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materia nº 356/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 356 / 2019
Date 2019-08-18
EmentaDeclara como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, para fins de urbanização, regularização fundiária e implantação de programas sociais, a área que especifica, e dá outras providências. Residencial Iquê, localizado na Chácara 10 (U), Quadra 02, Setor 84.
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Ofício n° 222/2019/PGM Vilhena/RO, 14 de agosto de 2019.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelência que convoque os nobres Edis, para
deliberação, do Projeto de Lei Complementar abaixo relacionado:
Projeto de Lei Complementar n°
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS
A ÁREA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
/2019, “DECLARA COMO ZONA
Atenciosamente
/
MárcialHelenVFirmino
PROCURADORA^GÉRAL DQ MUNICÍPIO
Eduardo Tòsfiiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO: 13/ Oi/ 4 °\
ÀS: c\ h c>20 horas
Processo Administrativo n° 4442/2018
í CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILLELA - VILHENA (RO)
FONE: OXX 69 3322 8439
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
5>S4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N- /2019
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei Complementar
anexo, a qual declara como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, para fins de
urbanização, regularização fundiária e implantação de programas sociais, a área
que especifica, e dá outras providências.
Justifica-se o presente Projeto de Lei Complementar tendo em vista
a previsão Constitucional que, especificamente consagrou um capítulo para a
Política Urbana, cujas diretrizes gerais foram estabelecidas pela Lei Federal n2
10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade e com base
na lei Federal n2 13.465/17, de 11 de julho de 2017, que trata, dentre outros, da
regularização fundiária rural e urbana.
As legislações acima citadas trouxeram novos instrumentos de
regularização fundiária, buscando tornar efetiva a função social da propriedade - e
garantindo assim uma maior justiça social e melhoria nas condições da vida no
meio urbano.
Assim, restou confirmado o papel fundamental dos municípios na
formulação de diretrizes para o planejamento urbano, bem como na condução do
processo de gestão e desenvolvimento urbano.
Buscando definir parâmetros para as regras acima mencionadas,
foram criadas as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), onde
estabelecidas categorias específicas de zoneamento, permitindo assim a
aplicação de normas especiais de uso e ocupação do solo para fins de
regularização destas referidas áreas.
As ZEIS são zonas urbanas específicas, que podem conter áreas
públicas ou particulares onde há interesse público de promover a urbanização
e/ou a regularização jurídica da posse da terra, para salvaguardar o direito à
moradia.
são
Portanto, para o regular funcionamento da urbanização,
regularização fundiária e implantação de programas sociais, da área especificada,
faz-se indispensável e necessária a aprovação do presente projeto de lei
complementar declarando o Residencial IQUÊ em Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS.
lenciosarmente,
l ^ / o
Dala —--------
Eduardo Hora____
PREFEIT mSj
ia Tsuru
NICIPAL
EHaneA. Sotiza
i de Apoio Legislativo
Diretoria Legislativa
CVMV-RO
Assessora
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 3Sé /2019
DECLARA COMO ZONA ESPECIAL
DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, PARA
FINS URBANIZAÇÃO,
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS
SOCIAIS, A ÁREA QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DE
LEI:
Art. 12 Fica declarada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, para
fins de urbanização, regularização fundiária e implantação de programa sociais o
RESIDENCIAL IQUÊ, localizado na Chácara 10 (U), da Quadra 02, Setor 84,
Município de Vilhena, devidamente matriculado no Registro de Imóveis e Anexos
da Comarca de Vilhena sob o n° 25.728, Livro 2.
Art. 22 A área de que trata esta Lei poderá receber urbanização especial e
será regularizada pelo Poder Executivo, respeitados os padrões de urbanização,
de parcelamento de terra, de uso e ocupação do solo e em consonância com a Lei
Federal n2 13.465/17, de 11 de julho de 2017, que trata, dentre outros, da
regularização fundiária rural e urbana.
Parágrafo único. Entende-se por urbanização especial o conjunto de ações
e medidas destinadas à regularização de áreas do Município que estão
irregularmente ocupadas por população, em sua maioria de baixa renda,
suscetíveis às regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, dentro
do que preceitua a Lei Federal n2 13.465/17, de 11 de julho de 2017, quando não
houver Lei Municipal que regule a matéria sobre Regularização Fundiária, e dentro
do zoneamento e preceitos desta Lei.
Art. 3s Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilher^a (RO), 14 d£ agosto de 2019.
Eduardo Toéhliya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE
VILHENA
TERRAS
Memorando n. 463/2018/SEMTER
Vilhena/RO, 03 de agosto de 2018.
DE: SEMTER
PARA: SEMAD
Solicitamos a Vossa Senhoria, abertura de processo
administrativo, cujo objetivo é a juntada de documentos que versam
sobre as irregularidades do Loteamento denominado como
“RESIDENCIAL IPÊ”.
Atenciosamente,
cr àhda Zolinger
HE^ecutivo
Valéri
A'ssesso
Decreto n°. 44.228/2018
eso.
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILELA - PAÇO MUNICIPAL
Bairro Jardim América
ESTADO DE RONDONiA / i,, .
PODER EXECUTIVO pRQéÍJlt
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA \FOLHAS.-.^
Procuradoria Geral do Município
LEI N° 3.2ÔS/201 i
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR PERMUTA
COM A EMPRESA FLÁViO L. ALVES
CONSTRUTORA EPP E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ LUIZ ROVER, Prefeito do Município de
Vilhena. Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo, e usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permuta com a
empresa Fiavio L. Alves Construtora EPP, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob n° 00.953.493/0001-84, com sede na Avenida Capitão
Castro, n° 3544, sala 01, centro, nesta cidade de Vilhena - Estado de
Rondônia, da seguinte forma:
I - A empresa Fiavio L. Alves Construtora EPP transferirá para o
Município de Vilhena 101 (cento e um) imóveis assim denominados: 1) lote 07,
quadra 01, Setor 93; 2) lote 09„ quadra 01, Setor 93; 3) lote 10, quadra 01,
Setor 93; 4} lote 15, quadra 01, Setor 93; 5) lote 22, quadra 01, Setor 93; 6) lote
25, quadra 01, Setor 93; 7) lote 26, quadra 01, Setor 93; 8) lote 32, quadra 01,
Setor 93; 9) lote 02,-quadra 02, Setor 93; 10) lote 06, quadra 02, Setor 93; 11)
loie 07, quadra 02, Setor 93; 12) lote 17, quadra 02, Setor 93; 13) lote 18,
quadra 02, Setor 93; 14) lote 19, quadra 02, Setor 93; 15) lote 20, quadra 02,
Setor 93; 16} lote 21, quadra 02, Setor 93; 17) lote 22, quadra 02, Setor 93; 18)
lote 23, quadra 02, Setor 93; 19) lote 03, quadra 03, Setor 93; 20) lote 04,
quadra 03, Setor 93; 21) lote 08, quadra 03, Setor 93; 22) lote 09, quadra 03,
Setor 93; 23) lote 10, quadra 03, Setor 93; 24) lote 17, quadra 03, Setor 93; 25)
lote 18, quadra 03, Setor 93; 26) lote 19, quadra 03, Setor 93; 27) lote 20,
quadra 03, Setor 93; 28) lote 21, quadra 03, Setor 93; 29) lote 22, quadra 03,
Setor 93; 30} lote 23, quadra 03, Setor 93; 31) lote 24, quadra 03, Setor 93; 32)
, Setor 93; 34)'lote '^-HAS^. lote 25, quadra 03, Setor 93; 33} !ote 38, quadra 03
quadra 04, Setor 03; 35} kÂe OS, quadra 04, Setor 93; 36} íoie 11, quadra 04,
Setor S3; 37) toto 16. quadra 04, Setor 93; 33) toto 17, quadra 04, Setor 93; 35) /
lote 18, quadra 04, Setor 93; 40) lote 19, quadra 04, Setor 93; 41) lote 20/<^
quadra 04_S^or 93; 42) iote 21, quadra 04, Setor 93; 43) lote 22, quadra ^C'
Setor93:(*§4)1S&23. suadra 04, ^lor 93;'45> toíe24, quadra 04,
iote 25, quadra 04, Setor 93; 47) iote 26, quadra 04, Setor 93; 48) loto 27,
quadra 04, Setor 93; 4S) iote 30, quadra 04, Setor 93; 50} iote 31, quadra 04, |
Setor S3; 51} 'ore 32, quadra 04, Setor S3; 52} iote 33, quadra 04, Setor S3; S3) ■.. I
iote 39, quadra 04, Setor 93; 54) iote 10, quadra 05, Setor 93; 55) lote 11,
quadra 05, Setor S3;53} iote 12, quadra 05, Setor 93; 57) iote 16, quadra 05,
Setor 93; 58} k>te 17, quadra 05, Setor 93; 59) iote 18, quadra 05, Setor 93; 60)
iote 20, quadra 05, Setor 93; SI) iote 21, quadra 05, Setor 93; 62) íoíe 27,
quadra -05, Setor S3; 63) íoie 29, quadra 05, Setor S3; 04) iote 33, quadra 05,
Setor 93; 65) iote 02, quadra 07, Setor 93; 66) lote 05, quadra 07, Setor 93; 67)
íoie 06, quadra 07, Setor 93; 68) iote 07, quadra 07, Setor 93; 69} lote 10,
quadra 07, Setor 93; 70} iote 19, quadra 07, Setor 93; 71) loto 23, quadra 07,
Setor 93; 72} iote 09, quadra 08, Setor 93; 73) iote 14, quadra 08, Setor 93; 74)
lots 23, quadra 08, Setor 93; 75} iote 06, quadra 10, Setor 93; 76) iote 08,
quadra 10, Setor 33; 77} foto 09, quadra 10, Setor 93; 78) iate 13, quadra 10,
Setor 93; 7S) iote 14, quadra 10, Setor 93; 80) iote 15, quadra 10, Setor 93; 81)
iote 20, quadra 10, Setor 93; 82) lote 25, quadra 10, Setor 93; 83) lote 27,
quadra 10, Setor 93; 84) lote 29, quadra 10, Setor 93; 85) lote 30, quadra 10,
Setor 93; 86) iote 02, quadra 11, Setor 93; 87} lote 04, quadra 11, Setor 93; 88)
iote 07, quadra 11, Setor 93; 89) lote 11, quadra 11, Setor 93; 90) lote 14,
quadra 11, Setor 93; 91) lote 16, quadra 11, Setor 93; 92) lote 35, quadra 11,
Setor 93; 93) lote 06, quadra 12, Setor 93; 94) lote 3.1, quadra 12, Setor 93; 95)
lote 34, quadra 12, Setor 93; 96) lote 12, quadra 13, Setor 93; 97) lote 22,
quadra 13, Setor 93; 98) lote 23, quadra 13, Setor 93; 99) lote 24, quadra 13,
Setor 93; 100) iote 26, quadra 13, Setor 93; 101) lote 28, quadra 13, Setor 93. '
^3o6j4|
x
-olh.
II - O Município de Vilhena transferirá a empresa Flavio L Alves
Construtora EPP pelos os imóveis denominados: 01) Lote 01, Quadra 25, Setor
13, 02) Lote 01, Quadra Ql, Setor 73; 03) Lote 06, Quadra 01, Setor 73; 04)
Lote 07, Quadra 01, Setor 73; 05) Lote 08, Quadra 01, Setor 73; 06) Lote 01,
Quadra Q2, Setor 73; 07) Lote 02, Quadra 02, Setor 73; 08) Lote 03, Quadra
02, Setor 73; 09) Lote 04, Quadra 02, Setor 73; 10) Lote 06, Quadra 02, Setor
73; 11) Lote 07, Quadra 02, Setor 73; 12) Lote 08; Quadra 02, Setor 73; 13)
Lote 09, Quadra 02, Setor 73; 14) Lote 10, Quadra 02, Setor 73; 15) Lote 11,
Quadra 02, Setor 73; 16) Lote 12,' Quadra 02, Setor 73; 17) Lote 08;'Quadra
03, Setor 73; 18) Lote 09, Quadra 03, Setor 73; 19) Lote 10. Quadra 03, Setor
73; 20) Lote 13, Quadra 03, Setor 73; 21) Lote 15; Quadra 03, Setor 73; 22)
Lote 16, Quadra 03, Setor 73; 23) Lote 17, Quadra 03, Setor 73; 24) Lote 18,
Quadra 03, Setor 73; 25) Lote 19, Quadra 03, Setor 73; 26) Lote 20, Quadra
03, Setor 73; 27) Lote 01, Quadra 06; Setor 73; 28) Lote 07, Quadra 06, Setor
73; 29) Lote 08, Quadra 06, Setor 73; 30) Lote 09, Quadra 06, Setor 73; 31)
Lote 10, Quadra 06, Setor 73; 32) Lote 02, Quadra 07, Setor 73;33) Lote 03,
Quadra 07, Setor 73; 34) Lote 04, Quadra 07, Setor 73; 35) Lote 05, Quadra
07, Setor 73; 36} Lote 06, Quadra 07, Setor 73; 37) Lote 07, Quadra 07, Setor
73; 38) Lote 08, Quadra 07, Setor 73; 39) Lote 04, Quadra 10, Setor 73; 40)
6'-
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\ FOLHAS—i
>
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Lote 05, Quadra 10, Setor 73; 41 )^Lote 06r Quadra 10, Setor 73; ote 07
Quadra 10, Setor-73; 43) Lote 08, Quadra 10, Setor 73; 44)
10, Setor 73; 45) Lote 16, Quadra 16, Setor 73; 46) Lote 06, (Quadfa 03, Setor
73; 47) Lote 07, Quadra 03, Setor 73; 48) Lote 21, Quadra 03, Setor 73; 49)
Lote 22, Quadra 03, Setor 73; 50) Lote 01, Quadra 07, Setor 73; 51) Lote 01,
Quadra 16, Setor 73.
•X
e 09,' Quadra
lü - O Município de Vilhena efetuará quitação nos termos do artigo
156, inciso i do Código Tributário Nacional dos seguintes tributos em nome da
empresa Flavio l_ Alves Construtora EPP, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob n0 00.953.493/0001-84, a seguir: 1) Taxa de alienação e
ITBI junto a Prefeitura Municipal de Vilhena, referente aos imóveis
denominados lotes 12 e 13, da quadra 38, setor 19; 2) Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza vencidos até 11/07/2011 perante a Prefeitura Municipal
de Vilhena.
Art 2o. Os imóveis transferidos para o Município de Vilhena serão
utilizados para implantação de programa habitacional de moradia.
Art 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 18 de julho de 2011
Jose t/z braver
PRE MUNICIPAL
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PREFEITURA DE
VILHENA
TERRAS
SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO - ORDEM DE INICIO N° 02/2011
EMPRESA: CONSTRUTORA PERFIL LTDA
CNPJ: 12.152.306/0001-42
Solicitamos de V.Sas. a execução do serviço de topografia abaixo discriminado, com inicio a contar da presente data, cumprindo o disposto na Carta Contrato n°
151/2011, vinculado ao Processo 877/2011.
Item Local Descrição dos serviços Prazo previsto p/ conclusão
Levantamento pianimétrico e cadastrai com amarração nos 60 dias
marcos e quadras no entorno da área a ser regularizada;
locação das quadras, áreas livres, lotes e infraestrutura
implantadas
Setor 03 - área das quadras originalmente
denominadas 36, 37, 38, 63, 64, 69, 70, 90, 91,
102 e 103 e parte das vias internas (Bairro Vila
Operária)
1
(1) Planta contendo indicação de marcos, dimensões dos lotes e quadras, áreas das unidades individuais dos lotes, locação de equipamentos
públicos e de infraestrutura; (2) Relatório fotográfico; (3) Relatório de acompanhamento diário dos serviços.________________________ ____
Produto a ser
apresentado
Eventuais dúvidas ou dificuldades na execução do(s) serviço(s) deverão ser comunicados por escrito à SEMTER.
Anexo apresentamos mapa de localização da área. r 12.152^
CONST^tWüRA LTDA.
pKtíUK, 778 - COSTRO
. CEPí 76.980-üü0)
I VTtHENA
Vilhena-RO, 10 dejunho de 2011.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA CONSTRUTORA PERFIL LTDA
Secretaria Municipal de Terras - SEMTER
Centro Administrativo Senador Doutor Teotônio Vilela
Tel.: (69) 3919-7017 - CEP 78.995-000 -Vilhena -RO
SETOR 93 IPÊ or1- roc.n1
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PREFEITURA DE
VILHENA
TERRAS
MEMORIAL DESCRITIVO
Chácara 03 - Setor 108
Localização: Área urbana do Município de Vilhena
Área: 7,8176 Ha
Perímetro: 1.209,61 m
Confrontações:
187.62 m
234.62 m
410,83 m
376,54 m
Norte: com Rua 108-01 .......
Sul: com o Igarapé Piracolino
Leste: com Chácara 04 .......
Oeste: com Rua 108-02 ......
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Partindo do marco M-09, implantado à noroeste da propriedade, em comum com as
Ruas 108-01 e 108-02, segue confrontando ao norte com a Rua 108-01, com
azimute de 284°0T28”, na distância de 187,62 m, até encontrar o marco M-08; deste
segue confrontando a chácara 04, com azimute de 195°5T29”, na distância de
410,83 m, até encontrar o marco M-05; deste segue na confrontação sul, margeando
o Rio Piracolino, com diversos azimutes e distância total de 234,62 m, até encontrar
o marco M-04; deste segue confrontando à oeste com a Rua 108-02, com azimute
de 198°55’16”, na distancia de 376,54 m, até encontrar o marco M-09, completando,
assim, o perímetro descrito.
Vilhena, 15 de Agosto de 2011
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PREFEITURA DE
VILHENA
TERRAS
MEMORIAL DESCRITIVO
Chácara 04 - Setor 108
Localização: Área urbana do Município de Vilhena
Área: 2,2076 Ha
Perímetro: 949,62 m
Confrontações:
Norte: com Rua 108-01 ............................................
Sul: com o Igarapé Piracolino..................................
Leste: com Terras de domínio do Município..........
Oeste: com Chácara 03.............................................
. 50,64 m
. 65,20 m
422,95 m
410,83 m
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Partindo do marco M-08, implantado à noroeste da propriedade, em comum com a
rua 108-01, segue confrontando ao norte com a Rua 108-01, com azimute de
284°0T28”, na distância de 50,64 m, até encontrar o marco M-07; deste segue
confrontando a leste com terras de domínio do município, com azimute de 15o34’01”,
na distância de 422,95 m, até encontrar o marco M-06; deste segue na confrontação
sul, margeando o Rio Piracolino, com diversos azimutes e distância total de 65,20 m,
até encontrar o marco M-05; deste segue confrontando à oeste com a Chácara 03,
com azimute de 195°5T29”, na distancia de 410,83 m, até encontrar o marco M-08,
completando, assim, o perímetro descrito.
Vilhena, 15 de Agosto de 2011
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SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL
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PREFEITURA DE VILHENÀ
TERRAS
SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO - ORDEM DE INICIO N0 05/2011
EMPRESA: CONSTRUTORA PERFIL LTDA
CNPJ: 12.152.306/0001-42
Solicitamos de V.Sas. a execução do serviço de topografia abaixo discriminado, com início a contar da presente data, cumprindo o disposto na Carta Contrato n°
151/2011, vinculado ao Processo 877/2011.
Descrição dos serviços Prazo previsto p/ conclusão Item Local
Locação da via para abertura, conforme mapa oficial do Setor 05 dias
03 com implantação de piquetes
Av. 1o de Maio entre o Setor 53 e as Quadras
78 a 84 do Setor 03
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(1) Implantação de piquetes em madeira definindo o traçado para abertura das vias (2) Relatório fotográfico; (3) Re atório de acompanhamento
diário dos serviços.________________________________________________________________________________________________
Produto a ser
apresentado
Eventuais dúvidas ou dificuldades na execução do(s) serviço(s) deverão ser comunicados por escrito à SEMTER.
Anexo apresentamos mapa de localização da área.
