br-locleg corpus explorer

← Rolim de Moura (RO)

materia nº 94/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 94 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de nº 65/2026.
native_id1918

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ -> DISTRIBUÍDO À RELATORIA DA VEREADORA ROSA JANETE EM 18-05-2026. COSP -> DISTRIBUÍDO À RELATORIA DA VEREADORA ROSA JANETE EM 18-05-2026. CSAS -> DISTRIBUÍDO À RELATORIA DO VEREADOR EDILSON DOS SANTOS EM 18-05-2026.
2026-05-15 Parecer Jurídico contrário à tramitação Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº. 65/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$34.676,14 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por 
anulação de dotação no valor de R$32.823,86”.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ABERTURA 
DE CRÉDITO ADICIONAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO 
E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 
SUPERÁVIT FINANCEIRO DEVIDAMENTE 
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OBJETO DE ANULAÇÃO. 
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 43 DA 
LEI 4.320/64. PARECER DESFAVORÁVEL.
- O projeto de lei tem com objeto a autorização legal para 
abertura de crédito orçamentário por superávit financeiro e 
anulação de dotações orçamentárias.
- Embora o projeto contenha parecer favorável do controle 
interno e extratos que comprovam o superávit financeiro, não 
houve comprovação de dotações disponíveis para anulação.
- Nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64, a abertura de crédito 
exige comprovação de recursos disponíveis, requisito não 
demonstrado quanto à anulação das dotações orçamentárias.
- Parecer desfavorável até que se corrija o vício com 
apresentação das fichas financeiras.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO. 
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Os autos foram instruídos com Memorando nº. 
222/ADM/SEMED/2026 em que narra que o Município, inicialmente, firmou convênio 
com o Estado de Rondônia para aquisição de PlayGrounds no valor inicial de R$ 
93.683,33 e que após processo de licitação houve uma economia de R$26.183,33, que 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
2
somados com os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos no valor de 
R$8.492,81, resultou em superávit financeiro no valor de R$ 34.676,14. Além disso, é 
prevista contrapartida do município no valor de R$ 32.823,86.
Pretende-se utilizar o referido valor para aquisição de novos 
equipamentos de playground, cuja ampliação da meta já foi autorizada pelo 
Estado de Rondônia.
Constam dos autos, também, Termo de Convênio, Termo Aditivo de 
Convênio, Plano de Trabalho, Extratos bancários e manifestação favorável do controle 
interno do município quanto à solicitação de abertura de crédito.
Ausente ficha financeira demonstrando disponibilidade de dotação 
orçamentária a ser anulada.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no valor de R$34.676,14 autorização a abertura de 
crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$32.823,86.
A anulação de dotação orçamentária ocorrerá nas dotações da Reserva 
de Contingência da própria Secretaria Municipal, conforme informações constantes do 
memorando.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. 
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
3
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
4
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a 
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o Memorando da 
Secretaria Municipal que justifica a abertura de crédito orçamentário para se criar 
dotações no orçamento vigente a fim de dar destinação aos recursos financeiros 
disponíveis. O memorando ainda informa que, com a abertura de crédito, 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
5
pretende-se, executar a ampliação de meta de convênio firmado com o Estado de 
Rondônia, utilizando-se, para tanto, de recursos remanescente de economia 
verificada em processo licitatório e de rendimentos das aplicações financeiras dos 
recursos depositados em conta específica vinculada ao convênio.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita 
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit 
financeiro e anulação de dotação orçamentária, nos valores acima mencionados.
O art. 43 da Lei nº 4.320/1964 disciplina as condições para a abertura 
dos créditos adicionais no orçamento público, estabelecendo que eles somente podem 
ser autorizados quando houver recursos disponíveis para suportar a nova despesa.
Nesse contexto, o superávit financeiro por fonte especifica de 
recursos restou evidenciado nos autos, uma vez que o extrato bancário juntado 
demonstra a existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do exercício 
financeiro anterior, caracterizando assim, o superávit financeiro por fonte 
específica de recursos.
No entanto, não está demonstrada a existência de dotações 
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto não foi juntada aos autos 
ficha orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos.
2.5. DO PARECER CONTÁBIL. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
6
2.6. DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação 
municipal.
III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina 
DESFAVORAVELMENTE à tramitação do feito, porquanto não foi demonstrada a 
disponibilidade das dotações que se pretende anular.
No entanto, o vício poderá ser sanado com a juntada da ficha 
financeira demonstrando a disponibilidade financeira das dotações que se pretende 
anular. 
É o parecer. 
Rolim de Moura,15 de maio de 2026
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
7
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO 
OAB/RO 7137

open original →