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norma nº 4742/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4742 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim de Moura-RO e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.742/2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de teste toxicológico com
resultado negativo para a nomeação em cargos
públicos comissionados e estatutários na
Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de
Rolim de Moura-RO e dá outras providências”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguin-te;
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de apresentação
de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação
em cargos públicos comissionados na Prefeitura Municipal e
Câmara Municipal de Rolim de Moura, Estado de Rondônia.
Art. 2ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se cargos públicos
comissionados aqueles de livre nomeação e exoneração
estatutários os cargos públicos advindos de concurso público,
assim definidos na legislação municipal.
Art. 3ºNo ato da nomeação para cargo público seja ele
comissionado ou estatutário, o servidor deverá apresentar teste
toxicológico de larga janela de detecção, realizado em
laboratório credenciado pela Secretaria Nacional Antidrogas
(SENAD), que comprove a ausência do uso de substâncias
ilícitas, conforme regulamento.
§ 1ºO teste toxicológico deverá abranger, no mínimo, a
detecção das seguintes substâncias:
I -Cannabis sativa(maconha e derivados);
II - Cocaína e derivados (crack, merla e outros);
III - Anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e ecstasy);
IV - Opiáceos (heroína, codeína, morfina e outros);
V -Phencyclidine(PCP).
§ 2ºO exame toxicológico deverá ser realizado às expensas do
candidato ao cargo comissionado.
§ 3ºO resultado do teste toxicológico deverá ser apresentado
em até 30 (trinta) dias antes da data da nomeação.
Art. 4ºAquele que apresentar resultado positivo no teste
toxicológico estará impedido de ser nomeado para o cargo
público seja ele comissionado ou estatutário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando o resultado
positivo decorrer do uso de medicamento prescrito por
profissional médico habilitado, desde que o candidato
comprove, por meio de laudo médico circunstanciado e receita
válida, que realiza tratamento medicamentoso capaz de
justificar o resultado ou a alteração constatada no exame
toxicológico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Administração Pública
poderá submeter o candidato à avaliação por junta médica
oficial, a fim de verificar a aptidão física e mental para o
exercício do cargo público.
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/406F342F/a2c12069...
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§ 3º Comprovada a licitude do tratamento e a aptidão para o
exercício das funções, não haverá impedimento à nomeação.
Art. 5ºA recusa em realizar o teste toxicológico ou a
apresentação de resultado positivo implicará na
impossibilidade de nomeação para o cargo.
Art. 6ºfica determinado nos termos desta Lei ao servidor
Público na posse do exercício de sua profissão, seja ele
estatutário, comissionado ou celetista que for flagrado, usando,
portando ou comercializando as drogas elencadas no Art. 3º §1
desta lei e demais produtos alucinógenos ou que causa
dependência química proibidos pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), será exonerado do cargo ou
função respeitando o devido processo legal.
Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 05 de março de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:406F342F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 10/03/2026. Edição 4188
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/406F342F/a2c12069...
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