Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 1728 / 2026
DATA: 26/02/2026 - :9:39:05
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
-
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
,
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: PROJETOS DE LEI
“Dispõe sobre a formação através de programas de residência em saúde e
educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS no município de ROLIM DE MOURA”.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura
que lhe expeça:
Observação:
End. Correspondência: - Nº:
Bairro:
Cidade: -
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
26/02/2026 10:44:11 69867615204 Memorando nº 28-SEMUSA-2026.pdf
025 M 028 - Programa de Residência em Área
Multiprofissional da Saúde – SUS revoga a Lei
nº 4433-2024; 4463-2024.pdf
26/02/2026 10:44:38 69867615204
Processo Agrupado - Página 1 / 15 - Gerado em 27/02/2026
Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 15 - Gerado em 27/02/2026
SFJ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MEMORANDO Nº 028/SEMUSA/2026
Rolim de Moura/RO 26 de janeiro de 2026.
À Procuradoria Geral do Municipio
MARINEUZA DOS SANTOS LOPES
Rolim de Moura/RO
Assunto: Revogação da Lei nº 4.433, de 02 de abril de 2024 e a Lei nº 4.463, de 09
de maio de 2024.
Senhora Procuradora,
Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria, servimo-nos deste para solicitar a
revogação da Lei nº 4.433/2024 e da Lei nº 4.463/2024, “Dispõem sobre o Programa de Residência em Área Multiprofissional da Saúde, disciplina Convênios e Termos de Cooperação
para a execução dos Programas, o pagamento de bolsas”.
O objetivo da proposta é aperfeiçoar e incluir a Formação e Educação Permanente em Saúde, em razão da edição de novas Portarias Federais sobre o tema.
A Formação e Educação Permanente em Saúde constitui parte integrante do processo de trabalho das equipes de assistência, permitindo discussões sobre práticas profissionais
e aproveitamento das ofertas formativas federais, estaduais e municipais. Recentemente, o
tema foi regulamentado pela Portaria GM/MS nº 8.284, de 30 de setembro de 2025, e pela
Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a
Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS) no âmbito do SUS.
Diante disso, torna-se necessária a atualização da legislação municipal, tornando-a
mais objetiva e alinhada às normas federais, evitando repetições desnecessárias e garantindo referência direta às legislações superiores.
Com a implantação do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família em 2024, o município passou a contar com 28 profissionais de nível superior, custeados integralmente pelo Ministério da Saúde, com bolsas mensais de R$ 4.106,09, acrescidas
em 2025 de auxílio-moradia de R$ 410,69. O investimento totalizou R$ 1.517.638,08, integralmente financiado pelo governo federal.
Atualmente, foi aprovada a implantação do Programa de Residência Uniprofissional em Enfermagem Obstétrica, que disponibilizará 16 enfermeiros obstetras para atuação no Hospital Municipal João Amélio da Silva, conforme Ato autorizativo do MEC e Portaria
SGTES-MS nº 180, de 9 de janeiro de 2026. O custeio integral pelo Ministério da Saúde representará um investimento anual de R$ 867.221,76.
Este Projeto de Lei não implica aumento de despesas municipais, sendo desnecessário estudo de impacto orçamentário. Trata-se apenas de ajuste e modernização da legislação, ampliando o escopo dos programas de residência e permitindo futuras implantações,
Processo Agrupado - Página 3 / 15 - Gerado em 27/02/2026
SFJ
como a Residência Médica e outras áreas profissionais da saúde, em conformidade com a
PNRS.
Considerando os investimentos federais anuais de aproximadamente R$ 2,4 milhões,
a presença de 44 profissionais na rede municipal de saúde e a melhoria significativa na
qualidade da assistência prestada, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta, que representará um avanço na gestão da saúde e na valorização dos
serviços oferecidos à comunidade.
Atenciosamente,
Geiciane Louback Feitoza
Secretária Municipal de Saúde
Decreto nº 6.513/2025
Processo Agrupado - Página 4 / 15 - Gerado em 27/02/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 28/2026
Rolim de Moura, RO, 26 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. A propositura deste presente Projeto de Lei tem como finalidade de
adequar o Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde,
revogando as Leis nºs 4.433/2024 e 4.463/2024.
