ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURARADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI nº 4/2026
AUTORIA: Poder Legislativo.
ASSUNTO: “Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Rolim de Moura/RO, estabelece regras de governança e disciplina procedimentos
internos para o tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e dá outras providências.”
I. RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por objetivo instituir uma política interna de proteção geral de dados e regulamentar a matéria, nos termos da
Lei 13.709/2018.
É o breve relatório.
II. DA TÉCNICA LEGISLTIAVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
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II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
Além disso, não se verificam vícios de técnica legislativa na presente proposição, razão pela qual não há indicações ou recomendações quanto a sua retificação.
III. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
III.1 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Como já mencionado em linhas anteriores, o projeto de lei tem como objetivo regulamentar a Lei 13.709/2018 e instituir no âmbito da Câmara Municipal de Rolim de
Moura uma Política Geral de Proteção de Dados.
Diante disso, é necessário que se analise a conformidade da propositura legislativa com as normas que regem a competência e a iniciativa da matéria objeto do projeto
de resolução.
Do ponto de vista da competência legisltiva, a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 22, inciso XXX que a União concentra a competência para estabelecer as
normas gerais de proteção e tratamento de dados, sendo a única, autorizada pelo constituinte,
a inovar no ordenamento jurídico sobre a matéria.
De fato, a União já havia disciplinado a matéria ao editar a Lei nº 13.709/18,
carecendo, no entanto, de regulamentação por parte dos demais entes e órgãos em seus respectivos ambitos de atuação.
Além disso, o Regimento Interno, ato “interna corporis”, se materializa sob
a forma de resolução, e desta maneira, reveste-se de matéria legislativa de interesse local e
que tem por finalidade, a regulamentação da norma editada pela União.
As Casas Legislativas, no plano nacional, Câmara dos Deputados e Senado
Federal, possuem autonomia/competência legislativa, para editar seu regimento interno, assim
como disciplinar os respectivos serviços administrativos.
Neste sentido, art. 51, inciso III da Carta Magna:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
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(...)
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Da mesma forma, à luz do princípio da simetria, também chamado pela doutrina, de princípio da compatibilidade vertical, a Câmara de Vereadores, na esfera municipal,
possui autonomia/competência legislativa exclusiva, para editar normas internas e, sobretudo
dispor sobre seu funcionamento, serviços administrativos e organização, como é o caso da
presente proposta regulamentadora.
Deste modo, é conferido ao Poder Legislativo Municipal a autonomia para
dispor sobre sua organização interna, funcionamento das sessões e disciplina dos trabalhos
legislativos.
Assim dispõe o artigo 44 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 44 – É da competência exclusiva da Mesa Câmara Municipal, a iniciativa das Leis
que disponham sobre:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação
ou extinção de cargo, empregos e funções fixadas da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal,
não serão admitidas emendas que aumentes despesas previstas, ressalva o disposto na parte
final do inciso II deste artigo esse assinada pela metade dos Vereadores.”
O Regimento Interno do Poder Legislativo municipal de Rolim de Moura,
no mesmo sentido da Lei Orgânica, também reserva à Mesa Diretora, a autoria de Resoluções.
Neste sentido:
“Art. 24. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
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(...)
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;”
A matéria proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, assinada pela
maioria de seus membros, como é o caso, atende aos requisitos de iniciativa, previstos no art.
44 da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, atendido os requisitos de competência e iniciativa, além de estar devidamente assinada pelos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, está apta a
propositura, a seguir seu curso.
III.2 ASPECTOS INFRACONSTITUICIONAIS
No plano infraconstitucional, o Projeto de Resolução nº 4/2026 revela-se
como instrumento normativo voltado à regulamentação interna da proteção de dados pessoais
no âmbito do Legislativo municipal, em observância à Lei nº 13.709/2018.
