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norma nº 4752/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4752 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.752/2026
“Dispõe sobre o uso das ambulâncias
municipais para transporte de pacientes da rede
privada, mediante prescrição médica, em
momentos de disponibilidade”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 65, I, da Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização das ambulâncias
municipais para o transporte especializado de pacientes da rede privada para o Sistema Único de Saúde -SUS, dentro dos
limites do município de Rolim de Moura, desde que haja
disponibilidade, sem comprometimento dos atendimentos
emergências.
Art. 2º Fica autorizado o transporte de pacientes da rede
privada, e será rea- lizado nas seguintes condições:
I- Mediante prescrição médica que justifique a necessidade de
transporte especializado;
II- Apenas quando houver disponibilidade de ambulâncias,
mantendo-se a prioridade para os atendimentos de urgência e
emergência da rede pública;
III- O paciente deverá ser residente no município de Rolim de
Moura;
IV- O Transporte só será ofertado para os casos de urgência e
emergência; Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde-SEMUSA,
por meio do setor de transporte, disponibilizará canais de
comunicação para esclarecimentos e agendamentos.
Art. 3º Excepcionalmente, o transporte de pacientes da rede
privada poderá ser realizado para fora do município, desde que
haja solicitação médica e a unidade de destino seja integrante do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 4º Para a realização do transporte previsto nesta Lei, será
exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I – Prescrição médica que justifique a necessidade do
transporte especializado;
II – Documentos de identificação do paciente e, se for o caso,
do acompanhante;
III – Comprovante de residência no município de Rolim de
Moura;
IV – Comprovação de vaga na unidade hospitalar de destino.
Art. 5º É vedado o transporte de pacientes da rede privada para
unidades de saúde da rede privada, utilizando-se ambulâncias
municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º O poder público poderá regulamentar esta Lei por meio
de decreto, definindo critérios para a utilização das
ambulâncias, a priorização dos atendimentos e a celebração de
parcerias com unidades de saúde da rede privada.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 19 de março de 2026.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:A8FC317F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 20/03/2026. Edição 4196
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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