ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 62 de 2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.865.000,00 e autoriza a
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de
R$58.600,00”.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação no valor de R$2.865.00,00 e anulação de
dotação de recursos vinculados a receita no valor de R$58.600,00.
Verificou-se que o provável excesso de arrecadação é decorrente de
repasse pela União que será viabilizado por intermédio de contrato de repasse da União,
para reforma do Teatro Municipal Francisca Verônica de Carvalho no Município de
Rolim de Moura, cuja transferência dos recursos serão realizadas seguindo cronograma
de desembolso . Já os recursos decorrentes da anulação serão viabilizados por anulação
de créditos do orçamento da respectiva Secretaria de Municipal.
II – ANÁLISE JURÍDICA.
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro
do rol competência legislativa municipal.
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A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento,
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por
meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa
municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município
em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da
República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o
orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá,
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito
adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964.
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Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando que colaciona as razões que o Gestor
entendeu como pertinentes para subsidiar o pedido de autorização de abertura de
crédito.
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Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito
será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não
se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução
orçamentária.
De maneira específica, a Secretaria argumenta que o projeto de
reforma do Teatro Municipal beneficiará mais de 50.000 turistas que poderiam vir
a frequentar o espaço em busca de contato direto com as produções de obras e
eventos culturais locais e regionais, em um ambiente preparado e receptivo para o
grande público. Destaca ainda, que projeto tem potencialidades de reduzir as
desigualdades sociais e inclusão de crianças em situação de vulnerabilidade.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei em comento solicita
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação e por anulação de dotação orçamentária nos valores acima
mencionados, para custeio dos serviços de atenção especializada em saúde.
Quanto ao excesso de arrecadação, em realidade trata-se de
provável excesso de arrecadação, uma vez que os recursos financeiros são
liberados para o ente municipal conforme cronograma de desembolso e a partir da
execução das etapas do Projeto, conforme Contrato de Repasse juntado aos autos,
em sua Cláusula Quinta.
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha
orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos.
2.4. Do Parecer Contábil.
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa
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Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas
sobre a matéria.
2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso
de arrecadação, estando, portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida
legislação municipal.
2.6. Da Tramitação e Votação.
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41,
inciso I do R.I.), de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e
Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e da Comissão Permanente de Ação e BemEstar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e
Pecuária (art. 41, inciso III do R.I.) .
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria
aprovada nas respectivas comissões, poderá a proposição ser incluída na ordem do dia,
devendo ser votada em turno único de discussão e votação.
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III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina
FAVORAVELMENTE à tramitação do feito.
É o parecer.
Rolim de Moura, 06 de Maio de 2026
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137