ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº. 65/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro
no valor de R$34.676,14 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por
anulação de dotação no valor de R$32.823,86”.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO
E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SUPERÁVIT FINANCEIRO DEVIDAMENTE
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OBJETO DE ANULAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 43 DA
LEI 4.320/64. PARECER DESFAVORÁVEL.
- O projeto de lei tem com objeto a autorização legal para
abertura de crédito orçamentário por superávit financeiro e
anulação de dotações orçamentárias.
- Embora o projeto contenha parecer favorável do controle
interno e extratos que comprovam o superávit financeiro, não
houve comprovação de dotações disponíveis para anulação.
- Nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64, a abertura de crédito
exige comprovação de recursos disponíveis, requisito não
demonstrado quanto à anulação das dotações orçamentárias.
- Parecer desfavorável até que se corrija o vício com
apresentação das fichas financeiras.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Os autos foram instruídos com Memorando nº.
222/ADM/SEMED/2026 em que narra que o Município, inicialmente, firmou convênio
com o Estado de Rondônia para aquisição de PlayGrounds no valor inicial de R$
93.683,33 e que após processo de licitação houve uma economia de R$26.183,33, que
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somados com os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos no valor de
R$8.492,81, resultou em superávit financeiro no valor de R$ 34.676,14. Além disso, é
prevista contrapartida do município no valor de R$ 32.823,86.
Pretende-se utilizar o referido valor para aquisição de novos
equipamentos de playground, cuja ampliação da meta já foi autorizada pelo
Estado de Rondônia.
Constam dos autos, também, Termo de Convênio, Termo Aditivo de
Convênio, Plano de Trabalho, Extratos bancários e manifestação favorável do controle
interno do município quanto à solicitação de abertura de crédito.
Ausente ficha financeira demonstrando disponibilidade de dotação
orçamentária a ser anulada.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional
especial por superávit financeiro no valor de R$34.676,14 autorização a abertura de
crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$32.823,86.
A anulação de dotação orçamentária ocorrerá nas dotações da Reserva
de Contingência da própria Secretaria Municipal, conforme informações constantes do
memorando.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA.
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro
do rol competência legislativa municipal.
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A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento,
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá,
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da
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indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o Memorando da
Secretaria Municipal que justifica a abertura de crédito orçamentário para se criar
dotações no orçamento vigente a fim de dar destinação aos recursos financeiros
disponíveis. O memorando ainda informa que, com a abertura de crédito,
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pretende-se, executar a ampliação de meta de convênio firmado com o Estado de
Rondônia, utilizando-se, para tanto, de recursos remanescente de economia
verificada em processo licitatório e de rendimentos das aplicações financeiras dos
recursos depositados em conta específica vinculada ao convênio.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit
financeiro e anulação de dotação orçamentária, nos valores acima mencionados.
O art. 43 da Lei nº 4.320/1964 disciplina as condições para a abertura
dos créditos adicionais no orçamento público, estabelecendo que eles somente podem
ser autorizados quando houver recursos disponíveis para suportar a nova despesa.
Nesse contexto, o superávit financeiro por fonte especifica de
recursos restou evidenciado nos autos, uma vez que o extrato bancário juntado
demonstra a existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do exercício
financeiro anterior, caracterizando assim, o superávit financeiro por fonte
específica de recursos.
No entanto, não está demonstrada a existência de dotações
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto não foi juntada aos autos
ficha orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos.
2.5. DO PARECER CONTÁBIL.
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas
sobre a matéria.
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2.6. DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso
de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação
municipal.
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina
DESFAVORAVELMENTE à tramitação do feito, porquanto não foi demonstrada a
disponibilidade das dotações que se pretende anular.
No entanto, o vício poderá ser sanado com a juntada da ficha
financeira demonstrando a disponibilidade financeira das dotações que se pretende
anular.
É o parecer.
Rolim de Moura,15 de maio de 2026
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JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/RO 7137