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materia nº 75/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 04/2026.
native_id1815

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ -> MATÉRIA DISTRIBUÍDA À RELATORIA DO VEREADOR ADAIR CARDOSO EM 04-05-2026. PROJETO RETIRADO DA PAUTA DA 16 REUNIÃO CCJ, TENDO EM VISTA QUE O ATUAL RELATOR IRÁ APRESENTAR UMA EMENDA. COSP -> MATÉRIA DISTRIBUÍDA À RELATORIA DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO EM 04-05-2026. PARECER PRONTO, FALTA DELIBERAR.
2026-05-07 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ -> MATÉRIA DISTRIBUÍDA À RELATORIA DO VEREADOR ADAIR CARDOSO EM 04-05-2026. PROJETO RETIRADO DA PAUTA DA 16 REUNIÃO CCJ, TENDO EM VISTA QUE O ATUAL RELATOR IRÁ APRESENTAR UMA EMENDA. COSP -> MATÉRIA DISTRIBUÍDA À RELATORIA DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO EM 04-05-2026
2026-05-07 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ -> MATÉRIA DISTRIBUÍDA À RELATORIA DO VEREADOR ADAIR CARDOSO EM 04-05-2026. COSP -> MATÉRIA DISTRIBUÍDA À RELATORIA DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO EM 04-05-2026
2026-04-30 Parecer jurídico favorável à tramitação com ressalvas Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURARADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI nº 4/2026
AUTORIA: Poder Legislativo.
ASSUNTO: “Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Muni￾cipal de Rolim de Moura/RO, estabelece regras de governança e disciplina procedimentos 
internos para o tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e dá outras provi￾dências.”
I. RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por objetivo ins￾tituir uma política interna de proteção geral de dados e regulamentar a matéria, nos termos da 
Lei 13.709/2018.
É o breve relatório.
II. DA TÉCNICA LEGISLTIAVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da 
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consoli￾dação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Com￾plementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do ob￾jeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
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PROCURARADORIA JURÍDICA
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relaciona￾das com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à imple￾mentação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a 
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
Além disso, não se verificam vícios de técnica legislativa na presente propo￾sição, razão pela qual não há indicações ou recomendações quanto a sua retificação.
III. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
III.1 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Como já mencionado em linhas anteriores, o projeto de lei tem como objeti￾vo regulamentar a Lei 13.709/2018 e instituir no âmbito da Câmara Municipal de Rolim de 
Moura uma Política Geral de Proteção de Dados.
Diante disso, é necessário que se analise a conformidade da propositura le￾gislativa com as normas que regem a competência e a iniciativa da matéria objeto do projeto 
de resolução.
Do ponto de vista da competência legisltiva, a Constituição Federal estabe￾leceu em seu art. 22, inciso XXX que a União concentra a competência para estabelecer as 
normas gerais de proteção e tratamento de dados, sendo a única, autorizada pelo constituinte, 
a inovar no ordenamento jurídico sobre a matéria.
De fato, a União já havia disciplinado a matéria ao editar a Lei nº 13.709/18, 
carecendo, no entanto, de regulamentação por parte dos demais entes e órgãos em seus res￾pectivos ambitos de atuação.
Além disso, o Regimento Interno, ato “interna corporis”, se materializa sob 
a forma de resolução, e desta maneira, reveste-se de matéria legislativa de interesse local e 
que tem por finalidade, a regulamentação da norma editada pela União.
As Casas Legislativas, no plano nacional, Câmara dos Deputados e Senado
Federal, possuem autonomia/competência legislativa, para editar seu regimento interno, assim 
como disciplinar os respectivos serviços administrativos.
Neste sentido, art. 51, inciso III da Carta Magna: 
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: 
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PODER LEGISLATIVO
PROCURARADORIA JURÍDICA
(...) 
III - elaborar seu regimento interno; 
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou ex￾tinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orça￾mentárias;”
Da mesma forma, à luz do princípio da simetria, também chamado pela dou￾trina, de princípio da compatibilidade vertical, a Câmara de Vereadores, na esfera municipal, 
possui autonomia/competência legislativa exclusiva, para editar normas internas e, sobretudo 
dispor sobre seu funcionamento, serviços administrativos e organização, como é o caso da 
presente proposta regulamentadora.
Deste modo, é conferido ao Poder Legislativo Municipal a autonomia para 
dispor sobre sua organização interna, funcionamento das sessões e disciplina dos trabalhos 
legislativos. 
Assim dispõe o artigo 44 da Lei Orgânica Municipal: 
“Art. 44 – É da competência exclusiva da Mesa Câmara Municipal, a iniciativa das Leis 
que disponham sobre: 
I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveita￾mento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal; 
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação 
ou extinção de cargo, empregos e funções fixadas da respectiva remuneração. 
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, 
não serão admitidas emendas que aumentes despesas previstas, ressalva o disposto na parte 
final do inciso II deste artigo esse assinada pela metade dos Vereadores.” 
