposentadoria compulsória«
Parágrafo ánico - 0 retardamento do decreto que des
clarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário
se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade li
mite.
TlTÜLO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPITULO I
Das Férias
Art. 95-0 funcionário terá direito ao gozo de 30
(trinta) dias eonsecutivos de férias por ano, de acordo com a esca￾la organizada pelo chefe da repartição.
§ 12 - Sómente depois do primeiro ano de exercício
em cargo pdblico deste Município, adquirirá o funcionário direito a
férias.
§ 2fi - Não terá direito a férias 0 funcionário que,
durante 0 período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença
para tratar de interesse particular.
§ 3® - 2 proibido levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Art. 96 - Em casos excepcionais, a critério da ad-
-ministração, poderão as fIrias ser concedidas em dois períodos, ne
nhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Os membros de uma mesma família
de funcionários do Município terão direito a gozar fIrias no mesmo
período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para
o serviço.
Art. 97 - E proibida a acumulação de fIrias, salvo
por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois ano3.
§ 12 - Sòmente serão consideradas como não goza -
das, por absoluta necessidade do serviço, as flrias que o funcioná￾rio deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada
em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que
elas correspondem.
§22 - As flrias não gozadas atl a promulgação de£
te Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do
interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou go￾zadas oportunamente, a critlrio da Administração.
Art. 98 - 35 facultado ao funcionário gozar flrias
onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escri￾to, ao chefe da repartição, seu endereço eventual.
Art. 99-0 funcionário promovido, transferido ou
removido, durante as flrias, não será obrigado a apresentar-se an -
tes de terminá-las.
CAPÍTULO II
Das Licenças
SECÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.100 - Conceder-se-á ao funcionário licença;
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do conjuge militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio à assiduidade;
VIII - para o desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimen
to em comissão, não se defirirá, nessa qualidade, licença para tra￾tar de interesses particulares*
Art,101 - A licença dependente de exame médico se￾rá concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado*
Parágrafo único - Findo o prazo, poderá haver novo
exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria#
Art*102 - Terminada a licença, o funcionário reas￾sumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágra￾fo único do artigo seguinte*
Art*103 - A licença poderá ser prorrogada de ofí￾cio ou a pedido*
Parágrafo único - 0 pedido deverá ser apresentado'
pelo menos 5 dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido,
contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do tér
mino e a do conhecimento oficial do despacho#
Art.104 - As licenças concedidas dentro de 60 (se£
senta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em
prorrogação*
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, sjb
mente serio levadas em consideração as licenças da mesma espécie*
Art.105 - 0 funcionário não poderá permanecer em
licença, por moléstia, por prazo superior a 3 (três) anos*
Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se
aplica aos funcionários em comissão*
Art.106 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo
anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for
considerado definitivamente inválido, na forma do art. 91*
Art*107 - As licenças por tempo superior a 30 (•••
trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo in￾ferior, poderão ser deferidas por Diretores de Serviço ou Departa -
mento*
Art*108 - 0 funcionário em gozo de licença comuni￾cará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado#
SECÇXO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art*109 — A licença para tratamento de saúde será a
pedido ou de ofício*
§ 12 - Num e noutro caso, é indispensável exame mé￾dico*
§ 2fl - 0 funcionário licenciado para tratamento de
saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pe￾na de ter cassada a licença*
Art* 110 - Sempre que possível, o exame, para comceja
são de licença para tratamento de saúde, será feito por médico ofici
al do Município, do Estado da União ou do Instituto Nacional da Pre
vidência Social (I*N.P*S.).
§12-0 atestado ou laudo passado por médico ou
junta médica particular sé produzirá efeitos depois de homologado pjs
lo serviço de saúde do Município, se houver*
§ 2® - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias
dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art.lll - Será punido disciplinarmente, com suspen￾são de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a
exame médico, cessando os efeito da penalidade, logo que se verifi￾que o exame*
Art*112 - Considerado apto, em exame médico, o fun￾cionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como fal￾tas injustificadas, os dias de ausência*
Parágrafo único - No curso da licença, poderá o fun
cionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reas￾sumir o exercício*
Art*113 - A licença a funcionário atacado de tuber￾culose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médi￾co não concluir pela concessão imediata da aposentadoria*
Art*114 - Será integral o vencimento ou remuneração
do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em
serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no
artigo anterior*
SECÇJtO III
Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Famí -
lia.
Art.115 - 0 funcionário poderá obter licença por mç,
tivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separa
do legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal per￾manente não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício*
do cargo,
§ 12 - Provar-se-á a doença mediante exame medico,
na forma prevista no art, 100, inciso II,
§ 20 - A licença de que trata este artigo será con￾a# *
cedida com vencimento ou remuneração integral ate um ano, e com dois
terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e atá dois
anos,
§ 3 C - Quando a pessoa da família do funcionário se
encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame medi￾co por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais,ejj.
