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materia nº 51/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 29/2026.
native_id1623

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-22 Proposição aprovada — —
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-14 Parecer favorável das Comissões Permanentes — —
2026-03-20 Parecer Jurídico contrário à tramitação — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Institui a Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em 
cães no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por finalidade 
instituir a Política de incentivo à vacinação contra a cinomose em cães domésticos.
II – DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei será analisada à luz da Lei 
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se a necessidade de reti￾ficação de parte de seu texto, a fim de adequá-lo à técnica legislativa disciplinada pela Lei 
Complementar nº 95/1998.Nesse sentido, sugere-se a substituição da atual redação do preâm￾bulo do projeto de lei, que diz “A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO; 
DECRETA”, tendo em vista que a adequada técnica legislativa, por força do art. 6º da referida 
lei complementar, estabelece que o preâmbulo da norma deve indicar a autoridade com￾petente para a prática do ato, conforme se vê:
“Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua 
base legal.”
No caso das leis municipais, tal autoridade é o Prefeito, a quem compete 
sancionar e promulgar as normas dessa natureza a teor do que manda a Lei Orgânica munici￾pal em seu art. 65, inciso III
“Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
(...)
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal 
e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;”
Nesse sentido, recomenda-se o aperfeiçoamento do texto com a adoção da 
seguinte redação para o preâmbulo:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; 
LEI:
Feita a correção, o projeto de lei passa atender aos comandos disciplinados 
pela Lei Complementar nº 95/98, adequando-se à técnica legislativa que disciplina a criação 
de normas em território nacional.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
II.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026 busca instituir a Política Munici￾pal de Incentivo à Vacinação contra a cinomose em cães, com o objetivo de prevenir a doen￾ça, reduzir a mortalidade animal e promover o bem-estar dos animais, prevendo também, a 
possibilidade de o Poder Executivo promover campanhas, parcerias e desenvolver ações edu￾cativas voltadas à vacinação e à guarda responsável.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus￾ca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e, 
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa 
para normas com comandos dessa natureza.
Conforme dispõe o §1º, inciso VII do art. 225 da Constituição Federal, a 
proteção aos animais é dever do Poder Público, que deverá adotar medidas voltadas à sua pro￾teção, o que pode se materializar por meio de políticas públicas, inclusive aquelas relaciona￾das à saúde animal e ao controle de doenças.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
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Não apenas sob a ótica ambiental, mas também sob o viés sanitário, a atua￾ção do ente público visando incentivar a vacinação de animais domésticos, se revela útil para 
a realização de seu desiderato que é a proteção da saúde pública. A Constituição Federal, ao 
tratar do direito à saúde o garante mediante políticas que visem à redução do risco de doenças
e outros problemas sanitários. 
Nesse contexto, a vacinação animal, ainda que voltada especificamente à ci￾nomose, insere-se em um cenário mais amplo de segurança sanitária, na medida em que 
contribui para o controle de enfermidades, prevenção de surtos e promoção de um ambiente 
saudável, especialmente em áreas urbanas com presença de animais em situação de abandono 
ou vulnerabilidade.
A Constituição Federal ainda prevê a competência municipal específica para 
legislar em assuntos de interesse local, sobre temáticas que dizem respeito que afetam direta￾mente a realidade local, bem como a de suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber, conforme redação do dispositivo a seguir:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Assim, interpretando sistematicamente os dispositivos constitucionais, é de 
se concluir que há competência municipal para legislar no sentido de implementar a política 
municipal de incentivo à vacinação contra cinomose em cães domésticos.
Portanto, quanto ao estrito aspecto da competência legislativa em relação à 
matéria, não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competên￾cias estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
No entanto, a mesma situação não ocorre quanto à competência de iniciativa 
do projeto de lei.
Apesar do mérito que há na presente propositura, vislumbra-se indevi￾da ingerência do poder legislativo em seara típica do executivo, por se trata de matéria 
submetida à reserva de administração, uma vez que o projeto de lei tem o condão de 
alterar atribuições de secretarias e órgãos do Executivo.
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Nesse contexto, verifica-se que todos os artigos, com exceção do art. 1º 
possuem vício de iniciativa.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabe￾lece o seguinte: 
Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na admi￾nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposen￾tadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração 
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções;
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias 
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal, o que significa dizer que o legisla￾dor não está autorizado a se imiscuir nesses assuntos propondo projetos de leis que tratam da 
gestão administrativa do município, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes 
insculpido no art. 2º da Constituição da República e no da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de cri￾ar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública 
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal. 
