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norma nº 4741/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4741 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre o Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do município de Rolim de Moura
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.741/2026
“Dispõe sobre o Programa de Educação
Financeira na rede pública de ensino do
município de Rolim de Moura”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguin-te;
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Financeira na
rede pública municipal de ensino do Município de Rolim de
Moura, com o objetivo de alinhar os hábitos de consumo com
responsabilidade, equilíbrio e conscientização financeira.
Parágrafo Único. O Programa deve ser estruturado com base
nos princípios da transversalidade e da interdisciplinaridade, ou
seja utilizando abordagens que buscam integrar conhecimentos
de diferentes áreas, evoluindo uma compreensão mais ampla da
realidade.
Art. 2º A criação do Programa “Educação Financeira" tem o
objetivo de incluir o conteúdo programático de informação e
orientação sobre o tema nas escolas da rede pública municipal
de ensino nos seus componentes curriculares em caráter
complementar.
Parágrafo Único O Programa “Educação Financeira” será
implementado nas turmas do 3º ao 5º ano do Ensino
Fundamental da rede pública municipal de ensino, respeitando
as especificidades pedagógicas de cada etapa e garantindo a
adequação dos conteúdos à faixa etária dos estudantes.
Art. 3º Os conteúdos de Educação Financeira a serem
desenvolvidos com os estudantes deverão respeitar a faixa
etária e o nível de desenvolvimento das turmas, podendo
incluir, entre outros:
Noções iniciais sobre dinheiro e seu uso no dia a dia;
Diferença entre desejo e necessidade;
III- Conceitos básicos de poupança e planejamento simples;
IV- Incentivo a hábitos de consumo consciente;
V- Valorização do cuidado com os recursos pessoais e da
família;
VI- Práticas de organização e registro de pequenos gastos;
VII- Orientações sobre o uso consciente da mesada ou de
pequenos valores, promovendo a responsabilidade e o
planejamento desde a infância.
Art. 4º A implantação, coordenação, acompanhamento e
regulamentação do Programa ficará a cargo do órgão
competente do Poder Executivo, bem como a formação de
professores e a adaptação curricular necessária para a inclusão
do Programa.
Art. 5º O conteúdo programático da "Educação Financeira" a
ser ministrado nas escolas da rede pública municipal,
objetivando informar e orientar será regulamentado pelo chefe
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/9AE6F894/3b19861...
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do executivo municipal.
Art. 6º O Programa “Educação Financeira” na rede pública
municipal será ministrada de forma presencial ou remota por
profissional qualificado dentro da área.
Art. 7º Para execução deste Programa, o Poder Executivo
poderá celebrar convênios, parcerias ou outro instrumento com
entidades públicas ou privadas.
Art. 8º Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder
Executivo poderá, em contrapartida, autorizar a divulgação
promocional das empresas interessadas em participar do
Programa e restrita ao âmbito da unidade escolar em que está
sendo desenvolvida.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Programa de Educação Financeira poderá contar com
ações de fomento, como a aquisição de jogos educativos e
materiais lúdicos relacionados ao tema da educação financeira,
com o objetivo de ampliar a conscientização da comunidade
em geral.
§ 1º A aquisição de materiais, como jogos de tabuleiro e outros
recursos pedagógicos, poderá ser realizada pelo Poder
Executivo, com a destinação desses materiais às escolas
municipais e também à distribuição gratuita para crianças da
comunidade, visando fortalecer o aprendizado financeiro desde
a infância.
§ 2º O fomento será coordenado em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação (SEMED), respeitando as necessidades
locais e garantindo que as aquisições estejam alinhadas aos
objetivos pedagógicos do Programa.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 04 de março de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:9AE6F894
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 10/03/2026. Edição 4188
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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