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norma nº 349/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 349 / 2026
Date 2026-03-13
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a primeira escritura pública de imóveis urbanos no Município de Rolim de Moura, nas condições que especifica."
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 349/2026
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder isenção total do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a
primeira escritura pública de imóveis urbanos
no Município de Rolim de Moura, nas condições
que especifica."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 65, I, da Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção total do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, incidente
sobre o valor apurado nos termos do § 1º, art. 35 do CTM, para
lavratura da primeira escritura pública, de imóveis situados no
Município de Rolim de Moura, objetivando o incentivo à
regularização imobiliária no Município.
Art. 2º O benefício da isenção será concedido ao contribuinte
que, cumulativamente:
I - Pleitear a transferência de propriedade mediante a lavratura
da primeira escritura pública do imóvel urbano;
II - Comprovar a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel,
em conformidade com o Cadastro Imobiliário Municipal
(CIMOB) ou cadeia possessória idônea;
III - Protocolizar o requerimento para o benefício no prazo de
12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da
presente Lei Complementar.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei Complementar aplica-se
exclusivamente à primeira transmissão de propriedade do
imóvel para o nome do atual possuidor, não se aplicando a
transmissões subsequentes ou que configurem transação
comercial onerosa de compra e venda, no ato da regularização.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se
primeira escritura pública aquela cujo imóvel possui matrícula
originária no Cartório de Registro de Imóvel em nome do
Município de Rolim de Moura.
Art. 5º Para fazer jus ao benefício instituído pela presente Lei
Complementar, o interessado ou de seu representante, deverá
protocolar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de
Fazenda de Rolim de Moura, devendo conter, no mínimo:
I - Identificação completa do interessado (nome, CPF/CNPJ,
RG);
II - Endereço completo do requerente e local para recebimento
de comunicações;
III - Identificação completa do imóvel (endereço, número de
inscrição cadastral no CIMOB, se houver, e demais dados
registrais disponíveis);
IV – Certidão de Inteiro Teor;
V – Cadeia possessória do imóvel e documentos que
comprovem a posse mansa, pacífica e contínua.
VI - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá determinar a
realização de diligências, vistorias, bem como requisitar
documentos e informações complementares que se façam
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/E4691D95/ce8888...
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necessários à instrução e fundamentação do processo
administrativo de que trata o pedido.
§ 2º Para fins de comprovação do valor venal do imóvel, será
considerado o valor constante do Cadastro Imobiliário do
Município (CIMOB), podendo a Secretaria Municipal de
Fazenda realizar avaliação específica se julgar necessário, nos
termos do Código Tributário Municipal.
Art. 6º Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda, após
análise e parecer técnico dos setores competentes, observadas
as informações, relatórios, pareceres e demais provas e
elementos constitutivos do processo administrativo deferir ou
indeferir o pedido de isenção.
Art. 7º O deferimento do pedido de isenção prevista nesta Lei
Complementar, não desobriga o contribuinte do cumprimento
das demais obrigações tributárias, principais e acessórias, nem
das exigências relativas à regularização da edificação existente
no imóvel, quando for o caso, nos termos das demais normas
vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 8º Se necessário, o Poder Executivo Municipal poderá
expedir Decreto, visando regulamentar a presente Lei
Complementar, naquilo em que for omissa.
Art. 9º A presente Lei Complementar tem caráter temporário e
sua vigência está restrita ao prazo estabelecido no inciso III do
Art. 2º.
Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rolim de Moura/RO, 12 de março de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura 
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:E4691D95
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 13/03/2026. Edição 4191
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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