Em desacordo com os comandos constitucionais, projeto de lei de iniciativa 
parlamentar, pretende estabelecer novas atribuições e deveres que demandam a adoção de 
medidas administrativas por parte do Executivo municipal, resultando em uma indevida inter￾ferência nas atividades de um Poder sobre o outro.
Ao assim agir, o legislativo exerce uma função que é típica de gestão 
administrativa, inquinando a propositura legislativa de inconstitucionalidade formal por 
vício de iniciativa.
Esse é o mesmo entendimento exarado pelo próprio Tribunal de Justiça do 
Estado de Rondônia – TJRO em diversas ocasiões ao julgar inconstitucional, norma de inicia￾tiva do Poder Legislativo, que interfiram na organização e funcionamento da Administração 
Pública impondo obrigações aos órgãos do Executivo. Acompanhe alguns julgados:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Criação de programa de controle de animais a￾bandonados. Lei municipal. Matéria afeta ao chefe do Poder Executivo. Vício de inicia￾tiva. Separação de poderes. Ofensa. Inconstitucionalidade formal declarada.
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1. Lei de iniciativa parlamentar que cria programa de controle de animais abandonados, im￾pondo deveres concretos ao Executivo, afetando a organização e funcionamento da Admi￾nistração Pública, constitui usurpação de competência e vulnera a separação dos poderes 
portanto padece de vício formal de inconstitucionalidade.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA￾LIDADE, Processo nº 0800438-67.2024.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete 
Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de 
julgamento: 12/12/2024)”
Ademais:
“Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020. Cria￾ção de atendimento nutricional com orientação de profissional em cada unidade de saúde do 
município de Porto Velho. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção do E￾xecutivo que não supre o defeito inaugural. Procedência.
A norma que dispõe sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Mu￾nicipais e Órgãos do Poder Executivo, é de competência privativa do Prefeito Munici￾pal, com fulcro nos artigos 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 
39, § 1º, II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
No caso versado, está configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, 
visto que a Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020 criou a atribuição de atendimento nutri￾cional às crianças, adolescentes, adultos, gestantes, lactantes, idosos e portadores de doen￾ças crônicas não transmissíveis, a ser realizado por profissional habilitado (nutricionista), 
em cada unidade de saúde no âmbito municipal,interferindo diretamente nas competências 
específicas do Chefe do Poder Executivo municipal.
Consoante jurisprudência da Corte Suprema, a sanção do projeto de lei aprovado não con￾valida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado 
pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que este projeto 
seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente in￾constitucional.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA￾LIDADE, Processo nº 0808309-90.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete 
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data 
de julgamento: 17/05/2022)”
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Portanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem dado reiteradas decisões no 
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que pretendem alterar, criar ou estabelecer com￾petências e obrigações a órgãos do Poder Executivo possuem vício de iniciativa, devendo ser 
afastadas do ordenamento jurídico. 
Isso ocorre, pois, atividades de planejamento, organização, direção e execu￾ção são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de nor￾mas revestidas de generalidade e abstração, não podendo estabelecer deveres concretos e 
específicos ao Poder Executivo. 
Em matérias submetidas à reserva de administração, as medidas adotadas 
pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou indi￾cações ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao 
ordenamento jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de pla￾nejamento, discussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
Desta maneira, entende-se pela inconstitucionalidade de todos os arti￾gos, com exceção do art. 1º do Projeto de Lei, pois os demais, têm o condão de criar o￾brigação e responsabilidades para órgãos do Poder Executivo Municipal, por se tratar 
de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder 
Executivo.
III. DA CONCLUSÃO.
Desta forma, opino DESFAVORAVELMENTE a tramitação desta matéria
de iniciativa parlamentar, pois, todos os artigos, com exceção do art. 1º, tem o condão de criar 
obrigações a órgãos do Poder Executivo, uma vez que apesar dos referidos artigos se utiliza￾rem da expressão “poderá” tal redação não afasta a indevida ingerência do Legislativo sobre o 
Executivo. 
Isso ocorre porque, ainda que redigida em termos aparentemente facultati￾vos (como a expressão poderá) a norma cria uma real expectativa jurídica de atuação do Poder 
Público em determinado sentido e impõe condicionamento à atividade administrativa do Po￾der Executivo.
Quanto à técnica legislativa, recomenda-se a retificação do texto do pre￾âmbulo da norma, para que passe a constar a menção à autoridade competente para sancio-
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nar leis ordinárias municipais, qual seja, o Prefeito, conforme exposto no tópico “II – Da 
Técnica Legislativa” deste parecer.
Rolim de Moura, RO,18 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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