taduais ou municipais da localidade,
SECÇÃO IV
Da Licença À Gestante
Art,ll6 - 1 funcionária gestante será concedida,me￾diante exame medico, licença atá (quatro) meses, com vencimento ou
remuneração,
Paragrafo unico - Salvo prescrição medica em contra
rio, a licença será concedida a partir do oitavo mês da gestação*
SECÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar
Art,117 - Ao funcionário que fôr convocado para o
serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedi￾da licença com vencimento ou remuneração integral,
§ l fi ■ A licença sera concedida à vista de documen￾to oficial que comprove a incorporação,
§ 20 - Do vencimento ou remuneração descontar-se- a
a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado ,
salvo se optar pelas vantagens do serviço militar,
§ 30 - Ao funcionário desincorporado conceder-se- á
prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício,
sem perda do vencimento ou remuneração,
§ I4.fi - A licença de que trata este artigo sera tam-
bés concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admiti
do como oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios
prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no
§ 2a deste artigo,
SECÇÃO VI
Da Licença à funcionária casada com militar
Art.118 - A funcionária casada com militar terá di
reito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr
mandado servir fora do Município«-.
Parágrafo único - A licença será concedida median￾te pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a no
va função do marido,
SECÇÃO VII
Da Licença para tratar de interesses particulares
Art,119 - Ao funcionário estável poderá ser deferi
da licença por tempo nunca excedente de seis anos, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesses particulares, podendo ser re
novada até três anos,
§ Ia - A licença será negada quando o afastamento*
do funcionário fôr inconveniente ao interesse público,
§ 2a - 0 funcionário deverá aguardar em exercício'
a concessão da licença,
Art,120 - Não será concedida licença para tratar de
interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transfe
rido, antes de assumir o exercício.
Art,121 - A autoridade, que deferiu a licença, po￾derá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício,se
o exigir o interesse do serviço municipal«.
Parágrafo único - 0 funcionário poderá, a qualquer
tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença, comunicando ccm
antecedência mínima de noventa dias,
Art,122 - Outra licença para tratar de interêsses*
particulares sé poderá ser concedida ao mesmo funcionário, apés ,.«
transcorridos dois anos do término da anterior,
SECÇÃO VIII
Da Licença-Prémio
Art.123 - Ao funcionário que requerer será concedida
licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo ,
após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.
§ 10 - Para que o funcionário em comissão goze lieeji
ça-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois
anos de exercício.
§ 2 C - Somente o tempo de serviço publico prestado *
ao Município será contado para efeito de licença-premio.
Art.IZZt - Não tera direito â licença-premio o funcifl.
nário que, no período de sua aquisição houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente por mais
de 30 (trinta) dias;
III - gozado licença:
a) por período superior a cento e oitenta dias con￾secutivos ou não, salvo a licença prevista no art.l00,IV;
b) por motivo de doença em pessoa de sua família per
mais de cento e vinte dias consecutivos ou não;
c) para tratar de interesses particulares por mais'
de 30 (trinta) dias;
d) por motivo de afastamento de conjuge militar por
mais de três anos.
Art.125 - 0 pedido de licença-premio será instruído*
com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal compg.
tente.
feito.
Art.l2ó - A licença-premio será despachada pelo Pre￾Art.127 - k licença-premio, a pedido do funcionário,
poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo unico - k licença-premio, requerida para
gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.
Art.128 - á facultado a autoridade competente, tendo
em vista o interêsse da administração, devidamente fundamentado, dete;r
minar, dentro de 12 (doze) meses seguintes a apuração do direito,
a data do início do gozo da licença-premio, bem como decidir se pode￾rá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art.129 - 0 funcionário deverá aguardar em exercí￾cio a concessão da licença-premio,
Ârt.130 - A concessão de licença-prêmio dependerá
de novo ato guando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de
30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu*
SECÇÃO IX
Da Licença para o desempenho de Mandato Eletivo
Art*131 - Será considerado em licença o funcioná￾rio público municipal que fôr eleito para o desempenho de mandato
eletivo.
§ l ô - A licença prevista neste artigo, se não for
concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato
eletivo.
§ 22 - 0 tempo de serviço do funcionário afasta do
nos termos deste artigo, s<5 será contado para fins de promoção por
antiguidade e aposentadoria.
§ 32 - 0 funcionário municipal, afastado nos ter -
mos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após 0
término ou renúncia do mandato.
Art.132 - 0 funcionário ocupante de cargo em comis
são será exonerado, a pedido, deste cargo com posse no mandato ele￾tivo.
Parágrafo único - Se o ocupante do cargo em comijs
são fôr também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará
exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo an
terior.
Art.133 - 0 funcionário municipal deverá licenci￾ar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
CAPITULO III
Da Assistência ao Funcionário
Art.134 - 0 Município prestará, dentro de suas po£
sibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo único - 0 plano de assistência compreen￾derás
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e
hospitalar?
II — previdência, seguro e assistência judiciária;
III - financiamento para aquisição de casa própria;
IV - curso de aperfeiçoamento e especialização proí
fissional em matéria de interêsse municipal.
V - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual
» para o funcionário e sua família;
VI - centros de recreação, repouso e férias.
Art.135 - A lei regulará as condições de organiza -
ção e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capí
tulo.
Parágrafo único - Todo funcionário municipal será ■ _ ""I￾inscrito em instituição de previdência social mantida pelo Município,
ou, na falta, no Instituto Nacional de Previdência Social.
CAPÍTULO IV
Do Direito de Petição, de Becorrer e da Prescrição
Art.136 - E assegurado ao funcionário 0 direito de
requerer ou de representar e pedir reconsideração.
