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norma nº 4786/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4786 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa“Dispõe sobre a formação através de programas de residência em saúde e educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no município de ROLIM DE MOURA”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.786/2026
“Dispõe sobre a formação através de
programas de residência em saúde e educação
permanente em saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS no município de ROLIM
DE MOURA”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte;
LEI:
Art. 1º A educação permanente em saúde e os programas de
residências em saúde sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde devem contemplar as necessidades, as
prioridades e as políticas de saúde com vistas ao fortalecimento
do SUS.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se residência
em saúde o ensino de pós-graduação caracterizado por
educação pelo trabalho, com a orientação de profissionais
qualificados, funcionando sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, nas modalidades legalmente reconhecidas
como residência médica ou como residência em área
profissional da saúde - uniprofissional e multiprofissional,
reguladas por suas respectivas comissões nacionais.
Art. 2º A Educação Permanente em Saúde é parte integrante do
processo de trabalho das equipes de Assistência à Saúde, para a
realização de discussões sobre o processo de trabalho e de
ofertas formativas municipais, sob as seguintes condições:
a) garantir ações educacionais formativas em todos os níveis de
atenção à saúde, realizadas sob monitoramento da gestão
municipal;
b) garantir, por meio da avaliação da gestão municipal, a
liberação de profissionais da mesma categoria, de forma a
evitar desassistência à população sob responsabilidade
sanitária;
c) apresentar, pelo profissional liberado para participação nas
ofertas formativas, o certificado ou declaração de conclusão da
atividade educacional ao término da experiência formativa;
d) autorizar, a critério da gestão local, a participação em cursos
simultâneos; e
e) realizar, preferencialmente no espaço físico das unidades de
saúde, os processos formativos e as discussões sobre o
processo de trabalho.
§ 1º A Educação Permanente, considerada estratégia
fundamental para a recomposição das práticas de formação,
atenção, gestão, formulação de políticas e controle social no
setor saúde, será organizada e gerenciada pelo Núcleo de
Educação Permanente em Saúde, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A formação através de programas de residência em saúde
será articulada em consonância com a estratégia da educação
permanente em saúde, respeitadas as peculiaridades
estabelecidas pelas respectivas comissões nacionais de
residência.
Art. 3º São diretrizes da formação através de programas de
residência em saúde, conforme a Política Nacional de
Residências em Saúde:
I- reconhecimento das residências em saúde como modelo de
referência para a formação especializada;
II- regulação das residências em saúde alinhada às
necessidades, às prioridades e às políticas do SUS;
III- expansão, com qualidade, de programas e de vagas de
residência em saúde na Região de Saúde da Zona da Mata e
territórios prioritários, assim como em especialidades, áreas de
atuação e áreas de especialização estratégicas para o SUS;
IV- articulação e integração do processo de educação pelo
trabalho dos residentes em saúde entre si, bem como os demais
trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos ambientes
de prática e aprendizagem;
V- formação especializada amparada por projetos pedagógicos
e por matrizes de competências das residências em saúde, que
priorizem conteúdos e ambientes de prática e aprendizagem,
em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do
SUS e que articulem ensino-serviço-comunidade;
VI- práticas pedagógicas das residências em saúde como
promotoras da qualidade e integralidade do cuidado e da
educação permanente em saúde;
VII- participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e
coordenadores dos programas de residência em saúde em
instâncias colegiadas e de controle social do SUS, contribuindo
para o protagonismo desses profissionais no processo de
formação e qualificação das residências em saúde.
Art. 4º São objetivos da Secretaria Municipal de Saúde em
relação ao processo de formação através de programas de
residência:
I- fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação
especializada em saúde;
II- estimular a criação e expansão, com qualidade, de
programas de residência em saúde, de acordo com as
necessidades do SUS;
III- promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a
utilização dos espaços de atuação profissional dentro das redes
de atenção à saúde, para formação de profissionais de saúde
por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos
processos formativos necessários, e apoiar a qualificação da
infraestrutura das redes de atenção à saúde do SUS que
compõem os ambientes de prática e aprendizagem das
residências em saúde;
IV- induzir a formação especializada orientada pelos princípios
e diretrizes do SUS e pelas necessidades de saúde da
população;
V- qualificar a formação especializada para uma prática
interprofissional, resolutiva, ética, humanística, reflexiva,
crítica, socialmente referenciada e promotora da equidade e da
segurança do paciente;
VI- fomentar ações de qualificação e valorização de residentes,
preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas
de residência em saúde;
VII- incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes,
preceptores, tutores, docentes e coordenadores, bem como as
de prevenção e enfrentamento ao assédio no âmbito das
residências em saúde;
VIII- incentivar a produção e disseminação científica de novos
conhecimentos e tecnologias nas residências em saúde.
