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norma nº 108/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2012
Date 2012-04-09
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral da Lei 001/03 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rolim de Moura.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2012
“Dispõe sobre a Revisão Geral da Lei 001/03 - Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica do Município de
Rolim de Moura.”
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65,
I, da Constituição do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI COMPLEMENTAR:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Revisão do Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública
do Município de Rolim de Moura.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino; o conjunto de instituições e órgãos que
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
II – Profissionais da Educação Básica; o conjunto de profissionais que
desempenham atividades de docência; de suporte pedagógico e
pedagógico técnico; de administração escolar; de inspeção escolar;
bem como os profissionais que desempenham atividades de secretaria
escolar; administrativa; multímeios didáticos; de vigilância;
manutenção e limpeza; inspeção de alunos; armazenamento;
elaboração e preparo da alimentação escolar; conservação escolar;
manutenção e infra-estrutura; carpintaria; transporte; atividades de
construção e reforma; nutrição escolar; biblioteconomia; psicologia e
psicopedagogia educacional.
III – Profissional do magistério; é o profissional do Quadro da
Educação Básica da Rede Pública Municipal com funções de
magistério que desempenha atividades tais como: docência com
formação em Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à
área de conhecimento especifico do currículo escolar; para suporte
pedagógico com formação em curso de pedagogia nas áreas de
administração escolar, supervisão escolar; planejamento escolar;
orientação escolar, inspeção escolar e coordenação pedagógica.
IV - Auxiliar Educacional I; o componente do Quadro da Educação
Básica da Rede Pública Municipal, que desempenha atividades
relacionadas com funcionamento das secretarias escolares; secretarias
administrativas; do armazenamento, elaboração e distribuição da
alimentação escolar, nas atividades de segurança e vigilância, de
manutenção, infra-estrutura e limpeza das unidades escolares e de
construção e reforma da SEMEC e suas instituições de Ensino;
V - Auxiliar Educacional II: o componente do quadro da Educação
Básica da Rede Pública Municipal, composto de atribuições inerentes
às atividades relacionadas ao transporte de passageiros de veículos
pesados;
VI - Auxiliar Educacional III: o componente do quadro da Educação
Básica da Rede Pública Municipal, composto de atribuições inerentes
as atividades administrativas e Secretarias Escolares.
VII – Técnico em Educação: o componente do quadro da Educação
Básica da Rede Pública Municipal, com atribuições administrativas
desempenhadas na Secretaria Municipal ou nas secretarias escolares;
VIII – Especialista em Educação: o componente do quadro da
Educação Básica da Rede Publica Municipal, composto de atribuições
inerentes a atividades relacionadas à assessoria e planejamento de
atividades e a assuntos técnicos administrativos e pedagógicos da
educação; à multimeios didáticos das salas de vídeo ao funcionamento
das bibliotecas escolares, no atendimento as crianças portadoras de
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necessidades especiais; na elaboração de cardápios e planilhas de
alimentação escolar; de atendimento psicológico e psicopedagógico.
IX - Nível - É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a
escolaridade dos profissionais da educação.
X – Referência - É a posição que identifica o vencimento do
profissional da educação na estrutura de cada nível do cargo composta
pela referência inicial mais 18(dezoito) posições com valores
crescentes de retribuição, que posiciona os cargos na estrutura de
salários;
XI- Nível de Ensino – É cada etapa ou ciclo de ensino da rede pública
Municipal, sendo: Educação Infantil, Ensino Fundamental das séries
iniciais, Ensino Fundamental nas séries finais.
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO MUNICIPAL DE ENSINO
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º São princípios fundamentais de valorização da Carreira dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de
ensino de Rolim de Moura – RO.
I-A Progressão funcional fundamentada na qualificação, no
conhecimento e no tempo de exercício profissional;
II- A formação contínua, permanente e específica, com garantia de
condição de trabalho e produção científica;
III – A remuneração condigna, compatível com o mercado de trabalho
e equivalente a outras ocupações do mesmo nível de formação;
IV- A investidura em cada cargo condicionado à aprovação em
concurso público;
V – Produtividade baseada na avaliação institucional;
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 4º O Quadro de Carreira dos Profissionais da Educação da Rede
Pública Municipal está estruturado em cargos, níveis e referências de
acordo com a escolaridade e tempo de serviço:
I - Professor:
a) Nível I - com formação em Magistério na modalidade normal em
Nível Médio;
b) Nível II – com formação em Licenciatura Plena ou outra graduação
correspondente à área de conhecimento e com formação em pedagogia
nas diversas habilitações.
II - Auxiliar Educacional I:
a) Nível I – profissionais com Ensino Fundamental incompleto;
b) NívelI – profissionais com Ensino Médio;
III - Auxiliar Educacional II:
a) Nível I - profissionais com Ensino Fundamental incompleto;
b) NívelI - profissionais com Ensino Médio;
.
VI - Auxiliar Educacional III
a) Nível I - profissionais com Ensino Fundamental completo;
b) NívelI - profissionais com Ensino Superior.
V – Especialista em Educação:
a) Nível Único – profissionais com Ensino Superior nas áreas
Pedagogo Orientador; Pedagogo Supervisor; Pedagogo Técnico e
Psicopedagogo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica da
Rede Pública Municipal de Rolim de Moura - RO obedecerá aos
seguintes critérios:
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo
público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando
for o caso;
§1º O ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial de cada cargo
e no nível correspondente a escolaridade do candidato aprovado em
concurso público.
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§ 2º O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada
ou concomitante as funções de docência e/ou de suporte pedagógico
atendido aos seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II – experiência mínima de três anos de docência.
DO PROVIMENTO
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Aptidão física e mental comprovada em inspeção médica;
VII – Aprovação prévia em concurso público, salvo quando se tratar
de cargos para os quais a lei assim não o exija.
§ 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência,
conforme estabelece o Art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal,
cujo percentual será definido em Edital.
§ 2º - A investidura de estrangeiro em cargo público será disciplinada
em lei.
Art. 7º O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da
autoridade competente.
Art. 8º São formas de provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Progressão;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Aproveitamento;
VI - Reintegração; e
VII - Recondução.
Art. 9º A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de
prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de
classificação e prazo de validade.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10 A investidura nos cargos dos profissionais da educação da rede
pública do Município de Rolim de Moura dar-se-á mediante concurso
público de provas e ou provas e títulos de acordo com a escolaridade,
observadas as normas gerais estabelecidas nessa Lei.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à
escolaridade do cargo aprovado e na primeira referência da tabela de
vencimentos.
§ 2º O julgamento de títulos se dará de acordo com os critérios
estabelecidos no Edital do concurso.
Art. 11 O concurso público para provimento de cargos dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal basear￾se-á nas normas estabelecidas na legislação e em edital a ser expedido
pelo órgão competente, observando sempre as necessidades do
Município.
Art. 12 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
Art. 13 As provas do concurso público para a carreira dos
profissionais da educação da rede pública municipal de ensino
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica
em consonância com a escolaridade e qualificação exigida para o
cargo em conformidade com a legislação vigente.
Art. 14 O concurso público será de caráter eliminatório e
classificatório e obedecerá às condições e requisitos do respectivo
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edital.
Parágrafo único – A entidade sindical representativa indicará um
representante dos Profissionais da Educação Básica, para acompanhar
a organização do concurso, até a homologação do mesmo.
DA NOMEAÇÃO
Art. 15 Nomeação é o ato de investidura em cargo de carreira, de
caráter efetivo, que deverá obedecer rigorosamente à ordem de
classificação do candidato aprovado em concurso público.
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 Posse é investidura em cargo público, mediante aceitação dos
deveres, responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo público
para o qual foi provido.
Parágrafo único – A posse ocorrerá com a assinatura do respectivo
termo de posse pela autoridade competente e pelo candidato aprovado.
Art. 17 A posse deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do
Município.
§1º A requerimento do interessado, o prazo de que trata o caput desse
artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§2º Não ocorrendo à posse no prazo previsto no caput e no § 1º desse
artigo, o candidato aprovado será considerado como desistente.
§ 3º O candidato que não tomar posse no prazo de que trata essa Lei,
perderá o direito a vaga a ele destinada e somente poderá tomar posse
após a posse ou desistência do último classificado, desde que o tenha
requerido.
§4º No ato da posse, o candidato aprovado deverá apresentar,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
§5º A posse em cargo público será efetuada com a devida
comprovação de aptidão física e mental para o exercício do cargo,
mediante inspeção médica oficial.
§ 6º A Posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
para o qual o servidor foi empossado.
§ 1º Se o servidor não entrar em exercício no prazo máximo de até 30
(trinta) dias, contados da data de sua posse, será demitido do cargo
para o qual foi provido, salvo apresentação de documento hábil que
comprove o impedimento.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, por período
de 03 (três) anos, durante o qual será avaliado, observado dentre
outros os seguintes requisitos:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Produtividade;
III – Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
IV – Disciplina e idoneidade moral;
V – Responsabilidade e compromisso com a instituição;
VI – Zelo e eficiência no desempenho das atribuições do cargo;
VII - Participação nos programas oferecidos pela instituição.
