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norma nº 4740/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4740 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa“Estabelece a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos nas escolas públicas e privadas, como também em ônibus escolares contendo o número de disque denúncia contra abuso sexual infantil, no âmbito do Município de Rolim de Moura/RO, e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.740/2026
“Estabelece a obrigatoriedade da afixação de
cartazes informativos nas escolas públicas e
privadas, como também em ônibus escolares
contendo o número de disque denúncia contra
abuso sexual infantil, no âmbito do Município
de Rolim de Moura/RO, e dá outras
providências”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguin-te;
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação de
cartazes informativos contendo o número do disque denúncia
contra abuso sexual infantil nas dependências das escolas
municipais e nos ônibus escolares do Município de Rolim de
Moura/RO.
Art. 2º Os cartazes informativos deverão:
I – Estar visíveis e acessíveis em locais estratégicos dentro das
escolas, especialmente em áreas comuns de circulação;
II – Ser fixados em locais visíveis e acessíveis no interior dos
ônibus escolares;
III – Conter informações claras e objetivas sobre como e onde
denunciar casos de abuso sexual infantil e violência doméstica;
IV – Exibir, em destaque, o número telefônico específico para
denúncias, especialmente o número 100 (Disque Direitos
Humanos).
Art. 3º Da Realização das palestras.
Parágrafo Único. Fica estabelecido a obrigatoriedade das
escolas públicas municipais e privadas, a promover palestras
semestrais de conscientização inerente a abuso sexual infantil e
violência doméstica.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, estabelecer
parcerias com órgãos competentes para fortalecer a rede de
proteção às crianças e mulheres vítimas de violência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação,
estabelecendo normas complementares necessárias à sua
execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 04 de março de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/897EC5F1/260121d...
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Código Identificador:897EC5F1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 10/03/2026. Edição 4188
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/897EC5F1/260121d...
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