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materia nº 52/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 33/2026.
native_id1625

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto. Parecer desfavorável da comissão em 30/03/2026, porém projeto segue para a próxima comissão, tendo em vista o voto favorável do vereador Thiago Gonçalves da Luz. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto. PARECER DESFAVORÁVEL EM 11-05-2026. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Cidinei Furtunato para emissão de parecer e voto. Projeto redistribuído à nova relatoria do vereador Edilson dos Santos.
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto. Parecer desfavorável da comissão em 30/03/2026, porém projeto segue para a próxima comissão, tendo em vista o voto favorável do vereador Thiago Gonçalves da Luz. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto. PARECER DESFAVORÁVEL EM 11-05-2026. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Cidinei Furtunato para emissão de parecer e voto. (parecer pronto para deliberar, aguardando COSP)
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto. Parecer desfavorável da comissão em 30/03/2026, porém projeto segue para a próxima comissão, tendo em vista o voto favorável do vereador Thiago Gonçalves da Luz. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto. (aguardando emissão de parecer COSP) CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Cidinei Furtunato para emissão de parecer e voto. (parecer pronto para deliberar, aguardando COSP)
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Cidinei Furtunato para emissão de parecer e voto.
2026-03-20 Parecer Jurídico contrário à tramitação — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 33/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Dispõe sobre a prioridade e o incentivo à vacinação domiciliar de pessoas com 
deficiência motora incapacitante no Município de Rolim de Moura e dá outras providên￾cias.”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que busca instituir o Progra￾ma de incentivo à vacinação domiciliar de pessoas com deficiência motora incapacitante no 
Município de Rolim de Moura. Nesse sentido, o projeto de lei prevê uma série de novas atri￾buições à Secretaria Municipal de Saúde na busca pela efetivação do objetivo central do pro￾jeto de lei.
II. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei será analisada à luz da Lei 
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se a necessidade de reti￾ficação de parte de seu texto, a fim de adequá-lo à técnica legislativa disciplinada pela Lei 
Complementar nº 95/1998.Nesse sentido, sugere-se a substituição da atual redação do preâm￾bulo do projeto de lei, que diz “A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO; 
DECRETA”, tendo em vista que a adequada técnica legislativa, por força do art. 6º da referida 
lei complementar, estabelece que o preâmbulo da norma deve indicar a autoridade com￾petente para a prática do ato, conforme se vê:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
“Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua 
base legal.”
No caso das leis municipais, tal autoridade é o Prefeito, a quem compete 
sancionar e promulgar as normas dessa natureza a teor do que manda a Lei Orgânica munici￾pal em seu art. 65, inciso III:
“Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(...)
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal 
e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;”
Nesse sentido, recomenda-se o aperfeiçoamento do texto com a adoção da 
seguinte redação para o preâmbulo:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; 
LEI:
Feita a correção, o projeto de lei passa atender aos comandos disciplinados 
pela Lei Complementar nº 95/98, adequando-se à técnica legislativa que disciplina a criação 
de normas em território nacional.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
II.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O Projeto de Lei 33/2026 tem por objetivo, instituir, no Município de Ro￾lim de Moura, a prioridade e o incentivo à vacinação domiciliar para pessoas com deficiência 
incapacitante, especialmente aquelas relacionadas à locomoção, autorizando o Poder Executi￾vo a realizar a imunização na residência do paciente, mediante solicitação ou busca ativa das 
equipes de saúde. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus￾ca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e, 
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa 
para normas com comandos dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 previu, expressamente, em seu art. 30, inci￾so VII a competência municipal de prestar serviços de saúde à sua população:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de a￾tendimento à saúde da população;”
Com isso, o projeto estabelece medidas de proteção à saúde de pessoas com 
deficiência motora incapacitante em face do ente municipal, ao instituir a vacinação domicili￾ar como instrumento de concretização do direito fundamental à saúde, previsto no caput do 
art. 6º da Constituição Federal de 1988, que diz assim:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o 
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, 
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Portanto, em relação à matéria, quanto ao estrito aspecto da competência 
legislativa não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competên￾cias estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
No entanto, a mesma situação não ocorre quanto à competência de iniciativa 
do projeto de lei.
Apesar do mérito que há na presente propositura, vislumbra-se indevi￾da ingerência do poder legislativo em seara típica do executivo por se trata de matéria 
submetida à reserva de administração, uma vez que o projeto de lei tem o condão de 
alterar atribuições de secretarias e órgãos do Executivo.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabe￾lece o seguinte: 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na admi￾nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposen￾tadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração 
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções;”
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias 
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal, o que significa dizer que o legisla￾dor não está autorizado a se imiscuir nesses assuntos propondo projetos de leis que tratam da 
gestão administrativa do município, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes 
insculpido no art. 2º da Constituição da República e no da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de cri￾ar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública 
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal. 
Em desacordo com esses comandos, o projeto de lei de iniciativa parlamen￾tar, pretende, estabelecer novas atribuições e deveres a secretarias municipais do Poder Exe￾cutivo, ainda que utilizando-se de expressões que buscam denotar alguma facultatividade.