§ lô - 0 requerimento ou representação será dirigi￾do à autoridade competente para decidí-lo, através do superior hie -
rárquico imediato do requerente ou representante.
§ 22 - 0 pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
§ 32 - 0 requerimento ou representação e o pedido
de reconsideração de que trata êste artigo deverão ser despachados *
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias im
prorrogáveis.
Art.137 - E assegurado ao funcionário 0 direito de
recorrer das decisões finais que o prejudiquem«
§ 12 - 0 recurso poderá ser interposto no prazo de
15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da deci
são recorrível.
§ 22 - 0 recurso deverá ser despachado no prazo de
5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.138 - 0 pedido de reconsideração e 0 recurso nao
tem efeito suspensivo, e 0 que fêr provido terá efeitos retroativos*
à data do ato impgnado.
Art.139 - 0 direito de pleitear na esfera administra
tiva prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que de￾correrem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade*
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos*
Parágrafo ánico - 0 pedido de reconsideração e o re￾curso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observa￾da a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.
TITULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
Do Vencimento ou Remuneração
Art.140 - Vencimento é a retribuição paga ao funcio￾nário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixa￾do em lei*
Parágrafo ánico - E vedada a prestação de serviço
gratuito.
Art.141 - Remuneração ê a retribuição paga ao funcio
nário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixa￾do em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art.142 - 0 funcionário, que não estiver no exercí -
cio do cargo, sòmente poderá perceber vencimento ou remuneração nos
casos previstos em lei*
Art.143 - 0 funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não com
parecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto*
II - um terço do vencimento ou remuneração diária
quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para
o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de
findo o período de trabalho.
III - um terço do vencimento ou remuneração duran t e
o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronán -
cia ou condenação por crime inafiançável, deniincia desde seu recebi -
mento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido (••*
Art. 68)*
IV - dois terços do vencimento ou remuneração, du￾rante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine demissão.
Art.144 - 0 vencimento ou remuneração e o provento
do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei*
CAPITULO i i :
Das Vantagens
s e c ç ã o I
Disposições Gerais
Art*145 - Além do vencimento ou remuneração, pode￾rão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:
I - diárias;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - auxílio maternidade;
IV - auxílio-doença;
V - salário-família;
VI - gratificações.
SECÇÃO II
Das Diárias
Art.146 - Ao funcionário municipal que, por deter￾minação do Prefeito, se deslocar temporàriamente deste Município no
desempenho de suas atribuições, ou ea missão ou estudo desde que r e
lacionados com a função que exerce, será concedida além do transpor
te, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada, nas bases fixadas em regulamento*
SECÇÃO III
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art.147 - A diferença de caixa é o auxílio concedi
do aos tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribui -
ções, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma e em bases a sei
rem fixadas em regulamento*
SECÇÃO IV
Do Auxílio Maternidade
Art.148 - Será concedido o auxílio maternidade nos
termos da legislação especial em vigor.
Do Salário-Família
Art*149 - O salário-família será concedido a todo
funcionário municipal ativo ou inativos
I - por filhos menores de 18 (dezoito) anosj
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante, que frequentar curso se￾cundário qu superior, em instituto de ensino
oficial ou particular reconhecido, e que nao
exerça atividade lucrativa, até a idade de 24
anos*
Parágrafo único - Compreendem-se neste artigo os f:L
lhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que
viver sob a guarda e sustento do funcionário*
Art.150 - Quando o pai e a mie forem funcionários ou
inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ape￾nas a um deles*
§ 12 - Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda*
§ 22 - Se ambos os tiverem, será concedido a um e
outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes*
Art*151 - 0 funcionário e o inativo são obrigados a
comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qual￾quer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da
qual decorra supressão ou redução no salário-família*
Parágrafo único - A inobservância desta disposição*
determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo*
Ar1.152 - 0 salário-família será pago juntamente caa
os vencimentos, remuneração, salário ou provento*
Art.153 - 0 salário-família será pago independente￾mente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer
qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em f©
lha de pagamento, nem sobre êle será baseada qualquer contribuição*
Art.154 - 0 valor do salário-família será fixado em
lei especial.
Art*155 - Ê vedado pagamento de salário-família por
SECÇÃO V
dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício
de outra entidade pública federal, estadual e municipal,
SBCÇSO VI
Do Auxílio-Doença e do Auxílio-Funerário
Art#156 - Após 12 (doze) meses consecutivos de li￾cença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previs -
tas no art.113, será concedido ao funcionário um mês de vencimento
ou remuneração a título de auxílio-doença*
Art*157 - 0 tratamento do acidentado em serviço ocç,
rera por conta da instituição da previdência social a que estiver fi
liado*
Art*158 - Ao funcionário licenciado para tratamen￾to de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para um acom￾panhante, desde que assim o exija o laudo medico, para tratamento fo
ra da região*
Art*159 - A família do funcionário falecido em e￾xercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar
ter feito as despesas com o seu enterramento, será concedido, a títü
lo de auxílio-funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de
vencimento, remuneração ou provento*
Parágrafo único - 0 pagamento será efetuado pela
Tesouraria Municipal, mediante o "pague-se” do Prefeito, após a apre.
sentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das
despesas e o respectivo empenho*
SECÇãO VII
Das Gratificações
Art«l6o - Conceder-se-a gratificação:
I - pela prestação de serviço extraordinário}
II - pela execução ou colaboração em trabalho tóç,
nicos ou científicos fora das atribuições T
normais do cargo;
III - pela execução de trabalho dq natureza espe -
ciai com risco de vida e saude;
IV - pela participação em órgão de deliberação cq.
letiva;
V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de
membro de banca ou comissão de concurso;
VI - adicional por tempo de serviço.