2. A Formação e Educação Permanente em Saúde constitui parte
integrante do processo de trabalho das equipes de assistência, permitindo
discussões sobre práticas profissionais e aproveitamento das ofertas formativas
federais, estaduais e municipais. Recentemente, o tema foi regulamentado pela
Portaria GM/MS nº 8.284, de 30 de setembro de 2025, e pela Portaria
Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a
Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS) no âmbito do SUS.
3. Diante disso, torna-se necessária a atualização da legislação municipal,
tornando-a mais objetiva e alinhada às normas federais, evitando repetições
desnecessárias e garantindo referência direta às legislações superiores.
4. Com a implantação do Programa de Residência Multiprofissional em
Saúde da Família em 2024, o município passou a contar com 28 profissionais de
nível superior, custeados integralmente pelo Ministério da Saúde, com bolsas
mensais de R$ 4.106,09, acrescidas em 2025 de auxílio-moradia de R$ 410,69.
O investimento totalizou R$1.517.638,08, integralmente financiado pelo governo
federal.
5. Atualmente, foi aprovada a implantação do Programa de Residência
Uniprofissional em Enfermagem Obstétrica, que disponibilizará 16 enfermeiros
obstetras para atuação no Hospital Municipal João Amélio da Silva, conforme Ato
autorizativo do MEC e Portaria SGTES-MS nº 180, de 9 de janeiro de 2026. O
custeio integral pelo Ministério da Saúde representará um investimento anual de
R$867.221,76.
6. Este Projeto de Lei não implica aumento de despesas municipais, sendo
desnecessário estudo de impacto orçamentário. Trata-se apenas de ajuste e
modernização da legislação, ampliando o escopo dos programas de residência e
permitindo futuras implantações, como a Residência Médica e outras áreas
profissionais da saúde, em conformidade com a PNRS.
Assinatura eletrônica - Identificador: e209ff78-b6b1-4522-8df0-95cc07e2cba6 - Página 1 / 11
Processo Agrupado - Página 5 / 15 - Gerado em 27/02/2026
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7. Considerando os investimentos federais anuais de aproximadamente
R$ 2,4 milhões, a presença de 44 profissionais na rede municipal de saúde e a
melhoria significativa na qualidade da assistência prestada, contamos com o
apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta, que representará um
avanço na gestão da saúde e na valorização dos serviços oferecidos à
comunidade.
8. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para apreciação
e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Art. 45, da
Constituição do Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta
egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei que a esta acompanha.
Respeitosamente,
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: e209ff78-b6b1-4522-8df0-95cc07e2cba6 - Página 2 / 11
Processo Agrupado - Página 6 / 15 - Gerado em 27/02/2026
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PODER EXECUTIVO
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 25/2026
“Dispõe sobre a formação através de
programas de residência em saúde e
educação permanente em saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde – SUS no
município de ROLIM DE MOURA”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da
Constituição do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI:
Art. 1º A educação permanente em saúde e os programas de
residências em saúde sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde
devem contemplar as necessidades, as prioridades e as políticas de saúde com
vistas ao fortalecimento do SUS.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se residência em saúde
o ensino de pós-graduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a
orientação de profissionais qualificados, funcionando sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde, nas modalidades legalmente reconhecidas como
residência médica ou como residência em área profissional da saúde -
uniprofissional e multiprofissional, reguladas por suas respectivas comissões
nacionais.
Art. 2º A Educação Permanente em Saúde é parte integrante do
processo de trabalho das equipes de Assistência à Saúde, para a realização de
discussões sobre o processo de trabalho e de ofertas formativas municipais, sob
as seguintes condições:
a) garantir ações educacionais formativas em todos os níveis de
atenção à saúde, realizadas sob monitoramento da gestão municipal;
b) garantir, por meio da avaliação da gestão municipal, a liberação de
profissionais da mesma categoria, de forma a evitar desassistência à população
sob responsabilidade sanitária;
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Processo Agrupado - Página 7 / 15 - Gerado em 27/02/2026
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c) apresentar, pelo profissional liberado para participação nas ofertas
formativas, o certificado ou declaração de conclusão da atividade educacional ao
término da experiência formativa;
d) autorizar, a critério da gestão local, a participação em cursos
simultâneos; e
e) realizar, preferencialmente no espaço físico das unidades de saúde,
os processos formativos e as discussões sobre o processo de trabalho.
