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materia nº 36/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAssunto: “Dispõe sobre a prioridade e o incentivo à vacinação domiciliar de pessoas com deficiência motora incapacitante no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ - Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto. Parecer desfavorável da comissão em 30/03/2026, porém projeto segue para a próxima comissão, tendo em vista o voto favorável do vereador Thiago Gonçalves da Luz. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto. PARECER DESFAVORÁVEL EM 11-05-2026. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Cidinei Furtunato para emissão de parecer e voto. Projeto redistribuído à nova relatoria do vereador Edilson dos Santos.

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
PROJETO DE LEI Nº 33/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
RELATOR: Ederson Andrade de Albuquerque
Assunto: “Dispõe sobre a prioridade e o incentivo à vacinação
domiciliar de pessoas com deficiência motora incapacitante
no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que objetiva instituir,
no âmbito do Município de Rolim de Moura, política de incentivo à vacinação
domiciliar destinada às pessoas com deficiência motora incapacitante,
especialmente aquelas acamadas ou com severa limitação de locomoção.
A proposição estabelece a possibilidade de realização de vacinação
domiciliar por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, bem como prevê
mecanismos de busca ativa, extensão do atendimento a instituições de acolhimento
e regulamentação futura pelo Poder Executivo.
A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Jurídica desta Casa
Legislativa, que emitiu parecer jurídico desfavorável à tramitação da proposta, sob
fundamento de inconstitucionalidade formal subjetiva decorrente de vício de
iniciativa.
Posteriormente, a Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação
e Cidadania – CCJ manifestou-se igualmente de forma desfavorável à tramitação do
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projeto, acompanhando integralmente o entendimento jurídico apresentado pela
Procuradoria.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 – DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E DOS LIMITES DA INICIATIVA
LEGISLATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria tratada no Projeto de Lei nº
33/2026 possui pertinência com o direito fundamental à saúde,
constitucionalmente assegurado, sendo dever dos entes federativos promover
políticas públicas destinadas à proteção da população, especialmente das pessoas
em situação de vulnerabilidade.
A Constituição Federal atribui competência aos Municípios para prestação
dos serviços de saúde, conforme dispõe expressamente o art. 30, inciso VII:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população.”
Do mesmo modo, o direito à saúde encontra previsão no art. 6º da
Constituição Federal, como direito social fundamental:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.”
Ainda nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal estabelece:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Portanto, sob o aspecto material, não há dúvida de que o Município possui
competência para desenvolver políticas públicas voltadas à ampliação do acesso à
vacinação e à proteção das pessoas com deficiência motora incapacitante.
Entretanto, embora a competência material do Município esteja
devidamente configurada, a iniciativa legislativa para criação de medidas
administrativas relacionadas à estrutura e funcionamento da Administração Pública
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Municipal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica
Municipal.
Nesse contexto, estabelece o art. 43 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que
disponham sobre:
(...)
III – criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da
administração pública municipal.”
Observa-se que o Projeto de Lei nº 33/2026, ainda que utilize expressões
autorizativas como “poderá”, cria diretrizes concretas de atuação administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo procedimentos de vacinação
domiciliar, busca ativa e ações operacionais vinculadas à gestão pública municipal.
Dessa forma, verifica-se ingerência do Poder Legislativo sobre matéria
típica de gestão administrativa do Poder Executivo, em afronta ao princípio da
separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, inclusive
mencionada no parecer jurídico da Procuradoria desta Casa, consolidou
entendimento no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam obrigações
administrativas a Secretarias Municipais padecem de inconstitucionalidade formal
por vício de iniciativa.
Assim, embora o mérito social da proposição seja relevante e compatível
com os princípios constitucionais de proteção à saúde e dignidade da pessoa
humana, a forma de iniciativa adotada no presente caso revela incompatibilidade
com as normas constitucionais e orgânicas que disciplinam a separação funcional
dos Poderes e a competência legislativa municipal.
3 – ANÁLISE DOS PARECERES DA CCJ E DA PROCURADORIA JURÍDICA
3.1. DO PARECER JURÍDICO
A Procuradoria Jurídica reconheceu inicialmente a relevância social da
matéria, destacando que a proposição visa assegurar maior efetividade ao direito
fundamental à saúde das pessoas com deficiência motora incapacitante.
O parecer consignou que o Município possui competência constitucional
para atuar na prestação de serviços de saúde, nos termos do art. 30, inciso VII, da
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Constituição Federal, especialmente em políticas públicas voltadas à proteção de
grupos vulneráveis.
Entretanto, a Procuradoria concluiu que o projeto invade esfera de
competência privativa do Poder Executivo, ao estabelecer novas atribuições à
Secretaria Municipal de Saúde e impor obrigações administrativas relacionadas à
execução de políticas públicas específicas.