Art. 20 A avaliação de desempenho de que trata o artigo anterior, será
realizada semestralmente por comissão de avaliação nomeada pelo
Secretário da pasta da qual participará obrigatoriamente o chefe
imediato do profissional.
§ 1º Seis meses antes do término do período do estágio probatório, a
avaliação de desempenho do servidor será submetida à apreciação e
aprovação do Secretário da respectiva pasta.
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§2º Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal
de Rolim de Moura - RO não aprovados no estágio probatório serão
demitidos, cabendo recurso a autoridade superior, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§3º O término do prazo do estágio probatório sem avaliação do
servidor importa em declaração automática de sua estabilidade no
serviço público.
DA ESTABILIDADE
Art. 21 Os Profissionais da Educação Básica, habilitados em concurso
público e empossados em cargos de carreira, adquirirão estabilidade
no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício,
superado o estágio probatório.
Parágrafo Único – Após o estágio probatório, somente perderá o
cargo, o servidor que for condenado em processo administrativo ou
judicial, assegurado em todos os casos o contraditório e a ampla
defesa.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 22 Progressão Funcional é a passagem do Profissional da
Educação Básica da Rede Pública Municipal de uma Referência para
outra imediatamente superior, observado o critério de Antiguidade,
organizada em 18 (dezoito) Referências, representadas pelos
algarismos I a XVIII, conforme anexo I.
§1º A Progressão Funcional será automática e dar-se-á a cada 02 (dois)
anos de efetivo exercício, passando a compor a referência seguinte,
acrescido de 2% ao vencimento base.
§ 2º Fica garantido ao Profissional da Educação, o enquadramento na
referência imediatamente superior, observado o critério de
antiguidade.
§ 3º Cumprido o interstício de 03 (três) anos e sendo aprovado em
estágio probatório, o Profissional da Educação será automaticamente
enquadrado na referência II, e a partir daí a cada 02 anos.
DA READAPTAÇÃO
Art. 23 Readaptação é a investidura do profissional da educação em
cargo de atribuição e responsabilidade compatível com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada através
de inspeção médica oficial.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida, observada a irredutibilidade
remuneratória.
§ 2º Se for considerado incapaz para o serviço público, o servidor será
aposentado nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na hipótese de extinção do cargo, o servidor ocupará cargo
equivalente ao anterior, com todas as vantagens dele decorrente.
DA REVERSÃO
Art. 24 A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declaradas
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26 Não poderá reverter ao quadro o aposentado que já tiver
completado idade para aposentadoria, conforme legislação
previdenciária.
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 27 A reintegração é a investidura do profissional da educação
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
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transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será colocado
em disponibilidade.
§ 2º Encontrando provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade
remunerada.
DA RECONDUÇÃO
Art. 28 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único- Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro a fim.
DA DISPONIBILIDADE E
DO APROVEITAMENTO
Art. 29 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular,
desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu
adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate,
o de maior tempo de serviço público.
Art. 31 Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade,
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada pelo órgão médico oficial.
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROFISSIONAIS NO AMBITO
EDUCACIONAL
Art. 32. A distribuição de servidores no âmbito educacional se dará na
forma qualitativa e quantitativa e, quando possível deverá obedecer a
forma a seguir.
I – Profissional da educação (Diretor): 01(um) por escola;
II – Profissional da educação (Vice-Diretor): 01(um) por escola;
III – Profissional da educação (Secretário): 01(um) por escola;
IV – Técnico em educação (Auxiliar de Secretaria): 01(um) para cada
12 (doze) turmas;
V – Especialista em educação (Supervisor Escolar): 01(um) por nível
de ensino, com dois turnos de atuação, com o limite máximo de até
300 alunos;
VI – Especialista em educação (Orientador Educacional): 01(um) por
nível de ensino , com dois turnos de atuação, com o limite máximo de
até 300 alunos;
VII – Especialista em educação (Psicólogo Educacional): conforme a
necessidade 1 (um) para cada 1000 (mil ) alunos no âmbito da rede
Municipal de Ensino, podendo as escolas com mais de 1000 alunos
possuir um profissional por escola.
VIII – Auxiliar educacional I (Zelador): 01 (um) para cada 05(cinco)
salas de aula, por turno, sendo necessária a lotação em apenas 02
(dois) turnos;
IX – Auxiliar Educacional I (Merendeira): até 03 (três) por turno,
conforme com um número máximo de 400 (quatrocentos) alunos por
turno.
X – Técnico em educação: 01 (um) por turno de funcionamento;
XI – Profissional da Educação (Inspetor de alunos): 01 (um) para cada
turno em escola. Com o máximo de 300 (trezentos) alunos por turno
de atendimento.
XII – Auxiliar Educacional I (Vigia): 03 (três) por escola.
XIII- Auxiliar educacional I (Motorista – 01por veículo).
§ 1º. A escola com mais de 25 (vinte e cinco) salas de aula em
funcionamento por turno poderá acrescer:
I - 01(um) Supervisor Escolar com dois turnos de atuação;
II - 01(um) Orientador Educacional com dois turnos de atuação; e
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III – 01(um) Psicólogo Educacional com dois turnos de atuação
Art. 33 A distribuição de professor para atendimento específico à Sala
de Leitura, TV Escola, Laboratório de Informática e laboratórios
diversos, só será permitida, depois de preenchidas as necessidades de
docência no quadro efetivo.
Parágrafo único - A distribuição da forma do caput do presente artigo
deverá dar prioridade à servidores capacitados para o desempenho
dessa função.
DA VACÂNCIA
DAS FORMAS DA VACÂNCIA
Art. 34 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - readaptação;
VI - falecimento.
Art. 35 A exoneração do cargo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II - quando tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo
estabelecido; e
III – quando integrar programa de demissão voluntária, a ser
regulamentado por lei específica.
Art. 36 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 37 A demissão do cargo efetivo será aplicada como penalidade,
observado o disposto nesta Lei.
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 38 São Formas de movimentação de pessoal.
I - Remoção;
II - Relotação;
III – Cedência;
IV – Recepção.
DA REMOÇÃO
Art. 39 Remoção é a movimentação do servidor público municipal
para outro órgão da Administração Municipal, atendendo às
necessidades do serviço e/ou aos interesses das partes, sem alteração
da situação funcional do servidor, respeitada a existência de vagas no
âmbito do respectivo quadro lotacional, sempre no mês de janeiro,
com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O servidor poderá se inscrever para a remoção, comprovando
tempo de serviço e titulação.
§ 2º Havendo disponibilidade de vagas, o servidor deverá se inscrever
para a remoção, no prazo de 30 (trinta) dias antes da relotação, que
poderá ser efetuada pela Administração.
§ 3º A inscrição na remoção garantirá ao servidor inscrito somente a
escolha da vaga declarada pela Secretaria, conforme a ordem da
classificação.
Art. 40 Cada Secretaria fará a classificação dos servidores inscritos na
remoção por pontuação, obedecendo aos critérios da titulação e tempo
de serviço.
DA RELOTAÇÃO
Art. 41 Relotação é o deslocamento do Profissional da Educação
Básica da rede Pública Municipal dentro da rede pública Municipal de
ensino, observada a existência de vaga e dar-se-á:
I - A pedido;
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II - Por permuta;
§ 1º A relotação por permuta poderá ser concedida quando o
requerente exercer atividade da mesma natureza, do mesmo nível e
habilitação.
§ 2° Deferido a relotação pelo Secretário da pasta, o servidor relotado
deverá se apresentar imediatamente na nova unidade e entrar em
exercício.
§ 3° Fica vedada a relotação do servidor em cumprimento de estágio
probatório, salvo se de necessidade da unidade.
DA CEDÊNCIA
Art. 42 Cedência é o ato pelo qual o profissional da educação básica
será colocado a disposição de outro ente ou órgão da administração e
se dará exclusivamente por ato discricionário do chefe do Executivo
Municipal.
Art. 43 O profissional da educação poderá ser cedido para ter
exercício em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos
Estados e dos Municípios, desde que superado o estágio probatório,
nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II - Em casos previstos em Lei Específica.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus de remuneração será
do Órgão ou Entidade Cessionária, se Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º Mediante autorização expressa do Prefeito, o profissional da
educação poderá ser cedido e ter exercício em outro Órgão da
Administração Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal
para fins determinados e a prazo certo.
§3º Em casos excepcionais, a cadência dar-se-á com ônus para o
Ensino Municipal:
I – quando se tratar de instituições filantrópicas sem fins lucrativos
especializados e com atuação exclusiva em Educação Especial;
II – em caso de cargo eletivo em entidades sindical;
§4º A cedência ou cessão será sem ônus para o Ensino Municipal e
será concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser
prorrogado, observando sempre a conveniência da administração.
