ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Institui a Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em
cães no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por finalidade
instituir a Política de incentivo à vacinação contra a cinomose em cães domésticos.
II – DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei será analisada à luz da Lei
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se a necessidade de retificação de parte de seu texto, a fim de adequá-lo à técnica legislativa disciplinada pela Lei
Complementar nº 95/1998.Nesse sentido, sugere-se a substituição da atual redação do preâmbulo do projeto de lei, que diz “A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO;
DECRETA”, tendo em vista que a adequada técnica legislativa, por força do art. 6º da referida
lei complementar, estabelece que o preâmbulo da norma deve indicar a autoridade competente para a prática do ato, conforme se vê:
“Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua
base legal.”
No caso das leis municipais, tal autoridade é o Prefeito, a quem compete
sancionar e promulgar as normas dessa natureza a teor do que manda a Lei Orgânica municipal em seu art. 65, inciso III
“Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
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(...)
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal
e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;”
Nesse sentido, recomenda-se o aperfeiçoamento do texto com a adoção da
seguinte redação para o preâmbulo:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Feita a correção, o projeto de lei passa atender aos comandos disciplinados
pela Lei Complementar nº 95/98, adequando-se à técnica legislativa que disciplina a criação
de normas em território nacional.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
II.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026 busca instituir a Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a cinomose em cães, com o objetivo de prevenir a doença, reduzir a mortalidade animal e promover o bem-estar dos animais, prevendo também, a
possibilidade de o Poder Executivo promover campanhas, parcerias e desenvolver ações educativas voltadas à vacinação e à guarda responsável.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa
para normas com comandos dessa natureza.
Conforme dispõe o §1º, inciso VII do art. 225 da Constituição Federal, a
proteção aos animais é dever do Poder Público, que deverá adotar medidas voltadas à sua proteção, o que pode se materializar por meio de políticas públicas, inclusive aquelas relacionadas à saúde animal e ao controle de doenças.
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Não apenas sob a ótica ambiental, mas também sob o viés sanitário, a atuação do ente público visando incentivar a vacinação de animais domésticos, se revela útil para
a realização de seu desiderato que é a proteção da saúde pública. A Constituição Federal, ao
tratar do direito à saúde o garante mediante políticas que visem à redução do risco de doenças
e outros problemas sanitários.
Nesse contexto, a vacinação animal, ainda que voltada especificamente à cinomose, insere-se em um cenário mais amplo de segurança sanitária, na medida em que
contribui para o controle de enfermidades, prevenção de surtos e promoção de um ambiente
saudável, especialmente em áreas urbanas com presença de animais em situação de abandono
ou vulnerabilidade.
A Constituição Federal ainda prevê a competência municipal específica para
legislar em assuntos de interesse local, sobre temáticas que dizem respeito que afetam diretamente a realidade local, bem como a de suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, conforme redação do dispositivo a seguir:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Assim, interpretando sistematicamente os dispositivos constitucionais, é de
se concluir que há competência municipal para legislar no sentido de implementar a política
municipal de incentivo à vacinação contra cinomose em cães domésticos.
Portanto, quanto ao estrito aspecto da competência legislativa em relação à
matéria, não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competências estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
No entanto, a mesma situação não ocorre quanto à competência de iniciativa
do projeto de lei.
Apesar do mérito que há na presente propositura, vislumbra-se indevida ingerência do poder legislativo em seara típica do executivo, por se trata de matéria
submetida à reserva de administração, uma vez que o projeto de lei tem o condão de
alterar atribuições de secretarias e órgãos do Executivo.
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Nesse contexto, verifica-se que todos os artigos, com exceção do art. 1º
possuem vício de iniciativa.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabelece o seguinte:
Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal, o que significa dizer que o legislador não está autorizado a se imiscuir nesses assuntos propondo projetos de leis que tratam da
gestão administrativa do município, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes
insculpido no art. 2º da Constituição da República e no da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de criar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
Em desacordo com os comandos constitucionais, projeto de lei de iniciativa
parlamentar, pretende estabelecer novas atribuições e deveres que demandam a adoção de
medidas administrativas por parte do Executivo municipal, resultando em uma indevida interferência nas atividades de um Poder sobre o outro.