Conforme destacado no parecer jurídico, o art. 43 da Lei Orgânica Municipal
reserva ao Prefeito Municipal a iniciativa privativa de leis relacionadas à criação,
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública
Municipal.
A Procuradoria salientou ainda que, mesmo utilizando expressões
aparentemente facultativas, como “poderá”, o projeto cria expectativa jurídica de
atuação estatal e interfere diretamente na organização administrativa do Executivo
Municipal, configurando violação ao princípio constitucional da separação dos
poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
O parecer jurídico fundamentou-se também em precedentes do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, especialmente nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 0805812-06.2020.8.22.0000 e nº 0808309-
90.2020.8.22.0000, nas quais restou consolidado o entendimento de que leis de
iniciativa parlamentar não podem impor atribuições administrativas ao Poder
Executivo.
Ao final, a Procuradoria opinou desfavoravelmente à tramitação do Projeto
de Lei nº 33/2026, recomendando que a matéria seja apresentada ao Chefe do
Executivo sob a forma de anteprojeto de lei, a fim de que eventual proposição seja
encaminhada pela autoridade competente.
3.2. DO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E
CIDADANIA – CCJ.
A Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania
acompanhou integralmente o entendimento firmado pela Procuradoria Jurídica
desta Casa Legislativa.
A CCJ reconheceu que a proposta possui finalidade social relevante e visa
ampliar o acesso à vacinação para pessoas em condição de vulnerabilidade física,
especialmente aquelas impossibilitadas de comparecer às unidades de saúde.
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Todavia, a Comissão entendeu que o projeto apresenta vício formal de
iniciativa, uma vez que cria obrigações administrativas direcionadas à Secretaria
Municipal de Saúde, interferindo na estrutura organizacional e funcional do Poder
Executivo Municipal.
A Comissão ressaltou que a Lei Orgânica Municipal estabelece de forma
expressa a competência privativa do Prefeito para legislar acerca da criação e
atribuição de órgãos administrativos, não sendo possível ao Poder Legislativo impor
medidas de gestão administrativa por meio de iniciativa parlamentar.
A CCJ também observou que a redação autorizativa constante do projeto
não é suficiente para afastar a caracterização da ingerência indevida do Legislativo
sobre o Executivo, pois a norma acaba gerando obrigação indireta e
condicionamento à atuação administrativa municipal.
Ao final, a Comissão manifestou-se desfavoravelmente à tramitação do
Projeto de Lei nº 33/2026, por entender configurada a inconstitucionalidade formal
subjetiva decorrente de vício de iniciativa.
4 – FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR – COSP.
Esta Comissão de Obras e Serviços Públicos reconhece a elevada relevância
social da matéria apresentada, sobretudo por buscar assegurar maior inclusão e
acessibilidade aos serviços públicos de saúde às pessoas com deficiência motora
incapacitante.
O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e
196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público desenvolver políticas
públicas destinadas à proteção da dignidade da pessoa humana e à universalização
do acesso à saúde.
Todavia, embora meritória sob o aspecto material, a proposição encontra
óbice jurídico quanto à sua iniciativa legislativa.
O Projeto de Lei nº 33/2026, ainda que redigido em termos aparentemente
autorizativos, estabelece diretrizes concretas de atuação administrativa à Secretaria
Municipal de Saúde, incluindo vacinação domiciliar, busca ativa e extensão de
serviços a instituições específicas, interferindo diretamente na organização e
execução administrativa do Poder Executivo Municipal.
Nos termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente
ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições das
Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal. Assim, a iniciativa
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parlamentar em matéria administrativa caracteriza afronta ao princípio da
separação dos poderes.
O entendimento adotado pela Procuradoria Jurídica e pela Comissão de
Constituição e Justiça encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, segundo a qual é
inconstitucional a edição de lei de iniciativa parlamentar que imponha obrigações
administrativas ao Poder Executivo.
Importante destacar que o reconhecimento do vício formal não representa
rejeição ao mérito social da proposta, mas sim observância ao devido processo
legislativo e às regras constitucionais de repartição de competências entre os
Poderes.
Nesse sentido, mostra-se juridicamente mais adequada a apresentação da
matéria ao Chefe do Poder Executivo na forma de indicação legislativa ou
anteprojeto de lei, possibilitando que eventual política pública seja implementada
mediante iniciativa legítima da autoridade competente.
5 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, acompanhando integralmente o parecer da
Procuradoria Jurídica e o parecer desfavorável da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania – CCJ, este Relator manifesta VOTO
DESFAVORAVEL À TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 33/2026, em razão da
existência de vício formal de iniciativa, por afronta ao art. 43 da Lei Orgânica
Municipal e ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
____________________________________________________
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque
07/05/2026 11:36:58
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De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
11/05/2026 10:15:56
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