DA RECEPÇÃO
Art. 44 Recepção é o ato pelo qual o Município poderá receber o
profissional da educação de outro ente e se dará exclusivamente
conveniência da administração e por ato discricionário do chefe do
Executivo Municipal.
§ 1º O ônus da remuneração será do Ente cedente se Federal, Estadual
ou Municipal.
§ 2º Excepcionalmente Recepção dar-se-á com ônus para o Ente
Municipal quando houver conveniência e interesse da Administração.
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 45 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino, será assegurada através de curso de formação
continuada, aperfeiçoamento ou especialização em instituições
credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviços e de
outras atividades de atualização profissional, observando os
programas prioritários de profissionalização, em especial o de
habilitação dos professores até o nível de Licenciatura Plena.
Parágrafo único – O município deverá financiar e promover
Programas que busquem a Formação Continuada em áreas de
aperfeiçoamento e pesquisas.
Art. 46 Será proporcionada licença para qualificação profissional,
consistente no afastamento do Profissional da Educação Básica de
suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins
de direito, para freqüentar a cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituição credenciada desde que:
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I – haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades
afetadas à Rede Pública Municipal de Ensino;
II – haja incompatibilidade de horários entre as atividades normais do
servidor e o curso que irá freqüentar.
III - Seja identificada com a área de atuação, em sintonia com a
Política Educacional ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola
e de interesse do ensino público:
IV - Esteja no exercício da função por três anos;
Art. 47 O profissional da educação que requerer a licença de que trata
o artigo anterior, apenas poderá afastar-se de suas funções após a
avaliação da proposta de projeto apresentado, se dentro da área de
atuação.
Parágrafo único - A avaliação será realizada pela Comissão de Gestão
do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o deferimento ou não,
ficará a cargo da autoridade superior.
Art. 48 O Profissional da Educação Básica da Rede Pública
Municipal, licenciado para fins de que trata o artigo anterior, deverá
prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um
período mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 49 Caberá ao órgão competente, as anotações necessárias na ficha
funcional do servidor licenciado.
Art. 50 Em caso de dano ao erário, serão responsáveis solidários
aqueles que não observarem os critérios estabelecidos nesta Lei.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51 A jornada de trabalho do professor poderá ser constituída nas
formas a seguir:
I – jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais;
II – jornada parcial de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
III- Jornada Semanal de 30 (trinta) horas quando a prestação de
serviço for de forma ininterrupta com duração de 06 (seis) ou 12
(doze) horas.
IV – jornada integral 40 (quarenta) horas semanais.
V- Jornada Dupla de 20 (vinte) horas, com acumulação de dois cargos
privativos de profissionais em exercício do magistério.
§1º A jornada de trabalho do Professor em função docente subdivide￾se em horas aulas e horas atividades de acordo com a proposta
pedagógica da escola;
§ 2º Considera horas atividades o planejamento e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional.
§ 3º A jornada de trabalho do Professor - 40h semanal em função
docente, que atua do 6º ao 9º ano do ensino fundamental será
subdividida em 26 (vinte e seis) horas aulas e 14 (quatorze) horas de
atividades, das quais 04 (quatro) serão destinadas a trabalhos coletivos
e reforço na unidade escolar ou conforme necessidade da Secretaria.
§ 4º Os Professores com regência em turmas de 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental, cumprirá jornada de trabalho de 40 horas semanais, na
seguinte proporção:
I – 1 turno de 20 (vinte) horas em sala de aula;
II –1 turno de 20 (vinte) horas, sendo no mínimo, 04 (quatro) horas
para reforço e o restante para planejamento escolar.
§ 5º A jornada de trabalho de que trata o § 4º será implantada
gradativamente de acordo com a Resolução 007/CME/11/RM.
§ 6º Os Professores com regência na educação infantil, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirá jornada de trabalho
ininterrupta de seis horas diárias, sendo quatro horas e meia de
docência e o tempo restante para planejamento e reforço escolar ou a
critério da unidade escolar, obedecendo ao tempo mínimo para
planejamento e reforço escolar.
§ 7º O professor em função docente com carga horária de 25 (vinte e
cinco) horas e 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, deverá
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cumpri-la na seguinte proporção:
I – 17 (dezessete) horas em sala de aula e 8 (oito) horas destinadas a
trabalhos coletivos e reforço na unidade escolar ou conforme
necessidade da Secretaria.
II – 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas destinadas a
trabalhos coletivos e reforço na unidade escolar ou conforme
necessidade da Secretaria.
§ 8º Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula compreende a
soma de período de ensino e intervalo e será o equivalente 60
(sessenta minutos).
§ 9° Para os profissionais lotados no CER (centro educacional de
Rolim de Moura) ou APAEs nas quais funcionam de forma
conveniada com o Município será respeitado o tempo mínimo de
planejamento e reforço escolar de acordo com esta Lei.
Art. 52 A jornada de trabalho dos Auxiliares Educacionais I, II, III,
Técnico em Educação e dos Especialistas em Educação será em turno
diário de oito horas intercaladas ou de seis horas ininterruptas,
designadas pelo responsável pela unidade.
Art. 53 O profissional do magistério com jornada parcial ou integral,
que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública,
poderá ser convocado para prestar serviço:
I – em regime de 20 (vinte) horas semanais para a substituição
temporária de professores em função docente, nos impedimentos
legais, conforme necessidade de ensino.
II – em regime de 40 (quarenta) horas semanais para a substituição
temporária de professores em função docente, nos impedimentos
legais, conforme necessidade do ensino.
§1º Por interesse espontâneo e formal o profissional da educação,
beneficiado por legislação específica que tenha jornada de 40
(quarenta horas) semanais poderá reduzir para 20 (vinte horas)
semanais, desde que concluído estágio probatório, mediante análise da
Comissão da Gestão do Plano, com redução proporcional de
vencimentos.
§2º Uma vez reduzida à carga horária, esta não mais poderá ser
revertida a 40 (quarenta) horas.
§3º O Profissional da Educação, que desenvolver trabalhos além de
sua carga horária, terá direito ao recebimento de horas extraordinárias,
respeitado o limite de 48 horas mensais.
§4º O Professor em exercício do magistério em exclusividade,
somente fará jus ao recebimento de horas extraordinárias, quando
formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura para realização de serviços de Planejamento Educacional,
Reposição de Aulas e outros serviços.
DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
Art. 54 A remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede
Pública Municipal corresponde ao vencimento básico na referência e
no nível que se encontre enquadrado, acrescido das vantagens
garantidas por Lei.
Art. 55 Além do vencimento do cargo efetivo, das gratificações,
adicionais e da função gratificada, o profissional da educação poderá
receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Diárias;
II - Salário Família;
III - Auxilio Alimentação
IV - Auxilio Saúde
V - Auxílio Funeral;
VI - Pecúlio Especial;
VII - 13º Salário;
VIII - Férias;
DAS DIÁRIAS
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Art. 56 O profissional da educação que se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, em serviço, fará jus a diárias para cobrir as
despesas de passagem, hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 57 Os valores das diárias e a forma de concessão serão
estabelecidos em Lei específica.
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 58 Será devido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade,
salário família em valor equivalente ao do regime geral de
previdência, que será concedido com a comprovação do fato ensejador
do direito.
I - por filho (a) até 14 (quatorze) anos;
II - por filho (a) inválido (a), cuja dependência se caracteriza pela
incapacidade total e permanente para o trabalho;
Parágrafo único- O padrasto e madrasta equiparam-se ao pai e a mãe,
na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 59 O servidor efetivo que possuir mais de um contrato com a
Administração Municipal, só perceberá o salário-família em relação a
um deles.
Art. 60 Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos
apresentados ou a falta de comunicação dos fatos que determinam a
perda do direito ao salário-família, este será revisto determinado a
reposição ao erário dos valores pagos indevidamente, independente do
procedimento judicial cabível.
Parágrafo único. O fato ensejador da perda do direito ao salário
família deverá ser comunicado pelo servidor à Divisão de Pessoal, tão
logo ocorrido, sob pena de restituição do valor recebido
indevidamente.
DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Art. 61 Todos os profissionais da educação do quadro efetivo, sem
exceção, terão direito ao auxílio alimentação no valor de R$ 250,56
(duzentos e cinqüenta reais e vinte e seis centavos), que será corrigido
anualmente pelo IGP-M/FGV, acumulado no período de doze meses.
Parágrafo único - a correção do auxílio alimentação se dará através de
Lei ordinária e terá como data base o mês de junho.
Art. 62 O auxilio alimentação será concedido em pecúnia e terá
caráter indenizatório.
Art. 63 O auxilio alimentação não será:
I-incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II- configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade Social do profissional;
III- caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura;
IV- acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio ou
beneficio alimentação.
§ 1º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus
à percepção de um único auxilio alimentação.