Ao assim agir, o legislativo exerce uma função que é típica de gestão
administrativa, inquinando a propositura legislativa de inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa.
Esse é o mesmo entendimento exarado pelo próprio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia – TJRO em diversas ocasiões ao julgar inconstitucional, norma de iniciativa do Poder Legislativo, que interfiram na organização e funcionamento da Administração
Pública impondo obrigações aos órgãos do Executivo. Acompanhe alguns julgados:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Criação de programa de controle de animais abandonados. Lei municipal. Matéria afeta ao chefe do Poder Executivo. Vício de iniciativa. Separação de poderes. Ofensa. Inconstitucionalidade formal declarada.
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1. Lei de iniciativa parlamentar que cria programa de controle de animais abandonados, impondo deveres concretos ao Executivo, afetando a organização e funcionamento da Administração Pública, constitui usurpação de competência e vulnera a separação dos poderes
portanto padece de vício formal de inconstitucionalidade.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0800438-67.2024.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de
julgamento: 12/12/2024)”
Ademais:
“Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020. Criação de atendimento nutricional com orientação de profissional em cada unidade de saúde do
município de Porto Velho. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção do Executivo que não supre o defeito inaugural. Procedência.
A norma que dispõe sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Municipais e Órgãos do Poder Executivo, é de competência privativa do Prefeito Municipal, com fulcro nos artigos 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e
39, § 1º, II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
No caso versado, está configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa,
visto que a Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020 criou a atribuição de atendimento nutricional às crianças, adolescentes, adultos, gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas não transmissíveis, a ser realizado por profissional habilitado (nutricionista),
em cada unidade de saúde no âmbito municipal,interferindo diretamente nas competências
específicas do Chefe do Poder Executivo municipal.
Consoante jurisprudência da Corte Suprema, a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado
pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que este projeto
seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0808309-90.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data
de julgamento: 17/05/2022)”
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Portanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem dado reiteradas decisões no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que pretendem alterar, criar ou estabelecer competências e obrigações a órgãos do Poder Executivo possuem vício de iniciativa, devendo ser
afastadas do ordenamento jurídico.
Isso ocorre, pois, atividades de planejamento, organização, direção e execução são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de normas revestidas de generalidade e abstração, não podendo estabelecer deveres concretos e
específicos ao Poder Executivo.
Em matérias submetidas à reserva de administração, as medidas adotadas
pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou indicações ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao
ordenamento jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de planejamento, discussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
Desta maneira, entende-se pela inconstitucionalidade de todos os artigos, com exceção do art. 1º do Projeto de Lei, pois os demais, têm o condão de criar obrigação e responsabilidades para órgãos do Poder Executivo Municipal, por se tratar
de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder
Executivo.
III. DA CONCLUSÃO.
Desta forma, opino DESFAVORAVELMENTE a tramitação desta matéria
de iniciativa parlamentar, pois, todos os artigos, com exceção do art. 1º, tem o condão de criar
obrigações a órgãos do Poder Executivo, uma vez que apesar dos referidos artigos se utilizarem da expressão “poderá” tal redação não afasta a indevida ingerência do Legislativo sobre o
Executivo.
Isso ocorre porque, ainda que redigida em termos aparentemente facultativos (como a expressão poderá) a norma cria uma real expectativa jurídica de atuação do Poder
Público em determinado sentido e impõe condicionamento à atividade administrativa do Poder Executivo.
Quanto à técnica legislativa, recomenda-se a retificação do texto do preâmbulo da norma, para que passe a constar a menção à autoridade competente para sancio-
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nar leis ordinárias municipais, qual seja, o Prefeito, conforme exposto no tópico “II – Da
Técnica Legislativa” deste parecer.
Rolim de Moura, RO,18 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137