| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4736 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | “Autoriza o Município a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça -SEJUS, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.736/2026 “Autoriza o Município a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça -SEJUS, e dá outras providências”. O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin-te; LEI: Art. 1° Fica autorizado o Município de Rolim de Moura a celebrar convênio ou instrumento congênere com o Estado de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, com interveniência do Conselho da Comunidade da Comarca de Rolim de Moura para a contração de até 100 (cem) apenados pelo regime de produção, empreitada ou outra modalidade de recrutamento de mão de obra. Art. 2° O convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá por objetivo o emprego pelo Município da mão de obra dos apenados que estejam em cumprimento de pena no regime fechado. §1° Os apenados de que tratam o caput deste artigo poderão prestar serviços de construção, de limpeza, de pintura, de carpintaria, de marcenaria, de reparo, de manutenção de instalações elétricas e hidráulicas, de reformas, de varrição, de conservação das vias e de logradouros públicos, de capinagem, de roçagem, de jardinagem, de fabricação de manilhas, de bloquetes e de artefatos de concretos, operação de maquinas pesadas, de manutenção em obras públicas ou de interesse da administração pública e de serviços gerais. §2° Regime de absorção da mão de obra e o quantitativo de apenados por atividade será estabelecido no termo de convênio firmado com o Estado de Rondônia, observando a necessidade e a capacidade dos convenentes. Art. 3º Deverá contar do convênio de que trata o artigo 1º desta Lei as seguintes obrigações: I- O repasse pelo Município do valor de 01 (um) saláriomínimo para cada apenado conveniado. Esse valor poderá ser repassado através do Conselho da Comunidade, ou diretamente para o apenado; § 1° No mínimo 3/4 (três quartos) do valor repassado pelo Município ao Conselho da Comunidade, por cada apenado será destinado ao pagamento dos serviços prestados por ele. § 2° Poderá ser deduzido até 25% (vinte e cinco) por cento do valor repassado pelo Município ao Conselho da Comunidade, por cada apenado para utilização em seu proveito e benefício pela SEJUS. Art. 4º Fica autorizado o pagamento de diárias pelo Município aos agentes honoríficos que atuarem na segurança e no acompanhamento dos apenados do regime fechado durante a realização dos serviços pactuados no convênio de que trata o Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/46BE7078/71b00e7... 1 of 2 22/01/2026, 08:00 artigo 1º desta Lei, observadas as seguintes disposições: I- disponibilização 01 (um) Policial Penal para a cada 04 (quatro) apenados, considerando o período a ser computado como suficiente para ensejar o pagamento da diária de que trata o caput deste artigo; II- atuação dos agentes em horário de folga respeitada a jornada máxima de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de no máximo 2 (duas) horas e/ou horário corrido de 6 (seis) horas. § 1° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente honorifico os Policiais Penais que tem vínculo estatutário com o Estado de Rondônia e que prestem serviços na Casa de Detenção, Penitenciaria, Casa de Prisão Semi aberto ou outras instituições da SEJUS no município de Rolim de Moura. § 2° O valor da diária a ser pago aos agentes de segurança pública será inicialmente de R$300,00 (trezentos reais), podendo ser futuramente reajustada por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. § 3° A escala dos agentes para prestação dos serviços será fornecida pela direção da penitenciária, casa de detenção, casa de prisão semiaberto ou por um Policial Penal determinado para essa função, e o pagamento será realizado diretamente na conta do servidor, a ser fornecida pelo órgão competente. § 4° Os apenados e os agentes honoríficos indicados pela SEJUS, para prestação dos serviços, não terão qualquer vínculo empregatício com o Município. Art. 5° Fica autorizado o Município a custear o transporte dos apenados para viabilização do objeto do termo de convênio de que trata o artigo 1º desta Lei e a custear as despesas de alimentação dos apenados e agentes da SEJUS, de manutenção, de abastecimento e de reparos dos veículos da SEJUS e do Estado de Rondônia utilizados para o transporte do apenado e dos agentes até o local de prestação do serviço. Art. 6º Ficam mantidos os efeitos e a vigência dos termos de convênio celebrados entre o Município e o Estado de Rondônia, através da SEJUS, antes da data de publicação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 21 janeiro de 2026. ALDAIR JULIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:46BE7078 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 22/01/2026. Edição 4156 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/46BE7078/71b00e7... 2 of 2 22/01/2026, 08:00