Trata-se de ato normativo secundário que não inova na ordem jurídica, mas
permite a operacionalização de comandos legais já estabelecidos em nível federal, adaptandoos às especificidades organizacionais Câmara de Rolim de Moura.
Nesse contexto, o projeto em análise atua como típico regulamento interno
em sentido amplo, conferindo concretude a dispositivos da norma nacional, ao estruturar encaminhamentos administrativos e instrumentos de governança adequados a realidade institucional.
Desta forma, partindo do pressuposto que o presente projeto de resolução
pretende tão somente regulamentar a Lei nº 13.709/2018 e não inovar na ordem jurídica é
necessário que se interprete a legislação federal conforme o Guia Orientativo para Tratamento
de dados Pessoais pelo Poder Público elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados – ANPD, que é o “órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de
normas e diretrizes para sua implementação” (Brasil, 2023, p. 08).
1
1 Guia Orientativo para Tratamento de Dados pessoais pelo Poder Público. Disponível em:
https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/materiais-educativos-e-publicacoes/guia-poder-publicoanpd-versao-final.pdf. Acesso em: 28 Abril 2026.
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Dito isso, não obstante sua adequação geral à sistemática instituída pela
LGPD, faço uma análise comparativa com o Guia de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público da ANPD que evidencia alguns pontos de atenção, que do ponto de vista técnico merecem registro, sobretudo porque o projeto de resolução pretende tão somente regulamentar a matéria, já que a competência para inovar na ordem jurídica é da União.
Apesar do Projeto de Resolução prever capítulo específico que trata do
compartilhamento de dados, cuja matéria pretende ser disciplinada entre os artigos 36 ao 38
do Projeto, verificou-se ausência de dispositivo específico que mencione a necessidade de se
implementar registro sistematizado dos dados compartilhados pelo entre público.
Nesse contexto o art. 37 da LGPD prevê expressamente que o controlador e
operador de dados, deverão manter registro das operações de tratamentos de dados pessoais
que realizarem. Além disso, o Guia da ANPD recomenda expressamente a adoção de mecanismos formais de documentação, aptos a demonstrar a conformidade das atividades de tratamento.
Outro aspecto relevante é que é recomendado que o Projeto de Resolução
passe a contemplar, de forma expressa, a obrigação prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº
13.709/2018, mediante a inclusão de dispositivo que determine a divulgação, em meio de fácil
acesso das hipóteses em que a Câmara Municipal realiza o tratamento de dados pessoais.
Essa inclusão é recomendável pois, alinha-se às diretrizes da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados quanto à transparência ativa no setor público, contribuindo na
efetivação do direito à informação pelos titulares de dados, sem prejuízo da observância dos
limites legais de proteção.
Apesar de entendermos que o Projeto de Resolução não contradiz a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.709/18, entendemos que é prudente fazer menção específica
na proposição daquilo que se recomendou anteriormente.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à
tramitação da matéria por não se vislumbrar vício de constitucionalidade ou legalidade aptos a
inviabilizar o Projeto de Resolução.
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No entanto, RECOMENDA-SE que o projeto de resolução preveja de modo
específico que o Controlador e Operador dos dados mantenham registro das operações de tratamento de dados pessoais e sensíveis que realizarem nos termos do art. 37 da LGPD.
RECOMENDA-SE também que no Projeto de Resolução, conste dispositivo
que assegure a divulgação das hipóteses de tratamento de dados pessoais pela Câmara, com
indicação de finalidades, bases legais, procedimentos e práticas, nos termos do art. 23, I, da
Lei nº 13.709/2018.
Ademais, como orientação geral, RECOMENDA-SE que o ente promova,
em ato complementar próprio, o estabelecimento de uma política estruturada de gestão de
riscos aplicada ao uso e tratamento de dados pessoais e, especialmente, de dados pessoais
sensíveis, como um Manual ou Guia que oriente a prática das rotinas administrativas diárias
no manuseio dos referidos dados.
Rolim de Moura, RO, 30 de abril de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137