Art.161 - Terá direito à gratificação por serviço ex
traordinário o funcionário que fôr convocado para a prestação de
trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujei￾to#
Art.162 - A gratificação pela prestação de serviços
extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo Dire￾tor do serviço ou departamento) a que estiver subordinado o funcio￾nário convocado.
§ l ô - A gratificação será paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário
em cada hora de período normal.
§ 22 - Sn se tratando de serviço extraordinário no￾turno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18
e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25$ (vinte e cinco por
cento).
§ 32 - A gratificação ao funcionário, à disposição
do gabinete do Prefeito, será por este determinada.
Art.163 - A gratificação pela execução ou colabora￾ção em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o servi￾ço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão
dos trabalhos, ou prfeviamente, quando fôr o caso.
Art.164- - A gratificação pela prestação de trabalho
com risco de vida ou saúde depende de lei especial.
Art.165 - A gratificação, prevista nos itens IV e V
do art. 160 será fixada pelo Prefeito em cada caso.
Art.166 - 0 adcional por tempo de serviço, conferido
ao funcionário à razão de 5$ (cinco por cento) por quinquênio de ser
viço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e
acompanhar-lhes-á as oscilações.
§ lô - 0 funcionário fará jus à sexta-parte dos ven￾cimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de ser
viço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.
§ 2® - Os adicionais, de que trata êste artigo, in -
cluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar￾se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamen￾te com êles ou com a remuneração.
LIVRO III
localidade
cia para o
DO REGIME DISCIPLINAR
TITULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPITULO I
Dos Deveres dos Funcionários
Art*l67 - São deveres do funcionário:
I - comparecei à repartição nas horas de trabalho
ordinário e nas do trabalho extraordinário,
quando devidamente convocado, executando os
serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens superiores, representando*••
quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos
de que fôr inoumbido;
IV - tratar com urbanidade os companheiros de traba
lho e as partes, atendendo-as sem preferências
pessoais;
V - providenciar para que esteja sempre em ordem,
no assentamento individual, sua declaração de
família;
VI - manter espírito de solidariedade e de colabora
ção com os companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se convenientemente trajado em ser￾viço ou com uniforme que for determinado em ca
da caso;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição
e sobre os despachos, decisões e providências;
prix - representar a seu chefe imediato sobre as irr£
gularidades de que tiver conhecimento, ocorri￾das na repartição em que servir, ou às autori￾dades superiores, por intermédio do respectivo
chefe, quando êste não tomar em consideração
sua representação;
X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em
vizinha mediante autorização, se não houver inconveniên—
serviço;
XI zelar pela economia do material do Município e
pela conservação do que fSr confiado à sua gaar
da e utilização;.*
atender prontamente, com preferencia sobre qual
quer outro serviços
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pd￾blica;
b) à expedição das certidões requeridas para
defesa de direitos;
apresentar relatórios ou resumos de suas ativi
dades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamento ou regimento;
sugerir providências tendentes à melhoria e
aperfeiçoamento do serviço*
CAPlTÜLO II
Das Proibições
Art,168 - Ao funcionário é proibidos
I - referir-se, de modo depreciativo, pela impren￾sa, em informação, parecer ou despacho, às au￾toridades e atos da administração pública, po￾dendo, porém, ©a trabalho assinado, apreciá-lo
do ponto— de—vista doutrinário ou de organiza -
ção do serviço, com o fito de colaboração e
cooperação;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da rje
partição;
III - atender a pessoas, na repartição, para tratar
de assuntos particulares;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e
fazer circular ou subscrever lista de donati￾vos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza partidária;
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XII -
XIII -
XIV -
VIII - pleitear como procurador ou intermediário, jun
to às repartições públicas municipais, salvo
quando se tratar de percepção de vencimento ou
vantagens de parente até o 22 gráu;
IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar *
atos de sabotagem contra o regime ou o serviço
público;
X - receber propinas, comissões, presentes e vanta
gens de qualquer espécie, em razão das atribui
ções;
XI - empregar material do serviço público em servi￾ço particular;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de en
cargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo
ou função, ressalvados os casos previstos em
lei ou regulamento.