§ 2º É vedada a concessão suplementar do auxilio alimentação nos
casos em que o contrato de trabalho for superior a quarenta horas
semanais.
DO AUXILIO SAÚDE
Art. 64 Fica instituído o auxílio saúde aos profissionais da educação,
destinado a ressarcimento parcial de despesas contraídas com plano de
saúde, que poderá ser escolhido e contratado diretamente pelo
profissional.
§1º Para fazer jus ao Auxílio Saúde, o profissional deverá formalizar
requerimento junto à Coordenadoria de Recursos Humanos,
apresentando comprovante original de adesão ao plano.
§2º O Auxílio Saúde corresponderá a um valor fixado em Lei,
independente da faixa etária do servidor, sobre o qual não incidirá
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nenhum desconto, que será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV,
acumulado no período de doze meses.
§3º A Atualização do valor do Auxílio Saúde de que trata o inciso
anterior far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, sempre que
identificada a defasagem do benefício, observada a disponibilidade
orçamentária.
§4º O servidor deverá, trimestralmente, até o décimo dia, comprovar o
pagamento do plano de saúde, sob pena de suspensão do benefício e
conseqüente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
§5º A exclusão do benefício do Auxilio Saúde, dependerá de
formalização de requerimento junto a Coordenadoria de Recursos
Humanos.
Art. 65 O Auxílio Saúde será cancelado ex-offício quando ocorrer:
I- Afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão,
falecimento;
II- Recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo
servidor;
III- Comprovação de prestação de informações inverídicas pelo
servidor.
§1º nos casos das alíneas II e III do parágrafo anterior, o servidor
poderá sofrer as penalidades cabíveis na forma do artigo182.
§2º Constatado a qualquer tempo, recebimento indevido a título de
Auxilio Saúde, os valores deverão ser imediatamente restituídos ao
erário.
§3º Constituem obrigações exclusivas do servidor beneficiário do
Auxílio Saúde:
a) O pagamento das mensalidades do plano de saúde que este vier a
contratar;
b) A comprovação dos pagamentos dentro do prazo de que trata o § 4º;
c) A Comunicação a Coordenadoria de Recursos Humanos quando
houver rescisão do contrato do plano de saúde;
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 66 O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido na
atividade em valor equivalente a um mês de remuneração, custeado
pela entidade previdenciária a que estiver vinculado ou, se omissa a
legislação previdenciária, será custeado pelo Município.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio funeral será
pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§2º O auxílio funeral será devido também, ao servidor por morte do
cônjuge, companheiro ou dependente econômico mantido
integralmente pelo servidor e que não possua outro rendimento, cuja
dependência não poderá suprida por simples declaração.
§3º O auxílio funeral será pago em folha de pagamento ou ainda a
pessoa da família ou terceiro que houver custeado o funeral, mediante
comprovação.
§ 4º Em caso de falecimento de servidor a serviço do Município fora
do local de trabalho, inclusive no exterior, todas as despesas de
translado do corpo correrão por conta do Município.
DO PECÚLIO ESPECIAL
Art. 67 Aos beneficiários do servidor efetivo que vier a falecer, será
pago um pecúlio especial correspondente a 03 (três) vezes ao total da
remuneração do servidor, custeado pela entidade previdenciária a que
estiver vinculado, ou se omissa a legislação previdenciária, será
custeado pelo Município.
Parágrafo único. O pecúlio será concedido obedecido à seguinte
ordem de preferência:
I - ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;
II - aos filhos e aos enteados, menores de 18 (dezoito) anos;
III - aos herdeiros na forma da lei civil.
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Art. 68 No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago
decorridos 60 (sessenta) dias contados da declaração de ausência ou
desaparecimento do servidor.
Parágrafo único. Reaparecendo o servidor, o pecúlio será por este
restituído, mediante desconto em folha, à razão de 10% (dez por
cento) da remuneração mensal até atingir o “quantum” percebido,
devidamente corrigido.
DO 13º SALÁRIO
Art. 69 O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração em que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício, no respectivo ano, extensivos aos servidores inativos.
§1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
§2º O 13º salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
§3º Quando o servidor perceber, além da remuneração fixa, parte
variável, o 13º salário corresponderá à soma da parte fixa com a média
aritmética paga até o mês de novembro.
§4º No caso de acumulação legal, prevista nesta lei, será devido o 13º
(décimo terceiro) salário em ambos os cargos e funções.
§5º O 13º salário não será levado em conta para qualquer efeito ou
desconto, exceto contribuição previdenciária ou pensão alimentícia.
Art. 70 A título de adiantamento, o servidor perceberá no mês de seu
aniversário 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que
requerido até o mês antecedente.
§1º A base de cálculo para o adiantamento referido no caput do 13º
salário será o vencimento percebido pelo servidor no mês anterior.
§2º A importância que o funcionário houver recebido a título de
adiantamento será deduzido do valor do benefício devido
ordinariamente.
Art. 71 Extinto o vínculo funcional com o Município após o
adiantamento do 13º, a valor deverá ser subtraído dos consectários
trabalhistas devidos por ocasião da rescisão, sendo seu saldo negativo,
deverá o servidor restituir o erário no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não ocorrendo à restituição na forma do caput,
deverá o setor competente, remeter documento com valor atualizado à
secretaria competente para inclusão na Dívida Ativa, por conseguinte
à Procuradoria do Município para promover competente ação de
execução fiscal.
DAS FÉRIAS
Art. 72 Os profissionais da educação em efetivo exercício gozarão de
férias anuais de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para profissionais do magistério em
função docente, a saber:
a) Para os lotados nas unidades escolares, 15 (quinze) dias no término
do primeiro semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo,
de acordo com o calendário escolar;
b) Para os lotados na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos
a ela vinculados, 15 (quinze) dias de acordo com as necessidades da
administração e 30 dias de acordo com escala de férias.
§1º É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade
do serviço devidamente justificada e atestada pelo chefe superior e
apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos;
§2° Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal,
em exercício do cargo de profissional do magistério, por ocasião das
férias de 15(quinze) dias, será pago um adicional de 1/2 (um meio) da
remuneração correspondente a esse período, que será pago no mês
anterior ao recesso escolar;
§3° As faltas injustificadas, apuradas dentro do período aquisitivo,
serão descontadas, e o direito as férias será concedido na seguinte
proporção:
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I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, se registradas de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, se registradas de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, se registradas de 24 (vinte e quatro) a 31
(trinta e uma) faltas.
§4° Não fará jus as férias, o servidor que, durante o período aquisitivo,
tiver registradas mais de 32 (trinta e duas) faltas, ou que perceber da
Previdência prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença
por mais de 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos.
Art. 73 Independentemente de solicitação, será devido ao profissional
da educação, por ocasião das férias, um adicional de ½ (um meio) da
remuneração, observando-se, para fins de apuração deste valor, a
média aritmética dos valores percebidos durante o período aquisitivo.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 74 O profissional da educação em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos
dois cargos.
Art. 75 O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do
início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 1º É facultado ao profissional da educação converter 1/3 (um terço)
de férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos
30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
adicional de férias.
Art. 76 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar, eleitoral ou por conveniência da Administração, desde que
devidamente justificada pelo Secretário da pasta.
DAS MODALIDADES DE GRATIFICAÇÃO
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 77 Ao profissional da educação básica serão devidas as seguintes
gratificações:
I - Pelo exercício de direção ou vice-direção escolar;
II – Pela lotação nas escolas pólo;
III - Pela conclusão em curso de formação continuada;
IV - Pelo exercício de docência de 1° (primeiro) ao 9°(nono) ano;
V - Pelo exercício de docência em educação infantil;
VI - Pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades educativas especiais;
VII- Pelo exercício de docência no ensino fundamental bloco
pedagógico;
VIII – Risco de vida;
IX- Dedicação exclusiva;
X – Apoio ao Educando;
XI - Incentivo à escolaridade;
XII - Pela elaboração e execução de trabalho técnico ou cientifico;
Art. 78 A gratificação pelo exercício da função de diretor e vice￾diretor escolar corresponderá aos valores especificados em norma
geral da estrutura administrativa.
Art. 79 Os cargos de direção e vice-direção escolar deverão ser
ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, eleito pela
comunidade escolar definido em lei específica, observando ainda os
seguintes requisitos;
a) Formação em pedagogia ou especialização em gestão escolar;
b) Ter concluído o estágio probatório;
c) Ter lotação de no mínimo 01 ano na escola que pleiteia;
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d) Ter idoneidade moral e não estar respondendo a processo
administrativo disciplinar.
Art. 80 Os profissionais da Educação lotados e em exercício nas
escolas pólo terão direito a gratificação de lotação com valores
definidos no anexo V dessa Lei, de acordo com a função que exerce,
sendo corrigida anualmente com base no IGPM-FGV, ficando vedado
a concessão de horas extraordinárias, exceto quando formalmente
convocado pela Secretaria Municipal.