Vilhena-RO, 15 de setembro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Secretaria Municipal de Terras - SEMTER
Centro Administrativo Senador Doutor Teotônio Vilela
Tel.: (69) 3919 7017 - CEP 78.995-000 -Vilhena - RO
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LEI DE ESCRITURA
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LEI DE ESCRITURA
PROJEÇÃO DA AMPUfcÇAO DA VIA
DENOMINADA RUA 8501 - 5.Mm.
PROJEÇÃO DA AMPUAÇXO DA VIA
OCNOMWÕOA RUA 8501 - 4.05m. SETOR 93
cn En
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MUNICÍPIO DE
VILHENA
TERRAS
QUADRO ESTATÍSTICO DE LOTEAMENTO
SETOR 93 - Residencial Ipê
DATA: 19/07/2018
SITUAÇAO ATUAL
AREA (m2) %
ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO 120.307,00 100,00
AREA PUBLICA 5.544,00 4,61
- AREA INSTITUCIONAL 5.544,00 4,61
ÁREAS NECESSÁRIAS PARA AJUSTAMENTO
- EQUIP. PUBLICO 6.015,35 5,00
- AREA VERDE 12.030,70 10,00
- SOMA 18.046,05 15,00
- AREA DE COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA 12.502,05 10,39
CAU/BRA29877-B
MUNICÍPIO DE \folhasí^/- ViLHENA f:
TERRAS
QUADRO ESTATÍSTICO DE LOTEAMENTO
SETOR 84 - Residencial Iquê
DATA: 19/07/2018
SITUAÇAO ATUAL
AREA (m2) %
AREA TOTAL DO LOTEAMENTO 119.896,00 100,00
AREA PUBLICA 4.446,64 3,71
- AREA INSTITUCIONAL 4.446,64 3,71
ÁREAS NECESSÁRIAS PARA AJUSTAMENTO
- EQUIP. PUBLICO 5.994,80 5,00
- AREA VERDE 11.989,60 10,00
- SOMA 17.984,40 15,00
- ÁREA DE COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA 13.537,76 11,29
/ // / /
ELIAS DA SILVAARRUDA
ARQUITETO E URBANISTA
CAU/BRA29877-B
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^p. >3^1ft
MUNICÍPIO DE
VOLHENA
TERRAS
QUADRO ESTATÍSTICO DE LOTEAMENTO
ÁREAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO
DATA: 19/07/2018
REFERENTE: ÁREA A COMPENSAR
SETOR 84 - RESIDENCIAL IQUE 13.537,76
SETOR 93 - RESIDENCIAL IPE 12.502,05
SOMA 26.039,81 (m2)
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ARQUITETO E URBANISTA
GAU/BR A29677-ÍI
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SFOhas n ^
CONSTRUTORAIQUÊ
FLAVIO L ALVES - CONSTRUTORA
REQUERIMENTO
A: RICARDO ZANCAN
SECRETARIO MUNICIPAL DE TERRAS
Ref: Compensação de área necessária para regularização dos loteamentos
denominados: IPÊ SETOR 93 e IQUÊ SETOR 84. Desafetação da Quadra 25
setor 13.
Viemos através deste, solicitar a esta secretaria, que seja aceita a área que dispomos a
qual é necessária para compensação e regularização dos loteamentos IPÊ Setor 93 e
IQUÊ Setor 84. Também solicitamos e treenterramos)o pedido de Desafetação de Área
protocolado em 11/11/2013 processo 6709/2013, do LOTE 01, QUADRA 25, SETOR 13,
nesta cidade de Vilhena/RO, Com fundamento na Escritura Pública de Permuta de
Imóveis Urbanos, Conforme LEI 3.269/2011 entre o Município de Vilhena e a Construtora
Flavio L. Alves Eirreli EPP. Atendendo q Quadro Estatístico de Loteamento, conclui-se
que no loteamento IPÉ a compensação necessária totaliza 12.502,02 m2 e o loteamento
IQUÊ totaliza 13.537,76 m2, ambos totalizando 26.039,81 m2. Assim colocamos a
ou seja, 26.039,81 m2 do Imóvel: Lote n° 58 R-2/2C-A (
cinquenta e oito remanescente dois “dois c-a”), Gleba/Lote 58, Setor 12, Gleba
Corumbiara, localizado no perímetro urbano do Município de Vilhena-Estado de
Rondonia, com área de 5,6145ha (hectares) conforme inteiro teor matricula n° 35.484 em
anexo. Diante do exposto e todas as dificuldades que nossa empresa está passando,
pedimos desde já, vossa compreensão e colaboração para sanarmos essas pendências.
disposição parte da área
Nestes termos
Pede deferimento
Vilhena - RO 30, de julho de 2018
vUhv.
Flavio L. Alves Construtora Eireli Epp
CNPJ: 00.953.493/0001-84
,-LO￾Av. Rondônia, 3753 Io Andar- Setor 19 - CEP: 78.960-000 - Vilhena - RO
&
Exmo. Sr.Jose Luís Rover
Prefeito de Viihena.
Rei.: PEDIDO DE DESAFETAÇÃO DE a'rEA.
A empresa FLAVIO L. ALVES CONSTRUTORA - EPP, inscrita no CNPJ
00.953.493/0001-84, estabelecida na Av. Rondônia n°3753, Setor 19, Viihena
- RO, representada pelo seu sócio o Sr. Flavio Leite Alves, Brasileiro , casado,
Engenheiro Civil, portador do RG 19.371.540 SSP-SP e CPF 514.688.401-34,
proprietário do imóvel denominado: LOTE 01, QUADRA 25, SETOR 13, na
cidade de Viihena- RO, Vem solicitar a desafetação , com fundamento na
ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS, CONFORME
LEI 3.269/2011, QUE FAZEM ENTRE SI MUNICÍPIO DE VILHENA COM
FLAViO L. ALVES CONSTRUTORA EPP.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Viihena, 08 de novembro de 2013.
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Flavio Leite Alve.s^
CPF 514688.401-34
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ínib entrega (care uso da empresa enuegadota)
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X1PIO DE VILHENA
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FLAMO L. ALVES - CONSTRUTO!
00.955.493/0001-84 - 5QyóÍ3
nan no verso.
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i/; IfsF'fi IfNôcaíf feres o o^uetc/Titulo j Oaa ! AS! Entregador
[com £5 csís^afisü-cas ôcima. L‘<\
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: ReeiBo^o Sacado
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AVENIDA RONDOM.A. 3753 - 1 ANDAR SET 19
Parque industrial novo tempo - ^so-ooo • vtlhena-ro
00.953.493/0001-84 - 508613
878.790
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REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS - COMARCA DE VlfefENA/RO
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"Posso todas as coisas naquele que me Fortalece. " (Filip 4.;
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
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Matrícula n?: 35.484
Data: 12 de novembro de 2012 n°: 1
Imóvel: Lote Rural n° 58 R-2/2C-A (cinquenta e oito remanescente dois "dois c-a"), Gleba/Lote
58 Setor 12, Gleba Corumbiara, localizado no perímetro urbano do Município de Vilhena - Estado
de Rondônia, com as seguintes características, limites e confrontações: área: 5,6145 ha (cinco
hectares, sessenta e um ares e quarenta e cinco centiares); Perímetro: 948,01 m. Ao NORTE:
Lote 58 R-2/2C-R(Rem) do Setor 12 da Gleba Corumbiara; SUL: Separado pela Linha 135,
Perímetro Urbano de Vilhena; LESTE. Lote 58 R-2/2C-R(Rem) do Setor 12 da Gleba Corumbiara e
a OESTE: Lote 58A do Setor 12 da Gleba Corumbiara. Descrição do Perímetro: Inicia-se no marco
denominado 'M-02', implantado a NE da propriedade em comum com o Lote 58 R-2/2C-R(Rem) do
Setor 12 da Gleba Corumbiara, representado na projeção Universal Tranversa de Mercator - UTM,
Meridiano Central 63°W, tendo como Datum Horizontal o SAD69, coordenadas: E=808.747,452 m e
N=8.592.963,889 m; deste segue confrontando com Lote 58 R-2/2C-R(Rem), Setor 12, Gleba
Corumbiara. com o azimute de 359024'15" e a distancia de 240,62 m até vértice marco 'M-OV
(E=808.744,950 m e N=8.592.723,286 m); deste segue confrontando com a Linha 135, Setor 12,
Gleba Corumbiara, divisa com perímetro urbano do Município de Vilhena, com o azimute de
259°59’55" e a distancia de 231,27 m até o vértice marco ,AXB-M-0250' (£=808.513,675 m e
N=8.592.723,280 m); deste segue confrontando com Lote 58-A, Setor 12, Gleba Corumbiara, com o
azimute de 0°09'57" e a distancia de 243,03 m até vértice marco 'M-03'(E=808.514,379 m e
N=8.592.966,312 m); deste segue confrontando com Lote 58 R-2/2C-R(Rem), Setor 12, Gleba
Corumbiara, com o azimute de 269'í24'16" e a distancia de 233,09 m até vértice marco 'M- 02', ponto
inicial da descrição deste perímetro. Código do Imóvel: 950.092.232-777-2. com área total de ~
26,6337 na; Mod. Rural: 0 ha, Mod. Fiscal: 60,0000 ha; Fração Min. Pare: 4,0000 ha, conforme CClR
2006/2007/2008/2009. Proprietária: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EPP, firma individual,
inscrita no CNPJ sob n° 00.953.493/0001-84, com declaração de firma individual, datada de
28/05/1996, registrada na JUCEPAR sob n° 960961976, em 30/05/1996, Requerimento de
Empresário datada de 28/11/2008, registrada na JUCEPAR sob n° 20085485977, em 12/12/2008,
Requerimento de Empresário datada de 04/03/2009, registrada na JUCER sob n° 11100700615, em
10/03/2009, Requerimento de Empresário ditado de 28/02/2010, registrada na JUCER sob n°
110359052
21/06/2012, registrada na JUCER sob n° 11600002411. em 23/07/2012 e Requerimento de
Empresário datado de 28/08/2012, registrada na JUCER sob n° 11100774392, em 06/09/2012, com
sede e foro na Avenida Capitão Castro, n° 3544, Sala 04, Centro, nesta cidade de Vilhena/RO,
representada por seu proprietário o Sr. FLAVIO LEITE ALVES, brasileiro, casado, engenheiro civil,
portador da CI.RG n° 1 9371540-SSP/SP, inscrito no CPF n° 514.688.401-34. Matrícula Anterior sob
o número 21106, no Livro "2". no Registro
Protocolo n° 54072, em 07/11/2012, no Livro
RS 63,61; Custas: R$ 12,72; Selo: R$ 0,73. A
em 04/03/2010, Ato Constitutivo, por transformação de empresário, datado de
^móveis e Anexos da Comarca de Vilhena/RO.
,. §elq d*g Fiscalização G7AC4748. Emolumentos:
icial /y^TTY&ssuco Yokota dos Santos.
R-1-35.484. em 12 de novembro de 2012. VENDÁTFG
no Livro 1-A. Pela Escritura Pública de 01 de novembro de 2012, (ItVro 147, fls. 072/073), lavrada no
Cartório Único de Notas e Anexos da Comarca de Vilhena-RO, a proprietária FLAVIO L ALVES
CONSTRUTORA EPP, já qualificada, neste ato representada por seu proprietário o Sr. FLAVIO
LLITE ALVES, já qualificado, VENDEU o imóvel pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a
CONSTRUTORA IKE LTDA EPP, sociedade empresária limitada, devidamente inscrita no CNPJ
sob n“ 10.915.306/0001-21, com seu Contrair Social datada de 15/05/2009, devidamente registrado
na JUCER sob n° 11200520881, em 23/06/2009, com sua Segunda Alteração Contratual
Consolidada - Contrato Social Consolidado, datada de 11/05/2012, registrada na JUCER sob n°
PRA, Protocolo n° 54072, em 07/11/2012,
Continua no Verso
110398131, em 28/05/2012, com sede e foro na Avenida Capitão Castro, n° 3544, Sala 03, Centro,
nesta cidade de Vilhena/RO, neste ato representada por sua sócia a Sra. TEREZINHA MARIA
•^opf^ASSANI, brasileira, casad^rçomerciante, portadora.da CI.RG n° 3.727.851-3-SSP/PR, inscrita no
calizpção n° G7AC4749. Emolumentos: R$ 132,21; Custas:
ssuco Yokota dos Santos.
sob n° 036.787.829-14. fielo^d
■ks 26,44; Selo: RS 0,73. />ÍO{jciaí I
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'' REGISTRO DE IMOVÉIS E ANEiCÓS DA COMARCA DE VILHENA/RO
CERTIDÃO
. A presente certidão, extraída por processo reprográfico, foi expedida de acordo com o Art. 19, § 1“ da Lei
! 6.015/73, estando de conformidade com o original arquivado nesta Serventia. Certifico que o imóvel objeto da
i presente Cenidão encontra-se LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS REAIS, LEGAIS E
j CONVENCIONAIS. Conforme Decreto 93.240, Art. Io, IV. de 09/09/1986, válida por 30 dias.
: Vilhena/RO, 26 de março de 2014. Emolumentos: RS 15,17; Custas: R$ 3,03; Selo: R$ 0,81; Total: R$ 19,01
Marinete Caetano da Silva, A Escrevente Autorizada C€EI<U^-
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Selo Digital de Fiscalização n°
G7AAB3722968921
V_4 Consulte a validade em: www.tjro.ius.br/consultaselo
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Exmo. Sr.Jose Luís Rover
Prefeito de Vilhena.
Rei.: PEDIDO DE DESAFETAÇÃO DE AREA.
A empresa FLAVIO L. ALVES CONSTRUTORA - EPP, inscrita no CNPJ
00.953.493/0001-84, estabelecida na Av. Rondônia n°3753, Setor 19, Vilhena
- RO. representada pelo seu sócio o Sr. Flavio Leite Alves, Brasileiro , casado,
Engenheiro Civil, portador do RG 19.371.540 SSP-SP e CPF 514.688.401-34,
proprietário do imóvel denominado: LOTE 01, QUADRA 25, SETOR 13, na
cidade de Vilhena- RO. Vem solicitar a desafetação , com fundamento na
ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS, CONFORME
LEI 3.269/2011, QUE FAZEM ENTRE SI MUNICÍPIO DE VILHENA COM
FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EPP.
Nestes í ermos
Pede Deferimento
Vilhena, 08 de novembro de 2013.
/
Flavio (_eite Alves--'''
CPF 514.688.401-34
AV '•A-C. r
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. de 3c.". l '
_ -ipíTemes *',r
^<ímica Federal nêo enlrega (para uso da empresa cmregadora}
()Hào ciisleo n*indica
()Endereço insuficienle
) Ausente S
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)yl)^
-GADÍA AGUi
procurado 10 DE VILHENA
/ FLAVIO L. ALVES - CONSTRliTO]
00.953.493/0001-84 - 50'JõÍ3
( ) Falecido ( ) Outros (Anotar no ver.
Entregador !F.9CSi{e<7505 o boc^*eic-Tcj'o :0ôí3
icxyr- as car&«eorjco5 âcjma.
As:
Recibo do Sacado
^Fv-yANT DF F' '0.5'
i MCMCÍPiO DE VILHENA 29/11/2
‘Í-S2 xOoc^r-e.cta
11/11/2013
Sccunento
002 -878.790
r“F"jAfiD 10020878790 .:D;
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. *• l'“ T-3-^. =-fCJ3-a | Can*? Esc«
24 RS •••:• ?2;2?
-ir.çtes
"VALORES EM REAIS" -
Exercício: 2013
CCSí • 1 1.225*0000 • 15,54 - TAXA ABERTURA
0102 - 1.1.22SSCOOO - 2.38 - TAXA . EXPEDIENTE
.Vi.KÍ lift:??
v -. -r • . : fíwí&TCA:
:!''75 dPfin0.??W4á
•.:.V' 4-V.J0O ; Río?açi980v>.????
Parcela: 001/t iç5és/Aba|imertcS "1 TíV.-:-
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PAGÁ\“EL PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS E AGÊNCIAS DA CAIXA
*** Não aceitar após o vencimento **
lease* FLAVIO L. ALVES - CONSTRUTORA F.1RELI F.PP
AVENIDA RONDONTA. 3“53 -1 ANDAR SET 19
parque lndlstrlal novo tempo - r69so-ooo - vtlhena-ro
00.953.493/0001-84 - 508613
878.790
Autenticação Mecânica
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Flavio Leite Alv^s-'^"
CPF 514v688r4CÍ1-34
c.
, de 5o» -'
'iiivolS'"’
-iBaLernes
.3. Apnum?'' -
'-'22''
JProc q:
1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E OFÍCIO DE REGISTRO DE^TÜLO:
DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE VfLIÍEIWRO
(^/aiiuco- Q^ohota doí ódct/nfoj
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tocas as coisas naquele eus ~e fortalece." (Filip 4-:13)
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
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Livro 2 de Registro (3e^ 1
FOLHAS Matrícula íw- n?: 35.487
Data: 13 ce novembro cie 2012 Ficha/nS.-'i
7
Imóvel: Lote Único (ÁREA VERDE), da Quadra 25 (vinte e cinco), do éetor 13 (treze), localizado
Estado de Rondônia, com as seguintes caracteristicas, limites e
comrcniações: área: 12.650,00 m3 (uoze mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados).
Perímetro de 450,00 m. Lote Único. Lado: Par. Ao NORTE (direita): Com a Rua Paranaguá - (115,00
m): ao SUL (esquerda): Com a Rua Goio-Ere - (115,00 m); a LESTE (fundo): Com a Travessa Mauá
- (1.10.00 m) e a OESTE (frente): Com a Avenida Sabino B. de Queiroz - (110,00 m). Proprietário:
MUNICÍPIO DE VILHENA-RO mscrito no CNPJ sob n° 04.092.706/0001-81. Matrícula Anterior sob
c número 5009, no Livro "2". no Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vilhena/RO.
c r: 54.077, em 07/11/2012./nó Liy
Emcm-nentos. Custas e Selo Isentos. A OficiaM 1
idade ce Vilhena
P 1-A^Selo de Fiscalizaçao n° G7AA2635.
CUxUTAassuco Yokota dos Santos.
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-d.- ^
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1C OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VILHENA/RO
CERTIDÃO
d'eseme denidãc extraioa por processo reprográfico, foi expedida de acordo com o Art. 19, § Io da Lei 6.015/73,
ce cor.ícrmicsce cem c original arquivado nesta Serventia. Certifico que o imóvel objeto da presente
encontra-se JVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS REAIS, LEGAIS E CONVENCIONAIS.
= Decreto 93 240, An. 1: IV. ce 09/09/1936, válida por 30 dias.
S' ce outubro ce 2015. Emolumentos: do Oficial RS 17,90. FUJU: RS 3,58: FUNDEP: RS 1,34;
R RS ' 34 FUMORFGE RS 1,34: Seio: RS 0.95 Total: RS 26,45
esta.
OÇifcial 1
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Yassuco Yckota dos Santos IMMj
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Poder Judiciário cio Estado de Rondônia
Selo Digita! de Fiscalização n°
C7AAI326759A92E -
. Consulte a autenticidade em: wwvv.tiro.ius.br/consultaselo/ ) A,,
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Rua Cruzeiro D'o
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vilhena
Avenida Luiz Mazziero, N° 4.432. Jardim América. 76.980-000
e-mail: vha2civel@tjro.jus.br
Maria José Madeira Gavazzoni
Cad. 002212
/
CONCLUSÃO
Aos 15 dias do mês de Fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Sandra Beatrí/pQ
Merenda. Eu Maria José Madeira Gavazzoni - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2a Vara Cível
Processo: 0000732-62.2014.8.22.0014
Classe: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia -
Requerido: Flávio L. Alves Construtora Eirelli Epp; Flávio Leite Alves^Ji/tafiTcíp
Vilhena
Trata-se o presente feito de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Flávio L. Alves
Construtora Epp, Flávio Leite Alves e Município de Vilhena.
