| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4752 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.752/2026 “Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização das ambulâncias municipais para o transporte especializado de pacientes da rede privada para o Sistema Único de Saúde -SUS, dentro dos limites do município de Rolim de Moura, desde que haja disponibilidade, sem comprometimento dos atendimentos emergências. Art. 2º Fica autorizado o transporte de pacientes da rede privada, e será rea- lizado nas seguintes condições: I- Mediante prescrição médica que justifique a necessidade de transporte especializado; II- Apenas quando houver disponibilidade de ambulâncias, mantendo-se a prioridade para os atendimentos de urgência e emergência da rede pública; III- O paciente deverá ser residente no município de Rolim de Moura; IV- O Transporte só será ofertado para os casos de urgência e emergência; Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde-SEMUSA, por meio do setor de transporte, disponibilizará canais de comunicação para esclarecimentos e agendamentos. Art. 3º Excepcionalmente, o transporte de pacientes da rede privada poderá ser realizado para fora do município, desde que haja solicitação médica e a unidade de destino seja integrante do Sistema Único de Saúde-SUS. Art. 4º Para a realização do transporte previsto nesta Lei, será exigida a apresentação dos seguintes documentos: I – Prescrição médica que justifique a necessidade do transporte especializado; II – Documentos de identificação do paciente e, se for o caso, do acompanhante; III – Comprovante de residência no município de Rolim de Moura; IV – Comprovação de vaga na unidade hospitalar de destino. Art. 5º É vedado o transporte de pacientes da rede privada para unidades de saúde da rede privada, utilizando-se ambulâncias municipais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O poder público poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, definindo critérios para a utilização das ambulâncias, a priorização dos atendimentos e a celebração de parcerias com unidades de saúde da rede privada. Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/A8FC317F/ea019... 1 of 2 24/03/2026, 10:44 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 19 de março de 2026. ALDAIR JÚLIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:A8FC317F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/03/2026. Edição 4196 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/A8FC317F/ea019... 2 of 2 24/03/2026, 10:44