§ 1º Os servidores municipais, que residem nas escolas pólo, terão
direito à gratificação de lotação, a título de compensação por zelarem
do estabelecimento.
§ 2º Os profissionais da educação farão jus ao recebimento da referida
gratificação inclusive no período das férias.
Art. 81 O profissional da educação básica terá direito a 2% (dois por
cento) de gratificação sobre o vencimento básico com a conclusão de
cada soma de 60 (sessenta) horas de formação continuada com
certificação, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou
instituições de ensino, limitados ao percentual de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo único- Somente fará jus à referida gratificação os
profissionais que apresentarem certificado em cursos concluídos
posteriormente a posse.
Art. 82 Além do vencimento o profissional da educação terá direito a
gratificação de:
I - 20% (vinte por cento), pelo exercício de docência do primeiro ao
nono ano;
II - 20% (vinte por cento), pelo exercício de docência na pré-escola
em dois turnos;
III – 10% (dez por cento), pelo exercício de docência na educação
infantil.
Art. 83 Aos profissionais da educação, lotados em instituição
especializada e Atendimento Educacional Especializado, que
desenvolvem trabalhos diretamente com alunos com necessidade
especial terão direito a 1/3 de gratificação sobre o vencimento básico.
Art. 84 Aos profissionais da educação pelo exercício de docência com
alunos com necessidade especial na educação básica de forma
inclusiva, será devida a gratificação nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento) para professores com atuação na educação
infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental na modalidade de
inclusão;
b) 15 % para os especialistas e docentes no serviço itinerante intra e
interinstitucional lotados na Secretaria Municipal de educação.
c) 10% (dez por cento) para professores que desempenham serviços na
forma de rodízio e reforço escolar;
Parágrafo único - O percentual de que trata a alínea “a” e “b” será
reduzido em 50% se o profissional trabalhar apenas um turno com
alunos da inclusão.
Art. 85 Ao profissional da educação pelo exercício de docência com
alunos com necessidade especial do 6º ao 9º ano, será devido à
gratificação nos seguintes percentuais:
a) 4% (quatro por cento), para os profissionais que trabalham 4 horas
semanais ou 16 horas mensais;
b) 2% (dois por cento) para os profissionais que trabalham 1 ou 2
horas semanais ou 4 ou 8 horas mensais;
Art. 86 A gratificação pelo exercício de docência do ensino
fundamental no bloco pedagógico equivalerá a 7% (sete por cento) do
vencimento básico do profissional da educação.
Art. 87 Será devido à gratificação de risco de vida ao servidor de
apoio que executar trabalhos em risco de vida onde a Administração
assim o admitir, podendo ser reprimida, ampliada ou restringida a todo
tempo, nos percentuais contidos no anexo IV.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput só será devida
enquanto perdurar a situação de risco.
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Art. 88 O professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas ou
jornada dupla de 20 (vinte) horas semanais em função docente, fará
jus a gratificação de exclusividade, desde que não esteja exercendo
outra atividade remunerada na administração pública ou privada,
desde que superado o estágio probatório.
Art. 89 A gratificação de que trata o artigo anterior será o equivalente
a 15% (quinze por cento) calculada sobre o vencimento base.
Art. 90 Aos profissionais providos no cargo de pedagogo orientador e
pedagogo supervisor lotados e em exercício nas unidades escolares
será devida gratificação de apoio ao educando no percentual de 15%
sobre o vencimento base.
Art. 91 Os profissionais da educação terão direito a gratificação de
incentivo a escolaridade desde que concluído após a posse.
a) 10% (dez por cento) com a conclusão do Ensino Fundamental;
b) 20% (vinte por cento) com a conclusão de Ensino Médio;
c) 30% (trinta por cento) com a conclusão de Ensino Superior.
Art. 92 A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou científico será concedida quando se tratar:
I - de trabalho que venha resultar benefício para a humanidade;
II - de trabalho que venha resultar melhoria das condições econômicas
da Nação, do Estado ou do Município, ou do bem estar da
coletividade;
III - de trabalho que venha resultar melhoria sensível para a
Administração Pública, ou em benefício do público, ou dos seus
próprios serviços;
IV - de trabalho elaborado por determinação do Prefeito ou Secretário
do Município, cumulativamente com as funções do cargo, e que venha
a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real importância,
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 93 A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou científico, será arbitrada na forma de indenização pelo
Chefe do Poder Executivo, variando de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o
valor do vencimento base do servidor interessado, dependendo da
relevância do trabalho executado.
Parágrafo único - No caso de trabalho realizado por equipe em
Comissão ou Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos neste artigo
serão considerados em relação a cada servidor, de acordo com a sua
participação.
Art. 94 A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico só
poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que
caiba ao servidor executar ordinariamente, no desempenho de suas
funções.
Parágrafo único - Caberá a autoridade sob a qual o trabalho foi
realizado, propor ao Prefeito a concessão da Gratificação referida no
“Caput” deste artigo, justificando a relevância do trabalho executado.
DAS MODALIDADES DE ADICIONAL
DOS ADICIONAIS
Art. 95 Ao profissional da educação será devida a concessão dos
seguintes adicionais:
I – Adicional Noturno;
II – Adicional Insalubridade ou Periculosidade;
III- Adicional por especialização
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 96 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e,
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) do vencimento básico.
§1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco)
horas do dia seguinte.
23/01/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto
neste artigo e seus parágrafos.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 97 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 98 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
Art. 99 A servidora gestante ou lactante será afastada do local
insalubre, enquanto durar a gestação ou lactação, exercendo suas
atividades em local salubre e em exercício não penoso e não perigoso.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 100 São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis, explosivos ou elétricos em
condições de risco acentuado.
§1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa.
§2º O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
Art. 101 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas
pelo Ministério do trabalho.
Art. 102 A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se￾ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Art. 103 Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições
de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da
inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo
Ministério do Trabalho.
DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 104 Será devido adicional de especialização ao profissional da
educação que tiver concluído o curso de pós-graduação, mestrado,
doutorado antes ou depois da posse, observado os seguintes
percentuais:
a) 20% (vinte por cento) do vencimento em curso de pós graduação;
b) 30% (trinta por cento) do vencimento em curso de mestrado;
e) 40% (cinqüenta por cento) do vencimento em curso de doutorado.
§ º O Profissional da Educação deverá protocolar requerimento
endereçado ao chefe do Poder Executivo, juntando certificado ou
declaração de conclusão de curso.
§2º O pagamento da referida gratificação será devida a partir do
protocolo do pedido, ficando o pagamento condicionado à
apresentação do certificado.
DAS LICENÇAS
DAS MODALIDADES DE LICENÇA
Art. 105 Conceder-se-á ao servidor licença:
23/01/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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I - Para Tratamento de saúde;
II - Por Doença em pessoa da família;
III - Maternidade;
IV - Para o Serviço militar obrigatório;
V - Para Tratar de interesse particular;
VI - Afastamento do cônjuge;
VII- Pós graduação, mestrado e doutorado;
VIII - Desempenho de mandato classista;
IX - Atividade política.
X– Premio por assiduidade.
§ 1º As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame
médico e avaliação por junta médica oficial do município.
§2º O servidor não poderá permanecer em licença por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, V,
VI, VII, VIII e IX.
§3º É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período
de licença prevista nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII.
Art. 106 A licença será concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie, será considerada como
prorrogação.
Art. 107 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da
licença, salvo em caso de doença comprovada que o impeça de
comparecer a serviço, hipótese em que o prazo de licença começará a
correr a partir do impedimento.
Art. 108 Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o
exercício do cargo, salvo em caso de prorrogação.
Parágrafo único- A infração ao caput desse artigo importará na perda
total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de
ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o servidor sujeito à
demissão por abandono de cargo.
Art. 109 A licença poderá ser prorrogada ex officio ou mediante
solicitação do servidor.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 15
(quinze) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar￾se-á como de licença o período compreendido entre o seu término e a
data do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior as licenças previstas
nos incisos III, IV, VII e X.
Art. 110 O profissional da educação que for pai, mãe, tutor (a),
curador (a) ou responsável pela criação, educação e proteção de filho
portador de deficiência, que esteja sob tratamento terapêutico, terá
direito a dispensa do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga
horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
§1º Considera-se portador de necessidade especial, para fins deste
artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou
mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.
§2º o requerimento deverá ser instruído com documentação hábil, que
será avaliada pela junta médica municipal.
§3º O Profissional da Educação beneficiado pelo caput desse artigo,
terá o pedido deferido pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada
enquanto perdurar o tratamento.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 111 O Profissional da Educação terá direito a licença para
tratamento de saúde em caso de doença comprovada pelo período de
15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido no caput, o
Profissional da Educação será amparado pelo Sistema Previdenciário a
que estiver vinculado.
LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
23/01/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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Art. 112 O Profissional da Educação poderá obter licença por motivo
de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta,
ascendentes, descendentes, enteado e colateral consangüíneo ou afim
até o 2º (segundo) grau civil, mediante comprovação médica.