O Regimento Interno do Poder Legislativo municipal de Rolim de Moura, 
no mesmo sentido da Lei Orgânica, também reserva à Mesa Diretora, a autoria de Resoluções. 
Neste sentido: 
“Art. 24. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
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(...) 
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;” 
A matéria proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, assinada pela 
maioria de seus membros, como é o caso, atende aos requisitos de iniciativa, previstos no art. 
44 da Lei Orgânica Municipal. 
Desta forma, atendido os requisitos de competência e iniciativa, além de es￾tar devidamente assinada pelos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, está apta a 
propositura, a seguir seu curso.
III.2 ASPECTOS INFRACONSTITUICIONAIS
No plano infraconstitucional, o Projeto de Resolução nº 4/2026 revela-se 
como instrumento normativo voltado à regulamentação interna da proteção de dados pessoais 
no âmbito do Legislativo municipal, em observância à Lei nº 13.709/2018. 
Trata-se de ato normativo secundário que não inova na ordem jurídica, mas 
permite a operacionalização de comandos legais já estabelecidos em nível federal, adaptando￾os às especificidades organizacionais Câmara de Rolim de Moura.
Nesse contexto, o projeto em análise atua como típico regulamento interno 
em sentido amplo, conferindo concretude a dispositivos da norma nacional, ao estruturar en￾caminhamentos administrativos e instrumentos de governança adequados a realidade institu￾cional.
Desta forma, partindo do pressuposto que o presente projeto de resolução 
pretende tão somente regulamentar a Lei nº 13.709/2018 e não inovar na ordem jurídica é 
necessário que se interprete a legislação federal conforme o Guia Orientativo para Tratamento 
de dados Pessoais pelo Poder Público elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados – ANPD, que é o “órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de 
normas e diretrizes para sua implementação” (Brasil, 2023, p. 08).
1
 
1 Guia Orientativo para Tratamento de Dados pessoais pelo Poder Público. Disponível em: 
https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/materiais-educativos-e-publicacoes/guia-poder-publico￾anpd-versao-final.pdf. Acesso em: 28 Abril 2026.
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Dito isso, não obstante sua adequação geral à sistemática instituída pela 
LGPD, faço uma análise comparativa com o Guia de Tratamento de Dados Pessoais pelo Po￾der Público da ANPD que evidencia alguns pontos de atenção, que do ponto de vista técni￾co merecem registro, sobretudo porque o projeto de resolução pretende tão somente regula￾mentar a matéria, já que a competência para inovar na ordem jurídica é da União.
Apesar do Projeto de Resolução prever capítulo específico que trata do 
compartilhamento de dados, cuja matéria pretende ser disciplinada entre os artigos 36 ao 38
do Projeto, verificou-se ausência de dispositivo específico que mencione a necessidade de se 
implementar registro sistematizado dos dados compartilhados pelo entre público.
Nesse contexto o art. 37 da LGPD prevê expressamente que o controlador e 
operador de dados, deverão manter registro das operações de tratamentos de dados pessoais 
que realizarem. Além disso, o Guia da ANPD recomenda expressamente a adoção de meca￾nismos formais de documentação, aptos a demonstrar a conformidade das atividades de trata￾mento.
Outro aspecto relevante é que é recomendado que o Projeto de Resolução 
passe a contemplar, de forma expressa, a obrigação prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 
13.709/2018, mediante a inclusão de dispositivo que determine a divulgação, em meio de fácil 
acesso das hipóteses em que a Câmara Municipal realiza o tratamento de dados pessoais.
Essa inclusão é recomendável pois, alinha-se às diretrizes da Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados quanto à transparência ativa no setor público, contribuindo na
efetivação do direito à informação pelos titulares de dados, sem prejuízo da observância dos 
limites legais de proteção.
Apesar de entendermos que o Projeto de Resolução não contradiz a sistemá￾tica estabelecida pela Lei nº 13.709/18, entendemos que é prudente fazer menção específica 
na proposição daquilo que se recomendou anteriormente.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à 
tramitação da matéria por não se vislumbrar vício de constitucionalidade ou legalidade aptos a 
inviabilizar o Projeto de Resolução.
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No entanto, RECOMENDA-SE que o projeto de resolução preveja de modo 
específico que o Controlador e Operador dos dados mantenham registro das operações de tra￾tamento de dados pessoais e sensíveis que realizarem nos termos do art. 37 da LGPD.
RECOMENDA-SE também que no Projeto de Resolução, conste dispositivo 
que assegure a divulgação das hipóteses de tratamento de dados pessoais pela Câmara, com 
indicação de finalidades, bases legais, procedimentos e práticas, nos termos do art. 23, I, da 
Lei nº 13.709/2018.
Ademais, como orientação geral, RECOMENDA-SE que o ente promova, 
em ato complementar próprio, o estabelecimento de uma política estruturada de gestão de 
riscos aplicada ao uso e tratamento de dados pessoais e, especialmente, de dados pessoais 
sensíveis, como um Manual ou Guia que oriente a prática das rotinas administrativas diárias 
no manuseio dos referidos dados.
Rolim de Moura, RO, 30 de abril de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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