CAPITULO III
Das Incompatibilidades e das Acumulações
Art.169 - 2 incompatível o exercício de cargo ou fun
ção pública municipal:
I - com o exercício cumulativo de outro cargo, fun
ção ou emprego municipal, estadual ou federal,
bem como em autarquias, empresas públicas e s£
ciedades de economia mista, salvo os casos pre
vistos na Constituição do Brasil;
II - com a participação de gerencia ou administra￾ção de empresas bancárias, industriais e comer
ciais, que mantenham relações comerciais ou ad
ministrativa com o Município, sejam por este
subvencionadas ou diretamente relacionadas com
a finalidade da repartição ou serviço em que o
funcionário estiver lotado;
III - com exercício de representação de Estado es￾trangeiro;
IV - com o exercício de cargo ou função subordinado
a parente até o segundo gráu, salvo quando se tratar de cargo ou
função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exce
der de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
TITULO II
LA DISCIPLINA
CAPITULO I
Da Responsabilidade
Art.170 - Pelo exercício irregular de suas atribui￾ções, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente«
Art.171 - A responsabilidade civil decorre de procje
dimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda
Municipal ou para terceiros.
§ I a - 0 funcionário será obrigado a repor, de uma
só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em
virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar rec£
lhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 22 - Nos demais casos, a indenização de prejuízos
causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o des -
conto em folha, nunca excedente da 10s (décima) parte do vencimen￾to ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela inde
nização.
§ 3 a - Tratando-se de danos causados a terceiros ,
responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação re￾gressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de úl￾tima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o tercei^
ro prejudicado.
Art.172 - A responsabilidade penal será apurada nos
termos da legislação federal aplicável.
Art.173 - 0 funcionário é administrativamente res -
ponsável por seus atos e omissões, perante as autoridas que lhe fo
rem hierarquicamente superiores.
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa
não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal,que cou
ber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
CAPITULO II
Das Penalidades
SECÇÃO I
Art.174 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação da aposentadoria, e da disponibilida￾de.
Art.175 - As penas previstas nos itens II a VII se￾rão sempre registradas no pront^iário individual do funcionário.
Parágrafo único - As anistias não implicam o cance￾lamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apre￾ciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que,por vir
tude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art.176 - As penas disciplinares terão sòmente os
efeitos declarados os seguintes:
I - A pena de multa implica a perda, para efeitos
de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os
vencimentos perdidos;
II - A pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração du￾rante o período da suspensão;
b) na perda, para efeitos de antiguidade, de tan￾tos dias quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no semestre a—
brangido pela suspensão;
d) na perda da licença-premio na forma prevista nes
te Estatuto;
e) na perda do direito à licença para tratar de as,
sunto particular no período de um ano a contar da expedição da sus
pensão, superior a 30 (trinta) dias.
III - A pena de demissão simples importa:
a) na exclusão do funcionário dos quadros do servi
ço municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao
serviço público municipal antes de decorridos dois anos da aplica￾ção da pena;
IV - A pena de demissão qualificada com a nota "a
bem do serviço público** importa na exclusão do funcionário e impo_s
sibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço pú￾blico municipal!
V - A cassação da aposentadoria e da disponibili
dade importa deligamento do funcionário aposentado ou em dispondbi^
lidade do serviço público, sém direito a qualquer provento,
Art,177 — 0 funcionário que, dentro de cinco anos
contados da data da primeira condenação, fôr por três vezes conde￾nado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período 1
que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o úl
timo lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção,
Art,178 - Não pode ser aplicada a cada funcionário,
pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
SECÇIO II
Da Aplicação das Penas
Art,179 - Ha aplicação das penas disciplinares, se
rio consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos
que dela provierem para o serviço público municipal.
Art,180 - A pena de advertência será aplicada ver￾balmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito
do aperfeiçoamento profissional do funcionário,
Art*l8l - A pena de repreensão será aplicada por e£
crito, nos casos seguintes:
I - reincidência das infrações sujeitas à pena de
advertência;
II - de desobidiência e falta de cumprimento dos
deveres previstos nos incisos VII a XIII do art, 167,
Art.182 - A pena de suspensão, que não excederá de
90 (nbventa) dias, será aplicada:
I - nos casos de falta grave, ou reincidência de
infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o
serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até
50# (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, o￾brigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço,
Art,l83 - A pena de demissão será aplicada nos ca￾sos de:
I - crime contra a dministração pública;
II — abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública, conduta escandalosa e
embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário
ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa
trimêni o municipal; *
VIII - corrupção passiva nos termos da lei penal;
IX - transgressão de qualquer dos itens dos arts.
168 e 169, deste Estatuto*
§ l e - Considera-se abandono do cargo, a ausência do
serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis cons^
cutivos*
§ 22 - Considera-se falta de assiduidade, para fins
dêste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 ( doze)
meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa1
causa*
Art*l84 - 0 ato de demissão mencionará sempre a cau
sa da penalidade e seu fundamento legal*
Parágrafo único - Atenta à gravidade da infração, a
demissão poderá ser aplicada com a nota Ha bem do serviço públicd**
Art*l85 - Será cassada a aposentadoria e a disponi￾bilidade se ficar provado que o inativos
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou legalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro ,
sem prévia autorização do presidente da República;
IV - praticou usura em qualquer de suas forma3*
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponi
bilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercí￾cio do cargo em que fêr aproveitado.
Art*l86 - 'Para efeito da graduação das penas disci￾plinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstância em
que a infração tiver sido contida e as responsabilidades do cargo
ocupado pelo infrator.
