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norma nº 4736/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4736 / 2026
Date 2026-01-22
Ementa“Autoriza o Município a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça -SEJUS, e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.736/2026
“Autoriza o Município a celebrar Convênio com
o Estado de Rondônia por intermédio da
Secretaria de Estado de Justiça -SEJUS, e dá
outras providências”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguin-te;
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Município de Rolim de Moura a
celebrar convênio ou instrumento congênere com o Estado de
Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça -
SEJUS, com interveniência do Conselho da Comunidade da
Comarca de Rolim de Moura para a contração de até 100 (cem)
apenados pelo regime de produção, empreitada ou outra
modalidade de recrutamento de mão de obra.
Art. 2° O convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá por
objetivo o emprego pelo Município da mão de obra dos
apenados que estejam em cumprimento de pena no regime
fechado.
§1° Os apenados de que tratam o caput deste artigo poderão
prestar serviços de construção, de limpeza, de pintura, de
carpintaria, de marcenaria, de reparo, de manutenção de
instalações elétricas e hidráulicas, de reformas, de varrição, de
conservação das vias e de logradouros públicos, de capinagem,
de roçagem, de jardinagem, de fabricação de manilhas, de
bloquetes e de artefatos de concretos, operação de maquinas
pesadas, de manutenção em obras públicas ou de interesse da
administração pública e de serviços gerais.
§2° Regime de absorção da mão de obra e o quantitativo de
apenados por atividade será estabelecido no termo de convênio
firmado com o Estado de Rondônia, observando a necessidade
e a capacidade dos convenentes.
Art. 3º Deverá contar do convênio de que trata o artigo 1º desta
Lei as seguintes obrigações:
I- O repasse pelo Município do valor de 01 (um) salário￾mínimo para cada apenado conveniado. Esse valor poderá ser
repassado através do Conselho da Comunidade, ou diretamente
para o apenado;
§ 1° No mínimo 3/4 (três quartos) do valor repassado pelo
Município ao Conselho da Comunidade, por cada apenado será
destinado ao pagamento dos serviços prestados por ele.
§ 2° Poderá ser deduzido até 25% (vinte e cinco) por cento do
valor repassado pelo Município ao Conselho da Comunidade,
por cada apenado para utilização em seu proveito e benefício
pela SEJUS.
Art. 4º Fica autorizado o pagamento de diárias pelo Município
aos agentes honoríficos que atuarem na segurança e no
acompanhamento dos apenados do regime fechado durante a
realização dos serviços pactuados no convênio de que trata o
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/46BE7078/71b00e7...
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artigo 1º desta Lei, observadas as seguintes disposições:
I- disponibilização 01 (um) Policial Penal para a cada 04
(quatro) apenados, considerando o período a ser computado
como suficiente para ensejar o pagamento da diária de que trata
o caput deste artigo;
II- atuação dos agentes em horário de folga respeitada a
jornada máxima de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de no
máximo 2 (duas) horas e/ou horário corrido de 6 (seis) horas.
§ 1° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente
honorifico os Policiais Penais que tem vínculo estatutário com
o Estado de Rondônia e que prestem serviços na Casa de
Detenção, Penitenciaria, Casa de Prisão Semi aberto ou outras
instituições da SEJUS no município de Rolim de Moura.
§ 2° O valor da diária a ser pago aos agentes de segurança
pública será inicialmente de R$300,00 (trezentos reais),
podendo ser futuramente reajustada por Decreto a ser expedido
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3° A escala dos agentes para prestação dos serviços será
fornecida pela direção da penitenciária, casa de detenção, casa
de prisão semiaberto ou por um Policial Penal determinado
para essa função, e o pagamento será realizado diretamente na
conta do servidor, a ser fornecida pelo órgão competente.
§ 4° Os apenados e os agentes honoríficos indicados pela
SEJUS, para prestação dos serviços, não terão qualquer vínculo
empregatício com o Município.
Art. 5° Fica autorizado o Município a custear o transporte dos
apenados para viabilização do objeto do termo de convênio de
que trata o artigo 1º desta Lei e a custear as despesas de
alimentação dos apenados e agentes da SEJUS, de manutenção,
de abastecimento e de reparos dos veículos da SEJUS e do
Estado de Rondônia utilizados para o transporte do apenado e
dos agentes até o local de prestação do serviço.
Art. 6º Ficam mantidos os efeitos e a vigência dos termos de
convênio celebrados entre o Município e o Estado de
Rondônia, através da SEJUS, antes da data de publicação desta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 21 janeiro de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:46BE7078
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 22/01/2026. Edição 4156
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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