| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4740 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | “Estabelece a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos nas escolas públicas e privadas, como também em ônibus escolares contendo o número de disque denúncia contra abuso sexual infantil, no âmbito do Município de Rolim de Moura/RO, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.740/2026 “Estabelece a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos nas escolas públicas e privadas, como também em ônibus escolares contendo o número de disque denúncia contra abuso sexual infantil, no âmbito do Município de Rolim de Moura/RO, e dá outras providências”. O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin-te; LEI: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos contendo o número do disque denúncia contra abuso sexual infantil nas dependências das escolas municipais e nos ônibus escolares do Município de Rolim de Moura/RO. Art. 2º Os cartazes informativos deverão: I – Estar visíveis e acessíveis em locais estratégicos dentro das escolas, especialmente em áreas comuns de circulação; II – Ser fixados em locais visíveis e acessíveis no interior dos ônibus escolares; III – Conter informações claras e objetivas sobre como e onde denunciar casos de abuso sexual infantil e violência doméstica; IV – Exibir, em destaque, o número telefônico específico para denúncias, especialmente o número 100 (Disque Direitos Humanos). Art. 3º Da Realização das palestras. Parágrafo Único. Fica estabelecido a obrigatoriedade das escolas públicas municipais e privadas, a promover palestras semestrais de conscientização inerente a abuso sexual infantil e violência doméstica. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, estabelecer parcerias com órgãos competentes para fortalecer a rede de proteção às crianças e mulheres vítimas de violência. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo normas complementares necessárias à sua execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 04 de março de 2026. ALDAIR JULIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura Publicado por: Luciani Fernandes Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/897EC5F1/260121d... 1 of 2 18/03/2026, 11:46 Código Identificador:897EC5F1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 10/03/2026. Edição 4188 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/897EC5F1/260121d... 2 of 2 18/03/2026, 11:46