§ 1º A Educação Permanente, considerada estratégia fundamental para
a recomposição das práticas de formação, atenção, gestão, formulação de
políticas e controle social no setor saúde, será organizada e gerenciada pelo
Núcleo de Educação Permanente em Saúde, sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º A formação através de programas de residência em saúde será
articulada em consonância com a estratégia da educação permanente em saúde,
respeitadas as peculiaridades estabelecidas pelas respectivas comissões
nacionais de residência.
Art. 3º São diretrizes da formação através de programas de residência
em saúde, conforme a Política Nacional de Residências em Saúde:
I- reconhecimento das residências em saúde como modelo de
referência para a formação especializada;
II- regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, às
prioridades e às políticas do SUS;
III- expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência
em saúde na Região de Saúde da Zona da Mata e territórios prioritários, assim
como em especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas
para o SUS;
IV- articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos
residentes em saúde entre si, bem como os demais trabalhadores e educandos
que atuam nos mesmos ambientes de prática e aprendizagem;
V- formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por
matrizes de competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e
ambientes de prática e aprendizagem, em consonância com as redes de atenção
à saúde e à gestão do SUS e que articulem ensino-serviço-comunidade;
VI- práticas pedagógicas das residências em saúde como promotoras
da qualidade e integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde;
VII- participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e
coordenadores dos programas de residência em saúde em instâncias colegiadas
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Processo Agrupado - Página 8 / 15 - Gerado em 27/02/2026
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e de controle social do SUS, contribuindo para o protagonismo desses
profissionais no processo de formação e qualificação das residências em saúde.
Art. 4º São objetivos da Secretaria Municipal de Saúde em relação ao
processo de formação através de programas de residência:
I- fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada
em saúde;
II- estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de
residência em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;
III- promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a utilização
dos espaços de atuação profissional dentro das redes de atenção à saúde, para
formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao
desenvolvimento dos processos formativos necessários, e apoiar a qualificação
da infraestrutura das redes de atenção à saúde do SUS que compõem os
ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde;
IV- induzir a formação especializada orientada pelos princípios e
diretrizes do SUS e pelas necessidades de saúde da população;
V- qualificar a formação especializada para uma prática
interprofissional, resolutiva, ética, humanística, reflexiva, crítica, socialmente
referenciada e promotora da equidade e da segurança do paciente;
VI- fomentar ações de qualificação e valorização de residentes,
preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em
saúde;
VII- incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes,
preceptores, tutores, docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e
enfrentamento ao assédio no âmbito das residências em saúde;
VIII- incentivar a produção e disseminação científica de novos
conhecimentos e tecnologias nas residências em saúde.
Art. 5º A implantação de programas de residência em saúde no
município de ROLIM DE MOURA somente poderá ser efetivada após autorização
dos programas ou ampliação de vagas em programas já autorizados pela
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), conforme legislação específica.
Art. 6º O Município de ROLIM DE MOURA, através da Secretaria
Municipal de Saúde, para o desenvolvimento dos Programas de Residência de
Assinatura eletrônica - Identificador: e209ff78-b6b1-4522-8df0-95cc07e2cba6 - Página 5 / 11
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que trata esta Lei, poderá celebrar convênios ou acordos/termos de cooperação
técnica com as seguintes instituições:
I- instituições de ensino superior públicas ou privadas;
II- instituições de saúde públicas ou privadas, que sejam executoras
de programas de residência em saúde;
III- organizações da sociedade civil da área de saúde públicas ou
privadas que detenham expertise na área de educação continuada e/ou de
programas de residência em saúde.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Saúde de ROLIM DE MOURA
definida como instância administrativa, que tem a atribuição de propor e
implementar, em consonância e obediência à legislação vigente a implantação de
programas e ampliação de vagas em programas existentes, bem como as
dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde,
e o gerenciamento dos seus recursos humanos nas ações de ensino e pesquisa.