§ 2.2 - São circunstância atenuantes da infração dis
ciplinar, em especialí
I - o bom desempenho anterior dos deveres profis￾sionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevan￾tes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hierárquico*
§ 22 - São circunstância agravantes da infração di£
ciplinar, em especiais
I - a combinação com outros indivíduos para a prá
tica da falta;
II - o fato de ser cometida durante o cumprimento
de pena disciplinar;
III - a acumulação de infrações;
IV - a reincidência*
§ 38 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infra
ções são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida an￾tes de ter sido punida a anterior*
§ 4® - A reincidência dá-se quando a infração é co￾metida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o
cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior*
Art.187 - Prescreverás
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreen -
são, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitass
a) à pena de demissão, respeitado o dispostos no
parágrafo único dêste artigo;
b) à cassação de aposentadoria ou de disponibilida
de*
Parágrafo único - A falta também prevista na lei pe
nal como crime, prescreverá juntamente com êste*
SECÇÃO III
Da Competência Disciplinar
Art*l88 - A aplicação das penas de advertência e re
preensão é da competência de todas as autoridades administrativas*
em relação a seus subordinados*
Art,l89 - Além do disposto no artigo anterior, são
competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I - 0 Prefeito Municipal nos casos de demissão ,
cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão *
por mais de 30 (trinta) dias;
II - Os Diretores de Departamento (ou de Serviços
ou de Setores) nos demais casos*
§ is - Os superiores hierárquicos são sempre compe￾tentes para aplicar penas de competência de seus inferiores*
§ 2® - Nenhum superior poderá delegar a subordinado
a sua competência para punir*
CAPITULO III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva*
Art*190 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão adminisi
trativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencen
tes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos
casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos pra￾zos*
§ is - 0 Prefeito comunicará o fato imediatamente à
autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providen -
ciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de toma
da de contas.
§ 22 - A prisão administrativa nao poderá exceder a
90 (noventa) dias*
Art.191 - A suspensão preventiva, até 30 (trinta )
dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pe
lo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento
do funcionário seja necessário para que êste não venha a dificultar
a apuração da falta cometida*
Art*192 - 0 funcionário terá direitos
I - à contagem de tempo de serviço relativa ao p,e
ríodo em que tenha estado prêso ou suspenso, quando o processo não
houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período do afastamento que exce
der do prazo da suspensão disciplinar aplicada:
III - à contagem do período de prisão administrati￾va ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remunera
ção e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua
inocência.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
Das Sindicâncias
Art.193 - A autoridade que tiver ciência ou notícia
de irregularidades no serviço publico municipal é obrigada a deter￾minar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo ánico - A autoridade que determinar a ins
tauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta)
dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze)
dias à vista de representação motivada do sindicante.
Art.194 - As sindicâncias serão abertas por porta -
ria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de
3 (três) funcionários para realizá-la.
§ l 2 - Quando a sindicância houver de ser realizada
por comissão, a portaria já designará seu presidente, e êste indica
rá o membro que deva secretariar os trabalhos.
§ 22 - Quando a sindicância houver de ser realizada
apenas por um sindicante, êste designará outro funcionário para se￾cretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico
do sindicado.
Art.195 - C processo das sindicâncias será sumário,
feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e
ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como
peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões espe -
cializadas.
Parágrafo ánico - Terminada a instrução da sindicln
cia, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado
do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das
irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo ad
ministrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPITULO II
Do Processo Administrativo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Art.196 - As penas de demissão de funcionário, de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser apli
cadas em processo administrativo, em que se assegure plena defesa
ao processado*
Art,197 - São competentes para a instauração do pro
cesso administrativo o Prefeito e os diretores de setor (ou de ser-
*
viço ou de departamento)*
SECÇÃO II
Da Instrução do Processo Administrativo
Art*198 - 0 processo administrativo será instaurado
pela autoridade competente (art. 193) mediante portaria, em que es￾pecifique o seu objeto e designe a autoridade processante*
Art*199 - 0 processo administrativo será realizado^
por uma Comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do arti,
go anterior.
§ l 2 - A autoridade competente, no ato da designa -
çio da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, co￾mo seu presidente, dirigir-lh.e os trabalhos*
§ 22 - 0 presidente da Comissão designará um funcio
nário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.
Art.200 - A autoridade processante, sempre que ne -
cessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando
seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição ,
durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art.201 - 0 prazo para a realização do processo ad￾ministrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta), mediante autorização da autoridade que determinou a sua
instauração, e nos casos de força maior.
. * • § ls - A autoridade processante, imediatamente após
receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, de
terminando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acom￾panhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de
seu depoimento.
§ 22 - Achando-se o indiciado em lugar incerto, se-
rá citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias*
§ 32 - Se o fundamento do processo for o abandono do
cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de
chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art.202 - A autoridade processante procederá a todas
as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo*
quando preciso fôr, a técnicos ou peritos.
Art.203 - Os atos, diligências, depoimentos e as in￾formações técnicas ou periciais serão reduzidos a têrmo nos autos do
processo.
§ 1® - Dispensar-se-á o têrmo, no caso de informa -
ções técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 22 - Os depoimentos testemunhais serão tomados em
audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu da
fensor, para tanto devidamente cientificados.
§ 3® — 2 facultado ao indiciado ou a seu defensor rje
perguntar às teste munhas, por intermédio do presidente, que poderá
indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consig
nando-se no têrmo as reperguntas indeferidas.