§1º A licença somente será deferida se comprovado que a assistência
direta do servidor é indispensável e não pode ser suprida por outrem
ou ainda se não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo.
§2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo
efetivo por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90
(noventa) dias, mediante parecer da junta médica, excedendo estes
prazos, sem remuneração.
§3º A licença poderá ser concedida para jornada integral ou por parte
dela a pedido do servidor ou a critério da junta médica oficial.
§4º Sendo membros da família servidores públicos regidos por este
Estatuto, a licença será concedida no mesmo período a apenas a um
deles, exceto quando se tratar de cônjuges ou companheiros.
§5º A licença fica automaticamente cancelada com a cessação do fato
gerador, levando-se a conta de falta à ausência desde 8 (oito) dias após
a cessação de tal causa até o dia útil anterior à apresentação do
servidor ao serviço.
DA LICENÇAA GESTANTE E AADOTANTE
Art. 113 À servidora gestante será concedida licença por 180 (cento e
oitenta) dias, com percepção dos vencimentos oriundos do cargo ou
função que se encontra em exercício acrescido do auxilio alimentação.
§1º A servidora gestante, em exercício no cargo de cozinheira,
merendeira ou zeladora, terá direito a ser aproveitada em função
compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem
prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
§3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§4º No caso de aborto involuntário, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias.
§5º O profissional da Educação contratado em regime celetista terá
direto a respectiva licença nos termos e forma estabelecida nas
Consolidações das Leis Trabalhistas.
Art. 114 Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90
(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotando
ao novo lar.
Parágrafo único. Será reduzido para 30 (trinta) dias, se o adotando for
maior de 01 (um) ano.
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 115 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º A licença será concedida mediante apresentação do documento
oficial que comprove a incorporação.
§2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de
exoneração.
Art. 116 Ao profissional da educação que houver feito curso para ser
admitido como oficial da reserva das forças armadas será também
concedida licença sem remuneração, durante os estágios prescritos
pelos regulamentos militares.
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
23/01/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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INTERESSE PARTICULAR
Art. 117 A critério da administração poderá ser concedida ao servidor
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até
03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§1º A licença não perdurará por tempo superior a 03 (três) anos e só
poderá ser renovada depois de transcorridos 02 (dois) anos do término
da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.
§2º A licença de que trata o caput não será deferida ao profissional da
educação em estágio probatório.
Art. 118 O profissional da educação poderá desistir da licença a
qualquer tempo.
Parágrafo único- Fica caracterizado o abandono de cargo pelo
profissional da educação que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias
após o término da licença.
Art. 119 Em caso de interesse público, a licença poderá ser
interrompida, devendo o profissional ser notificado do fato.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o profissional deverá
apresentar-se ao serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, findo os quais a sua ausência será computada como falta.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 120 O profissional da educação estável terá direito à licença para
acompanhar o cônjuge ou companheiro (a) que se deslocar para outro
ponto do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.
§1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser
obrigatoriamente comprovada a cada 02 (dois) anos a partir da
concessão, exceto nos casos de mandato eletivo.
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 121 É assegurado ao servidor o direito a licença para o mandato
classista em confederação, federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora de âmbito
municipal, estadual e/ ou federal.
§1º Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão colocados à
disposição do seu sindicato, com ônus para o seu órgão de origem, na
forma estabelecida do art. 8º da Constituição Federal.
§2º A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada
em caso de reeleição.
§3º Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo
efetivo, inclusive remuneração integral, como se exercendo o estivesse
acrescido do auxílio alimentação o auxílio alimentação.
§4º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de
direção ou representação nas referidas entidades, observando o
número máximo de membros sendo:
a) 02(dois) membros da entidade sindical representativa da categoria.
b) 01 (um) membro na federação e 01 (um) na confederação a qual o
sindicato estiver filiado.
DA LICENÇA PARA EXERCICIO DE ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 122 O profissional da educação terá direito a licença sem
remuneração durante o período que mediar à escolha em convenção
partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de
sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§1 º O profissional da educação candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele
deverá se afastar a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a justiça eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia
seguinte ao do pleito.
23/01/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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§2° A partir do registro da candidatura, e até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao da eleição o servidor fará jus à licença como se em efetivo
exercício estivesse, com a remuneração integral do cargo e função que
ocupa, mediante a comunicação por escrito do afastamento.
§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes dos
cargos em comissão.
§ 4º Aplica se a Legislação Eleitoral nos casos em que essa Lei dispor
em contrário ou for omissa.
DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 123 Após cada qüinqüênio ininterruptos de serviço efetivamente
prestado ao Município, o profissional da educação estável terá direito
a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem
prejuízo do vencimento e suas vantagens personalíssimas.
§1º Tal benefício será computado a partir da assinatura do termo de
posse;
§2º Será contado para efeito de licença prêmio por assiduidade, o
tempo de serviço prestado pelo servidor, inclusive sob o regime
celetista, observada a inexistência de interrupção do vínculo
contratual.
§3º É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este
artigo em 03 (três) períodos;
§4º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo
profissional da educação que vier a falecer, serão convertidos em
pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários.
Art. 124 Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será
concedida em relação a cada um deles.
Art. 125 Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor
que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
e) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
d) for cedido com ônus para outro ente da federação.
Parágrafo Único- As faltas injustificadas no serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um)
mês para cada falta.
Art. 126 O número de profissionais em gozo simultâneo de licença por
assiduidade não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) dos profissionais
lotados na respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 127 A requerimento do profissional, ou interesse do Executivo, o
prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecúnia.
Art. 128 O período de licença prêmio já adquirido e não gozado na
data da concessão da aposentadoria ou da rescisão contratual será
apurado e convertido em pecúnia.
Parágrafo único- Fica facultado ao Município fracionar o valor
apurado em até 3 (três) pagamentos, podendo sobrestar o pagamento
por período não superior a 6 (seis) meses para adequação do índice de
pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 129 Uma vez requerido o gozo da licença e não deferida no prazo
de 15 (quinze) dias, a mesma deverá ser transformada em pecúnia,
empenhada e liquidada a despesa no prazo de 60 (sessenta) dias.
§1º O requerimento será deferido uma única vez, não cabendo nova
concessão no mesmo exercício.
§2º Terão preferência para a conversão em pecúnia, os pedidos que
tiverem as seguintes motivações:
DAS CONCESSÕES
23/01/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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Art. 130 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o segundo
grau;
V - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) nascimento de filhos;
b) casamento;
c) falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, irmãos, enteados menor sob sua guarda e tutela.
DO HORÁRIO ESPECIAL
Art. 131 Será concedido horário especial ao profissional estudante que
tiver que se deslocar para outra cidade, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
§1º O profissional da educação que exercer função em regime de
plantão que estiver cursando graduação terá direito à redução de carga
horária em 10% (dez por cento), porém, não fará jus a plantões e horas
extras.
§2º Havendo imperiosa necessidade, o profissional beneficiado com o
horário especial prestará serviços aos sábados, cujos horas serão
consideradas como de compensação.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 132 Será computado para todos os efeitos legais o tempo de
serviço exercido em cargo, emprego ou função pública exercido na
administração Municipal.
Art. 133 O computo do tempo de serviço será apurado em dias que
serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único- Feita a conversão, não será computado o período
inferior a 180 (cento e oitenta), arredondando-se para 01 (um) ano
quando excederem a esse número.
Art. 134 São considerados como efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I – férias
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - exercício de cargo em comissão na Administração Direta,
Autarquias ou Fundações instituídas pelo Município;
V - exercício de cargo ou função de Governo ou de Administração em
qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da
República;
VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em
outras unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo Municipal;
VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e
sociedade de economia mista sob o controle acionário do Município
de Rolim de Moura;
VIII - licença prêmio por assiduidade;
IX - licença de gestante ou adotante;
X - licença paternidade;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto
remunerado;
XII–licença para participar de cursos de especialização ou de
aperfeiçoamento com ou sem remuneração;
XIII – licença para exercício de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou sindical, mesmo que em licença constitucional
remunerada.
Art. 135 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo de
serviço:
I - como contratado temporário ou sob qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerada pelos cofres municipais;
II - em instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou
transformada em estabelecimento público;
III - prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
23/01/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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IV - em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, não
remunerado;
V - em licença para exercício de atividade política;
VI - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço
público municipal se contribuinte do órgão previdenciário;
VII - em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
§1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço,
concomitantemente em mais de um cargo, função de órgão ou
entidade dos poderes da União, do Estado, Distrito Federal e
Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia
Mista e Empresa Pública.
§2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para
concessão de aposentadoria por outro sistema.
§3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças
armadas em operação de guerra.