Parágrafo Único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal
de Saúde poderá deliberar sobre:
I- planejamento acadêmico;
II- administração de equipamentos, material e infraestrutura;
III- tarefas, condições e horários de trabalho dos colaboradores; e
IV- atividades relacionadas ao ensino, extensão e pesquisa.
Art. 8º Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a
Comissão de Residência Médica (COREME) e a Comissão de Residência
Multiprofissional em Saúde (COREMU), responsáveis por organizar, dirigir,
supervisionar e orientar os Programas de Residência, que serão compostas e
funcionarão na forma da legislação vigente.
§ 1º O Regimento Interno da COREME e da COREMU serão aprovados
pelas respectivas comissões, respeitada a legislação sobre o tema.
§ 2º A seleção dos profissionais residentes será pública, conduzida
através de processo seletivo sob responsabilidade da COREME e COREMU,
podendo ser contratada empresa ou instituição para conduzir o processo
conforme Resolução das comissões, na forma das normas da CNRM e CNRMS.
Art. 9º As atividades do residente no Programa serão executadas com
a coordenação, orientação, supervisão e condução de coordenadores, tutores e
preceptores:
Assinatura eletrônica - Identificador: e209ff78-b6b1-4522-8df0-95cc07e2cba6 - Página 6 / 11
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§ 1º Os preceptores serão designados em ato da Secretaria Municipal
de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação
mínima de especialista da mesma área profissional do núcleo de residentes, com
função na atenção, assistencial dos pacientes e orientação dos residentes,
integrante do corpo docente do programa de residência.
§ 2º Os tutores serão designados em ato da Secretaria Municipal de
Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação
mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos, de
área profissional contemplada com vagas de residente no programa de residência
aos competem orientar academicamente os preceptores e residentes.
§ 3º Os coordenadores serão designados em ato da Secretaria
Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com
formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três)
anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
§ 4º As competências e responsabilidades dos coordenadores, tutores
e preceptores são definidas pela Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012.
§ 5º Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as
necessidades e peculiaridades relativas ao perfil dos profissionais para serem
designados como coordenadores e tutores a contratação de empresa para
prestação dos serviços de coordenação ou tutoria, que equivale a 24 (vinte e
quatro) horas de atividades mensais para cada coordenador ou tutor.
§ 6º Nos casos em que não existir ocupante no cargo de profissional
de saúde com formação mínima de especialista da mesma área profissional do
núcleo de residentes para ser designado como preceptor, fica facultado à
Secretaria Municipal de Saúde a contratação de empresa para prestação dos
serviços de preceptoria, que equivale a 48 (vinte e quatro) horas de atividades
semanais para cada preceptor.
Art. 10 O controle acadêmico/pedagógico dos programas de residência
será efetuado pela COREME e COREMU através de uma secretaria/assessoria.
§ 1º Ao Assistente de coordenação da COREME e COREMU, compete:
I- efetuar o acompanhamento administrativo das ações dos programas
de residência em saúde;
II- efetuar o acompanhamento administrativo das ações dos
programas de residência em saúde;
III- elaboração dos relatórios e documentação obrigatórias junto ao
SINAR – Sistema Nacional e Residências em Saúde;
Assinatura eletrônica - Identificador: e209ff78-b6b1-4522-8df0-95cc07e2cba6 - Página 7 / 11
Processo Agrupado - Página 11 / 15 - Gerado em 27/02/2026
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IV- acompanhar todo o procedimento de implantação e execução dos
programas de residência em saúde no município de Rolim de Moura;
V- assistir as coordenações em toda parte administrativa dos
programas de residência em saúde.