§ 42 - Quando a diligência requerer sigilo em defesa
do interêsse público, dela sé se dará ciência ao indiciado depois de
realizada.
Art.204 - Se as irregularidades objeto do processe ad
ministrativo constituirem crime, a autoridade processante encaminha￾rá cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instaura -
ção de inquérito policial.
SECÇÃO III
Da Defesa do Indiciado
Art.205 - A autoridade processante assegurará ao in￾diciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.
§ lfi - 0 indiciado poderá constituir procurador para
tratar de sua defesa.
§ 22 - No caso de revelia, a autoridade processante*
designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da
defesa do indiciado revel.
Art.206 - Tomado o depoimento do indiciado, nos têr-
mos do § l2 do art. 199» terá ele vista do processo na repartição pe
lo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e reque￾rer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados,o
prazo será comum e de 10 (dez) dias, apés o depoimento do ultimo de￾les,
Art*207 - Encerrada a instrução do processo, a auto￾ridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defen￾sor, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas razões de defesa fi
nalo
Parágrafo único - A vista dos autos será dada na re￾partição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre
na presença de um funcionário devidamente autorizado,
SECÇÃO IV
Da Decisão do Processo Administrativo
Art.208 - Apresentada a defesa final do indiciado, a
autoridade processante apreciará todos os elementos do processo,apre
sentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absol
vição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a
pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único - 0 relatório e todos os elementos •
*
dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do
processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresenta -
ção da defesa final,
Art.209 - A autoridade processante ficará à disposi￾ção da autoridade competente, até a decisão final do processo, para
prestar qualquer esclarecimento julgado necessário,
Art.210 - Recebidos os elementos, previstos no art.*
a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as con
clusÕes da autoridade processante, tomando as seguintes providências
no prazo máximo de 5 (cinco) diasí
I - se discordar das conclusões do relatório, de -
signará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ra
tifiçando ou não o relatório;
II - se acolher as conclusões do relatório da auto**
ridade processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
a) aplicará a pena proposta, se fôr competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua mani -
festação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de eom/pe
tlncia dessa autoridade»
Art.211 - 0 Prefeito deverá proferir a decisão no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco)*
§ lfi - Se o processo não for decidido no prazo dês￾te artigo, o indiciado reassumirá automàticamente o exercício do
cargo, aguardando aí o julgamento*
§ 22 No caso de alcance ou malversação de dinhei￾ro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a
decisão final do processo administrativo*
Art.212 - Da decisão final do processo, são admiti￾dos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatu￾to*
Art*213 - 0 funcionário só poderá ser exonerado a
pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a
que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência*
A$t •214 - A decisão definitiva proferida em proces￾so administrativo só poderá ser alterada através do processo de Re￾visão*
CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo Disciplinar
Art.215 -A qualquer tempo poderá ser requerida a re
visão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou
a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstância susce
tíveis de justificar a inocência do requerente*
§ I a — A revisão só poderá ser requerida pelo fun￾cionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte*
§ 2fi - Tratando-se de funcionário falecido ou desa￾parecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa cons -
tante do seu assentamento individual*
Art.216 - Correrá a revisão em apenso aos autos do
processo originário*
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art.217 - Na inicial, o requerente pedirá dia e ho­
ra para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.218 - Concluído o encargo da Comissão Revisora ,
em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o
respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art.219 í Julgada procedente a revisão, torna-se- á
sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos
por ela atingidos.
LIVRO IV <
CAPÍTULO I
Do Pessoal Temporário
Art.220 - 0 pessoal temporário será contratado no r§.
gime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios ejs.
tabelecidos neste capitulo.
Parágrafo único - São as seguintes as categorias de
pessoal temporário do Municípios
I - pessoal contratado para obras e trabalhos -
braçais;
II - pessoal contratado para funções de natureza
técnica ou especializada;
III - pessoal contratado pata o exercício de fun￾ção de cargo publico.
Art.221 - A contratação do pessoal previsto no arti￾go anterior, nos orgãos da administração municipal centralizada ou de^.
centralizada, far-se-á observado o seguinte:
I - as contratações devem ser procedidas de ju^
tifieativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos
recursos orçamentários para a respectiva despesa;
II - os contratos serão feitos por escrito, por
prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos;
III - os salários serão fixados, sempre que poss£
vel, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelha^
tes no quadro do funcionalismo publico municipal, não podendo ser in￾feriores ao salário mínimo vigente da Região;
IV - quando se tratar de pessoal especializado ou
técnico, e obrigatória a apresentação da carteira profissional, ... -
’’curriculum vitae”, títulos e indicação de experiência profissional;
ra para inquirição das testemunhas que arrolar*
Art*2l8 - Concluído o encargo da Comissão Revisora,
em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com
o respectivo relatório, encaminháiyio ao Prefeito, que o julgará no
prazo de 30 (trinta) dias*
Art*219 - Julgada procedente a revisão, torna-se- á
sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direi -
tos por ela atingidos*
LIVRO W
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL
TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I
Dos Servidores da Câmara Municipal
Art*220 - As disposições diste Estatuto aplicam- se
aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas *
neste capítulo*
, Art.221 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos da
Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;
II - a determinação de abertura de sindicância ou
de processo administrativo, visando a apurar irregularidades verif^
cadas no serviço administrativo da Câmara;
III - a aplicação, a seus servidores, das penas pre
vistas neste Estatuto;
IV - a decisão do processo de revisão.