Disse que no dia 17/01/2013 recebeu um abaixo assinado dos
moradores do Loteamento Jardim Ipê, situado no Setor 93, solicitando a intervenção
deste órgão com o fito de obter junto ao empreendedor e a Prefeitura a
regularização do empreendimento, notadamente a implementação das obras de
infraestrutura básicas.
Afirmou que os lotes já vendidos pelo empreendedor não
possuíam rede de energia elétrica, água potável, saneamento básico e as vias de
circulação encontravam-se em péssimo estado.
Aduziu ter sido expedida ordem de missão, sendo constatado
pelo oficial de diligência desta Promotoria quanto a inexistência de sistema de
drenagem urbana, ausência de esgotamento sanitário, inexistência de iluminação
pública e energia elétrica domiciliar, inexistência de abastecimento de água potável,
inexistência de licença ambiental e inexistência de área verde.
Esclareceu que o Loteamento Jardim Ipê foi aprovado pelo
município, estando irregular desde a sua concepção, haja vista que desde o início
não foi reservada a área verde exigida tanto pela legislação federal quanto pela
municipal.
Pugnou pela condenação dos requeridos à obrigação de fazer,
no sentido de implantar no empreendimento sistema de captação de águas pluviais
eficiente e devidamente aprovado pelos órgãos ambientais, sistema de esgotamento
sanitário, sistema de abastecimento de energia elétrica e água potável, bem como
área verde, sob pena de multa diária; condenação da empresa requerida à
obrigação de não fazer consistente em obstar a comercialização de lotes ainda não
alienados, até a implementação da infraestrutura necessária;
Juntou documentos.
Documento assinado digitalmente em 17/03/2017 09:52:08 conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: SANDRA BEATRIZ MERENDA:1011669
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FI.
4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDONIA
Vilhena /
Avenida Luiz Mazziero, N° 4.432, Jardim América, 76.983-0,00 ,
e-mail: vha2civel@ljro.jus.br
Maria José Madeira Gavazzoni
Cad. 002212 .
i
O pedido liminar foi concedido:-.,
Devidamente citados os requeridos
Os requeridos Flavio L. Alves Cq/Tstrutora Epp e Flavio Leite
Alves alegaram que todo o sistema de drenagem e terraplanagem das vias já estão
integralmente implmentados no loteamento.
Quanto à alegada ausência de esgotamento sanitário afirmaram
que no Município de Vilhena não existem um plano de rede de saneamento básico
implementado pelo Poder Público.
<
rã,Foi hc3 -2^ ITj
;entaram contest
Afirmaram que toda a rede de abastecimento de água já foram
devidamente implementadas no loteamento, conforme declaração do SAAE.
Argumentaram que no momento da apresentação dos projetos
e do pedido de regularização do loteamento, apresentou certidão ambiental.
Disseram que quando foi aprovado o loteamento, ficou
destinado 20% de sua área como área pública, cumprindo as exigências legais.
Pugnaram pela improcedência do pedido inicial e juntaram
documentos.
O Município de Vilhena apresentou contestação alegando que
também é parte lesada da especulação imobiliária que se estabeleceu no seu
perímetro urbano.
Argumentou que a atividade de comercializar imóveis de
loteamento irreglar é nociva a toda a sociedade, inclusive ao Município.
Pugnou pela declaração de nulidade do empreendimento
denominado Loteamento Ipê, bem como de todos os negócios celebrados entre a
Construtora Flávio L. Alves Eirelli Epp e os adquirentes, com o desfazimento e a
cessação definitiva desta atividade lesiva naquele loteamento.
Foi juntado às fls. 599/542 relatório de vistoria no loteamento
Residencial Ipê.
As partes apresentaram alegações finais.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
As partes são maiores e capazes, estando regularmente
representadas.
Não existem preliminares a serem ultrapassadas e o feito
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VHA1CIVEL-06 - Número Verificador: 1014.2014.0008.8824.88327 - Validar em www.tiro.jus.br/adoc I __
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ,
VMhena ;é Madeira Gavazzoni
Cad. 002212 Avenida Luiz Mazziero, N° 4.432, Jardim América, 76.980-000.
e-mail: vha2civel@ljro.jus.br
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regularizarem o loteamerito.....
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3o _ /T? '
encontra-se pronto para julgamento.
Pretende o Ministério Público -A 7
condenados à obrigação de fazer no sentidçK^e
clandestino denominado "Loteamento Jardim Ipê", no sçtguinte sentido: implantação
de um sistema de captação de águas pluviais eficicente e devidamente aprovado
pelos órgãos ambientais; adequação da área verde ao percentual exigido pela
legislação municipal (10%); implementação do sistema de abastecimento de energia
elétrica e água potável e regularização do empreendimento por meio da obtenção
do necessário licenciamento ambiental.
Dispõe o art. 40 da Lei 6.766/79:
"Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for
o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das
determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões
de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes."
À primeira vista, a referida norma legal indica apenas uma
faculdade ao poder público de proceder à regularização. Todavia, a sua
interpretação deve ser vista de forma sistemática.
A Constituição Federal de 1988, dispondo sobre a questão
atinente à política urbana, dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
(...)
promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano."
VIII
Já os artigos 1o e 2o da Lei 6.766/79 dispõe:
Art. 1o. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido
por esta Lei .Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo
municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito
mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e
as legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
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Cad. 002212
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vilhena
Avenida Luiz Mazziero, N° 4.432, Jardim América, 76.980-000
e-mail: vha2civel@ljro.jus.br
w.
■LHAS.
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existontesTT5
Em seguida, a respectiva norma estabelece o/procedimento de
realização de loteamento em seu art. 6o: o
Art. 6o. Antes da elaboração ^d©" projeto/de loteamento, o
interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for
o caso, que defina as diretrizes par ao uso do solo, traçado dos lotes, do sistema
viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo, ao menos:
I - as divisas de gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, bosques e
construções existentes;
III - a localização dos armamentos contíguos a todo o perímetro,
a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
IV - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de
uso contíguas.
As irregularidades do loteamento restaram devidamente
demonstradas nos autos e com base na certidão expedida pelo oficial de Justiça (fls.
691 e 696), concluiu-se a necessidade de adequação de vários pontos, onde se
verifica a ausência dos requisitos mínimos exigidos quanto à infraestrutura básica
para aprovação de loteamentos.
Loteamento Jardim Ipê deixa a desejar quanto à sua
infraestrutura por não ter executado as obras de acordo com a legislação vigente,
consistentes em: sistema de drenagem urbana; esgotamento sanitário; obtenção
das licenças ambientais; destinação de área verde e de equipamentos públicos.
Não merece prevalecer a tese do Município de Vilhena no
sentido de que a regularização do loteamento é de responsabilidade exclusiva dos
demais requeridos.
O Município tem o dever de cumprir as normas urbanísticas por
ele próprio formuladas colimando resguardar os interesses coletivos de modo a
evitar a degradação ambiental ou qualquer outra forma de atentado ao bem-estar
dos munícipes.
Tratando-se de loteamento constatadamente irregular, à
Municipalidade compete vinculadamente e não sob o pálio da discricionariedade,
proceder à regularização do loteamento sob o prisma do interesse público, e, "in
casu", sob o crivo judicial.
O Município de Vilhena não exerceu o seu poder de polícia,
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'Mariá José Madeira Gavazzoni
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Vilhena
Avenida Luiz Mazziero, N° 4.432, Jardim América, 76.980-000
e-mail: vha2civel@tjro.jus.br
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;
/
descumprindo o dever legal de controle do uso, ocupação e pafcejafnento do solo,
máxime no que pertine à adoção de medidas aptas a prevenir consequências
nocivas ao bem-estar da coletividade.
-2o6/i
Nesse particular, frise-se que as administrações municipais
possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de
loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais
para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária.
Neste sentido tem se posicionado o STJR:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO
DE
SOLO. MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O Município, em se tratando de Ação
Civil Pública para obrigar o proprietário de imóvel a regularizar parcelamento do
solo, em face do modo clandestino como o mesmo ocorreu, sem ter sido repelido
pela fiscalização municipal, é parte legítima para figurar no pólo passivo da
demanda.
2. O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano irregular
passe a atender o regulamento específico para a sua constituição.
3. O exercício dessa atividade é vinculada.
• Recurso provido para que o Município, conforme chamamento feito na inicial
pelo Ministério Público, autor da ação, figure no pólo passivo da demanda.
(RESP 194732, Rei Min. José Delgado, DJ de 21/06/1999)".
Ressalto que a responsabilidade do Município de Vilhena
decorre da flagrante conivência com a ilegalidade praticada à luz do dia sob as
vistas de todos, com uso de máquinas e de veículos para abertura de ruas,
implantação de lotes, vendas e construções, sem que seja exercido o poder/dever
de polícia para evitar os danos ao meio ambiente, aos adquirentes e a toda a
coletividade.
No caso em julgamento não restam dúvidas de que o Município
é solidariamente responsável com os requeridos pela regularização do loteamento.
DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS:
A criação de um sistema de drenagem pluvial está prevista no
art. 2o, § 5o da Lei 6.766/79 que prevê que o parcelamento do solo urbano que
poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as
disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. A
infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos
de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de
circulação. (Redação dada pela Lei n° 11.445, de 2007).
A Lei Municipal 050/2001, em seu art. 20 prevê que somente
serão exigidas galerias de águas pluviais quando as vias adjacentes forem
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FI.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDQ
Vilhena K
Avenida Luiz Mazziero, N° 4.432, Jardim América, 76.980-000
e-mail: vha2civel@tjro.jus.br
Maria José Madeira Gavazzoni
Cad. 002212
: Z
pavimentadas ou estiverem compromissadas para recebe/.emypavimentação.
O Oficial de Justiça constatou que no-toíeamento constanÍTuas
e avenidas abertas. No entanto, não existe sistema de ^escoamento das águas
pluviais.
Deste modo, verifico que referida exigência não foi cumprida
pelos requeridos.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
No parecer técnico juntado às fls. 64/72 o engenheiro relatou a
inexistência de rede coletora de esgoto sanitário. O tratamento dos esgotos das
residências é feito pelo sistema de fossa séptica e sumidouro.
O Conselho Estadual de Política Ambiental
editou a Resolução n. 04, publicada no DOU de 30/10/13, onde "define critérios para
a atuação supletiva ou subsidiária do Estado no licenciamento e autorização
ambiental de empreendimentos cuja atividade consista no parcelamento do solo
urbano, denominados loteamentos e condomínios residenciais, conforme previsto na
Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, e dá outras providências",
sendo que o § 2o do art. 2o da Resolução já prevê outras modalidades em caso da
inexistência de sistema de coleta e tratamento de esgoto:
Art. 2o Compete ao Município promover o licenciamento
ambiental de empreendimentos denominados loteamento residencial urbano e
condomínio residencial, de baixo impacto locacional, classificados em função da sua
área de influência direta e da população que será atendida, conforme abaixo:
(...)§ 2o Quando a localidade não possuir sistema de coleta e
tratamento de esgoto doméstico, o ente público competente para autorizar e
licenciar o empreendimento deverá exigir projeto para Estação de Tratamento de
Esgoto - ETE, com base no Termo de Referência da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.
CONSEPA
Entendo que o pedido neste ponto não merece prosperar.
Este juízo é ciente da importância do saneamento básico no
empreendimento. Todavia, a escassez de uma rede de esgotamento sanitário no
município de Vilhena, impossibilita a execução da infraestrutura pretendida.
ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
Em análise apurada dos autos, pude constatar que os
requeridos implementaram as instalações de energia elétrica, mas nao houve a
energização da rede, sendo que os moradores somente possuem energia
proveniente de ligações clandestinas (rabichos), que os vizinhos fornecem aos
mesmos.
Deste modo, os requeridos devem ser condenados à
implementação da energização da rede elétrica do Loteamento.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
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Vilhena
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Na certidão de fls. 691 o OficiaLde.J^stiça-donstatou que existe
água instalada no referido loteamento e portanto desp^céssários delongas acerca
deste tema. &
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yt DA INEXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL \$v
Quanto à exigência de licenças prévias ambientais a Lei
Estadual n. 7.903/97, dispõe sobre proteção, recuperação, controle, fiscalização e
melhoria de qualidade do meio ambiente no Estado de Rondônia, é aplicável aos
loteamentos, nos termos do art. 5o, inciso X, que diz: "todo e qualquer loteamento de
imóveis, principalmente em áreas de proteção de mananciais", vez que são
consideradas fontes de poluição ou podem vir a alterar os padrões físicos, químicos
e biológicos ao meio ambiente.
Consta do art. 92 da referida lei que é indispensável para a
obtenção da licença prévia ambiental certidão expedida pelo município certificando
que o empreendimento está de acordo com as leis municipais.
Consigne-se também o art. 40 da Lei Federal n. 6766/79 que
diz:
"A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das
determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões
de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes".
Em que pese a Lei municipal 050/2001 não traga a exigência de
licenças ambientais, diante da relevância do tema há que serem observadas as
disposições constantes da Lei Federal n° 6.766/79 e Lei Estadual n° 7.903/97.
Neste ponto, a pretensão do autor merece ser julgada
procedente e os requeridos devem cumprir tal exigência.
DA INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO DE ÁREA VERDE E DE
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Quanto à área verde e de equipamentos, conforme consta do
laudo pericial, não foram destinadas áreas no loteamento 1 Jardim Araucária" para
atender a esta finalidade.
Consta do documento de fls. 104/105 que os proprietários do
loteamento não reservaram áreas verdes e de equipamentos públicos.
A separação de áreas destinadas a equipamentos comunitários,
entendidas essas como áreas reservadas a estabelecimentos educacionais,
culturais, de saúde, de lazer e similares.
Deste modo, determino que os responsáveis pelo loteamento
reservem área destinada à área verde e de equipamentos nos termos do art. 7o,
inciso II, alíneas "a" e "b"., da Lei Municipal 050/2001.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
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pedido inicial formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia çiri^ce. dj
Flávio L. Alves Construtora Epp, Flávio Leite Alves e Município de Vilhena^" “ ' f
DETERMINO que os requeridos de forma solidária procei ’à
regularização das ruas do referido loteamento, instalando sistema de^d«^
urbana para escoamento das águas das chuvas, no prazo de 90,
após o trânsito em julgado da sentença; -
agem
) dias ,
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solidária P5
DETERMINO que requeridos de forma
implementem as obras necessárias para energização dos postes de iluminação
púbica do loteamento;
os
DETERMINO que os requeridos de forma solidária procedam à
regularização do "Loteamento Jardim Ipê", providenciado as licenças ambientais
exigidas na Lei Federal n° 6.766/79 e Lei Estadual n° 7.903/97;
QUE DESTINEMjdentro dos limites do loteamento, área verde e
de equipamentos públicos nos termos do art. 7o, inciso II, alíneas "a" e "b"., dã Lei
MunicipaT05Õ72001, informando nos autos em 30 dias após o trânsito em julgado da
sentença, sob pena de destinação do local pelo juízo.
QUE REGULARIZEM a documentação necessária para a
outorga de escritura pública aos adquirentes dos lotes, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar do trânsito em julgado da sentença;
CONDENO os requeridos Flávio L. Alves Construtora Epp e
Flávio Leite Alves solidariamente ao pagamento de custas processuais, no valor de
R$ 11.295,64, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de
inscrição automática em dívida ativa estadual. Não efetuando o pagamento,
inscreva-se.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de
débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição em dívida ativa.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas,
considerando o que dispõe o artigo 3o da Lei 301/90.
Fixo prazo final para conclusão das obras de infraestrutora no
loteamento o prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob
pena de não o fazendo incidirem em multa a ser fixada pelo juízo.
Os requeridos arcarão com os honorários advocatícios de seus
respectivos procuradores, em valor que fixo em 10% do valor da causa.
Sentença registrada automaticamente no SAP/TJRO.
Após as formalidades legais, bem como o trânsito em julgado
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fVilhena
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e-mail: vha2civel@tjro.jus.br
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desta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Publique-se.
Vilhena-RO, sexta-feira, 17 de março de 2017.
Sandra Beatriz Merenda
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos 15 dias do mês de Março de 2017. Eu,
recebi estes autos.
i.
Maria José Madeira Gavazzoni - Escrivã(o) Judicial,C
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
97/2017.
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DE: SEMTER
PARA: SEMPLAN/FISCALIZAÇÃO
Vilhena/RO 03 de_agostp de 2018.
Assunto: Solicitação de vistoria in loco.
Encaminhamos o presente processo para providências, a saber:
• Proceder vistoria verificando a situação atual do Loteamento denominado
“Residencial Ipê", Setor 93, no que tange a obras de infraestrutura,
apresentando laudo fotográfico, para fins de aferir o cumprimento das
obrigações do loteador.
Para melhor análise, vide páginas seguintes onde consta o seguinte ato judicial:
sentença.
Atenciosamente
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VALERIA
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FEPfANDA ZOLINGER
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Decreto n° 43.869/2018
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Contendo os seguintes documentos
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MUNICÍPIO DE
VILHENA
TERRAS
DE: SEMTER
PARA: SEMPLAN/FISCALIZAÇÃO
Vilhena/RO 03 de agosto de 2018.
Assunto: Solicitação de vistoria in loco.
Encaminhamos o presente processo para providências, a saber:
• Proceder vistoria verificando a situação atual do Loteamento denominado
“Residencial Ipê”, Setor 93, no que tange a obras de infraestrutura,
apresentando laudo fotográfico, para fins de aferir o cumprimento das
obrigações do loteador.
Para melhor análise, vide páginas seguintes onde consta o seguinte ato judicial:
sentença.
Atenciosamente,
frÁZOLINGER
Assessora Exebutiva - SEMTER
Decreto n° 43.869/2018
VALERIA,
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA 4-
ESTADO DE RONDÔNIA
SEMPLAN - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
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LAUDO DE VISTORIA
Serviços não especificados na tabela pela chefia
N°. *0044/2018*
Proc. *4442/2018*
À Fiscalização de Obras e Posturas efetuou vistoria no imóvel para
fins de * INFRAESTRUTURA EXISTENTE *, para uso: * LOTEAMENTO RESIDENCIAL *.
Quadras * 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 *, do Setor * 93 *, no município
de Vilhena-RO.
RELATÓRIO: Segue conforme Laudo de Vistoria 0044/2018 do dia
21/08/2018 com as mesmas condições abaixo.
• Após vistoria ‘in loco’, constatamos que existe várias Ruas,
quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 e dividido em
várias Lotes com residências;
Existe Rede de Energia implantadas em todas as Ruas do
Loteamento;
• Não existe Pavimentação e Rede de Drenagem em todas as Ruas
do Loteamento;
• As Ruas são cascalhadas, mas já estão em péssimas condições, a
Rua 9308 e 9309 não estão cascalhadas.
Laudo Fotográfico e Mapa em Anexo.
Vilhena-RO'\21 de Agosto de 2018.
RogerIsrahl Barbosa
Fiscal deJOtífas e Posturas
Centro Administrativo Senador Doutor Teotônlo Vilela, s/n° - Jardim América
Caixa Postal 025 -CEP 78995-000 -Vilhena - RO
Telefone: (0xx69) 321 4084 -Tele fax: (0xx69) 322 1774
Email: semplan-pmv@mallbr.com.br
Rua 9305 RUA 9303
Vilhena-RO, 2)1 de Agosto de 2018.
)
osa
Centro Administrativo Senador Doutor Teotônio Vilela, s/n° - Jardim América
Caixa Postal 025 - CEP 78995-000 -Vilhena - RO
Telefone: (0xx69) 321 4084 - Tele fax: (0xx69) 322 1774
Email: semplan-pmv@mailbr.com.br
4^
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN
FISCALIZAÇAO DE OBRAS E POSTURAS
LAUDO FOTOGRÁFICO II
LOTEAMENTO RESIDENCIAL “IPÊ”
AREA PÚBLICA INSTITUCIONAL
Vilhena-0Ç)/21 de Agosfo de 2018.