Art. 5º A implantação de programas de residência em saúde no
município de ROLIM DE MOURA somente poderá ser
efetivada após autorização dos programas ou ampliação de
vagas em programas já autorizados pela Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), conforme
legislação específica.
Art. 6º O Município de ROLIM DE MOURA, através da
Secretaria Municipal de Saúde, para o desenvolvimento dos
Programas de Residência de que trata esta Lei, poderá celebrar
convênios ou acordos/termos de cooperação técnica com as
seguintes instituições:
I- instituições de ensino superior públicas ou privadas;
II- instituições de saúde públicas ou privadas, que sejam
executoras de programas de residência em saúde;
III- organizações da sociedade civil da área de saúde públicas
ou privadas que detenham expertise na área de educação
continuada e/ou de programas de residência em saúde.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Saúde de ROLIM DE
MOURA definida como instância administrativa, que tem a
atribuição de propor e implementar, em consonância e
obediência à legislação vigente a implantação de programas e
ampliação de vagas em programas existentes, bem como as
dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos da Secretaria
Municipal de Saúde, e o gerenciamento dos seus recursos
humanos nas ações de ensino e pesquisa.
Parágrafo Único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá deliberar sobre:
I- planejamento acadêmico;
II- administração de equipamentos, material e infraestrutura;
III- tarefas, condições e horários de trabalho dos colaboradores;
e
IV- atividades relacionadas ao ensino, extensão e pesquisa.
Art. 8º Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde a Comissão de Residência Médica (COREME) e a
Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde
(COREMU), responsáveis por organizar, dirigir, supervisionar
e orientar os Programas de Residência, que serão compostas e
funcionarão na forma da legislação vigente.
§ 1º O Regimento Interno da COREME e da COREMU serão
aprovados pelas respectivas comissões, respeitada a legislação
sobre o tema.
§ 2º A seleção dos profissionais residentes será pública,
conduzida através de processo seletivo sob responsabilidade da
COREME e COREMU, podendo ser contratada empresa ou
instituição para conduzir o processo conforme Resolução das
comissões, na forma das normas da CNRM e CNRMS.
Art. 9º As atividades do residente no Programa serão
executadas com a coordenação, orientação, supervisão e
condução de coordenadores, tutores e preceptores:
§ 1º Os preceptores serão designados em ato da Secretaria
Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou
celetistas, com formação mínima de especialista da mesma área
profissional do núcleo de residentes, com função na atenção,
assistencial dos pacientes e orientação dos residentes,
integrante do corpo docente do programa de residência.
§ 2º Os tutores serão designados em ato da Secretaria
Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou
celetistas, com formação mínima de mestre e experiência
profissional de, no mínimo, 3 (três) anos, de área profissional
contemplada com vagas de residente no programa de residência
aos competem orientar academicamente os preceptores e
residentes.
§ 3º Os coordenadores serão designados em ato da Secretaria
Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou
celetistas, com formação mínima de mestre e experiência
profissional de, no mínimo, 3 (três) anos nas áreas de
formação, atenção ou gestão em saúde.
§ 4º As competências e responsabilidades dos coordenadores,
tutores e preceptores são definidas pela Resolução CNRMS nº
2, de 13 de abril de 2012.
§ 5º Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde,
consideradas as necessidades e peculiaridades relativas ao
perfil dos profissionais para serem designados como
coordenadores e tutores a contratação de empresa para
prestação dos serviços de coordenação ou tutoria, que equivale
a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais para cada
coordenador ou tutor.
§ 6º Nos casos em que não existir ocupante no cargo de
profissional de saúde com formação mínima de especialista da
mesma área profissional do núcleo de residentes para ser
designado como preceptor, fica facultado à Secretaria
Municipal de Saúde a contratação de empresa para prestação
dos serviços de preceptoria, que equivale a 48 (vinte e quatro)
horas de atividades semanais para cada preceptor.
Art. 10 O controle acadêmico/pedagógico dos programas de
residência será efetuado pela COREME e COREMU através de
uma secretaria/assessoria.
