ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 33/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Dispõe sobre a prioridade e o incentivo à vacinação domiciliar de pessoas com
deficiência motora incapacitante no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que busca instituir o Programa de incentivo à vacinação domiciliar de pessoas com deficiência motora incapacitante no
Município de Rolim de Moura. Nesse sentido, o projeto de lei prevê uma série de novas atribuições à Secretaria Municipal de Saúde na busca pela efetivação do objetivo central do projeto de lei.
II. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei será analisada à luz da Lei
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se a necessidade de retificação de parte de seu texto, a fim de adequá-lo à técnica legislativa disciplinada pela Lei
Complementar nº 95/1998.Nesse sentido, sugere-se a substituição da atual redação do preâmbulo do projeto de lei, que diz “A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO;
DECRETA”, tendo em vista que a adequada técnica legislativa, por força do art. 6º da referida
lei complementar, estabelece que o preâmbulo da norma deve indicar a autoridade competente para a prática do ato, conforme se vê:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
“Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua
base legal.”
No caso das leis municipais, tal autoridade é o Prefeito, a quem compete
sancionar e promulgar as normas dessa natureza a teor do que manda a Lei Orgânica municipal em seu art. 65, inciso III:
“Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...)
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal
e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;”
Nesse sentido, recomenda-se o aperfeiçoamento do texto com a adoção da
seguinte redação para o preâmbulo:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Feita a correção, o projeto de lei passa atender aos comandos disciplinados
pela Lei Complementar nº 95/98, adequando-se à técnica legislativa que disciplina a criação
de normas em território nacional.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
II.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O Projeto de Lei 33/2026 tem por objetivo, instituir, no Município de Rolim de Moura, a prioridade e o incentivo à vacinação domiciliar para pessoas com deficiência
incapacitante, especialmente aquelas relacionadas à locomoção, autorizando o Poder Executivo a realizar a imunização na residência do paciente, mediante solicitação ou busca ativa das
equipes de saúde.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa
para normas com comandos dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 previu, expressamente, em seu art. 30, inciso VII a competência municipal de prestar serviços de saúde à sua população:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
Com isso, o projeto estabelece medidas de proteção à saúde de pessoas com
deficiência motora incapacitante em face do ente municipal, ao instituir a vacinação domiciliar como instrumento de concretização do direito fundamental à saúde, previsto no caput do
art. 6º da Constituição Federal de 1988, que diz assim:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Portanto, em relação à matéria, quanto ao estrito aspecto da competência
legislativa não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competências estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
No entanto, a mesma situação não ocorre quanto à competência de iniciativa
do projeto de lei.
Apesar do mérito que há na presente propositura, vislumbra-se indevida ingerência do poder legislativo em seara típica do executivo por se trata de matéria
submetida à reserva de administração, uma vez que o projeto de lei tem o condão de
alterar atribuições de secretarias e órgãos do Executivo.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabelece o seguinte:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;”
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal, o que significa dizer que o legislador não está autorizado a se imiscuir nesses assuntos propondo projetos de leis que tratam da
gestão administrativa do município, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes
insculpido no art. 2º da Constituição da República e no da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de criar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
Em desacordo com esses comandos, o projeto de lei de iniciativa parlamentar, pretende, estabelecer novas atribuições e deveres a secretarias municipais do Poder Executivo, ainda que utilizando-se de expressões que buscam denotar alguma facultatividade.
Ao propor esse projeto de lei, o legislativo estabelece uma relação de
novos deveres à Secretaria Municipal de Saúde, atribuição que é típica de gestão administrativa do Chefe do Executivo, inquinando a propositura legislativa de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Esse é o mesmo entendimento exarado pelo próprio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia – TJRO em diversas ocasiões ao julgar inconstitucional, norma de iniciativa do Poder Legislativo, que interfiram na organização e funcionamento da Administração
Pública impondo obrigações aos órgãos do Executivo. Acompanhe alguns julgados:
“Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Complementar n.º 713/2018 de Porto Velho. Fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência. Gerência. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Separação dos poderes. Procedência.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa de leis sobre a
criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública, com fulcro nos arts. 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 39, §
1º, II, d, da Constituição do Estado de Rondônia. Nesse sentido a ADI n.º 821/STF, j. em
2/9/2015.
A Lei Complementar n.º 713, de 22 de março de 2018, do Município de Porto Velho, ao colocar a gerência do fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência para a Secretaria
Municipal de Assistência Social e da Família, antes de gerência do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa da matéria de sua competência privativa, tratando de normativa inconstitucional
por vício de forma (inconstitucionalidade nomodinâmica ou propriamente dita) – violação à
independência dos Poderes.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0805812-06.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data
de julgamento: 06/12/2022) (grifo próprio)”
Ademais:
“Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020. Criação de atendimento nutricional com orientação de profissional em cada unidade de saúde do
município de Porto Velho. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção do Executivo que não supre o defeito inaugural. Procedência.
A norma que dispõe sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Municipais e Órgãos do Poder Executivo, é de competência privativa do Prefeito Municipal, com fulcro nos artigos 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e
39, § 1º, II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
No caso versado, está configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa,
visto que a Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020 criou a atribuição de atendimento nutricional às crianças, adolescentes, adultos, gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas não transmissíveis, a ser realizado por profissional habilitado (nutricionista),
em cada unidade de saúde no âmbito municipal,interferindo diretamente nas competências
específicas do Chefe do Poder Executivo municipal.
Consoante jurisprudência da Corte Suprema, a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado
pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que este projeto
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0808309-90.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data
de julgamento: 17/05/2022)”
Portanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem dado reiteradas decisões no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que pretendem alterar, criar ou estabelecer competências e obrigações a órgãos do Poder Executivo possuem vício de iniciativa, devendo ser
afastadas do ordenamento jurídico.
Isso ocorre, pois, atividades de planejamento, organização, direção e execução são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de normas revestidas de generalidade e abstração, não podendo estabelecer deveres concretos e
específicos ao Poder Executivo.
Verifica-se, portanto, que a usurpação da competência privativa do Prefeito
configura violação ao princípio da separação dos poderes, sendo, assim, ilegítima por vício de
iniciativa.
Em matérias submetidas à reserva de administração, as medidas adotadas
pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou indicações
ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao ordenamento jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de planejamento, discussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
Desta maneira, reputa-se inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
tem o condão de criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração
do Poder Executivo.
III. DA CONCLUSÃO.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Desta forma, opino DESFAVORALMENTE à tramitação do projeto no
em razão da INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA por VÍCIO DE INICIATIVA, por ser matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo municipal. Apesar dos
referidos artigos se utilizarem da expressão “poderá” tal redação não afasta a indevida ingerência do Legislativo sobre o Executivo.
Isso ocorre porque, ainda que redigida em termos aparentemente facultativos (como a expressão poderá) a norma cria uma real expectativa jurídica de atuação do Poder
Público em determinado sentido e impõe condicionamento à atividade administrativa do Poder Executivo.
Quanto à técnica legislativa, recomenda-se a retificação do texto do preâmbulo da norma, para que passe a constar a menção à autoridade competente para sancionar leis ordinárias municipais, qual seja, o Prefeito, conforme exposto no tópico “II – Da
Técnica Legislativa” deste parecer.
No entanto, o Poder Legislativo poderá encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo anteprojeto de lei, a fim de que este possa analisar a conveniência e a oportunidade da matéria. Caso entenda pertinente, o Executivo poderá apresentar projeto de
lei conforme sua competência privativa.
Rolim de Moura, RO, 19 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137