RogeT Istael Barbosa
Fiscal dê Obras e Posturas
s
Centra Administrativo Senador Doutor Teotônio Vilela, s/n° - Jardim América
Caixa Postal 025 -CEP 78995-000 -Vilhena - RO
Telefone: (0xx69) 321 -1084 - Tele fax: (0xx69) 322 1774
Email: semplan-pmv@mailbr.com.br
Proc. hml^
PREFEITURA DE
olhas. 31 VILHENA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
De: FISCALIZAÇAO OBRAS DESPACHO N° 03
Para: SEMTER ^1^
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Conforme solicitado segue em anexo vistoria e laudo
fotográfico conforme solicitado.
Sem mais,
Cordialmente.
Vilhena, 22 de agosto de 2018.
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—^Gilmar Con
FISCALIZAU
o de^ãfros
DE OBRAS
EPOSTAJRAS 1
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MUNICÍPIO DE >çS
VILHENA VO
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TERRAS <
^Folha
DE: SEMTER o b
PARA: SEMPLAN/ENGENHEIRO
ELETRICISTA Vilhena/RO 14 de agosto de 2018.
Assunto: Solicitação de inspeção in loco c/c a apuração de irregularidades junto a
Eletrobrás sobre o que segue:
Solicitamos ao limo. Engenheiro Eletricista desta Secretaria de Planejamento,
que proceda inspeção in loco, bem como apuração junto a Eletrobrás deste Município,
para fins de levantamento de todas as irregularidades referentes falta de fornecimento
de energia elétrica no Residencial Iquê, Setor 84.
Atenciosamente,
VALÉRIA FERNANDA ZOLINGER
Assessora Executiva - SEMTER
Decreto n° 43.869/2018
PREFEITURA DE
VBLHENA
PLANEJAMENTO
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Vilhena/RO, 14 de agosto de 2018r^ Memorando n° 285/2018/SEMPLAN
De: SEMPLAN
Para: SEMTER
Assuntos : Inspeção junto com a Eletrobrás no bairro Iquê, Setor 84
Mediante a memorando vinda da Semter onde foi designado que o Eng°
Udson B. Lino fosse até a Eletrobrás e levantasse os motivos pelos quais não foi
feita a ligação dos consumidores do bairro Iquê, um projeto analisado e aprovado
em 2010.
Estive reunido nessa manhã com Eng° Giovane Scalcon na sede da
Eletrobrás, nessa reunião foi analisado o projeto da rede de energia aprovado em
2010, de posse do projeto fomos até o bairro Iquê para ver a situação da rede de
energia que foi implantada porém não foi energizada.
No loteamento com o projeto da RDU -(Rede Distribuição Urbana), foi
constatado que houve mudanças no projeto urbanístico com isso acarretou
alterações na rede de energia, descacterisando o projeto aprovado em 2010
Nesse loteamento existe várias casas já construídas os moradores dessas
residências para terem energia em suas casas, estão fazendo ligações clandestinas
(Rabicho) a partir de um loteamento vizinho que tem sua rede regularizada. A atitude
de fazerem rabichos por conta própria, podem ocasionar incêndios ou um acidente
com choque elétrico, tem rabicho que tem mais de cem metros de distância
alimentando vários consumidores, em anexo tem um relatório com fotos mostrando a
situação das alimentações clandestinas.
Abaixo vou citar os principais entraves para serem resolvidos para que a
concessionária Eletrobrás posso vir a alimentar a rede de energia do bairro Iquê.
1. A prefeitura terá que providenciar um oficio pedindo um
posicionamento da Eletrobrás se a mesma aceita a conclusão e
energização da rede energia com cabo de alumínio nu, pois no
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PREFEITURA DE
VILHENA
PLANEJAMENTO
mudança na norma da Eletrobrás que passou a ser obrigatório o uso de
cabos multiplexados em rede de baixa tensão.
2. Atualização do projeto Urbanístico já que as áreas destinadas a áreas
verdes foram loteadas.
3. Atualização do Projeto da Rede de distribuição Urbana (RDU).
4. Apresentar nova certidão de Viabilidade de Loteamento Urbano, pois a
mesma encontra-se vencida; .
5. Certidão de alinhamento dos postes implantados, fornecido pela
h Prefeitura Municipal; \
6. Ofício da Prefeitura Municipal responsabilizando-se pelo consumo de
energia da Iluminação Pública.
7. Certificado de Garantia e Relatório de Ensaios dos Transformadores;
8. Termo de doação e anexos ( Notas fiscais dos materiais e mão de obra,
CPF e RG). ’úC'
9. ART de execução do projeto. \li
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Udson Batista Lino
Eng. Eletricista CREA 9498/D-MT
Matricula 10496
Vistoria realizada 14/08/2018 Bairro iquê
RELATORIO FOTOGRÁFICO
FOTO 01
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FOTO 01 - Viatura da Eletrobrás
FOTO 02 -Ligação clandestina ( Rabicho)
Vistoria realizada 14/08/2018 Bairro Iquê
RELATORIO FOTOGRÁFICO
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FOTO 03
FOTO 04
FOTOS 03 -Rabicho com mais de cem metros de extensão de onde deriva vários atendimentos
Vistoria realizada 14/08/2018 Bairro Iquê
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
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Foto 05 - Ligação Clandestina (Rabicho)
Foto 06 - Ligação Clandestina com emenda
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DIRETORIA DE OPERAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS SUL
DOSLV -VILHENA
Eletrobras V%.Folhas 5A %
Distribuição Rondônia á- Vy
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CARTA/DOSLVA/HA/042/2014 VILHENA, 10 DE SETEMBRO DE 2014.
À s
l FOLHAS
FLAVIO L. ALVES - CONSTRUTORA EIRELI - EPP.
Av. Rondônia, 3753
Pq. Indl. Novo Tempo
Vilhena/RO
L(^
1o andar
Setor 19
Prezado Senhor,
i Com referência à Vossa solicitação através do Ofício 002/14, emitido em
22/08/14, informamos que para a aprovação do projeto e energização das
instalações elétricas do loteamento denominado RESIDENCIAL IQUE, serão
necessários os seguintes documentos:
- Apresentação do projeto em 04 vias, haja visto a aprovação do mesmo já ter
expirado ainda em Maio de 2012 e a norma relacionada à Projetos de
Distribuição de Redes Aéreas Urbana da concessionária ter sofrido alteração
no período, sendo adotadas as Normas MN 001, MN 002 e MN 003 à partir de
29/05/2012(RDU's protegidas na media tensão e isoladas na baixa tensão),
sendo encontradas no endereço eletrônico
www.eletrobrasrondonia.com/normas e leqislacao.cfm
«v - Apresentar nova Certidão de Viabilidade de Loteamento Urbano, pois a
mesma encontra-se vencida;
- Certidão de alinhamento dos postes implantados, fornecido pela Prefeitura
Municipal;
- Ofício da Prefeitura Municipal responsabilizando-se pelo consumo de energia
da Iluminação Pública;
- Certificado de Garantia e Relatório de Ensaio dos transformadores;
- Termo de doação e anexos(NF’s dos materiais e mão de obra, CPF, RG, etc.)^
II
Rua Domingos Linares n° 279 - Centro -Vilhena - Rondônia - CEP 76.980.0000
Fones: (69) 3322-3944/3945/3946/ 5181
DIRETORIA DE OPERAÇAO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS SUL
DOSLV -VILHENA
Eletrobras &
Distribuição Rondônia <
tj!n
0
Sem mais para o momento, ficamos no aguardo das providências acima
relacionadas, e externamos nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Eny0 Giuvai iWÂ. ^calcorf
Distribuiçãfí^ae Vilhena
Antônio Inácio Gonçalves
Lider de Localidade
Rua Domingos Linares n° 279 - Centro -Vilhena - Rondônia - CEP 76.980.0000
Fones: (69) 3322-3944/3945/3946/ 5181
29/05/2012
PROC: 075/2012
RES-075/2012
DIRETORIA EXECUTIVA
022a Reunião
RESOLUÇÃO
STo.
DistMo Rondônia 53>
RELATOR: Diretor de Planejamento e Expansão - PEDRO MATEUS DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Aprovação de Padrões e Norma de Redes Aéreas Urbanas em MT/BT.
A Diretoria Executiva da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, no üsò dé
syes atribuições e fundamenta da nós tértnoS do Relatório à Diretoria Executive
DP/011/2012, de 14/05/2012, RESOLVEU:
1. Aprovar Os Padrões e Norma para Redes Aéreas Urbanas de Média e Baixa
Tensão, dispostos nos documentos em anexo (Anexos I e II)’,
2. Tomar obrigatório, a partir desta data, o cumprimento das normas e padrões
constantes nos documentos em anexo, pelas áreas envolvidas no processo
d$ planejamento de expansão do sistema elétriço, operação e manutenção
de Redes Aéreas: Urbanas,- para bem atender aos requisitos dos órgãos
reguladores e dos processos operacionais da empresa;
3. Determinar que a Diretoria de Planejamento e Expansão, por intermédio do
Departamento de Projetos; e Obras de Redes de Distribuição, juntamente com
o Processo dé Desenvojvimento Organizacional da Dífetòria dè Gestão,
tomem as providências necessárias ao cumprimento desta resolução.
•»
Maria Rósan. ariros Machado
Secretária-Geral
I 9
MUNICÍPIO DE
VILHENA
TERRAS
P: Ofício n° 505/2018/SEMTER
Vilhena-RO, 16 de agosto de 2018
limo. Sra.
Responsável pelo Loteamento Residencial Iquê - Setor 84
Vilhena/RO
NOTIFICAÇÃO
Prezado Senhora,
Tendo em vista a falta de energia no Loteamento “Residencial Iquê”,
Setor 84, temos como sugestão para fins de amenizar os problemas, que a
construtora responsável tome as providências seguintes:
1) Atualize o projeto urbanístico;
2) Refaça o projeto de rede de distribuição urbana.
Com base nessas providências, o município poderá intermediar na
questão para tentativa junto a Eletrobrás em alimentar a rede de energia do
Bairro Iquê, sob argumento de que o perigo de dano é iminente devido às
ligações clandestinas instaladas pelos próprios moradores do local.
Sem mais, colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos.
Nossos cordiais cumprimentos,
T
NDA ZOLINGER
s^ssora Ejíqcútiva - SEMTER
Decreto n° 43.869/2018
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILELA - PAÇO MUNICIPAL
Rua Rony de Castro Pereira, 4177 - Bairro Jardim América
Telefone para contato: (69) 3321-1240 / 3919-7017
MUNICÍPIO on VILHENÂ
TERRAS
Ofício n° 549/2018/SEMTER 5^
Vilhena-RO, 31 de agosto de 2018.
limo. Sr.
Antônio Inácio Gonçalvez
Líder de Localidade - Gerência do Serviço da Re^Ji.nal Sul
Eletrobrás
Vilhena/RO
CÓPIA DE PARECER E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Prezado Senhor,
Para fins de subsidiar o pedido de energiz&ção da rede de enenjia do
Loteamento Iquê, de acordo com a norma vigente à-época do projeto, segue em
anexo cópias do memorando, relatório fotográfico, da Secretaria de
Planejamento - SEMPLAN, contendo informações que possam corroborar para o
ligamento da rede.
Nossos cordiais cumprimento.-.
i
EjRNANDA ZOLINCER
Assessora Executiva - SEMTLR
Decreto n° 43.869/2018
VALER!
-3L-V-0S:.. c
'rtaSi.,)., J.
rv»
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VlLELA - PAÇO MUNICIPAL
Rua Rony de Castro Pereira, 4177 - Dairro Jardim América
Telefone para contato: (69) 3321-1240 / 39iS>-'<í;W
V
5^
MUNICÍPIO DE
VILHENA
TERRAS
PROC.-
)
DE: SEMTER
PARA: SEMPLAN/ENGENHARIA
Vilhena/RO 19 de setembro de 2018.
Assunto: Solicitação de vistoria in loco.
Solicitamos, encarecidamente, para providências, a saber:
• Vistoria em caráter de urgência verificando a situação atual dos
Loteamentos denominados respectivamente “Residencial Ipê” - Setor 93, e
“Iquê" - Setor 84, no que tange a obras de infraestrutura, apresentando
laudo fotográfico, para fins de aferir o cumprimento das obrigações do
loteador.
Atenciosamente,
DA ZOLINGER
iva - SEMTER
Decreto n° 43.869/2018
CONSTRUTORAIQUÊ
FLAVIO L ALVES - CONSTRUTORA
Vilhena - RO 05 de outubro de 2018.
Ofício n° 027/2018 PR0C.ÜÜÜÍI
FOLHAS. 6> Assunto: Regularização Loteamentos Iquê e Ipê
f
Conforme solicitação da Prefeitura Municipal de Vilhena/RO,
viemos através deste informar a pendência de regularização dos
Loteamentos Ipê e Iquê.
No que concerne ao Loteamento Ipê, este se encontra regular,
conforme pactuado no momento da implementação, e tendo como
base o Decreto de Aprovação n° 21.965/201 1, e conforme faz prova
os relatório este já entregues e recebidos pelos órgão da
municipalidade, sendo; as Obras de Redes e Linhas de Distribuição -
Eletrobrás, Declaração de responsabilidade pela Iluminação Pública -
PMV, Termo de recebimento de rede de distribuição de água - SAAE,
sendo estes já em responsabilidade do Município de Vilhena, assim
como as ruas foram entregues devidamente cascalhadas, e com
declive para escoamento da água fluvial, portando, no que pertence
ao loteamento Ipê, todas as obrigações de responsabilidade da
empreendedora, assumidas no momento da implementação, já foram
cumpridas.
No que dizer respeito ao Loteamento Iquê, para concluir as
, conforme pactuado no momento da implementação, tendo
como base o Decreto de Aprovação n° 21.964/201 1, necessita apenas
da ligação da rede de alta tesão, na rede de distribuição da
Eletrobrás, o empreiteiro “executor da obra", solicitou 30 (trinta) dias,
para a execução e conclusão, prazo este que se inicia com a libração
obras
Av. Rondônia, 3753 Io Andar- Setor 19 - CEP: 78.960-000 - Vilhena - RO
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CONSTRUTORAIQUÊ
FLAVIO L ALVES - CONSTRUTORA
dos recursos, liberação esta que está sendo ajustada junto à
prefeitura municipal.
Para melhor evidenciar segue anexo cronograma físico￾financeiro em anexo.
Contando sempre com vosso desprendimento, externando votos
de estima, elevada consideração e apreço.
Atenciosamente.
;
Flavio L. Alves Construtora Eireli Epp
CNPJ: 00.853.493/0001-84
SECRETARIA DE TERRAS - MUNICÍPIO DE V!LHENA- RO
RICARDO ZANCAN
Av. Rondônia, 3753 1<> Andar- Setor 19 - CEP: 78.960-000 - Vilhena - RO
51
RONDOLUZ
COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LIDA- ME r/2
A
FLAVIO L. ALVES - CONSTRUTORA EPP
ÁTT. TEREZINHA
VILHENA-RO.
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Carta Proposta
Vimos por meio desta apresentar a proposta para terminar a
Execução da RDU (Rede de Distribuição Urbana), compreendendo apenas mão de Obra,
para atender as necessidades do Loteamento Iquê, localizado no Setor 84, no Município de
Vilhena-RO, nas condições a seguir.
A) Serviços a ser executado:
- Terminar a execução da RDU (Rede de Distribuição Urbana)
com iluminação publica para atender as necessidades do
Loteamento Iquê, localizado no Setor 84, no Município de Viihena￾Ro, compreendendo apenas Mão de Obra.
Validade da Proposta: 15 (Quinze) Dias.
Prazo para execução: 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após a
assinatura dp^contrato e entrega do material por parte do
contratante e pagamento da entrada.
Valor Global do Serviço: R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais).
B)
C)
D)
Condições de pagamento:
Á combinar
Observações:
Os materiais serão de inteira responsabilidade do Contratante o seu fornecimento, assim como disponibilizado no local da obra,
ficando o contratante responsável pela qualidade dos mesmos.
O contratado se compromete a entregar a obra aprovada pela Elelrobrás Distribuição Rondônia, não esta incluso no valor
apresentado acima, alterações na rede já executada tais como mudança na posteação, posição de Trafo ou rede já executada.
Será de responsabilidade do Contratante a elaboração da topografia para a implantação dos postes.
Será de responsabilidade do Contratado a Elaboração do Asbuilt (Projeto conforme construído) com as devidas coordenadas de
GPS de todos os postes, apresentação de ART de execução da Obra e elaboração de qualquer documentação que se fizer
necessário para a aprovação da obra e energização, junto a Elelrobrás Distribuição Rondônia, fazer qualquer tratativa com a
concessionária local com relação a perfeita execução da obra, ficando o contratante apenas encarrego de colher as assinaturas
dos responsáveis.
A interligação da rede à rede projetada a existente será necessário marcar um desligamento junto a concessionária, a data para
que ocorra o mesmo será definida pela Concessionária e não pelo Contratado.
O prazo para conclusão da Obra é de 45 dias úteis, após a liberação da topografia, e entrega de todo o material, por parte do
contratante, necessário para execução da Obra.
O contratante deverá estar com o local da obra em perfeito estado para transito de veículos, e pessoas para a perfeita construção
da obra, caso aja alguns empecilho neste sentido como valas aberta, arruamento não definidas, construções que impede o
transito como asfalto, rede de água etc. os dias parado não contarão no prazo de entrega da obra.
Os dias chuvosos não contarão no prazo de entrega da obra, onde o contratado devera preencher diariamente o diário de Obra, e
ao final da obra ou a qualquer momento apresentar ou contratante.
Av. Liberdade, 4307 -Centro -Vilbena - RO. CEP 76.980-000 Fonc:( Oxx 69) 3321-1680 - e-mail: rondoluzro@hotmail.com
^XCIR^
^Proc.r 520^/1^1
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RONDOLUZ
CCMÊRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA -ME 2/2
Caso a Elelrobrás Distribuição Rondônia, não aceite as alterações realizadas na Obra, pelo primeiro contratado para executar a
mesma, assim tendo que refazer as redes que foi alterado do projeto original, será cobrado aparte para realizar esta alteração.
Vilhena/RO, 18 de outubro de 2018.
Atenciosamente.
