| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4742 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim de Moura-RO e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.742/2026 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim de Moura-RO e dá outras providências”. O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin-te; LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim de Moura, Estado de Rondônia. Art. 2ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se cargos públicos comissionados aqueles de livre nomeação e exoneração estatutários os cargos públicos advindos de concurso público, assim definidos na legislação municipal. Art. 3ºNo ato da nomeação para cargo público seja ele comissionado ou estatutário, o servidor deverá apresentar teste toxicológico de larga janela de detecção, realizado em laboratório credenciado pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), que comprove a ausência do uso de substâncias ilícitas, conforme regulamento. § 1ºO teste toxicológico deverá abranger, no mínimo, a detecção das seguintes substâncias: I -Cannabis sativa(maconha e derivados); II - Cocaína e derivados (crack, merla e outros); III - Anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e ecstasy); IV - Opiáceos (heroína, codeína, morfina e outros); V -Phencyclidine(PCP). § 2ºO exame toxicológico deverá ser realizado às expensas do candidato ao cargo comissionado. § 3ºO resultado do teste toxicológico deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes da data da nomeação. Art. 4ºAquele que apresentar resultado positivo no teste toxicológico estará impedido de ser nomeado para o cargo público seja ele comissionado ou estatutário. § 1º O disposto no caput não se aplica quando o resultado positivo decorrer do uso de medicamento prescrito por profissional médico habilitado, desde que o candidato comprove, por meio de laudo médico circunstanciado e receita válida, que realiza tratamento medicamentoso capaz de justificar o resultado ou a alteração constatada no exame toxicológico. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Administração Pública poderá submeter o candidato à avaliação por junta médica oficial, a fim de verificar a aptidão física e mental para o exercício do cargo público. Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/406F342F/a2c12069... 1 of 2 18/03/2026, 11:49 § 3º Comprovada a licitude do tratamento e a aptidão para o exercício das funções, não haverá impedimento à nomeação. Art. 5ºA recusa em realizar o teste toxicológico ou a apresentação de resultado positivo implicará na impossibilidade de nomeação para o cargo. Art. 6ºfica determinado nos termos desta Lei ao servidor Público na posse do exercício de sua profissão, seja ele estatutário, comissionado ou celetista que for flagrado, usando, portando ou comercializando as drogas elencadas no Art. 3º §1 desta lei e demais produtos alucinógenos ou que causa dependência química proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), será exonerado do cargo ou função respeitando o devido processo legal. Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 05 de março de 2026. ALDAIR JULIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:406F342F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 10/03/2026. Edição 4188 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/406F342F/a2c12069... 2 of 2 18/03/2026, 11:49