Ao propor esse projeto de lei, o legislativo estabelece uma relação de 
novos deveres à Secretaria Municipal de Saúde, atribuição que é típica de gestão admi￾nistrativa do Chefe do Executivo, inquinando a propositura legislativa de inconstitucio￾nalidade formal por vício de iniciativa.
Esse é o mesmo entendimento exarado pelo próprio Tribunal de Justiça do 
Estado de Rondônia – TJRO em diversas ocasiões ao julgar inconstitucional, norma de inicia￾tiva do Poder Legislativo, que interfiram na organização e funcionamento da Administração 
Pública impondo obrigações aos órgãos do Executivo. Acompanhe alguns julgados:
“Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Complementar n.º 713/2018 de Porto Ve￾lho. Fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência. Gerência. Inconstitucionalidade 
formal. Vício de iniciativa. Separação dos poderes. Procedência.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa de leis sobre a 
criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração públi￾ca, com fulcro nos arts. 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 39, § 
1º, II, d, da Constituição do Estado de Rondônia. Nesse sentido a ADI n.º 821/STF, j. em 
2/9/2015.
A Lei Complementar n.º 713, de 22 de março de 2018, do Município de Porto Velho, ao co￾locar a gerência do fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência para a Secretaria 
Municipal de Assistência Social e da Família, antes de gerência do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, subtraiu do Chefe do Poder Executivo a i￾niciativa da matéria de sua competência privativa, tratando de normativa inconstitucional 
por vício de forma (inconstitucionalidade nomodinâmica ou propriamente dita) – violação à 
independência dos Poderes.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA￾LIDADE, Processo nº 0805812-06.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete 
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data 
de julgamento: 06/12/2022) (grifo próprio)”
Ademais:
“Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020. Cria￾ção de atendimento nutricional com orientação de profissional em cada unidade de saúde do 
município de Porto Velho. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção do E￾xecutivo que não supre o defeito inaugural. Procedência.
A norma que dispõe sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Mu￾nicipais e Órgãos do Poder Executivo, é de competência privativa do Prefeito Munici￾pal, com fulcro nos artigos 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 
39, § 1º, II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
No caso versado, está configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, 
visto que a Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020 criou a atribuição de atendimento nutri￾cional às crianças, adolescentes, adultos, gestantes, lactantes, idosos e portadores de doen￾ças crônicas não transmissíveis, a ser realizado por profissional habilitado (nutricionista), 
em cada unidade de saúde no âmbito municipal,interferindo diretamente nas competências 
específicas do Chefe do Poder Executivo municipal.
Consoante jurisprudência da Corte Suprema, a sanção do projeto de lei aprovado não con￾valida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado 
pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que este projeto 
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seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente in￾constitucional.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA￾LIDADE, Processo nº 0808309-90.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete 
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data 
de julgamento: 17/05/2022)”
Portanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem dado reiteradas decisões no 
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que pretendem alterar, criar ou estabelecer com￾petências e obrigações a órgãos do Poder Executivo possuem vício de iniciativa, devendo ser 
afastadas do ordenamento jurídico. 
Isso ocorre, pois, atividades de planejamento, organização, direção e execu￾ção são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de nor￾mas revestidas de generalidade e abstração, não podendo estabelecer deveres concretos e 
específicos ao Poder Executivo. 
Verifica-se, portanto, que a usurpação da competência privativa do Prefeito 
configura violação ao princípio da separação dos poderes, sendo, assim, ilegítima por vício de 
iniciativa. 
Em matérias submetidas à reserva de administração, as medidas adotadas 
pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou indicações 
ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao ordenamen￾to jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de planejamento, dis￾cussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
Desta maneira, reputa-se inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que 
tem o condão de criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Munici￾pal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração 
do Poder Executivo.
III. DA CONCLUSÃO.
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Desta forma, opino DESFAVORALMENTE à tramitação do projeto no 
em razão da INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA por VÍCIO DE INICI￾ATIVA, por ser matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo municipal. Apesar dos 
referidos artigos se utilizarem da expressão “poderá” tal redação não afasta a indevida inge￾rência do Legislativo sobre o Executivo. 
Isso ocorre porque, ainda que redigida em termos aparentemente facultati￾vos (como a expressão poderá) a norma cria uma real expectativa jurídica de atuação do Poder 
Público em determinado sentido e impõe condicionamento à atividade administrativa do Po￾der Executivo.
Quanto à técnica legislativa, recomenda-se a retificação do texto do pre￾âmbulo da norma, para que passe a constar a menção à autoridade competente para sancio￾nar leis ordinárias municipais, qual seja, o Prefeito, conforme exposto no tópico “II – Da 
Técnica Legislativa” deste parecer.
No entanto, o Poder Legislativo poderá encaminhar ao Chefe do Poder 
Executivo anteprojeto de lei, a fim de que este possa analisar a conveniência e a oportu￾nidade da matéria. Caso entenda pertinente, o Executivo poderá apresentar projeto de 
lei conforme sua competência privativa.
Rolim de Moura, RO, 19 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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