JIVÍQ//10
UF. otécnica
RONDOLUZ COMERCIO E INSTALAÇÕES
CNPJ: 12.059.708/000!-05
SÓCIO GERENTE
JAIR AFONSO FILHO
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
CREA: 4359 TD/RO
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Av. Liberdade. 4307 - Centro- Vilhena - RO CEP 76.980-000 Fone:( Oxx 69) 3321-1680 - e-mail: romloluzro@liotniail.com
RELAÇAO DE MATERIAL Data: 17/10/2018
Projeto : LISTA DE MATERIAL PARA ATENDER LOT. IQUE SETOR 84
ITEM DESCRICAO QUANT. un VALOR UNIT. VALOR TOTAL
1 Poste concreto duplo I tipo B 11/200DAN pc 5 570,00 2.850,00
2 Poste concreto duplo T tipo B 11/400DAN pc 2 954,00 1.908,00
3 Poste concreto duplo T tipo B 11/600DAN pc 1 1.128,00 1.128,00
4 Parafuso cabeca abaulada, 016x150mm pc 35 4,06 142,10
5 Parafuso cabeca quadrada, 016x350mm pc 123 11,63 1.430,49
6 Parafuso Rosca dupla, 016x450mm pc 12 18,18 218,16
7 Arruela quadrada 57mm; parafuso 16m7n pc 175 1^0 262,50
8 Cruzeta de concreto armado tipo T 90x115x1900 - 259 kqf pc 17 88,00 1.496,00
9 Cruzeta concreto retangular 90 x 90 x 2000 mm, 250 PAN, 18
Mão francesa plana
Olhai para paraf. diâm. 16mm carga rupt. 5000 PAN
9 95,00pc 855,00
10 imm pc 30 8776 262,80
TT pc 6 14,79 88,74
12 Gancho olhai 0 18mm carga ruptura SOOODTfrN pc 12 10,34 124,08
TS Manilha sapatilha carga ruptura 5ÜD0DAN pc 12 12,85 154,20
14 Pino isolãdor cab. chumbo 250mm comp 390mm 42pc 14,65 615.30
Armação secundária 2 estribos pc 45 27720 1.224.ÓÔT5
16 isolãdor pino, porcelana, ciasse 15KV pc 42 31,01 1.302,42
17 Isolãdor de disco polimerico classe 15KV pc 12 48,39 580,68
18 Isolãdor roldana porcelana classe 600 V pc 7,06 762,48
19 Cabo elétrico CA aluminio #33mm2 m 1.650 2,76 4.554,00
20 Cabo eletnco CA aluminio #67mm2 m 1.362 5768 7.736,16
21 Cabo eletnco coberto classe S70mm2 (WPP) m 46 40,50 1.863,00
22 Cabo elétrico nú cobre # 25mm2 m 510 15,93 8.124,30
23 rio eletnco nu cobre # 16 mm2 Temperadura m 3Q T3740 509,20
24 Alça pre-formada distribuição # á8mm2 pc 2A 6,23 149,52
25 Alça pre-formada distribuição # 67mm2 pc 12 16,58 198,96
26 Laço pre-formado de roldana # 33mm2 pc 39 2769 104,91
27 Laço pre-formado de roldana # 67mm2 TT 673F 133,98pc
28 Laço pre-tormado distribuição # 33mm2 pc 39 5,16 201724
29 Conector paralelo bimetálico # 10-1/0//10-2 AWG pc 122 7,50 915,00
30 Conector paralelo bimetálico # 1/0-4/0//6-1/0 AWG 8 16,60 132,80
359,10
pc
31 Conector aterramento liga cobre pc 90 399
32 Conector grampo de linha viva pc 9 23,11 207,99
33 Conector parafuso fendido cobre # 25mm2 pc 15 3,72 5578L)
34 Transformador distribuição tritasico 45 KVA pc 2 6 145 00 12 290 00
35 Para raios dist tipo Polimerico 12 KV 5 KA pc s 239.17 2.152,53
36 Chave fusive! dist. ToKV 100 A Base C pc 203,88 2.446,56
37 Haste aterramento padrao 0 16mm comp. 2400mm pc 90 31,56 2.840,40
38 Base de areia lavada pc 4 95,00 380,00
39 Elo fusivel distribuição 3 H pc 27 3,01 81,27
40 Elo fusível distribuição 25 K pc 3 4,50 T375Ü
4T Emenda prè-formada 33mm pc 6 17,59 105,54
òuporie iransiormaaor p/ poste ae concreto u i pc 4 404.yb
TOTAL GERAL 61 415.67
-rtso Filho
recrrico em EletroUcnic»
/CREA 4359 TD/RO
(69) 842&-38M ‘"“tt.vsrn.íSír,—
DATA APROVADO
Jair
Obs- Esta relação de material podora ser alterada na execução da obra. devido muito material tor que ser substituído
Obs: O material da Iluminação deveiar ser verificado so apos a nuação oas mesmas
\
FÜLHA5-7V
PR0C.
/
mk MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS
Processo n. 4442/2018
Para: Arquitetura e Urbanismo
oROC
fOL^N5
y
Tendo em vista a existência de processos judiciais em curso que versam sobre
irregularidades das obras de infraestrutura e outras questões dos loteamentos
denominados de Residencial Iquê - Setor 84, e Residencial Ipê - Setor 93, no que tange
a compensação de área pública faltante em ambos os loteamentos (entre eq. Público e
área verde), ofereceu a empresa responsável pelos loteamentos, a proposta constante
das fls. 15.
A soma das áreas faltantes, consoante quadros estatísticos das fls. 12-14, é de
26.039,81 m2.
a proposta da empresa é adimplir com sua obrigação
repassando ao município o total de 26.039,81 m2 de um imóvel denominado de Lote 58,
setor 12, Gleba Corumbiara que possui área total de 5,6145 ha, objeto da matrícula n°
35484 do 1o RI deste Município, que por sua vez é de propriedade de outra empresa do
também sócio da empresa responsável pelos loteamentos em questão.
Portanto, requer-se parecer técnico sobre a viabilidade da proposta para posterior
envio à PGM para parecer sobre a legalidade do feito.
Resumidamente
Vilhena/RO, 08 de novembro de 2018.
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Ricardo/SancanPu,/
Secretário MuWicmal de Terras
• r*a i
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLAN
Memorando n°. 436/2018/SEMPLAN Vilhena, 13 de novembro de 2018
/
Secretaria Municipal de Terras
pRQC.-L
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Conforme vossa solicitação, vimos encaminhar Análise Técnica e Relatório
Fotográfico do Setor 93 - Residencial Ipê e Setor 84 Residencial Iquê.
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RICARDO ZANCAN
Secretário\Muniçibal de Planejamento
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REQUERENT
OBJETO:
LOCAL:
DATA:
cretaria Muni
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■tor 93 Quac'j 0:.
11/201
i, de Terras-SEMTER
o RESIDENCIAL IPÊ
Chácara 01- U - Vilhena- RO.
O
1.1-LOCALIZA
O loteamento o
Rondônia, o
:a-se no pe ímet o urbano da cidade de Vilhena, Estado de
' o no setor 93
1.2-DO TEt
Limites e es
Ao Norte - C.
Ao Su!
Ao Leste — C
Ao Oeste -
a Rua S501
a Rua 9313
i Rua 3U8
a Rua 8402
Área I .
Área d
Área d A￾Área In
Numero d
Nume￾Nume 5L
120.032,00 m2
76.032,00 m2
38.731,00 m2
5.544,00 m2
13 un
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
LAUDO FOTOGRÁFICO
Nome do Projeto
Solicitação:
Loteamento:
Localização:
Vistoria técnica
Secretaria Municipal Planejamento
RESIDENCIAL IPÊ
Setor 93 Quadra 05 Chácara 01- U
Data Vilhena 03 de outubro de 2018
RUA 9313 FOTO SENTIDO A RUA 9308
RUA 9313 SENTIDO A RUA 8402
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1.3 -DE O
Loteamen'
declividadt
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A pavimentaçã
espessura.
O abastec nen
A energia cons
A destino
Não exist
’?.a ocupaçã ;. de casas simples. O acesso é por vias de pouca
A I enç. iocal (iaa i as é precária e o mato já avança por algumas
lot .amento é com revestimento primário de poucatcdo
itravés do concessionária local (SAAE)
está interligada ao sistema Ceron/ Energisa.
jentes do esgoto e via fossa comum.
auas Pluviais.
’ > ac
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1.4 - CON í US
O loteam^
de acord
Existe itv
interligados. O r￾existe drenage'
visto que o pon
pluviais extras.
Com relaç.:
escoamei
a Av. Brio
Km de o
loteamen1
diâmetro,
aproxima
saturada
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•nações obtidas i o Cf\AE existe tubulação em todas as ruas.
■s de concreto, fiação e luminárias já
meu;: das mus i juscalhamento) é falho em algumas ruas. Não
,vu ma implantação é possível mas dispendiosa
ú i.dante e no trajeto receberá contribuições
a íca
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> aí de d: v
destacar que existem duas opções para o
as A p iiV'i. i ela Rua 8402 sentido linha 135 e seguindo até
ardo Gomes
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brig.:tori amente teria que receber contribuições dos
isso demandaria tubulações de grandes
• c
ites e os
i opção seria seguindo em direção a BR 364 com distancia de
00 Km, com inúmeras intervenções (obstáculos) e região
se
V:! .m-, ombro de 2018.
Visto/RO; 2671/89
7. 37.046-53
I: - JOU
CREA VIA.
2
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
LAUDO FOTOGRÁFICO Jv£)í°)
fOLHAS ;
RUA 9311 SENTIDO RUA 9308 $
RUA 9311 SENTIDO RUA 8402
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
LAUDO FOTOGRÁFICO
FOLHá￾RUA 9309 SENTIDO RUA 8402
RUA 9309 SENTIDO RUA 8402 , A ESQUERDA AREA INSTITUCIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
LAUDO FOTOGRÁFICO
RUA 9309 SENTIDO RUA RUA 9308
RUA 9307 SENTIDO RUA 9308
3oG})0\ 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO^
PROcili^i/ij
FOLHAS
LAUDO FOTOGRÁFICO
RUA 9307 SENTIDO RUA 8402
RUA 9305 SENTIDO RUA 9308
V {
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6 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA^j^
Idt
RUA 9303 SENTIDO RUA 9308
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJ
FOLHAS
=>5
LAUDO FOTOGRÁFICO
RUA 9303 SENTIDO RUA 8402
RUA 8501 SENTIDO RUA 9308
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
LAUDO FOTOGRÁFICO
RUA 8501 SENTIDO RUA 8402
i ' : v s:
i￾RUA 9308 SENTIDO RUA 9313
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO \ . 'S
PROGil^1
FOLHAS'^—
LAUDO FOTOGRÁFICO
RUA 9308
RUA 9308
10 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO o2o6)^/pRoc^440//é
FOLHAS^j \
LAUDO FOTOGRÁFICO
RUA 9308 A DIREITA AREA INSTITUCIONAL QUADRA 06
RUA 9308 A ESQUERDA AREA INSTITUCIONAL QUADRA 06
11 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
I^roc
\ FOLHAS^
LAUDO FOTOGRÁFICO
RUA 9313 A DIREITA AREA INSTITUCIONAL QUADRA 06
AREA INSTITUCIONAL QUADRA 06
\
V
12 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PROC
FOLHAS T3
LAUDO FOTOGRÁFICO
AREA INSTITUCIONAL QUADRA 06
RUA 9306 ABERTA DENTRO DA AREA INSTITUCIONAL
13 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO è
PROCW7/'^/
FOLHAS^
c
LAUDO FOTOGRÁFICO
RUA 9306 LOCAL ORIGINAL DA RUA 9306
14 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
O
LAUDO FOTOGRÁFICO
PROC
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' Vision'
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^Pro
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MXKC/O CM «ÉPUAÇto CM VM SETOR 93
BWOMWHIM NM HtXZ -AM—.
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40.00
RUA 6312
151.45
40.00
ITT&nr 301.11m
45.46 M (63)
U-06 (03)
CM M01M0O CM V» NPJBX) CM ____________
WWnMWW MM «311 -4b«>—
CM VM
OPCTMMCM MM «SIS -OJOon.
SETOR 83
lote/chAcara ÜUAORA: Visto / resp. técnico
09 02
PROC íi¥ixli'}
FOLHAS j'
i A DE
ANALISE ICCN vA
;re:aria Municij.
/isto:ia do Lote:
Sotor 84 Quadre
r 11/7018
d ? Terras - SEMTER
RESIDENCIAL IQUÊ
.'iiácara 10 U - Vilhena- RO.
REQUERENTE
OBJETO:
LOCAL:
DATA:
1.1-LOCALIZA
O lotearnento iocaiiza-se no peumetro urbano da cidade de Vilhena, Estado de
Rondônia. Local'; > o no setor 84
1.2- DO TERRE.
Limites e conírcu e de.'.
Ao Norte - c
Ao Sul
Ao Leste - C
Ao Oeste cor
;s chácaras 7,8 e 9
o setor a-01 e setor 75
a Rua 402
setor 83 e loteame. to Hípica
Área Total da
Área das Qua
Área do Arrua
Área Institucic
Numero de Q;
Numero do
Numero de A;
19.8;-6.00 m2
:3.383,76 m2
32.059,60 m2
4.446,64 m2
13 un
/ Lotes.
ito
ras.
un
\ blicas. 1 un
1
M]\°\
^3 PROCh¥^h
FOLHAS___
1.3 - DESCRIC 3
Loteamento com pc,ica ocupação,
declividade. A man ..nçao local d:
ruas.
A pavimentação
espessura.
O abastecimen. i d
A energia cons
mas não está ir
A destinação do
Não existe rede
Foi aberta uma R1
A Rua 831° f i pr
asas simples. O acesso é por vias de pouca
ruas é precária e o mato já avança por algumas
todo o lote. ito é com revestimento primário de pouca
través ca oncessionária local (SAAB)
rabicho, ex ste rede instalada em todo empreendimento
sistema Ceron/ Energisa.
nos do esgoto é via fossa comum,
iuviais
a quadra 06
gada e ocuf :s pace da área institucional.
as Ruas 8405 e 8304.
1.4 - CONCLUSÃO
ua da concessionária local implantada nas casas existentes, e
nao"c;s obtid
O loteamento tem
de acordo com inf
Existe infra estruiu
interligados. C '•eve timer￾existe drenager
visto que o por
pluviais extras
Com relação à
r o SAAB existe tubulação em todas as ruas.
eie; íca com postes de concreto, fiação e luminárias ainda não
ascalhamento) é falho em algumas ruas. Não
;a implantação é possível mas dispendiosa
m. distante e no trajeto receberá contribuições
m io tomadas pelo mato.
destacar que existem duas opções para o
da Rua 8402 sentido linha 135 e seguindo até
3 Macro drenagem, trajeto esse com mais de 5
que obriga.orianente teria que receber contribuições dos
tes e os futuros, isso demandaria tubulações de grandes
guindo em direção a BR 364 com distancia de
mas intervenções (obstáculos)
á
i lc
escoamento c m.
a Av. Brigade o : ar
km de distar,cia
loteamentos adja
diâmetros. A segun a opc
aproximadamente i. 0 K
ieir
wembro de 2018.
n
ü
Dias
: .!G, Visto/RO: 2671/89
. 7 037.046-53
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENT&
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PROC^túJll
Co [FOLHAS ' -
LAUDO FOTOGRÁFICO
Vistoria técnica
Secretaria Municipal de Terras 'SEMTER
Residencial Iquê
Setor 84 Quadra 02 Chácara 10 U
Nome do Projeto
Solicitação:
Loteamento:
Localização:
Data Vilhena 03 de outubrode 2018
Rua 8312 a esquerda divisa com loteamento Hipica
Rua 7501 a esquerda loteamento Iquê e a direitaSetores 75 e A 01
SiÍAfc
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMÉNTO
LAUDO FOTOGRÁFICO
RUA Fábio Leite Alves vista a partir da Rua 7501
Rua João Batista dos Santos vista sentido Rua 8402
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA U
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
LAUDO FOTOGRÁFICO
Rua João Batista dos Santos vista sentido Rua 8312
Rua Nilson Ferreira Deiró vista sentido Rua 8402
QÍ-' !s! L-.'" -
V
1 5
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PR0CA^2ÍÍÍ￾0,0/ LAUDO FOTOGRÁFICO FOLHAS_:
Rua Nilson Ferreira Deiró vista sentido Rua 8312
Rua 8304 vista sentido Rua 8402
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5 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ■g-B
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PROC
FOLHAS_ LAUDO FOTOGRÁFICO
Rua 8304 vista sentido Rua 8312
Rua 8405 vista sentido Rua 8402, a esquerda chacara 8 e 9
6 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
FRoc^ya/i
FOLHAS 93
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LAUDO FOTOGRÁFICO
Rua 8405 vista sentido Rua 8412, a direita chacara? e fundo loteamento hipica
Rua 8412 divisa limita com area institucional. Final na Rua 8304
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO;^
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LAUDO FOTOGRÁFICO pRoc^/aft
FOLHAS
Rua aberta na quadra 06 entre as Ruas 8405 e 8304
Rua 8410 a partir da Rua 8405
0,1 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
PRQC
FOLHAS_U_
LAUDO FOTOGRÁFICO
Rua 8408 a partir da Rua 8405
Rua 8406 a partir da Rua 8405
^ -
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 5WpRock^
FOLHASCIt
LAUDO FOTOGRÁFICO >•
Raua 8404 a partir da Rua 8405
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Rua 8402 esquina c
Rua 8402 esqui •;4C5
S3SS&
PREFEITURA MUNICIPAL DE VU.HENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CRAS
Memorando N0 065/CRAS
Vilhena - RO, 26 de Março 2019
Ao Ilustríssimo senhor
Ricardo Zancan
Secretário Municipal
SEMTER - Vilhena
Assunto: Relatório Situacional das famílias residentes do bairro Tquê
Ilustríssimo Senhor
Ao tempo de cumprimentar cordialmente, venho informar que no dia 25 de Março
de 2019, foram realizadas visitas domiciliares as famílias residentes no bairro Iquê, onde foi
constatado, diversas dificuldades que as famílias residentes do referido bairro convive. Durante
as visitas foram ouvidas diversas reclamações, como: Falta de Energia Elétrica, falta de água
após as 18 horas, falta de redes de esgoto, além de muitas queixas dos inúmeros terrenos
baldios, e das dificuldades de locomoção nas estradas de chão que em épocas chuvosas ficam
alagadas e sem condições de transitar, conforme consta em fotos em anexo.
De acordo com os moradores do bairro, os mesmos adquiriram seus lotes
aproximadamente há 5 anos atrás confiando nas promessas de que em pouco tempo haveria
obras de infraestrutura básica para fixar suas residências, portanto mediante visita domiciliar foi
notória, que até a presente data as obras não foram realizadas.
Na entrevista social realizada, observa se a revolta e as dificuldades enfrentadas
pelos moradores do bairro. Tendo em vista que a maioria das famílias são pessoas consideradas
de baixa renda ou sem nenhuma renda, que sobrevive com auxílio de terceiros, além de serem
pessoas com poucas informações.
CRAS - Rua Rio Grande do Norte - N° 1868 - Bairro Novo Tempo Setor 19
Email: crasvilhena@hotmail.com
Fone: (069) 3322-4988
PREFEITURA MUNICIPAL DE V1LHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CRAS
Foi constatado mediante visita domiciliar várias residências em forma de “barracos”
que segundo os moradores do bairro seria de familias que devido as dificuldades do local se
desanimaram de continuar residindo no bairro e abandonaram suas residências.
PARECER SOCIAL
Mediante visita social no bairro Iquê e conforme relatos dos residentes do
bairro, o Serviço Social desta Instituição concluiu que no referido bairro não há
condições digna de sobrevivência humana, pois alem das diversas dificuldades do local,
é notória a falta de estrutura básica c a situação precária do bairro, que muitas vezes
submete aos moradores as condições de vulnerabilidade social e as expõe em situação
de riscos.
Sem, mais para o momento reiteramos votos de elevada estima c consideração.
OBV: Segue em anexo algumas fotos do bairro Iquê.
Atenciosamente,
frXk. C- PoQa s Jç>oX
Assistente Social - SEMAS
Eüete C. Pereira Farei
Assistente Soaal
Cress: 224723° Regional
CRAS - Rua Rio Grande do Norte - N° 1868 - Bairro Novo Tempo Setor 19
Email: crasvilhena@hotmail.com
Fone: (069) 3322-4988


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MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS
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Processo n. 4442/2018
Assunto: Análise/relatório dos fatos envolvendo os Loteamentos “Residencial Ipê” e
“Residencial Iquê”.
