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materia nº 23/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Resolução nº 03/2026.
native_id1433

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição aprovada — —
2026-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-20 Parecer favorável das Comissões Permanentes — Em reunião conjunta das comissões permanentes, foi emitido o parecer. Considerando que demais membros optaram pela aprovação do projeto, este segue a plenário para votação.
2026-02-18 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto.
2026-02-18 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER TÉCNICO JURIDICO
Projeto de Resolução n° 003/2026.
Ementa: “Dá nova redação ao Art. 6º e ao parágrafo único, cria o art.6º-A e seu parágrafo 
único, todos da Resolução nº 003 de 12 de Dezembro de 2023.”
I. TECNICA LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da 
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consoli￾dação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Com￾plementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do ob￾jeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relaciona￾das com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à imple￾mentação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a 
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
A par dessas considerações, não se vislumbra vícios de técnica legislativa 
capazes de macular a redação do Projeto de Lei, concluindo-se pela conformidade da proposi￾ção legislativa com a Lei Complementar nº 98/95.
II . CONSTITUCIONALIDADE.
No caso em análise, atos normativos que tratam sobre regime jurídico de 
servidores públicos, fixação de remuneração e alteração de benefícios sob a forma de adicio￾nal, de natureza indenizatória, seja de servidores ou agentes políticos, no âmbito do Poder 
Legislativo, a iniciativa para propositura é da Mesa Diretora do Poder Legislativo, que após a 
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propositura e a posterior tramitação nas comissões temáticas, submeterá a plenário para análi￾se, discussão e deliberação.
Tal possibilidade reproduzida na legislação infraconstitucional, sobretudo 
na Lei Orgânica Municipal, deriva do princípio constitucional da “Compatibilidade Vertical”, 
também chamado de “Princípio da Simetria”, no qual determinados comandos normativos 
estabelecidos na Constituição Federal, devem ter aplicação também aos outros entes.
Vejamos a maneira como a Carta Magna, atribui poderes ao Poder Legisla￾tivo para legislar em matérias de seu interesse:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extin￾ção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orça￾mentárias;
Da mesma forma também, assim dispões em relação ao Senado Federal:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou ex￾tinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orça￾mentárias;”
A regulamentação do regime jurídico de servidores públicos da Câmara 
Municipal de Rolim de Moura é ato “interna corporis”, se materializa sob a forma de resolu￾ção, e desta maneira, reveste-se de matéria legislativa de interesse local.
A Constituição Federal atribuiu autonomia aos municípios para legislar em 
matéria de interesse local.
Neste sentido, artigo 30, inciso I, da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.”
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No mesmo sentido, à luz do princípio da simetria já abordado anteriormente, 
no plano municipal o Poder Legislativo de Rolim de Moura, detém as mesmas prerrogativas 
de propor e legislar em matérias de seu interesse, como no caso em tela: alteração do ato nor￾mativo (Resolução) que regulamenta a concessão da verba indenizatória denominada “auxilio 
alimentação”, vinculada à remuneração de seus servidores e vereadores.
Ainda no artigo 6º da Constituição Federal, no rol dos direitos sociais en￾contra-se contemplado o direito à alimentação.
Havendo por parte do empregador preocupação com o bem estar dos servi￾dores e vereadores, sobretudo com o custeio de seus gastos com alimentação, estará contribu￾indo para a efetivação da fruição do direito social que receberá a parcela indenizatória desti￾nada a este fim.
Portanto encontra-se a matéria, compatível com o texto constitucional. 
 
