| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4741 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do município de Rolim de Moura |
| native_id | 2541 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.741/2026 “Dispõe sobre o Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do município de Rolim de Moura”. O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin-te; LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Financeira na rede pública municipal de ensino do Município de Rolim de Moura, com o objetivo de alinhar os hábitos de consumo com responsabilidade, equilíbrio e conscientização financeira. Parágrafo Único. O Programa deve ser estruturado com base nos princípios da transversalidade e da interdisciplinaridade, ou seja utilizando abordagens que buscam integrar conhecimentos de diferentes áreas, evoluindo uma compreensão mais ampla da realidade. Art. 2º A criação do Programa “Educação Financeira" tem o objetivo de incluir o conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema nas escolas da rede pública municipal de ensino nos seus componentes curriculares em caráter complementar. Parágrafo Único O Programa “Educação Financeira” será implementado nas turmas do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede pública municipal de ensino, respeitando as especificidades pedagógicas de cada etapa e garantindo a adequação dos conteúdos à faixa etária dos estudantes. Art. 3º Os conteúdos de Educação Financeira a serem desenvolvidos com os estudantes deverão respeitar a faixa etária e o nível de desenvolvimento das turmas, podendo incluir, entre outros: Noções iniciais sobre dinheiro e seu uso no dia a dia; Diferença entre desejo e necessidade; III- Conceitos básicos de poupança e planejamento simples; IV- Incentivo a hábitos de consumo consciente; V- Valorização do cuidado com os recursos pessoais e da família; VI- Práticas de organização e registro de pequenos gastos; VII- Orientações sobre o uso consciente da mesada ou de pequenos valores, promovendo a responsabilidade e o planejamento desde a infância. Art. 4º A implantação, coordenação, acompanhamento e regulamentação do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, bem como a formação de professores e a adaptação curricular necessária para a inclusão do Programa. Art. 5º O conteúdo programático da "Educação Financeira" a ser ministrado nas escolas da rede pública municipal, objetivando informar e orientar será regulamentado pelo chefe Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/9AE6F894/3b19861... 1 of 2 18/03/2026, 11:47 do executivo municipal. Art. 6º O Programa “Educação Financeira” na rede pública municipal será ministrada de forma presencial ou remota por profissional qualificado dentro da área. Art. 7º Para execução deste Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias ou outro instrumento com entidades públicas ou privadas. Art. 8º Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, em contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas interessadas em participar do Programa e restrita ao âmbito da unidade escolar em que está sendo desenvolvida. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10 O Programa de Educação Financeira poderá contar com ações de fomento, como a aquisição de jogos educativos e materiais lúdicos relacionados ao tema da educação financeira, com o objetivo de ampliar a conscientização da comunidade em geral. § 1º A aquisição de materiais, como jogos de tabuleiro e outros recursos pedagógicos, poderá ser realizada pelo Poder Executivo, com a destinação desses materiais às escolas municipais e também à distribuição gratuita para crianças da comunidade, visando fortalecer o aprendizado financeiro desde a infância. § 2º O fomento será coordenado em parceria com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), respeitando as necessidades locais e garantindo que as aquisições estejam alinhadas aos objetivos pedagógicos do Programa. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 04 de março de 2026. ALDAIR JULIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:9AE6F894 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 10/03/2026. Edição 4188 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/9AE6F894/3b19861... 2 of 2 18/03/2026, 11:47