Consoante pedido formulado pela empresa solicitante (fls.15), para fins de que sejam
documentadas e perpetuadas todos as ações, informações e tomadas de decisão a respeito da
celeuma apresentada, tenho a relatar o que segue:
Io) No dia 11/07/2018, período inicial da atual gestão, houve a primeira reunião no
Gabinete deste Paço, com a presença do Senhor Prefeito Municipal, Secretario de Terras, Chefe de
Gabinete, esta assessora que ora produz o presente despacho, a empresa por sua representante e
acompanhada de seu advogado, e também um dos moradores dos 26 (vinte e seis) lotes (ocupados
irregularmente), de propriedade da empresa;
2o) Na reunião, foi apresentada a problemática ora consubstanciada no pedido formulado
pela empresa. O teor foi basicamente o seguinte: em 2011. a então gestão, com intuito de realocar
13 (treze) famílias que estavam ocupando irregularmente uma área do SAAE, entabulou negócio
jurídico (permuta) com a empresa; segundo a empresa, devido a miscelânea de imóveis públicos e
privados na mesma área, ocorreram invasões nos imóveis do poder público municipal, que em
grande parte deu-se por incentivo de pessoas que estavam a frente do serviço público; segundo o
relato do morador presente, não ocorreram invasões, e sim doações verbais por parte de
representantes da própria prefeitura, os quais diziam às pessoas interessadas que poderíam adentrar
nos imóveis, afirmando ainda, que em alguns casos, o agente público mostrava in loco o lote que a
pessoa poderia ocupar, sob a promessa de futura regularização, o que levou a invasões
desordenadas, inclusive em lotes da empresa; a empresa alegou ter tentado inúmeras vezes
contornar a situação, afirmando que foram incontáveis as vindas a esta Prefeitura, mas segundo
sua representante, tanto a gestão responsável pela permuta quando a seguinte, apenas diziam que
iriam resolver o problema mas este era mais uma vez adiado; segundo o morador ali presente,
algumas famílias receberam da Prefeitura, um kit madeira para a construção de suas casas, já as 13i
n mi iKirriDAl
famílias que foram realocadas, receberam a casa construída (de madeira), tendo sjdo inclusí
uma dessas casas, construída em terreno da construtora; c^M /
:pR0C.ií￾3°) Antecipadamente a qualquer decisão, foi dito aos presentes que seriam nèc<
análise pormenorizada, estudos que demandariam pesquisas nos processos administrativos que
deram ensejo a permuta e alternativas legais para se resolver o problema, que por sua vez
apresentou-se e ainda assim o considero, altamente complexo. Foi salientado também sobre a
obrigação do particular em zelar por imóvel de sua propriedade e que não pode o poder público
intervir nesses casos, além da obrigação de acessar o fólio real por quem adquire um imóvel, a fim
de atestar se quem o transmite é seu verdadeiro proprietário;
JjjZ— o
f
ios:
4o) Após estudos realizados dia a dia. consultas junto à PGM, atesto aqui, que de forma
clara e direta disse ao morador que esteve presente naquela primeira reunião e que por vários dias
tem comparecido nesta repartição, bem como a outras famílias ocupantes de lotes da construtora e
que alegam terem recebido ou adentrado em tais lotes por incentivo de agentes públicos, que o
problema não podería ser resolvido com envolvimento da prefeitura, pois que aqueles 26 (vinte e
seis) lotes são de propriedade particular, e que inclusive, nos imóveis públicos irregularmente
ocupados haveria a obrigação do Município em mover as ações necessárias a fim de reavê-los;
5o) Devido a negatória inicial e consoante ações judiciais movidas pela empresa contra
esses ocupantes, ocorreram diversas audiências de conciliação na tentativa de negociação direta, e
bem assim, cada um que saia daquelas audiências, orientado por alguém, comparecia nesta
repartição alegando que recebeu o imóvel da prefeitura, demonstrando desespero, medo de perder
o imóvel. Foram muitas pessoas comparecendo aqui e insistindo terem recebido o imóvel que
residem por “doação"’, mas em contrapartida ninguém apresentou alguma prova, documentos que
atestassem tais alegações. Por um morador me foi dito o seguinte “desculpa te falar, mas uma
pessoa pobre, sem estudo, que escuta de um prefeito que ela pode pegar um lote para ela, vai
duvidar da palavra dele?”;
6o) Até os dias atuais ainda recebemos moradores alegando o mesmo já narrado acima,
além daqueles que residem no “Residencial Iquê”, e que reclamam a falta de energia no
loteamento. 6,
Diante dos fatos resumidamente narrados, pois que a realidade traz uinfr
análise do caso, concluo, a priori, o seguinte: /^Proc n1 / LL(l[') 111)'
A25 i
\ folhasJ/ O V V- /
\ ;
O ato que deu ensejo ao negócio jurídico é a Lei n° 3.269/2011, com ementa aúteri
Poder Executivo Municipal a realizar permuta com a empresa FLÁVIO L. ALVES
CONSTRUTORA EPP.
o
Embora não tenha sido cumprido, um dos objetivos da permuta, consoante art. 2o da Lei n°
3.269/2011, era a implantação de programa habitacional de moradia no local.
A troca/permuta não ocorreu apenas sobre o necessário para realocar as 13 (treze) famílias
que ocupavam a área do SAAE. tendo como objeto a transferência para o município de 101 (cento
e um) lotes do Loteamento Residencial Ipê - Setor 93, e em contrapartida a transferência para a
empresa de 50 (cinquenta) lotes do Setor 73, e 01 (um) lote denominado de Lote 01, da Quadra 25,
do Setor 13, que por sua vez encontra-se afetado e por isso não foi transferido à empresa.
Os atos que deram ensejo a essa negociação foram por dias analisados para se buscar o
problema na raiz, mas para tentar uma solução sem acusar ou responsabilizar com base em
alegações verbais àqueles que participaram desses atos. que nem ao menos vislumbro saber ao
certo quem sejam, e que não me é de competência o julgamento dessas questões como assessora de
Secretário Municipal de Terras, decidi, ao menos tentar, trazer a realidade atual de toda a
conjuntura do problema para que nenhuma pendência advinda de um ato cujo nascimento se deu
defeituoso tenha continuidade.
A problemática se consubstancia em: supostas invasões inúmeras alegações dos
moradores de que teriam recebido os imóveis da prefeitura mas não possuem qualquer prova +
empresa alegando que por diversas vezes tentou resolver a questão em outras gestões +
obrigação do Município em se abster de intervir em questões particulares + inércia do município
por quase 8 anos em fiscalizar os imóveis de sua propriedade dentro do residencial Ipê, o que
acabou por permitir a consolidação do núcleo informal naquele local + irregularidades no
\
tocante a obras de mfraestrutura necessidade da empresa em compensar áreas públicas
fcdtantes dentro desses loteamentos + processos judiciais em curso + depoimento pessoal de
alguns ocupantes alegando que foram incentivados a adentrar nos imóveis irregularmente
ocupados = possível acordo somente sobre o crivojudicial com o conhecimento e pariccípaçãoljò
Ministério Público. /
7 \fOLH»S
ü:
My>
í
Dentre a lista dos 26 (vinte e seis) lotes da que a empresa e ocupantes alegam tèi
irregularmente ocupados, dois foram objeto de conciliação entre a empresa loteadora e os
respectivos ocupantes, quais sejam, os Lotes 11 e 21 da Quadra 01, restando somente 24 (vinte e
quatro) lotes na situação narrada acima.
Io
Tendo em vista a sobra de 24 (vinte quatro) lotes irregularmente ocupados e que pertencem
a empresa loteadora. a ocupação de 86 (oitenta e seis), dos 101 (cento e um) lotes recebidos pelo
Município através de permuta com a empresa (15 lotes do município ainda encontram-se vagos),
encontramos ali um verdadeiro caos. Uma situação triste, pois, tanto no “Residencial Ipê”, como
também e principalmente no Residencial Iquê. que nem energização possui, foram transacionados
lotes com particulares sem a conclusão das obras de infraestrutura.
Infelizmente a situação das ocupações em ambos os loteamentos está consolidada. É difícil,
custosa e inviável a sua reversão. Algo que não poderia ter sido feito, está feito!
As famílias que ali encontram-se instaladas notadamente são famílias carentes e muitas
alegam não terem para onde ir. o que permitiría a utilização dos mecanismos necessários a
regularização fundiária urbana naqueles setores de acordo com a Lei Federal n. 13.465/2017.
Mas acontece que a empresa requer indenização sobre os lotes os quais alega terem sido
ocupados por incentivo de pessoas ligadas à Prefeitura, mas esqueceu que a maioria dessas
ocupações ocorreu há cinco, sete. nove anos. e agora vem insistindo que o Município deve tomar
as providências, sendo que durante todo esse lapso temporal manteve-se inerte em relação aos seus
direitos em reintegrar essas posses antes de sua consolidação pelo uso no decurso do tempo.
V
Salienta-se que o erro, a falha, mesmo recaindo também sobre o município, não deve ser
atribuída unicamente a este, uma vez que a empresa como proprietária desses lotes é quem deveria
ter protegido sua propriedade contra essas supostas invasões em tempo de evitar a proporção
atingida, e o município, ao aprovar os empreendimentos imobiliários realizados pela loteadora,
deveria ter sido diligente na fiscalização das obras e demais obrigações da loteadora, etíífrãr
o que fosse necessário.
X 9 ^ v f /
Pois bem. analisando o contexto, podem ser tidos como motivos para o município eny.oK'er￾se na questão:
a) o fato de que a própria lei que seu ensejo a permuta dispor sobre a implantação de
programa habitacional de moradia no local e estar em ambos os loteamentos
implantado núcleo informal consolidado por famílias reconhecidamente carentes;
a insistência dos ocupantes afirmando que receberam tais imóveis por doação verbal de
agentes públicos (firmaram declarações nesse sentido), literalmente batendo o pé contra
a negatória inicial em resolver o problema por parte do município;
b)
e além de outros motivos, no que tange o Iquê. sobre o aspecto de nossa Viga Mestra, a
Dignidade da Pessoa Humana, a falta de energização, além de demonstrar uma
situação de sobrevivência precária e nítida exclusão social, há também um sério risco
devido aos rabichos utilizados pelos moradores.
c)
Ambos os loteamentos encontram-se com demandas judiciais em curso no que tange ao
cumprimento de obras de infraestrutura, compensação de área (eq. Público e área verde),
drenagem, entre outras questões, e devido a tais demandas, orienta-se no sentido de tentar
entabular acordo (nos processos judiciais para vista e manifestação da empresa requerente),
que verse sobre: a energização do Iquê (pois é medida urgente), e a compensação de área
verde e equipamento público dos dois empreendimentos.
Constam neste processo que podem subsidiar um possível acordo nos autos dos 'cessos
judiciais: /
tfOLHAS
V < a) Fls. 41-45: relatório técnico sobre a falta de energização do “Residencial Iquê”;
b) Fls. 60-87: relatório técnico sobre as demais questões relacionadas à infraestrutura de
ambos os loteamentos;
Os processos administrativos: n. 2334/2010, n. 2927/2010, n. 5059/2010, e 3599/2010, que
versam sobre o “Residencial Iquê, também acompanham o presente.
Note-se que às fls. 177 dos autos adm. n. 5059/2010, consta o cronograma físico financeiro
apresentado em 10/11/2010, cujo valor das obras de infraestrutura ali declarado pela construtora
era de R$ 357.226.67 (trezentos e cinquenta e sete mil. duzentos e vinte e seis reais e sessenta e
sete centavos), isso naquela época. Já nas tis. 187 dos mesmos autos consta análise de projeto
determinando à empresa, entre outras questões, que, apresente relação dos bens a serem dados em
garantia da execução das obras de infraestrutura, e para a empresa verificar o cronograma físico￾financeiro no que tange ao valor da rede de iluminação pública que deveria ser igual ao constante
no projeto aprovado na concessionária.
Sobre o teor acima, quanto ao cronograma físico-financeiro tais valores estão defasados em
relação à atualidade. Quanto a apresentação de garantia, não foi localizado nenhum documento nos
autos nesse sentido.
Encaminhe-se o relatório ao Secretário da pasta para conhecimento e deliberação.
Vilhena/RO, 12 de fevereiro de 2019.
sfcd
V/ílér: T.RTÍXNDA ZOLINGER
ssessoraníxecutiva)- SEMTER
Decreto n°V>r8'ó9/2018
município de
VlLHEfM
TERRAS
Processo n. 4442/2018
Para: PGM
Assunto: Providências urgentes sobre os loteamentos Residencial Ipê e Iquè.
Solicita-se à Procuradoria Geral do Município, na pessoa do Exmo. Procurador
Geral e Advogado responsável pelos processos judiciais (ações civis públicas), sobre os
loteamentos denominados de Residencial Ipê e Residencial Iquê, a análise do relatório
às fls. anteriores, e parecer sobre a possibilidade de apresentação de acordo nos autos
dos processos judiciais.
Se acaso a PGM entender viável a apresentação de proposta de acordo, solicita￾se seja juntada referida proposta nos autos JUDICIAIS para vistas e manifestação da
empresa Flávio L. Alves Construtora Eireli EPP, e Órgão Ministerial.
Segue a proposta:
A empresa apresentou proposta de transferir ao Município, como forma de
compensação de áreas destinadas ao equipamento público e área verdê^de^ambos os
loteamentos, parte do imóvel objeto da matrícula n. 35.484 do 1° , correspondente
à 26.039,81 m2, de propriedade da empresa CONSTRUTORA IKE LTDA EPP, CNPJ:
10.915.306/0001-21.
A parte do imóvel oferecida como forma de compensação trata-^e de~á
presença de erosão considerável, na qual o Município terá de empreender grandes
com a
vcrsrr\Mir\ \/ll Cl A _ PATO Ml INICIPAI
MUNICÍPIO DE
TERRA'
esforços e recursos financeiros para corrigir o problema, sem contar que a empresa
também deve compensar área de uso público do ASSOSSETE (outro loteamento de
responsabilidade da construtora).
Sobre o aspecto da compensação das áreas públicas, mostra-se conveniente a
possibilidade de ser sanado mais um problema além das compensações dos dois
loteamentos mencionados, que é a compensação de outra área faltante em loteamento
da mesma empresa (ASSOSSETE).
E devido a precariedade da área oferecida na proposta da empresa, a nossa
contraproposta é de que seja comprada em favor do município a área total
correspondente à 5,6145 há (cinco hectares, sessenta e um ares e quarenta e cinco
centiares), do imóvel objeto da matrícula n. 35484 do 1o RI - Lote Rural n. 58 R-2/2C-A,
Gleba/lote 58, Setor 12, Gleba Corumbiara, para que seja viável não somente a
recuperação dessa área, mas também para a implantação de qualquer obra pública que
de uma destinação justa ao imóvel recebido.
Basta comparar os loteamentos em que se quer compensar, com a área oferecida
para concluir que aceitar somente o ofertado será um grande prejuízo ao MuriLcípio, mas
o total da área poderá ser futuramente aproveitado com equipamento/públicoj praça,
parque ou outra destinação que vise a atender a população daquele local. /
Quanto às obras de infraestrutura, sem levar em considjsraçãdvtodas as
irregularidades em ambos os loteamentos, temos que considerar o risa? iminente\sobre a
falta de energização do Residencial Iquê, e o interesse públicoí em solucionar o
IVIUMiCiPÉG DE
TERRAS
problema, pois ali há vidas em jogo, moradores utilizando-se de rabichos para terem
energia em suas casas.
E levando em consideração que ambos os processos judiciais encontram-se em
curso, temos a seguinte proposta:
a) Que mediante laudo social juntado nesta Secretaria em 03/04/2019, através
do Memorando n° 065/CRAS, e devido ao interesse público mais que evidente em levar
energia a população envolvida no Residencial Iquê (primeira providência),
autorizado pelo Chefe do Executivo a transformação daquele empreendimento em uma
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, e que cumpra o Município, de vez por todas,
que seja
com as obras de infraestrutura essenciais com vistas a trazer dignidade às pessoas que
ali residem, mas em contrapartida, que seja determinado, e que a empresa se
comprometa a: 1) transferir o loteamento Residencial Iquê ao Município em sua
totalidade, uma vez que os gastos que serão ali dispendidos serão elevados devido a
precariedade do parcelamento daquele solo e ainda que tais gastos poderiam ser
cobrados através de ação de regresso contra a empresa, mas que se esta abrir mão da
área em favor do Município para que este promova futuramente no local obras de
interesse público e até mesmo relacionadas a moradia social, será dada a quitação para
não mais reclamar; 2) que seja determinado imediatamente que a empresa não mais
aliene nenhum imóvel no Residencial Iquê, pois que além do loteamento^laõo ter sido
aprovado, a empresa sequer apresentou caução para cumprimento das obras de
infraestrutura, e muitas pessoas humildes e sem conhecimento acabam/celebrando
contratos particulares devido ao preço baixo dos lotes daquele empreeflaimento, sem
saberem que o que estão adquirindo trata-se de imóvel irregular e corA longo)período de
tempo pela frente para ser solucionado; 3) que para se fazer isso< ou "Seja, a
transferência de toda responsabilidade ao Município mas também a totq/lidade da Vea
do Residencial Iquê que seja apresentado e for'ma
yUMICiPÍO DE
VILHENA
TERRAS
organizada/pormenorizada/detalhada, todas as ocupações daqueles imóveis, pois que o
Município dará prioridade em cumprir com as obras de infraestrutura essenciais onde há
ocupação consolidada nos termos da Lei Federal n° 13.465/17, mas deve-se ter o
cuidado também de se observar eventuais adquirentes da posse de lotes localizados no
Iquê e que encontram-se totalmente vagos até o momento, sendo viável a proposta de o
Município assumir todos encargos somente se a quantidade de lotes a ser transferido em
seu favor conseguir ao menos cobrir os prejuízos ao erário;
b) A empresa adquirirá em favor do Município a totalidade do imóvel objeto da
matrícula n. 35.484 do 1o RI, e com essa medida restam compensadas as áreas de
equipamento público e área verde dos loteamentos: Ipê, Iquê e Assossete;
Como o município terá um gasto que poderá vir a ser exorbitante para
energizar o Residencial Iquê, uma vez que dependerá de aceitação da ENERGISA para
execução do projeto de acordo com a norma vigente à época da implantação do
empreendimento, que, em caso de resposta negativa da ENERGISA, trará custos
elevados aos cofres públicos, e ainda que há obras faltantes a serem executadas em
outro empreendimento da Construtora, o Residencial Ipê, que também trará gastos aos
cofres públicos além do limite de suas forças atuais, uma vez que tem lutadq-orMunicípio
para manter suas contas em dia. trazendo ao erário enorme/prejuízb com
empreendimentos inacabados, temos como proposta que a empresa: oilitomue em favor
dos ocupantes dos 24 (vinte e quatro) lotes no Residencial Ipê, os quais^lega terem sido
invadidos por incentivo de gestões passadas, a propriedade desses imévè
regularizado o loteamento junto ao registro de imóveis competerr
compromisso em acordo nos autos judiciais), pois que as famílias ali/instaladas\são
extremamente carentes, sendo totalmente viável o cumprimento das |obras faltantps
devido a situação da consolidação daquelas posses até o marco de 22/12/2016 da
c)
s assim que
e [firmando
município de VILHEMÃ
ERRAS
Lei Federal n° 13.465/17, somado a predominância de moradores em situação de
vulnerabilidade financeira, pela modalidade de Reurb-S no local, mas, só e somente se
a empresa contribuir abrindo mão dessas áreas para que o Município possa trabalhar -
(a lista dessas ocupações consta do processo administrativo para identificação e
controle desses lotes);
d) O município ficará responsável pelo cascalhamento dos loteamentos:
Iquê e Ipê;
A empresa cumpra cumpra com o acordo que se pretende firmar, e tenha
consciência de que mesmo com a transferência da totalidade dos lotes vagos e não
transacionados do Residencial Iquê ao Município, e mesmo com a transferência
daqueles 24 lotes do Residencial Ipê em favor de seus ocupantes, da dimensão dos
prejuízos que a coletividade sofre com empreendimentos como os que ela, a empresa,
deu causa, e aqui abrimos parênteses à drenagem, que também é medida urgente - vide
relatórios técnicos das fls. 60-87, autos n. 4442/2018, e que será extremamente custosa
ao Município;
e)
Que se acaso não seja aceita a proposta aqui apresentada, q
imediatamente ofereça bens como garantia pelo cumprimeipto d|
infraestrutura do Residencial Iquê - Setor 84, uma vez que nos aut
5059/2010, fls. 187, houve tal exigência mas nenhuma garantia/fokaté o-momento
apresentada; e que imediatamente se comprometa a parar de àlienaryfmóveis em
ambos os empreendimentos até que tenha fim o processo í
assim sejam definidas as responsabilidades pelos mesmos.
f) a empresa
obras de
ministrativos n.
judicial/de cada qual, e
\
município de
VILHENA
Sabemos que essa proposta não vincula a aceitação da parte contrária e
tampouco do Órgão Ministerial, e Juízo competente, mas nos parece ser o início de uma
nova fase à população envolvida nesses ioteamentos irregulares.