III. INFRACONSTITUCIONALIDADE.
 
A matéria em análise, buscar regulamentar o auxilio alimentação dos servi￾dores da Câmara Municipal, nos moldes instituídos pela Lei Complementar nº 315/2022, 
dando nova redação ao art. 6º e estabelecendo o IPCA como índice oficial de correção do re￾ferido auxílio.
Outra alteração que a Resolução pretende estabelecer é a desvinculação dos 
auxílios percebidos pelos servidores da câmara (efetivos ou comissionados) e dos agentes 
políticos, além da possibilidade de renúncia dos valores por aqueles que optarem em não 
recebê-lo. 
Desta feita, cuida-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, a 
qual não integra a base de cálculo para fins de aferição dos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Não obstante, permanece imprescindível a observância do disposto 
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e à respectiva declaração do ordenador de despesas.
Neste sentido:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete au￾mento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias.”
Verifica-se que o processo foi devidamente instruído com a estimativa de 
impacto financeiro e orçamentário, nos termos do inciso I, bem como com a declaração do 
ordenador de despesas, conforme exige o inciso II, ambos do art. 16 da Lei de Responsabili￾dade Fiscal.
Em relação á possibilidade da instituição de Resolução estendendo o direito 
da percepção do auxilio alimentação por vereadores, a jurisprudência do Tribunal de Justiça 
do Estado de Rondônia é firme do sentido da não caracterização de ofensa ao princípio da
moralidade administrativa, sendo o auxilio alimentação, direito social, podendo ser estendido 
aos agentes políticos.
Neste sentido:
“Remessa necessária. Ação popular. Concessão de benefício. Auxílio-alimentação. Verea￾dores do Município de Chupinguaia. Dano ao patrimônio público e lesão à moralidade pú￾blica. Não configuração. Verba indenizatória. Direito social. Inexistência de ilegalidade.
1. O inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que qualquer cida￾dão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio 
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio am￾biente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento 
de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
2. Não demonstrados os atos passíveis de anulação ou a declaração de nulidade, pois o ato 
combatido é projeto de lei e resolução, é correta a sentença que extinguiu o feito sem reso￾lução do mérito pela ausência de interesse processual.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a co￾brir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza re￾muneratória, mas tão somente transitória e indenizatória.
4. Inexiste ofensa ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, sendo certo que o 
mero aumento de despesas públicas não caracteriza a lesão a seu patrimônio, cujo fator de￾terminante é a ilegalidade do gasto.
5. Sentença mantida.
(Remessa Necessária nº 7001645-75.2021.8.22.0014 TJ/RO, sessão de julgamento 
14/09/2023).”
Da mesma forma, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ao apreciar 
o tema em consulta, Processo nº 00723/23 – TCERO, manifestou-se pela possibilidade da 
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instituição do auxilio alimentação para vereadores, não estando o ato normativo, sujeito á re￾gra da legislatura, ou seja, a verba indenizatória pode ser instituída na legislatura em curso.
Neste sentido:
“EMENTA: CONSULTA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. VERBA INDENIZATÓ￾RIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O artigo 29, VI, da Constituição Federal determina que o subsídio dos Vereadores será 
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, ob￾servado o que dispõe a Constituição, os critérios estabelecidos na Lei Orgânica respectiva e 
os limites máximos dispostos nas alíneas do dispositivo constitucional.
2. Considerando a natureza do benefício do auxílio-alimentação, que consiste em verba in￾denizatória, conclui-se que não está inserido na regra constitucional que determina que seja 
a fixação do subsídio (verba remuneratória) realizada em cada legislatura para a subsequen￾te.
3. Consulta conhecida, pois preenchidos os requisitos legais e regimentais. Arquivamento.
Processo nº 00723/23 – TCERO, sessão de julgamento 29/09/2023.”
Desta forma, o Projeto de Resolução encontra-se compatível com a juris￾prudência do TCE-RO e TJ-RO.
IV. DA COMPETENCIA PARA INICITATIVA LEGISLATIVA.
A competência para deflagração do processo legislativo, é da Mesa Direto￾ra, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
Neste sentido:
“Art. 44 – É da competência exclusiva da Mesa Câmara Municipal, a iniciativa das Leis 
que disponham sobre:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação 
ou extinção de cargo, empregos e funções fixadas da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, 
não serão admitidas emendas que aumentes despesas previstas, ressalva o disposto na parte 
final do inciso II deste artigo esse assinada pela metade dos Vereadores.”
Observa-se a aposição das assinatura dos membros da Mesa Diretora, aper￾feiçoando o requisito “autoria”, apontado no art. 44, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
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Portanto, quanto à constitucionalidade material e formal da matéria, não se 
se verifica vícios capazes que impedir da tramitação da propositura legislativa, no entanto, o 
mesmo não se pode dize quanto aos documentos obrigatórios que devam instruir procedimen￾tos dessa natureza, quais sejam, estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador de despesas, os quais não constam do presente processo.
V. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, devolvo o projeto de resolução, acompanhado de mani￾festação técnico-jurídica, sob o prisma estrito e expresso da técnica jurídica, sendo objeto de 
análise a técnica legislativa, a constitucionalidade e a infraconstitucionalidade, estando APTA 
A TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, devendo-se encaminhar às Comissões Permanentes 
dessa Casa para emissão de parecer de cada uma delas.
É o parecer.
Rolim de Moura, RO, 12 de fevereiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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