| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4786 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a formação através de programas de residência em saúde e educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no município de ROLIM DE MOURA”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.786/2026 “Dispõe sobre a formação através de programas de residência em saúde e educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no município de ROLIM DE MOURA”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI: Art. 1º A educação permanente em saúde e os programas de residências em saúde sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde devem contemplar as necessidades, as prioridades e as políticas de saúde com vistas ao fortalecimento do SUS. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se residência em saúde o ensino de pós-graduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a orientação de profissionais qualificados, funcionando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, nas modalidades legalmente reconhecidas como residência médica ou como residência em área profissional da saúde - uniprofissional e multiprofissional, reguladas por suas respectivas comissões nacionais. Art. 2º A Educação Permanente em Saúde é parte integrante do processo de trabalho das equipes de Assistência à Saúde, para a realização de discussões sobre o processo de trabalho e de ofertas formativas municipais, sob as seguintes condições: a) garantir ações educacionais formativas em todos os níveis de atenção à saúde, realizadas sob monitoramento da gestão municipal; b) garantir, por meio da avaliação da gestão municipal, a liberação de profissionais da mesma categoria, de forma a evitar desassistência à população sob responsabilidade sanitária; c) apresentar, pelo profissional liberado para participação nas ofertas formativas, o certificado ou declaração de conclusão da atividade educacional ao término da experiência formativa; d) autorizar, a critério da gestão local, a participação em cursos simultâneos; e e) realizar, preferencialmente no espaço físico das unidades de saúde, os processos formativos e as discussões sobre o processo de trabalho. § 1º A Educação Permanente, considerada estratégia fundamental para a recomposição das práticas de formação, atenção, gestão, formulação de políticas e controle social no setor saúde, será organizada e gerenciada pelo Núcleo de Educação Permanente em Saúde, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. § 2º A formação através de programas de residência em saúde será articulada em consonância com a estratégia da educação permanente em saúde, respeitadas as peculiaridades estabelecidas pelas respectivas comissões nacionais de residência. Art. 3º São diretrizes da formação através de programas de residência em saúde, conforme a Política Nacional de Residências em Saúde: I- reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para a formação especializada; II- regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, às prioridades e às políticas do SUS; III- expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência em saúde na Região de Saúde da Zona da Mata e territórios prioritários, assim como em especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas para o SUS; IV- articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos residentes em saúde entre si, bem como os demais trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos ambientes de prática e aprendizagem; V- formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por matrizes de competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e ambientes de prática e aprendizagem, em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do SUS e que articulem ensino-serviço-comunidade; VI- práticas pedagógicas das residências em saúde como promotoras da qualidade e integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde; VII- participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde em instâncias colegiadas e de controle social do SUS, contribuindo para o protagonismo desses profissionais no processo de formação e qualificação das residências em saúde. Art. 4º São objetivos da Secretaria Municipal de Saúde em relação ao processo de formação através de programas de residência: I- fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em saúde; II- estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de residência em saúde, de acordo com as necessidades do SUS; III- promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a utilização dos espaços de atuação profissional dentro das redes de atenção à saúde, para formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários, e apoiar a qualificação da infraestrutura das redes de atenção à saúde do SUS que compõem os ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde; IV- induzir a formação especializada orientada pelos princípios e diretrizes do SUS e pelas necessidades de saúde da população; V- qualificar a formação especializada para uma prática interprofissional, resolutiva, ética, humanística, reflexiva, crítica, socialmente referenciada e promotora da equidade e da segurança do paciente; VI- fomentar ações de qualificação e valorização de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde; VII- incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao assédio no âmbito das residências em saúde; VIII- incentivar a produção e disseminação científica de novos conhecimentos e tecnologias nas residências em saúde. Art. 5º A implantação de programas de residência em saúde no município de ROLIM DE MOURA somente poderá ser efetivada após autorização dos programas ou ampliação de vagas em programas já autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), conforme legislação específica. Art. 6º O Município de ROLIM DE MOURA, através da Secretaria Municipal de Saúde, para o desenvolvimento dos Programas de Residência de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios ou acordos/termos de cooperação técnica com as seguintes instituições: I- instituições de ensino superior públicas ou privadas; II- instituições de saúde públicas ou privadas, que sejam executoras de programas de residência em saúde; III- organizações da sociedade civil da área de saúde públicas ou privadas que detenham expertise na área de educação continuada e/ou de programas de residência em saúde. Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Saúde de ROLIM DE MOURA definida como instância administrativa, que tem a atribuição de propor e implementar, em consonância e obediência à legislação vigente a implantação de programas e ampliação de vagas em programas existentes, bem como as dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde, e o gerenciamento dos seus recursos humanos nas ações de ensino e pesquisa. Parágrafo Único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Saúde poderá deliberar sobre: I- planejamento acadêmico; II- administração de equipamentos, material e infraestrutura; III- tarefas, condições e horários de trabalho dos colaboradores; e IV- atividades relacionadas ao ensino, extensão e pesquisa. Art. 8º Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Comissão de Residência Médica (COREME) e a Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), responsáveis por organizar, dirigir, supervisionar e orientar os Programas de Residência, que serão compostas e funcionarão na forma da legislação vigente. § 1º O Regimento Interno da COREME e da COREMU serão aprovados pelas respectivas comissões, respeitada a legislação sobre o tema. § 2º A seleção dos profissionais residentes será pública, conduzida através de processo seletivo sob responsabilidade da COREME e COREMU, podendo ser contratada empresa ou instituição para conduzir o processo conforme Resolução das comissões, na forma das normas da CNRM e CNRMS. Art. 9º As atividades do residente no Programa serão executadas com a coordenação, orientação, supervisão e condução de coordenadores, tutores e preceptores: § 1º Os preceptores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de especialista da mesma área profissional do núcleo de residentes, com função na atenção, assistencial dos pacientes e orientação dos residentes, integrante do corpo docente do programa de residência. § 2º Os tutores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos, de área profissional contemplada com vagas de residente no programa de residência aos competem orientar academicamente os preceptores e residentes. § 3º Os coordenadores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde. § 4º As competências e responsabilidades dos coordenadores, tutores e preceptores são definidas pela Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012. § 5º Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as necessidades e peculiaridades relativas ao perfil dos profissionais para serem designados como coordenadores e tutores a contratação de empresa para prestação dos serviços de coordenação ou tutoria, que equivale a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais para cada coordenador ou tutor. § 6º Nos casos em que não existir ocupante no cargo de profissional de saúde com formação mínima de especialista da mesma área profissional do núcleo de residentes para ser designado como preceptor, fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde a contratação de empresa para prestação dos serviços de preceptoria, que equivale a 48 (vinte e quatro) horas de atividades semanais para cada preceptor. Art. 10 O controle acadêmico/pedagógico dos programas de residência será efetuado pela COREME e COREMU através de uma secretaria/assessoria. § 1º Ao Assistente de coordenação da COREME e COREMU, compete: I- efetuar o acompanhamento administrativo das ações dos programas de residência em saúde; II- efetuar o acompanhamento administrativo das ações dos programas de residência em saúde; III- elaboração dos relatórios e documentação obrigatórias junto ao SINAR – Sistema Nacional e Residências em Saúde; IV- acompanhar todo o procedimento de implantação e execução dos programas de residência em saúde no município de Rolim de Moura; V- assistir as coordenações em toda parte administrativa dos programas de residência em saúde. VII– O Assistente da COREMU deverá ter a formação em algumas dessas áreas administrativas/contábeis/jurídicas que desempenhará a função de contribuir com o coordenador da COREMU Art. 11 Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas aos Profissionais de Saúde atuantes nos Programas de Residência, nas seguintes modalidades: I- residente, para os profissionais residentes; II- preceptor, para os profissionais de saúde designados como preceptores dos programas de residência; III- tutor, para os profissionais de saúde designados como tutores dos programas de residência; IV- coordenador, para os profissionais de saúde designados como coordenadores dos programas de residência; V- coordenador de COREME e COREMU, para profissionais de saúde que desempenhem a função de coordenador da COREME ou COREMU; VI- assistente da COREME/COREMU para profissionais das áreas de saúde/administrativas/contábeis/jurídicas que desempenham função de contribuir com os coordenadores da COREME e COREMU. § 1º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I, do caput deste artigo, terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, permitida a majoração desses valores. § 2º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso II, do caput deste artigo, são fixadas em R$ 1.000,00 (um mil reais) e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 3º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III, do caput deste artigo, são fixadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV, do caput deste, artigo são fixadas em R$3.000,00 (três mil reais), serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 5º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso V, do caput deste artigo, são fixadas em R$3.000,00 (três mil reais) e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 6º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI, do caput deste artigo, são fixadas em R$2.000,00 (dois mil reais) e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. Art. 12 As bolsas previstas no artigo 11 desta lei, têm natureza de bolsa-formação aos profissionais residentes em regime especial de treinamento em serviço e, natureza indenizatória aos profissionais atuantes como coordenador, tutor e preceptor, visando indenizar o trabalho extra, desenvolvido sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade pré estabelecidas, não constituindo vínculo trabalhista de qualquer espécie. § 1º As bolsas de que trata o caput deste artigo não se incorporam aos vencimentos ou proventos e, não poderá ser computada para cálculo de vantagens pessoais, férias, pagamento de 13º (décimo terceiro) salário ou demais direitos trabalhistas. § 2º É vedada a acumulação de bolsas vinculadas ao mesmo Programa, salvo nos casos em que não houver profissional habilitado para o exercício da função, hipótese em que poderá ser autorizada a acumulação, de forma excepcional, para garantir a continuidade das atividades previstas. § 3º Nos períodos de gozo de férias de coordenadores, tutores, preceptores e assistentes será mantido o pagamento das bolsas em contrapartida ao controle acadêmico dos residentes e eventuais aulas ou supervisões remotas. Art. 13 O recebimento das bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos II, III, IV, V, e VI, previstas no artigo 11 desta lei fica condicionado à designação por ato da Secretaria Municipal de Saúde e cessará automaticamente quando não houver profissional residente ou programas a serem supervisionados. Art. 14 São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos Profissionais Residentes no Serviço Único de Saúde - SUS no Município de ROLIM DE MOURA: I- estar vinculado ao Programa de Residência implantado na forma do artigo 2° desta Lei; II- cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, sendo 80% (oitenta por cento) em atividades de treinamento em serviço e, 20% (vinte por cento) em atividades teóricas de ensino na modalidade de metodologias ativas de ensino aprendizagem, incluídas atividades de autoaprendizagem. Art. 14 Fica revogada a Lei nº 4.433, de 02 de abril de 2024 e a Lei nº 4.463, de 09 de maio de 2024. Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 19 de maio de 2026. ALDAIR JULIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:F95AD755 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 22/05/2026. Edição 4238 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/