Sobre a empresa outorgar os 24 (vinte e quatro) lotes do Ipê em favor dos
ocupantes, salienta-se que apesar do possível e não comprovado erro de incentivo à
invasões, o núcleo informal está consolidado, e consolidado está não somente sobre
esses lotes que constam como propriedade da empresa, mas também sobre outros 86
lotes dos 101 que foram recebidos pelo Município através de permuta, restando apenas
15 vagos, dos quais temos fiscalizado constantemente para que sejam evitadas novas
invasões.
A gestão atual não incentiva a grilagem e nossa equipe tem atuado de maneira
informativa a todos que buscam a Secretaria Municipal de Terras cobrando pela
regularização dos setores em que residem.
A orientação ocorre no sentido de que cada contribuinte que nos procura não
acredite em promessas/doações verbais/incentivos a invasões, pois que os problemas
atuais que as populações envolvidas em Ioteamentos irregulares enfra
desgaste de sua própria paz. trazem uma série de prejuízos ao erário públicó, uma vez
que o dinheiro para corrigir essas falhas acaba saindo do bolso de caga contribuinte.
além do V
O trabalho tem sido árduo e acreditamos que teremos muitas falhas,'tpas uma de
nossas bandeiras é evitar a formação de novos núcleos informais, invasões
fiscalizar a execução de obras, embargando e comunicando! o MP sobre as
irregularidades encontradas nas execuções de tais obras sobre Ioteamentos em curso.
tn como
MUÍ^CiPSO DE
VILHENA
Portanto, a justificativa de interesse público reside em:
D trazer energia elétrica e por conseguinte, segurança aos moradores do
Residencial Iquê;
a garantia de regularização das ocupações consolidadas pelo decurso do
tempo de quase 10 (dez) anos no Residencial Ipê, tanto dos lotes públicos quanto
daqueles privados, como a própria Lei Federal n° 13.465/17 assim dispõe e traz como
marco final a data de 26/12/2016 para se regularizar somente os núcleos informais
consolidados até ali, sem aqui nos alongarmos sobre institutos jurídicos que podemos
utilizar para atingir esse fim;
2)
a necessidade de obter alguma garantia por parte da empresa sobre as
obras de infraestrutura dos loteamentos, pois que as garantias do Ipê, segundo a própria
empresa, foram alienadas a particulares e outras foram ocupadas da forma já exposta, e
quanto ao Iquê, não houve o oferecimento de qualquer garantia, devendo
oferecidas tantas garantias quanto bastem para cobrir eventuais gastos^som ámbos os
3)
ora serem
loteamentos, se acaso não seja aceita a proposta de transferir ao dqmínj# público a
totalidade do Residencial Iquê, e em favor dos ocupantes dos 24 (vinte e b) lotes já
listados do Residencial Ipê; /
a necessidade de compensar as áreas de uso público em os os 4)
loteamentos;
\FOLHAS
MUNsClPSO DE
TSRRAS
a cobrança acirrada dos moradores bem como da empresa, que apesar se
não cumprir com suas obrigações, nos questionam a possibilidade de qualquer acordo,
que, por sua vez, entendemos possível somente sob o crivo judicial.
5)
Cordialmente,
Vilhena/RO, 09 de abril de 2019.
as
• a i
VjDVvdlü^1
OnmiàfUrtluKfi»,
SFMTIR
Proc-444±
F0lha-J3£; PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Despacho n°_
DE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARA: SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS
PROCESSO: 4442/18 A-J y.
y
''s.
Em atenção ao despacho de lavra do Secretário Municipal de Terras às fls. 123/130
tenho a manifestar conforme segue:
O feito veio a este setor jurídico para análise do relatório de fls. 117/122 elaborado pela
Assessoria Executiva da SEMTER bem como para parecer sobre eventual acordo nos autos judiciais
que envolvem o Município de Vilhena e Flavio Leite Alves Construtora EPP.
Em referência ao Relatório de fls. 117/122, tenho a informar que trata de trabalho
acurado realizado pela Assessoria da SEMTER, em que se fez apontamentos importantes da
tratativa ofertada pelo Município às questões ali relatadas e que denotam verdadeiro imbróglio,
notadamente, bem resumidos no último parágrafo das fls. 119 e primeiro parágrafo das fls. 120. os
quais deixo de repetir, por ser de extrema clareza.
Em que pese a clareza do conjunto das ações/omissões citadas, verifico que exatamente
a confusão e o aglomerado de responsabilidades públicas e privadas é que torna tao difícil a
viabilização de acordo judicial, principalmente, quando vislumbramos que o que está em cheque é o
próprio interesse público, do qual esta Procuradoria Geral não pode abrir mão.
Em resumo de tudo o quanto exposto no relatório, depreende-se que, ao mesmo tempo
do dever na execução da infraestrutura essencial, desde o início, devesse recair sobre o loteador
interessado, a municipalidade pecou ao não fiscalizar tal omissão em tempo certo a eficaz.
Assim:
« Considernado os apontamentos de fls. 123/130 apresentarem-se de forma a resguardar o
interesse público vez que busca, primordialmente, solucionar questões que envolvem infraestrutura
básica que refletem no âmbito social;
• Considerando o risco imposto às pessoas moradoras dos locais diante da situação de
ineficiência/inexistência de energia elétrica;
• Considerando o dever do Município em fiscalizar os ioteamentos de modo a garantirão
mínimo de dignidade à população envolvida ti
2A Proc.^
F°lha.j^
'íj PREFEITURA DE \5°\
VILHENA
PROCURADORÍA V__
• Considerando a judicialização das questões tratadas no relatório das fls. 117/122 em Ações
Civis Públicas de autoria do Ministério Público do Estado de Rondônia bem como Ação de Obrigação
de Fazer proposta pelo Município
Ex pos/f/s,temos a opinar que, para protocolo de eventual acordo via judicial, a
Administração deverá apresentar:
Levantamento de custos das obras necessárias para oferecer segurança às pessoas que lá
habitam e para avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
(artigo 50, §3°, Lei complementar n° 101/2000); , •• -•
Indicar previsão/adequação orçamentária e financeira para amparar toda a despesa pública,
que, sem dúvidas, representará grande vulto(artigo 16, II e III, Lei complementar n° 101/2000):
Providenciar solicitação de autorização legislativa para celebração de acordo nos autos
judicais (artigo 37, caput, Constituição Federal);
D
2)
3)
Cumpre-nos ressaltar à Administração que, considerando a informação de fls. 121 acerca da
urgência de necessidade de energização do loteamento, nada impede a municipalidade em tomar
atitude para tal e, via de consequência, solicitar ação de regeresso em face do loteador, conforme
artigo 14, §2°, Lei federal n° 13 465/2017, in verbis'.
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da
administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civi;
de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores,
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ Io Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive
requerer os atos de registro.
§ 2o Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal,
empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que
suportarem os seus custos e obrigações contra os
urbanos informais.
§ 3o O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que
tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal
(destaques nossos)
responsáveis pela implantação dos núcleos
Vilhena - RO, 09/05/19 m
Tiago Cavàlcar\ti Lima de Holanda
Advogado Público AEVocur^dor Geral do Município
'OAB/RO 3699
^ 1 folhasJM- PREFEITURA DE
VILHENA f s
PLANEJAMENTO
Nota Técnica 004/2019
Objeto
Estimativa de Custos para Obras de Infraestrutura Urbana
Local
Setor 84 - Residencial Iquê
Processo Administrativo
Data: 31/05/2019
442/2018
1. Introdução
O presente instrumento trata de um procedimento para estimativa de custo de execução
de obras de infraestrutura do conjunto residencial em epígrafe, conforme recomendação sito à
fl. 132 deste PAD.
2. Metodologia
Estimativa de custo é a
"(...) avaliação de custo obtida através de estimativa de
quantidades de materiais e serviços, pesquisa de preços médios e aplicação de
percentagens estimativas ou coeficientes de correlação, efetuada na etapa de estudo
preliminar do projeto." (Cordeiro, 2007, p. 10).1
Ainda, Silva (2009)2 afirma que estimativa de custo representa a utilização de
mecanismos embasados em indicadores históricos ou o emprego de projetos semelhantes ao
ora tratado.
Taves (2014) afirma que, quando se há o interesse em obter uma rápida referência de
custos baseada apenas na concepção inicial da obra, o tipo mais indicado é o orçamento
paramétrico ou aproximado, determinando-se o custo de execução apenas por uma unidade
métrica de referência, área (m2) ou volume (m3), por exemplo.3
Para o caso de obras de construção civil, temos um indicador de confiabilidade alta. Cada
estado da federação, através do Sinduscon regional publica, mensalmente, o custo médio de
execução para determinados padrão de qualidade final do produto. Em se tratando de obras de
infraestrutura não há tal publicação mensal, cabendo a parametrização caso a caso.
1 Cordeiro, Flávia Regina Ferreira de Sá. ORÇAMENTO E CONTROLE DE CUSTOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Monografia apresentada ao Curso
de Especialização em Construção Civil da Escola de Engenharia UFMG. Belo Horizonte: UFMG / Escola de Engenharia, 2007.
2 Silva, Shirtey Macieira Vidal. Controle de Custos de Obras. Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Construção Civil da Escola de
Engenharia UFMG. Belo Horizonte: UFMG / Escola de Engenharia. 2009.
1 Taves, Guilherme Gazzoni. Engenharia de custos aplicada à construção civil. Rio de Janeiro: UFRJ / Escola Politécnica, 2014.
PREFEITURA DE
VILHENA
PLANEJAMENTO -
3. Desenvolvimento
Esta Semplan, nos últimos meses, desenvolveu projetos de infraestrutura básica com
pavimentação asfáltica, drenagem pluvial profunda e superficial, sinalização viária e construção
de passeios (calçadas) com acessibilidade, respeitando o que determina as normas técnicas
vigentes.
O custo médio previsto para execução de cada metro quadrado de pavimentação asfáltica
com todos os elementos mínimos mencionados ficou em R$ 196,67 (com base de preços
abr/2019), para execução por administração indireta.
O Residencial Iquê possui uma área de pavimentação asfáltica prevista de
aproximadamente 25.697,725 m2, como ilustra o croqui anexo.
Com tudo o acima exposto, o custo estimado para execução de uma obra de
infraestrutura com os elementos acima mencionados é de R$ 5.053.971,56.
É a breve nota.
Cordialmente,
Weslèy Rodrigo Machado
Eng. Civil- Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN
CREA MT026132D \ VISTO RO 10186/2014 \ Matrícula n* 10576
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LEGENDA
í u VIAS LOCAL DE INTERVENÇÃO
Wesíey-% Macomb A = 25.697,725 mJ
yy-m EngsnhftiroOva- SB.’tPi.AN
MaWcula n" 1B670 CREA MT026’?7Or^íl"Rf)
Obra: infraestrutura urbana Escala:
1:1.500
Desenho: Folha :
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PREFEITURA DE
VILHENA ^OLHAS PLANEJAMENTO
Nota Técnica 005/2019 Data: 19/06/2019
Objeto
Estimativa de Custos para Obras de Infraestrutura Urbana
Local
Setor 84 - Residencial Iquê
Processo Administrativo
442/2018
1. Introdução
O presente instrumento trata de um procedimento para estimativa de custo de execução
de obras de infraestrutura do conjunto residencial em epígrafe, conforme recomendação sito à
fl. 132 deste PAD.
2. Metodologia
Estimativa de custo é a
“(...) avaliação de custo obtida através de estimativa de
quantidades de materiais e serviços, pesquisa de preços médios e aplicação de
percentagens estimativas ou coeficientes de correlação, efetuada na etapa de estudo
preliminar do projeto." (Cordeiro, 2007, p. 10).
Ainda, Silva (2009)2 afirma que estimativa de custo representa a utilização de
mecanismos embasados em indicadores históricos ou o emprego de projetos semelhantes ao
ora tratado.
1
Taves (2014) afirma que, quando se há o interesse em obter uma rápida referência de
custos baseada apenas na concepção inicial da obra, o tipo mais indicado é o orçamento
paramétrico ou aproximado, determinando-se o custo de execução apenas por uma unidade
métrica de referência, área (mz) ou volume (m3), por exemplo.3
Para o caso de obras de construção civil, temos um indicador de confiabilidade alta. Cada
estado da federação, através do Sinduscon regional publica, mensalmente, o custo médio de
execução para determinados padrões de qualidade final do produto. Em se tratando de obras de
infraestrutura não há tal publicação mensal, cabendo a parametrização caso a caso.
1 Cordeiro, Flávia Regina Ferreira de Sá. ORÇAMENTO E CONTROLE DE CUSTOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL Monografia apresentada ao Curso
de Especialização em Construção Civil da Escola de Engenharia UFMG. Belo Horizonte: UFMG / Escola de Engenharia, 2007.
! Silva, Shirley Macieira Vidal. Controle de Custos de Obras. Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Construção Civil da Escola de
Engenharia UFMG. Belo Horizonte: UFMG / Escola de Engenharia. 2009.
1 Taves, Guilherme Gazzoni. Engenharia de custos aplicada à construção civil. Rio de Janeiro: UFRJ / Escola Politécnica, 2014 OJ*-
PREFEITURA DE
VILHENA
PLANEJAMENTO
FpLhAw
3. Desenvolvimento
Esta Semplan, nos últimos meses, desenvolveu projetos e tem executado "obr-as de
recuperação e melhoramento de estradas vicinais no município, com conformação de plataforma
estradai e encascalhamento.
O custo médio previsto para execução para cada quilômetro de via ficou em R$ 29.792,62
(com base no orçamento constante no PAD 3132/2018), para execução por administração
indireta.
O Residencial Iquê possui ruas cujo as extensões somadas alcançam 3,516 km, como
ilustra o croqui anexo.
Com tudo o acima exposto, o custo estimado para execução dos serviços acima
mencionado para a extensão total do objeto é de aproximadamente de uma obra de infraestrutura
com os elementos acima mencionados é de R$ 104.750.85.
É a breve nota.
Cordialmente,
Wesley-Rodrigo Machado
Eng. Civil Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN
CREA MT026132D | VISTO RO 10186/2014 | Matricula n" 10576
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• Obra: infraestrutura urbafw Escala:
1:1.500
Desenho: Folha :
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MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS
MEMO. n° 334/2019/SEMTER Vilhena/RO, 25 de Junho de 2019.
DA: SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS ^ /
PARA: PGM - Procuradoria Geral do Município
Em atendimento ao Despacho de fls. 131/132 exarado pela PGM, é o presente
para informar o que segue:
Inicialmente importa esclarecer que é manifesto o interesse público em
transformar o empreendimento denominado Loteamento - Residencial IQUÊ em uma
ZEIS - Zona Especial de Interesse Social, tendo em vista as circunstâncias que de fato
se afiguram (Memorando 65/CRAS -fls. 89), o que implica em tratamento diferenciado,
mais simples, dos índices urbanísticos, de maneira a assegurar o direito à moradia,
inserido no artigo 6o, da Constituição Federal.
Necessário frisar que conforme consta da Análise Técnica (Conclusão) à fls. 78:
“(...) Existe infra estrutura elétrica com postes de concreto, fiação e luminárias ainda não
interligados (...) bem como Relatório Técnico acerca da falta de energização do
Residencial Iquê as fls. 41/45, informando que: “(...) OS MORADORES PARA TEREM
ENERGIA EM SUAS CASAS, ESTÃO FAZENDO LIGAÇÕES CLANDESTINAS
(RABICHO) A PARTIR DO LOTEAMENTO VIZINHO QUE TEM SUA REDE
REGULARIZADA. A ATITUDE DE FAZEREM RABICHOS POR CONTA PRÓPRIA.
PODEM OCASIONAR INCÊNCIOS OU ACIDENTE COM CHOQUE ELÉTRICO. TEM
RABICHO QUE TEM MAIS DE CEM METROS DE DISTÂNCIA, ALIMENTANofe^
VÁRIOS CONSUMIDORES ' fy
Desta forma, constitui uma questão de SEGURANÇA PÚBLICA a regularização
da energização no Residencial Iquê, referida providência se afigura uma necessidade
premente, tanto em razão de tratar de direito que visa assegurar o mínimo de dignidade
aos moradores, bem como por tratar de providência que visa afastar os riscos que uma
fio
ASSIM, COMO MEDIDA PRIMORDIAL. SOLICITAMOS A VOSSA SENHORIA.
ANÁLISE E PARECER JURÍDICO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
fiação irregular.
ENQUADRAMENTO DA ÁREA DO RESIDENCIAL IQUÊ COMO SENDO DE
INTERESSE SOCIAL. A FIM DE SE INSTITUIR ZEIS - ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL. DENTRE OS QUAIS SE DESTACA O DE ENERGIZAÇÃO. COM
FUNDAMENTO NA RESOLUCÁO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL E PORTARIA DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES N. 465/2011, QUE EDITOU “CARTILHA" PARA A
IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA TÃO SOMENTE NOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
DE INTERESSE SOCIAL.
Em oportuno, também é o presente para atender as solicitações elencadas no
Despacho de fls. 131, em especial aos itens 1 e 2 de fls. 132, em relação a infraestrutura
básica, temos norma prevista no artigo 2o, §5° e §6°, da Lei n° 6.766/79 dispondo sobre o
assunto, a qual estabelece que em se tratando de parcelamento situado em Zona
Especial de Interesse Social (ZEIS), instituída por lei municipal, a infraestrutura básica do
parcelamento consistirá, no mínimo, de: a) vias de circulação; b) escoamento das águas
pluviais; c) rede para o abastecimento de água potável; e d) soluções para o
esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. A energia elétrica pública ou
iluminação pública, não é exigido como um dos elementos que compõem a infraestrutura
básica dos parcelamentos inseridos em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Desta forma, é a presente para informar que:
1. Em relação às vias de circulação e escoamento de água pluvial, far-se-á sua
melhoria através do encascalhamento e drenagem superficial, conforme
estimativa de custo realizada pela SEMPLAN à fls. 136/137, no importe de R$
104.750,85.
2. Sobre a rede para abastecimento de água potável, desde já informamos que o
loteamento tem água da concessionária local - SAAE, devidamente
implantada, conforme comprova Análise técnica de fls. 77/78.
3. Finalmente, acerca da questão do saneamento, se trata de solução individual,
com a instalação de fossa séptica.
É de se destacar que, referidas obras de infraestrutura são de responsabilidade
do loteador, entretanto, não executadas pelo mesmo e caso o Administrador Municipal,
as realize, é conferido ao Município (parágrafos do art. 40, da Lei Federal 6.766/79) a
possibilidade de levantar a garantia prestada pelo loteador para a execução das obras,
buscar o restante junto ao loteador ou, ainda, receber os valores diretamente dos
promitentes compradores, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com
equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento.
Face a todo exposto, seja encaminhado à PGM - Procuradoria Geral do
Município, para que proceda às medidas necessárias e o regular andamento tendo em
vista a urgência que o caso requer.
ViV-i'1
Atenciosamente
Vivian Bacaro Nunes Soares
Secretária Adjunta / SEMTER
Decreto de Atribuições n° 46.456/2019
Vyo ík. rrAcwo r'\
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QSiOkl^
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Tiago Cavalei
PROCURADOR
<i LUna deHohmla
5RAI; DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
PROCESSO: 4442/2018
DE: PGM
PARA: SEMTER
Despacho n°
Vistos, etc.
De olho no documento de fls. 139/141, não me oponho a seu
teor.
Explico.
O documento informa que há interesse público em
transformar o loteamento em Zona Especial de interesse social. Às fls. 140, tais
providências no que concerne à irregularidade, deve a Secretaria Municipal de
Terras manejar procedimentos de regularização. Às fls. 141, no final, as medidas
necessárias devem ser cumpridas pela Secretaria.
É o que me parece.
Vilhena - RO, 24 de julho de 2019.
4-
Mário Gardini
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
rcc. 1^'' -^1 VÍ
MUNICÍPIO DE VILHENA íC
SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS
ofobjf)
MEMO. n° 427/2019/SEMTER Vilhena/RO, 26 de Julho de 2019.