* Art.222 - Sem prejuízo da competência do Presidente
f
da Câmara, cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente a aplicação
das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta)
dias, fora de sindicância ou de processo administrativo*
CAPÍTULO II X
Do Pessoal Temporário
Art.223 - 0 pessoal temporário será contratado no
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princí -
pios estabelecidos neste capítulo.
Parágrafo único - São as seguintes as categorias de
pessoal temporário do Municípios
I - pessoal contratado para obras e trabalhos bra
çais;
II - pessoal contratado para funções de natureza
técnica ou especializada;
III - pessoal contratado para o exercício de função
de cargo público*
Art.22£ - A contratação do pessoal previsto no arti_
go anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou
descentralizada, far-se-á observado o seguintes
I - as contratações devem ser procedidas de justji
ficativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos
recursos orçamentários para a respectiva despesa;
II - os contratos serão feitos por escrito,por pra
zo determinado, não superior a 2 (dois) anosj pur pojvt^ap© indeter￾minada;
III - os salários serão fixados, sempre que possí **
vel, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções seme￾lhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo *
ser inferiores ao salário mínimo vigente da Begião;
IV - quando se tratar de pessoal especializado ou
técnico, é obrigatória a apresentação da carteira profissional, o«»
“curriculum vitae", títulos e indicação de experiência profissional;
V - as contratações deverão ser feitas obrigató -
riamente no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - sempre que possível, e dependendo dos servi -
ços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de du￾ração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos
primeiros 90 (noventa) dias;
VII - os encargos previdenciários serão obrigatória
mente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatória￾mente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência So￾cial (INPS);
IX - as contratações deverão ser publicadas no ór
gão oficial do Município ou do Território ou em jornal de maior ti￾ragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do
Município;
V - as contratações deverão ser feitas obrigató -
riamente no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - sempre que possível, e dependendo dos servi￾ços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de dura -
ção, devera ser estipulado período experimental correspondente aos prj^
meiros 90 (noventa) dias;
VII - os encargos previdenciários serão obrigatória
mente recolhidos em estabelecimentos oficiais de credito;
VIII - o seguro de acidente será feito* obrigatória￾mente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS);
IX - as contratações deverão ser publicadas no ór￾gão oficial do Município ou do Território ou em jornal de maior tira -
gem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Mu -
nicípio;
X - as prorrogações de contratos serão feitas por
simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando -se
as exigências iniciais;
XI - para todas as contratações, serão exigidas i￾dade mínima de 18 a máxima de 55 anos e apresentação de atestado medi￾co de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que
forem indicados pela Prefeitura;
XII - o servidor contratado não poderá ser comissi^.
nado em qualquer outro setor da administração*
§1 - Observada rigorosa ordem de classifiòação e
feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não
assistindo qualquer direito a eventual contratação futura para os de￾mais candidatos aprovados*
§2 - Não se aplicam as disposições deste artigo à
contratação de pessoal para obras, assim entendido o que Irá executa r
trabalhos braçais*
Art*222 - Não se aplic§ aos contratados no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo dêste Estatuto*
referente a vencimentos ou salários, ferias, horários, afastamentos , U
cenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.
Parágrafo unico - Os direitos e vantagens e o regime
disciplinar aplicáveis ao pessoal contratados nos termos do presente
capítulo sãoaquêles previstos na legislação trabalhista.
Ârt*223 - 0 contratado seçá responsabilizado civilmente
pelos danos causados, por culpa ou dolo, a administração municipal, bem
como criminalmente nos termos do art.327 do Codigo Penal,
Art,22íj. - São nulos e de nenhum efeito os contratos fei
tos em desacordo com as normas deste capítulo, ressalvados aqueles rea￾lizados antes da vigência desta Lei,
Das Disposições Finais
Art,225 - 0 dia 28 de outubro será consagrado ao funcig,
nario municipal,
Art,22õ - Contar-se-ão por dias ocorridos os prazos pr£
vistos neste Estatuto,
Parágrafo unicp - Na contagem dos prazos, salvos dispo￾sições em contrario, exeluir-se-a o dia do começo e incluir-se-a o dia
do vencimento, Se esse dia cair ei& sabado, domingo, feriado ou potjto fa
cultativo, o prazo considerar-se-a prorrogado ate o primeiro dia util,“
Art,227 - São isentos de taxas os requerimentos, certi￾dões e outros pápeis que, na ordem administrativa, interessem ao servi￾dor público municipal, ativo ou inativo,
Art,228 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa
ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus
direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional,
Art,229 - Nenhum funcionário poderá ser transferido de
ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (tres) meses po£
terior as eleições,
# Art,230 - É vedada a transferencia ou remoção de ofício
do,funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma
ate o termino do mandato,
Art,231 - 0 PÇefeito expedirá a regulamentarão necessá￾ria a perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais
nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e
recursos do Município,
Art,232 - Aplicam-se aos funcionários e trabalhadores *
da Administração Indireta, as disposições deste Estatuto,
Art,233 - 3sta Lei entrara em vigor na data de sua pu -
blicação, revogadas as disposições em contrario.

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