| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a primeira escritura pública de imóveis urbanos no Município de Rolim de Moura, nas condições que especifica." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 349/2026 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a primeira escritura pública de imóveis urbanos no Município de Rolim de Moura, nas condições que especifica." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, incidente sobre o valor apurado nos termos do § 1º, art. 35 do CTM, para lavratura da primeira escritura pública, de imóveis situados no Município de Rolim de Moura, objetivando o incentivo à regularização imobiliária no Município. Art. 2º O benefício da isenção será concedido ao contribuinte que, cumulativamente: I - Pleitear a transferência de propriedade mediante a lavratura da primeira escritura pública do imóvel urbano; II - Comprovar a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, em conformidade com o Cadastro Imobiliário Municipal (CIMOB) ou cadeia possessória idônea; III - Protocolizar o requerimento para o benefício no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei Complementar. Art. 3º A isenção de que trata esta Lei Complementar aplica-se exclusivamente à primeira transmissão de propriedade do imóvel para o nome do atual possuidor, não se aplicando a transmissões subsequentes ou que configurem transação comercial onerosa de compra e venda, no ato da regularização. Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se primeira escritura pública aquela cujo imóvel possui matrícula originária no Cartório de Registro de Imóvel em nome do Município de Rolim de Moura. Art. 5º Para fazer jus ao benefício instituído pela presente Lei Complementar, o interessado ou de seu representante, deverá protocolar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda de Rolim de Moura, devendo conter, no mínimo: I - Identificação completa do interessado (nome, CPF/CNPJ, RG); II - Endereço completo do requerente e local para recebimento de comunicações; III - Identificação completa do imóvel (endereço, número de inscrição cadastral no CIMOB, se houver, e demais dados registrais disponíveis); IV – Certidão de Inteiro Teor; V – Cadeia possessória do imóvel e documentos que comprovem a posse mansa, pacífica e contínua. VI - Data e assinatura do requerente ou de seu representante. § 1º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá determinar a realização de diligências, vistorias, bem como requisitar documentos e informações complementares que se façam Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/E4691D95/ce8888... 1 of 2 28/04/2026, 13:04 necessários à instrução e fundamentação do processo administrativo de que trata o pedido. § 2º Para fins de comprovação do valor venal do imóvel, será considerado o valor constante do Cadastro Imobiliário do Município (CIMOB), podendo a Secretaria Municipal de Fazenda realizar avaliação específica se julgar necessário, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 6º Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda, após análise e parecer técnico dos setores competentes, observadas as informações, relatórios, pareceres e demais provas e elementos constitutivos do processo administrativo deferir ou indeferir o pedido de isenção. Art. 7º O deferimento do pedido de isenção prevista nesta Lei Complementar, não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principais e acessórias, nem das exigências relativas à regularização da edificação existente no imóvel, quando for o caso, nos termos das demais normas vigentes aplicáveis à espécie. Art. 8º Se necessário, o Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto, visando regulamentar a presente Lei Complementar, naquilo em que for omissa. Art. 9º A presente Lei Complementar tem caráter temporário e sua vigência está restrita ao prazo estabelecido no inciso III do Art. 2º. Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 12 de março de 2026. ALDAIR JULIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:E4691D95 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 13/03/2026. Edição 4191 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/E4691D95/ce8888... 2 of 2 28/04/2026, 13:04