VII– O Assistente da COREMU deverá ter a formação em algumas
dessas áreas administrativas/contábeis/jurídicas que desempenhará a função de
contribuir com o coordenador da COREMU
Art. 11 Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas aos
Profissionais de Saúde atuantes nos Programas de Residência, nas seguintes
modalidades:
I- residente, para os profissionais residentes;
II- preceptor, para os profissionais de saúde designados como
preceptores dos programas de residência;
III- tutor, para os profissionais de saúde designados como tutores dos
programas de residência;
IV- coordenador, para os profissionais de saúde designados como
coordenadores dos programas de residência;
V- coordenador de COREME e COREMU, para profissionais de saúde
que desempenhem a função de coordenador da COREME ou COREMU;
VI- assistente da COREME/COREMU para profissionais das áreas de
saúde/administrativas/contábeis/jurídicas que desempenham função de
contribuir com os coordenadores da COREME e COREMU.
§ 1º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I, do caput
deste artigo, terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, permitida a
majoração desses valores.
§ 2º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso II, do caput
deste artigo, são fixadas em R$ 1.000,00 (um mil reais) e, serão custeadas
através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e
percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III, do caput
deste artigo, são fixadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, serão
custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento
da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV, do caput
deste, artigo são fixadas em R$3.000,00 (três mil reais), serão custeadas
Assinatura eletrônica - Identificador: e209ff78-b6b1-4522-8df0-95cc07e2cba6 - Página 8 / 11
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MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas
e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 5º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso V, do caput
deste artigo, são fixadas em R$3.000,00 (três mil reais) e, serão custeadas
através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas
e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 6º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI, do caput
deste artigo, são fixadas em R$2.000,00 (dois mil reais) e, serão custeadas
através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais
de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
Art. 12 As bolsas previstas no artigo 11 desta lei, têm natureza de
bolsa-formação aos profissionais residentes em regime especial de treinamento
em serviço e, natureza indenizatória aos profissionais atuantes como
coordenador, tutor e preceptor, visando indenizar o trabalho extra, desenvolvido
sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade pré estabelecidas,
não constituindo vínculo trabalhista de qualquer espécie.
§ 1º As bolsas de que trata o caput deste artigo não se incorporam
aos vencimentos ou proventos e, não poderá ser computada para cálculo de
vantagens pessoais, férias, pagamento de 13º (décimo terceiro) salário ou
demais direitos trabalhistas.
§ 2º É vedada a acumulação de bolsas vinculadas ao mesmo
Programa, salvo nos casos em que não houver profissional habilitado para o
exercício da função, hipótese em que poderá ser autorizada a acumulação, de
forma excepcional, para garantir a continuidade das atividades previstas.
§ 3º Nos períodos de gozo de férias de coordenadores, tutores,
preceptores e assistentes será mantido o pagamento das bolsas em
contrapartida ao controle acadêmico dos residentes e eventuais aulas ou
supervisões remotas.
Art. 13 O recebimento das bolsas relativas às modalidades referidas
nos incisos II, III, IV, V, e VI, previstas no artigo 11 desta lei fica condicionado à
designação por ato da Secretaria Municipal de Saúde e cessará automaticamente
quando não houver profissional residente ou programas a serem supervisionados.
Assinatura eletrônica - Identificador: e209ff78-b6b1-4522-8df0-95cc07e2cba6 - Página 9 / 11
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PODER EXECUTIVO
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Art. 14 São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos
Profissionais Residentes no Serviço Único de Saúde - SUS no Município de ROLIM
DE MOURA:
I- estar vinculado ao Programa de Residência implantado na forma do
artigo 2° desta Lei;
II- cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, sendo 80%
(oitenta por cento) em atividades de treinamento em serviço e, 20% (vinte por
cento) em atividades teóricas de ensino na modalidade de metodologias ativas
de ensino aprendizagem, incluídas atividades de autoaprendizagem.
Art. 14 Fica revogada a Lei nº 4.433, de 02 de abril de 2024 e a Lei
nº 4.463, de 09 de maio de 2024.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 26 de fevereiro de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: e209ff78-b6b1-4522-8df0-95cc07e2cba6 - Página 10 / 11
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