Art. 136 A averbação do tempo de serviço será comprovada mediante
certidão original, contendo os seguintes requisitos:
I- expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável;
II - declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de
documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos
atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória;
III - discriminação do cargo emprego ou função exercida e a natureza
do seu provimento;
IV - indicação das datas de início e término do exercício;
V - conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365
(trezentos sessenta e cinco) dias por ano;
VI - registro de faltas, licenças penalidades sofridas e outras notas
constantes do assentamento individual;
VII - qualificação do interessado.
§1º O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social, deve
ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedido por aquela
entidade.
§2º A justificativa judicial, como prova do tempo de serviço
municipal, pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada
impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior,
acompanhada de prova documental contemporânea.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 137 É assegurado ao profissional da educação o direito de
requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.
Art. 138 O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir e encaminhá-lo por intermédio daquele a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 139 Cabe o pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo único- O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10
(dez) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 140 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração, ou não atendido no
prazo legal;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.
§1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente em
escala ascendente, às demais autoridades.
§2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 141 O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado da decisão recorrida.
23/01/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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Art. 142 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único- Em caso de deferimento do pedido de
reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 143 O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que efetuem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único- O prazo da prescrição será contado da data de
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 144 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo único- Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 145 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 146 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador
por ele constituído.
Art. 147 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 148 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo de força maior.
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES.
Art. 149 São deveres do profissional da educação:
I - ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as
demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em
vigor e Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
II - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo,
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
III - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no
caso de omissão por parte da primeira;
IV - fornecer as informações necessárias para a permanente
atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos
órgãos da Administração;
V - considerar os princípios de democratização do acesso e
permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do
Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal responsável pela gestão
da Educação e da Unidade Educacional;
VI - participar do Conselho de Escolas e Conselho Municipal de
Educação, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles
tomadas;
VII - participar de Conselho de Classe, nas Unidades Escolares em
que ministrar aulas;
VIII – ser leal a instituição e guardar sigilo sobre assuntos de interesse
da repartição;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
X - atender prontamente às solicitações de documentos, informações e
providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem
solicitadas pela autoridade competente;
XI – ser assíduo, pontual e cumprir integralmente a jornada de
trabalho que lhe for atribuída;
XII - comparecer às Reuniões Pedagógicas, aos Conselhos de Classe e
Conselhos Finais.
XIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XIV - observar as normas legais e regulamentares;
XV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente
ilegais;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
23/01/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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XVII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVIII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIX - representar contra ilegalidade ou abusos de poder;
DAS PROIBIÇÕES
Art. 150 Ao Profissional da Educação é proibido:
I – deixar de ministrar as aulas previstas na grade curricular;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer
documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição.
V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiação à associação
profissional, sindical ou partido político;
VII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou
parente até o 2º grau civil;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
IX - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou função pública,
salvo as exceções previstas em Lei.
X - participar de gerência ou administração de empresa privada,
sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar
com o município
XI - atuar como procurador ou intermediário junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistências de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer
espécie em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - exercer funções em estado de embriagues ou fazer uso de
qualquer substância volátil que possa produzir alterações psíquicas.
DAACUMULAÇÃO
Art. 151 É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de dois cargos de profissional do magistério;
II - a de um cargo de profissional de magistério outro cargo técnico ou
científico;
§1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando
houve correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos
em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
§3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados
quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao
contrato para prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 152 O profissional da educação ocupante de cargo efetivo poderá
ser nomeado para a função gratificada ou cargo comissionado, não
perdendo durante o exercício destes o provento, salvo o Secretário
Municipal que deverá optar entre um destes.
§1° O profissional da educação, investido em função de confiança ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão, é devida
retribuição pelo seu exercício, designada de gratificação de
representação, mediante especificação em Lei.
§2º Os cargos de assessoria, coordenadoria, inspeção, chefia, direção e
vice-direção escolar, deverão ser ocupados exclusivamente por
servidores do quadro efetivo, sendo estes eleito pela comunidade
escolar definido por lei específica.
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Art. 153 Constatado que o profissional da educação está acumulando
cargos fora das condições deste capítulo, será ele mantido no cargo ou
função que exercer a mais tempo, sendo imediatamente demitido dos
demais, devendo ressarcir ao erário os valores recebidos
indevidamente.
Art. 154 Todo profissional da educação que tiver conhecimento de
acumulação ilegal, deverá fazer a devida comunicação ao órgão
competente, para os fins indicados no artigo anterior.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 155 O profissional da educação responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 156 A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros.
§1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma desta lei, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executado, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 157 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 158 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular￾se sendo independentes entre si.
Art. 159 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato
ou a sua autoria.
Art. 160 A responsabilidade do profissional da educação será apurada
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar
observarão as disposições contidas no plano de cargos e salários da
Administração Geral, sempre assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 161 Cabe ao Município atender a Seguridade e Assistência Social
de seus servidores, ativos e inativos, em disponibilidade e seus
dependentes na forma que se dispuser o Sistema de Seguridade social
do Município, conforme Lei Municipal de Seguridade Social em
vigor.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 162 Fica autorizada a contratação temporária por prazo
determinado, para preenchimento de vagas existentes no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, para atender às necessidades de
excepcional interesse público.
§1º Consideram-se como de necessidade de excepcional interesse
público as contratações que visam:
I- substituir professor em conformidade com as normas desse
Estatuto;
II- contratar merendeiras e cozinheiras para atender as escolas
municipais;
III- para suprir cargo efetivo vago, quando inexistir no quadro de
reserva técnica, profissional concursado para o preenchimento da
respectiva vaga até realização de certame;
IV– permitir a execução de serviço, por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e
tecnológica;
V – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas
em lei.
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§2º As contratações de que trata este artigo deverá observar a forma e
os requisitos explícitos na Lei 003/04.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira e Cargos
Art. 163 O número de vagas e atribuições dos cargos da carreira dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal será o
constante da Lei que regula a criação de cargos e atribuições.
Art. 164 O quadro dos cargos de carreira dos Profissionais da
Educação Básica da Rede Pública Municipal será composto de:
Profissional do Magistério; Auxiliar Educacional I; Auxiliar
Educacional II; Auxiliar Educacional III, Técnico em Educação e
Especialista na Educação.
Parágrafo único – Os Profissionais da Educação Básica da Rede
Pública Municipal serão enquadrados na referência a que faz jus, de
acordo com o tempo de serviço.
Art. 165 O cargo de Professor nível I; Auxiliar Educacional I, II, III
nível I e II de que trata essa Lei ficarão automaticamente extintos à
medida que vagarem.
Art. 166 Os profissionais ocupantes do cargo de Professor Leigo que
não possuir habilitação para exercer função de magistério até a entrada
em vigor dessa Lei, serão reaproveitados para cargos de nível de sua
habilitação a critério da Secretaria Municipal de Educação.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 167 Os profissionais do Quadro da Educação passarão a ter
denominação especifica, conforme segue:
I- PROFESSOR NS-I – profissionais providos no cargo de Professor
Leigo pelo concurso 001/90 que tenha elevado nível de acordo com
nova habilitação, cuja carga horária seja de 20(vinte) ou 40 (quarenta)
horas semanais;
II- PROFESSOR NS II- profissionais providos nos cargos de
Professor Classe A, pelos concursos 001/90 e 001/01 que tenha
elevado nível de acordo com nova habilitação, cuja carga horária seja
de 20 (vinte) ou 40 (quarenta horas) semanais;
III- PROFESSOR NS –III- profissionais providos em áreas específicas
nos cargos de: Pedagogo Ensino Especial; Pedagogo-Intérprete de
Libras; Pedagogo Pré-Escola; Pedagogo Séries Iniciais; Professor de
Biologia; Professor de Ciências Físicas e Biológicas; Professor de
Educação Física; Professor de Espanhol; Professor de Física;
Professor de Geografia; Professor de História; Professor de Inglês;
Professor de Letras, Professor de Letras/Inglês; Professor de Letras e
Literatura; Professor de Matemática; Professor de Química, cuja carga
horária seja de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
IV- ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO NS -III- profissionais
providos nos cargos de Pedagogo Orientador; Pedagogo Supervisor e
Pedagogo Técnico e psicopedagogo clínico; psicopedagogo
educacional.
V - PROFESSOR NS III - profissionais providos no cargo de
Pedagogo da Educação Infantil com carga horária específica de 25
(vinte e cinco) horas semanais.
VI- PROFESSOR NM - I – profissionais providos em nível
fundamental no cargo de Professor Leigo pelo concurso 001/90 que
tenha elevado nível de acordo com nova habilitação em magistério,
cuja carga horária seja de 20(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;
VII- PROFESSOR NM - I – profissionais providos em nível médio na
modalidade magistério/normal no cargo de Professor Classe A pelos
concursos 001/90 e 001/01, cuja carga horária seja de 20(vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais;
VIII – TÉCNICO EM EDUCAÇÃO NM- AAII- Profissionais
providos em nível médio, sendo: Agente Administrativo com elevação
de nível de acordo com a nova habilitação, antes da vigência dessa
Lei.