§ 1º Ao Assistente de coordenação da COREME e COREMU,
compete:
I- efetuar o acompanhamento administrativo das ações dos
programas de residência em saúde;
II- efetuar o acompanhamento administrativo das ações dos
programas de residência em saúde;
III- elaboração dos relatórios e documentação obrigatórias
junto ao SINAR – Sistema Nacional e Residências em Saúde;
IV- acompanhar todo o procedimento de implantação e
execução dos programas de residência em saúde no município
de Rolim de Moura;
V- assistir as coordenações em toda parte administrativa dos
programas de residência em saúde.
VII– O Assistente da COREMU deverá ter a formação em
algumas dessas áreas administrativas/contábeis/jurídicas que
desempenhará a função de contribuir com o coordenador da
COREMU
Art. 11 Fica instituído o pagamento de bolsas mensais
destinadas aos Profissionais de Saúde atuantes nos Programas
de Residência, nas seguintes modalidades:
I- residente, para os profissionais residentes;
II- preceptor, para os profissionais de saúde designados como
preceptores dos programas de residência;
III- tutor, para os profissionais de saúde designados como
tutores dos programas de residência;
IV- coordenador, para os profissionais de saúde designados
como coordenadores dos programas de residência;
V- coordenador de COREME e COREMU, para profissionais
de saúde que desempenhem a função de coordenador da
COREME ou COREMU;
VI- assistente da COREME/COREMU para profissionais das
áreas de saúde/administrativas/contábeis/jurídicas que
desempenham função de contribuir com os coordenadores da
COREME e COREMU.
§ 1º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I, do
caput deste artigo, terão seus valores fixados pelo Ministério da
Saúde, permitida a majoração desses valores.
§ 2º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso II, do
caput deste artigo, são fixadas em R$ 1.000,00 (um mil reais)
e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde,
sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de
reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III, do
caput deste artigo, são fixadas em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) e, serão custeadas através de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério
da Saúde.
§ 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV, do
caput deste, artigo são fixadas em R$3.000,00 (três mil reais),
serão custeadas através de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde,
sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de
reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 5º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso V, do
caput deste artigo, são fixadas em R$3.000,00 (três mil reais) e,
serão custeadas através de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde,
sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de
reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 6º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI, do
caput deste artigo, são fixadas em R$2.000,00 (dois mil reais)
e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde,
sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de
reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
Art. 12 As bolsas previstas no artigo 11 desta lei, têm natureza
de bolsa-formação aos profissionais residentes em regime
especial de treinamento em serviço e, natureza indenizatória
aos profissionais atuantes como coordenador, tutor e preceptor,
visando indenizar o trabalho extra, desenvolvido sem
diminuição de sua carga horária normal ou produtividade pré
estabelecidas, não constituindo vínculo trabalhista de qualquer
espécie.
§ 1º As bolsas de que trata o caput deste artigo não se
incorporam aos vencimentos ou proventos e, não poderá ser
computada para cálculo de vantagens pessoais, férias,
pagamento de 13º (décimo terceiro) salário ou demais direitos
trabalhistas.
§ 2º É vedada a acumulação de bolsas vinculadas ao mesmo
Programa, salvo nos casos em que não houver profissional
habilitado para o exercício da função, hipótese em que
poderá ser autorizada a acumulação, de forma excepcional,
para garantir a continuidade das atividades previstas.
§ 3º Nos períodos de gozo de férias de coordenadores, tutores,
preceptores e assistentes será mantido o pagamento das bolsas
em contrapartida ao controle acadêmico dos residentes e
eventuais aulas ou supervisões remotas.
Art. 13 O recebimento das bolsas relativas às modalidades
referidas nos incisos II, III, IV, V, e VI, previstas no artigo 11
desta lei fica condicionado à designação por ato da Secretaria
Municipal de Saúde e cessará automaticamente quando não
houver profissional residente ou programas a serem
supervisionados.
Art. 14 São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos
Profissionais Residentes no Serviço Único de Saúde - SUS no
Município de ROLIM DE MOURA:
I- estar vinculado ao Programa de Residência implantado na
forma do artigo 2° desta Lei;
II- cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, sendo
80% (oitenta por cento) em atividades de treinamento em
serviço e, 20% (vinte por cento) em atividades teóricas de
ensino na modalidade de metodologias ativas de ensino
aprendizagem, incluídas atividades de autoaprendizagem.
Art. 14 Fica revogada a Lei nº 4.433, de 02 de abril de 2024 e a
Lei nº 4.463, de 09 de maio de 2024.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 19 de maio de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:F95AD755
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 22/05/2026. Edição 4238
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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