IX – TÉCNICO EM EDUCAÇÃO NM- AAII- Profissionais providos
em nível médio, sendo: Agente Administrativo e Técnico Assistente
em Educação Básica, depois da vigência dessa Lei.
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X - AUXILIAR EDUCACIONAL I NE-I: profissionais providos em
cargos de nível elementar, sendo: Agente de Portaria; Carpinteiro;
Lavadeira; Merendeira; Motorista de veículos leves; Pedreiro; Pintor;
Serviços Gerais; Vigia; Zelador, antes da vigência dessa lei;
XI- AUXILIAR EDUCACIONAL I NM-I: profissionais providos em
cargos de nível médio, sendo: Agente de Portaria; Carpinteiro;
Lavadeira; Merendeira; Motorista de veículos leves; Pedreiro; pintor;
Serviços Gerais; Vigia; providos depois a vigência dessa Lei;
XII- AUXILIAR EDUCACIONAL II- NE-I – profissionais providos
em cargos de nível elementar, sendo: Motorista de veículos pesados,
providos antes da vigência dessa Lei;
XIII- AUXILIAR EDUCACIONAL II- NM-I - profissionais providos
em cargo de nível médio, sendo: Motorista de veículos pesados,
providos depois da vigência dessa Lei;
XIV- AUXILIAR EDUCACIONAL III- NFAEBO-III- profissionais
providos em cargo de nível fundamental, sendo: auxiliar
administrativo, antes da vigência dessa Lei;
XV – AUXILIAR EDUCACIONAL III-NS- profissionais providos
em nível fundamental, sendo: auxiliar administrativo, que obtiveram a
elevação de nível de acordo com a nova habilitação, antes da vigência
dessa Lei;
Art. 168 O quadro de vagas da Secretaria Municipal da Educação será
definido pelo Secretário Municipal de Educação conforme as
necessidades da Secretaria, devendo o Conselho Municipal do
FUNDEB, atestar se o mesmo preenche a demanda da rede pública
municipal.
Art. 169 O vencimento, as referências e níveis de carreira dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal estão
representados no anexo I.
Art. 170 Será instituída dentro de 60 (sessenta) dias, através de
Portaria, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração da Educação Básica da Rede Pública Municipal de
Rolim de Moura/RO, com finalidade de implantar, aplicar e gerir sua
operacionalização.
Art. 171 A Comissão de que trata o artigo anterior será composta por:
I– 02(dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação,
indicados pelo Secretário da pasta;
II– 02(dois) representantes dos profissionais da educação indicado
pela unidade representativa dos profissionais da Educação
(SINSEZMAT),
Parágrafo único – a comissão elegerá dentre seus membros um
presidente;
Art. 172 O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica da
Rede Pública Municipal dar-se-á:
I – Para cada nível de acordo com sua escolaridade;
II – Para cada referência dos níveis de acordo com o tempo de serviço
prestado no atual cargo, conservando o tempo de serviço do cargo
para o qual prestou concurso.
Art. 173 Será considerado como efetivo exercício o afastamento do
Profissional da Educação nos dias em que participar de congressos,
conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais que
versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
Art. 174 Comprovado, através de certidão expedida pela
Coordenadoria de recursos Humanos da Secretaria de Administração –
SEMAD que o profissional da educação já completou o tempo de
serviço e, desde que respeitados os demais requisitos da legislação
previdenciária, a ele será garantido o afastamento remunerado até a
homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade
competente.
Art. 175 Ao Profissional do magistério que comprovar o tempo de
serviço de 20 (vinte anos), se Mulher e 25 (vinte e cinco anos), se
homem, será concedida a redução de 50% da carga horária, desde que
possua a idade mínima estabelecida pela legislação previdenciária.
Art. 176 Os servidores de outras secretarias atualmente lotados na
Secretaria Municipal de Educação terão 30 (trinta) dias para
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protocolar requerimento solicitando sua permanência como servidor
do quadro da educação ou sua disponibilidade para outra Secretaria.
Parágrafo único - o requerimento de que trata este artigo depois de
deferido, terá caráter irretratável e irrevogável.
Art. 177 Os profissionais do magistério lotados em outra secretaria ou
outro órgão terão 60 (sessenta) dias, para retornarem a Secretaria de
Educação.
Parágrafo único – Somente poderá pleitear cedência para outra
Secretaria ou ente federativo, o profissional do magistério que estiver
em exercício em cargo de comissão ou função gratificada.
Art. 178 A partir da implantação desta Lei, será exigida formação
mínima de nível médio para preenchimento dos cargos da Secretaria
Municipal de Educação.
§1º Os profissionais da educação que tiveram a nomenclatura
modificada com advento desta lei, terão os direitos adquiridos na
nomenclatura anterior, que será mantida na tabela de cargos e salários.
§2º Os servidores municipais que sofreram processo de readaptação de
função atualmente lotados e exercendo função na Secretaria Municipal
de Educação, poderão nela permanecer ou retornar à Secretaria de
origem.
§3º O direito de opção de que trata o parágrafo anterior é irreversível e
não mais poderá ser modificado, salvo se constatado que o servidor
tem condições físicas de exercer o cargo de provimento.
Art. 179 O Município deverá proporcionar políticas públicas de
atendimento aos profissionais da educação de maneira a erradicar e
prevenir as doenças profissionais e melhoria nas condições de
trabalho.
Art. 180 Os profissionais da educação deverão participar da
elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político
pedagógico da escola e da rede de ensino.
Art. 181 O Município deverá assegurar a qualificação profissional
com objetivo de melhorar a qualificação e suprir as carências de
habilitação profissional na educação com vista à integração dos
sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação dos
profissionais da educação.
Art. 182 O Município deverá aplicar na educação todo o recurso
orçado e destinado à educação, bem como os oriundos de repasse
Estadual e Federal.
Art. 183 Os professores e pedagogos providos pelo concurso 001/01
que possuem dois contratos com carga horária de 20 horas semanais,
poderão, a pedido e de acordo com as necessidades da Secretaria, se
beneficiar do dobramento da carga horária.
§1º Uma vez dobrada a carga horária na forma do caput esta se tornará
definitiva.
§2º Fica facultado aos professores e pedagogos de que trata o caput,
requerer rescisão contratual do contrato de professor leigo.
Art. 184 Fica assegurado a redução de carga horária em 50%
(cinqüenta por cento), sem prejuízo da remuneração ao profissional
que for nomeado membro presidente do conselho do FUNDEB.
Art. 185 As escolas deverão funcionar com o numero máximo de
alunos por sala de aula, respeitando o limite mínimo de espaço por
aluno de 1,5m² (um vírgula cinco metros quadrado), por idade e por
numero de alunos, na forma a seguir:
I - Crianças até um ano de idade: máximo de cinco alunos por
professor;
II- Crianças de um a dois anos: máximo de oito alunos por professor;
III- Crianças de dois a três anos: máximo de treze alunos por
professor;
IV- Crianças de três a quatro anos: máximo de quinze alunos por
professor;
V- Crianças de quatro a cinco anos: máximo de vinte alunos por
professor;
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VI- Nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental: máximo de 25
alunos por professor;
VII- Nos anos finais do Ensino Fundamental: máximo de 30 alunos
por professor;
Parágrafo único- Em sala de aula que contém alunos portadores de
necessidades especiais de forma inclusiva o numero de alunos por sala
será reduzido no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento)
e que cada turma seja incluso no máximo dois alunos.
Art. 186 Fica estabelecido o dia 01 de maio de cada ano como data
base para reposição salarial dos Profissionais da Educação a fim de
garantir o poder de compra e a manutenção do custo de vida.
Art. 187 Fica expressamente vedada à nomeação de ocupante de cargo
de professor para a função de secretário escolar, exceto, os casos de
readaptação de função.
Art. 188 A tabela de salários dos cargos em comissão e função de
confiança da Secretaria Municipal de Educação e Cultura estão
elencadas na Estrutura Organizacional do Município.
Art. 189 A Administração colocará a disposição da Secretaria de
Educação, quando necessário, profissionais que atuam em áreas
especificas da educação.
Art. 190 Aos Profissionais da Educação aplica-se especificamente esta
Lei Complementar, exceto quando se tratar de apuração de
responsabilidades, que serão apuradas na forma da Lei 003/04.
Art. 191 Em havendo reajuste salarial ou recomposição das perdas
salariais até a entrada em vigor da presente lei estas serão calculadas e
incluídas nas tabelas salariais.
Art. 192 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta dos recursos consignados no
orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 193 Esta Lei entrara em vigor em 01 de janeiro de 2013,
revogando a Lei Complementar n° 001/03 e demais disposições em
contrário.
Rolim de Moura, 9 de abril de 2012.
SEBASTIÃO DIAS FERRAZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:09CFCB5D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 11/04/2012. Edição 0671
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