•^8£t£llÜgAfip MUNiCíPtO OP VILHErT'i j
Gabinetedo Prefeto ~~-------
Protocolo n°_
Ass
Recebido 6n/fee
DA: íí SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS
PARA: GABINETE - AUTORIZAÇÃO - PROJETO DE LEI - ZEIS
Tendo em vista a justificativa de interesse público às fls. 139/141, parecer jurídico
às fls. 142, encaminha-se os autos a este Gabinete para que proceda à AUTORIZAÇÃO
para a elaboração de Projeto de Lei a fim de Declarar o Residencial Iquê como ZEIS -
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL para fins de urbanização, regularização
fundiária e implantação de programas sociais e, logo após que remeta os autos
diretamente à PGM - Procuradoria Geral do Município a fim de que proceda à
elaboração do referido projeto.
Importante constar também que as áreas de que trata referida Lei Complementar
poderão receber urbanização especial e serão regularizadas pelo Poder Executivo,
respeitados os padrões de urbanização, de parcelamento de terra, de uso e ocupação do
solo e em consonância com a Lei Federal n° 13.465/17, de 11 de julho de/2017, que
trata, dentre outros, da regularização fundiária rural e urbana. /
Entende-se por urbanização especial o conjunto de ações e medidas destipadas à
regularização de áreas do Município que estão irregularmente ocupadas por p
em sua maioria de baixa renda, suscetíveis às regras específicas de parcelamertó, usb^
ocupação do solo, dentro do que preceitua a Lei Federal n° 13.465/17, quando não
ição,
houver Lei Municipal que regule a matéria sobre Regularização Fundiária, e dentro do
zoneamento e preceitos da referida Lei.
Face a todo exposto, seja ao GABINETE, para que proceda às medidas
necessárias e o regular andamento tendo em vista a urgência que o caso requer.
Atenciosamente
jZanqàn lí
il oe Terrasl- Interino
dV548/2018
Ric;
Secretário Mu
Deere
iTi0k\'2o
K
EduardoTot
Prefeito do
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Proc.: 4442/18
Folha: 145
^2
De: Gabinete do Prefeito
Para: Procuradoria Geral do Município
V
Despacho n° 07
Com nossos cordiais cumprimentos, tendo em vista a justificativa de
interesse público às fls. 139/141, bem como a existência de parecer jurídico
que não se opõe ao teor do projeto que visa declarar o Residencial Iquê como
ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, conforme exposto às fls.
143/144, encaminhamos o presente processo com o autorizo do Senhor
Prefeito (fls. 144) para elaboração de projeto de lei.
Vilhena/RO, 30 de julho de 2019.
K, Margarida Santos Duarte
Chefe de Gabinete
153 m
^Prc
Folha'
PROCESSO LEGISLATIVO N? 206/2019
Despacho 01
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Obras, Serviços Públicos
Agricultura, Meio Ambiente e Terras.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução n° 015/12) encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n° 356/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o
respectivo parecer.
Gabinete da Presidência, 21 de agosto de 2019.
PROCESSO LEGISLATIVO Ne 206/2019
Despacho 02
Diretoria Jurídica
Solicito análise e parecer no Projeto de Lei Complementar ne 356/2019.
Em, 21 de agosto de 2019.
V
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA JURÍDICA
Processo Legislativo n.: 206/2019
Despacho n. 03
De: Diretoria Jurídica
Para: Diretoria Legislativa
Trata-se de processo legislativo contendo o Projeto de Lei
Complementar n. 356/2019, de autoria do Exmo. Prefeito EDUARDO TOSHIYA
TSURU, que declara como Zona Especial de Interesse Social- ZEIS, para fins
de urbanização, regularização fundiária e implantação de Programas Sociais,
a área que especifica, a saber, o Residencial Iquê, localizado na Chácara 10
(U), Quadra 02, Setor 84, e dá outras providências.
O projeto de lei complementar (fl. 04) veio acompanhado da
respectiva mensagem (fls. 02/03) e de cópia do Procedimento Administrativo n.
4442/2018, oriundo do Poder Executivo (fls. 05/145). Após, os autos foram
encaminhados a esta Diretoria Jurídica para análise e parecer (fls. 153/154).
É, em síntese, o relatório. Manifesta-se.
Trata-se de projeto de lei complementar, de iniciativa do Poder
Executivo, tendo como objeto declarar o Residencial Iquê, localizado na Chácara
10 (U), Quadra 02, Setor 841, como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS2.
Segundo enfatizado na Mensagem do Executivo (fl. 03), a declaração do referido
loteamento urbano como ZEIS tem como fundamento as disposições da
Constituição da República de 1988, da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto das
Cidades) e da Lei Federal n. 13.465/2017 (Lei de Regularização Fundiária Rural e
Urbana), e tem por escopo viabilizar a aplicação de normas especiais de uso e
ocupação do solo para fins de regularização fundiária, urbanização e execução de
programas sociais naquela localidade, garantindo à população de baixa renda ali
residente o acesso à moradia e a melhoria de sua condição de vida.
Aprovado pelo Município de Vilhena através do Decreto n. 21.964/2011.
No processo de construção de uma nova ordem urbanística, fundada no princípio da função social da
propriedade, as ZEIS se consolidaram como um tipo especial de zoneamento, cujo principal objetivo c a
inclusão da população de menor renda no direito à cidade c à terra urbana servida de equipamentos c
infraestrutura, tanto por meio da delimitação de áreas previamente ocupadas por assentamentos precários,
quanto por meio da delimitação de vazios urbanos e de imóveis subutilizados, destinados à produção de novas
moradias populares. Portanto, de forma resumida, os objetivos das ZEIS são: - Estabelecer condições
urbanísticas especiais para a urbanização e regularização fundiária dos assentamentos precários; - Ampliar a
oferta de terra para produção de habitação de interesse social (HIS); - Estimular e garantir a participação da
população em todas as etapas de implementação (Guia para regulamentação e implementação de Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS em Vazios Urbanos Brasília: Ministério das Cidades Primeira impressão:
Dezembro de 2009, p. 17).
I
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Compulsando os autos, observo às fls. 05/145 que foi juntádâ, ia/)
cópia do Procedimento Administrativo n. 4442/2018, instaurado pelo Executr^f^/
Municipal para apurar possíveis irregularidades nos loteamentos Residencial Ipê
(Setor 93) e Residencial Iguê (Setor 84), e segundo restou apurado naquele feito
administrativo, os loteamentos estão sendo ocupados por pessoas de baixa renda,
que supostamente teriam invadido tais áreas sob a orientação de gestores públicos
locais, o que gerou um grave problema de ordem jurídico-social-urbanística, visto
que tais pessoas não detêm título de propriedade dos imóveis ocupados e há um
grande déficit de infraestrutura básica em ambos os loteamentos.
Proc.
Segundo enfatizado no procedimento administrativo, atualmente a
situação mais grave é a do Residencial Iquê, que não possui sequer rede de
energia elétrica domiciliar e onde foi identificada a presença de diversas ligações
elétricas clandestinas (vulgos “rabichos”) feitas pelos moradores do loteamento, o
que além de provocar danos econômicos à empresa fornecedora de energia
elétrica, representa um sério risco à integridade física de tais pessoas.
Assim, pelo que se infere dos sucessivos relatórios e pareceres
emitidos no bojo do PA n. 4442/2018, a providência imediata vislumbrada pelo
Poder Executivo Municipal para viabilizar a solução desses problemas é a
declaração do Residencial Iquê como uma ZE/S, o que, segundo fundamentado,
propiciará de forma célere e eficaz a regularização fundiária e a definitiva
implantação da infraestrutura básica no local, em benefício das pessoas que ali
residem.
Feitas essas digressões, não deixando de enaltecer o trabalho
desempenhado na instrução do PA n. 4442/2018, no meu pessoal entender ainda
não está suficientemente esclarecido nos autos quais medidas urbanísticas serão
efetivadas pelo Município para a solução desses problemas após a declaração do
loteamento como ZEIS. Com efeito, não se pode olvidar que o Município de
Vilhena, a empresa particular loteadora e seu sócio estão sendo demandados em
uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia3 onde, além da
responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, está sendo
postulada a condenação solidária de tais requeridos na execução de obras de
infraestrutura básica no Residencial Iquê. Assim, considerando que o Município de
Vilhena e a empresa particular loteadora são responsáveis solidários pela
implementação dessas medidas urbanísticas, entendo que, salvo melhor juízo,
diante da imperativa necessidade de se preservar o erário municipal, devem ser
melhor demonstrados/esclarecidos/justificados os encargos que o Município de
Vilhena irá assumir na hipótese, sem deixar de sopesar a contrapartida da empresa
loteadora, visto que é corresponsável na execução das obras de infraestrutura
básica no referido loteamento.
Por oportuno, sobre a responsabilidade solidária entre o Poder
Público e o particular loteador, destaco o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO INACABADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO POR
AÇÃO DE REGRESSO À EMPRESA LOTEADORA. 1. É dever do município
' Ação civil pública urbanística e de improbidade administrativa n. 700I4I5-09.2016.8.22.00I4. proposta pelo
Ministério Público de Rondônia em face de Município de Vilhena, Fl.ÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA 
EIRELI EPP, Fl.ÁVIO LEITE ALVES e JOSÉ LUIZ ROVER.
fe fiscalizar os loteamentos, desde a aprovação até a execução de obras:~2. A ,
CF/88 e a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79) estabelecèm ã \ ' r￾solidariedade na responsabilidade pela inexecução das obras de inira-UcHc
estrutura (art. 40). 3. Legitimidade do município para responder pela sua—
omissão e inação da loteadora. 4. Recurso especial provido (REsp
252.512/SP, Rei. Ministra Eliana Calmon, 2a Turma do STJ. DJ 29/10/2001 p.
194).
Ressalto para todos os efeitos que o esclarecimento aqui solicitado
visa tornar ainda mais transparentes as ações do Poder Público na regularização
do Residencial Iquê, evitando-se eximir a empresa particular loteadora de sua
corresponsabilidade neste processo, preservando-se, assim, a ordem patrimonial
do Município de Vilhena. Não ignoro o fato de que a declaração do loteamento
como ZEIS, por si só, não produz encargos financeiros ao Município, pois
logicamente as medidas urbanísticas serão implementadas após a aprovação do
projeto de lei complementar. Demais disso, apenas para fins de melhor
aparelhamento documental deste processo legislativo e, em última análise,
demonstração exauriente do interesse público nesta empreitada, vislumbro que a
apresentação dessas informações darão maiores subsídios ao Poder Legislativo na
análise da matéria apresentada, contribuindo para o convencimento dos nobres
Vereadores na aprovação desta proposta legislativa e definitiva solução desse
problema jurídico-social-urbanístico, em prol da população vilhenense.
Ante o exposto, encaminho os autos à Diretoria Legislativa,
sugerindo que a matéria legislativa aqui tratada seja devolvida ao Poder
Executivo Municipal para, em havendo concordância com a solicitação aqui
formulada, demonstre/esclareça/justifique quais encargos serão assumidos
pelo Município de Vilhena e quais serão assumidos pela empresa loteadora
no processo de implementação das medidas urbanísticas (obras de
infraestrutura básica) no loteamento Residencial Iquê após a declaração de
tal área como Zona Especial de Interesse Social- ZEIS.
Por oportuno, visando melhor instruir o presente feito, junto
adiante cópia do Decreto Municipal n. 21.964/2011 e da inicial de ação civil
pública n. 7001415-09.2016.8.22.0014.
Vilhena/RO, 23 de setembro de í
GUNTHER SCHUL
Advogado^^
3
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\% F' 8 n Jij
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CC Proc.
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
íZ/ciíc
Gabinete do Prefeito
DECRETO N° 21.964/2011
EMENTA: APROVA O PROJETO DE LOTEAMENTO
DENOMINADO RESIDENCIAL IQUÊ,
RESULTANTE DO PARCELAMENTO DA
CHÁCARA 10(U) DA QUADRA 02 DO SETOR
84, CONFORME LEI COMPLEMENTAR
050/2001, QUE INSTITUI O PARCELAMENTO
DO SOLO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JOSE LUIZ ROVER, Prefeito do Município de
Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o loteamento denominado SETOR 84 - RESIDENCIAL IQUÊ,
localizado na Chácara 10(U), da Quadra 02, do Setor 84, Município de Vilhena,
Estado de Rondônia, conforme Lei Complementar n° 050/2001, que institui o
parcelamento do solo no Município e de acordo com a documentação anexa ao
Processo Administrativo 5059/2010.
Art. 2o O Loteamento, que já recebeu a aprovação dos órgãos competentes, tem
finalidade residencial, apresentando o seguinte quadro de áreas.
. 76.032,00 m2
... 5.544,00 m2
. 38.731,00 m2
120.307,00 m2
424 unidades
.... 01 unidade
Area do lotes ......................
Área institucional ...............
Área do arruamento .........
Área total .............................
Número de lotes ................
Número de áreas públicas
Art. 3o O Loteamento destina-se as funções de habitação permanente, serviços e
comércio:
§1° Serão permitidas as seguintes atividades de comércio:
mercearias e/ou mercados;
II) açougues;
III) padarias/confeitarias;
IV) frutarias;
V) farmácias;
I)
çvtADo,v
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Zo(oJ ^|! 'i
^ Proc.:
VI) restaurantes e similares;
VII) escritórios em geral;
VIII) pequenas oficinas de reparos (excluindo mecânicas);
IX) bares e lanchonetes;
X) lojas de vestuário.
§2° Serão permitidas as seguintes atividades de prestação de ser\)iço:
pequenas oficinas de aparelhos eletrodomésticos;
oficinas de artesanato;
barbearias e salões de beleza.
I)
Art. 4o É obrigatória a construção em alvenaria nas edificações para qualquer
I finalidade, admitindo-se a construção em madeira do tipo nobre em estilo colonial.
Art. 5o A locação das edificações nos lotes será feita respeitando um recuo frontal
mínimo de 4,00 m (quatro metros) e afastamentos laterais e de fundos com um mínimo
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§1° No caso dos lotes de esquina as edificações deverão obedecer, além do recuo
frontal de 4,00 m (quatro metros), recuo lateral de 2,00 m (dois metros) para o outro
logradouro;
§2° No caso de edificações comerciais, estas poderão ser construídas no alinhamento
do lote, porém, nos lotes de esquina será obrigatório o corte chanfrado de 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros) de cateto;
§3° A taxa de ocupação mínima para as construções será de 10% (dez por cento)
§4° A taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento) para as construções
residenciais e 85% (oitenta e cinco por cento) para as edificações comerciais;
Art. 6o Todas as construções deverão obedecer às disposições do Código de Obras,
Código de Posturas, Lei de Zoneamento e outras legislações municipais pertinentes.
Art. 7o Fica igualmente aprovado o cronograma para execução das obras de infra￾estrutura, nos termos da Lei Federal n° 6.766/79 e da Lei Complementar Municipal n°
050/2001.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 20 de janeiro de 2011.
JOSÉ Líirê/RCA/ER
Prefeito lyrunicípal
Referendado pela CVMV em Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de julho de 2011, através do
ofício n° 086/2011/DL-CVMV
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§ Proc.'L'G
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MINISTÉRIO PÚBI.ICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3* PKOMOTORIA DE JUSTIÇA DE VTUIE.NA - 3* TITULARIDADE
Alribuicnes: feitos do JECrim t Curadorin do Meio Ambience c Urbanismo
r PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VTLIIENA - 3*TITULARIDADE
Alribniçõcs: feitos da 3‘ e 4' Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Ailmiiiislrativa
EXCELENTlSSIMO(A) SENHOR(à) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA
DE VTLIIENA NO ESTADO DE RONDÔNIA
Inquérito Civil Público n° 006/201-1
Procedimento n° 20140010100050%
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio dos
Promotores de Justiça in fine subscritos, no uso de suas atribuições legais e constitucionais explicitadas nos
artigos 23. inciso VI. 129, incisos II c III e 225. caput e §1°. inciso IV. todos da Carta Magna, e com fulcro
no sistema aberto de proteção dos interesses difusos e coletivos erigido pela fusão harmônica do an.25. IV,
alínea " b" da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigo 43. inciso I. da Lei
Complementar Estadual n0 93/93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) com o an.Io. incisos I e IV.
da Lei n° 7.347/85 e. ainda, com espeque nas peças de informação anexas, vem perante este ínclito juízo
propor a presente
Ação Civil Pública Urbanística
c/c pedido dc condenação por prática de ato de Improbidade Administrativa
com Pedido de Liininnr
em desfavor da pessoa jurídica de direito privado denominada FLAVTO L. ALVES CONSTRUTORA
EIRELI EPP, CNPJ n°. 00.953.493/0001-84. sediada na Avenida Rondônia, n. 3753. Parque Indu.siryiI Novo
Tempo, em Vilhena/RÜ. bem como de seu sócio
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I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDOMA
em defesa da sociedade
3* PROMOTOR1A DE JUSTIÇA DF, VILHENA - 3‘ TITULARIDADE
Atribuições: feitas do JECrim e Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
e
1* PROMOTOR1A DF, JUSTIÇA DE VILHENA - 3' TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3* c 4‘ Varus Civeis e Curadoria da Proliidade Administrativa
FLÁVIO LEITE ALVES, brasileiro, casado, empresário, poriador do RG de n. 1.937.154-0 SSIVSP e do
CPI7 n. 514.688.401-34, nascido em 02 de maio dc 1959, filho de Francisco Fausto Leite Alves e Felisbcrla
Leite Alves, residente na Avenida Uimiarama, n. 2991, centro, nesta urbe
MUNICÍPIO DE VILHENA, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal Sr. JOSÉ LUIZ ROVER, CPF n° 591.002.149-49. RG n“ 505.485 SSP/RO;
JOSÉ LUIZ ROVER, brasileiro, casado, agente político, detentor da CI.RG n. 505.485-SSP/RO, inscrito
no CPF n. 591.002.149-49. residente c domiciliado na Av. Sabino Bezerra de Queiroz, n. 4737. Jardim
Eldorado, podendo ser encontrado no paço da Prefeitura Municipal de Vilhenn, nesta cidade c comarca de
Vilhcna/RO; pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
1) DOS FATOS
LI) DOS ATOS QUE ENSEJARAM VIOLAÇÃO À ORDEM URBANÍSTICA
No início do segundo semestre dc 2011 a Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
de Vilhena resolveu apurar a regularidade ambiental e urbanística dos lotcamentos existentes nesta urbe. falo
este que ganhou certa publicidade e que. consequentemente, fomentou que diversos cidadãos se dirigissem
ate o "Parquet" para delatar a existência de empreendimentos irregulares.
Nesse esteio, a y Vara Cível desta Comarca encaminhou cópia dos autos n.
0002286-66.2013.8.22.0014 (fls. 07/113). cujo teor noticia a implementação pelos requeridos FLÁVIO L.
ALVES CONSTRUTORA EIRELI EPP c FLÁVIO LEITE ALVES de um Loteamento Urbano denominado
RESIDENCIAL IQUE, nesta urbe, todavia, em desacordo com a legislação federal e municipal.
Visando atestar a legalidade do empreendimento, após requisição, a Prefeitura
Municipal encaminhou cópia iiitegr.il do Processo Administrativo n. 5059/2010 (anexo i). que a
instalação do referido parcelamento do solo. bem como foi solicitado ao zeloso serviço de diligèn^i/s do
Ministério Público a realização de uma vistoria "in loco" com o objetivo de vgriífcar
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MINISTÉRIO PÚBLICO 1)0 ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
i‘ PROMOTOR1A DF. JUSTIÇA DEVILIIENA - J'TITULARIDADE
Airibuiçõcs: feitos do JECrim e Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
I' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILIIENA-3*TITULARIDADE
Atribuições: feitos da i' e 4' Varas Civcis e Curadoria da Probidade Administrativa
empreendedor das obras de infraestrulura básicas necessárias à cfetivaçiio da atividade, sendo que às )ls.
120/124. juntou-se relatório atestando a inexistência no local de sistema de esgotamento sanitário e de
sistema de captação e escoamento de águas pluviais, o que causa processo dc erosão e acúmulo de "poças de
lama" nas % ias de circulação, prejudicando o tráfego pelo bairro. Atestou-se. ainda, a inexistência dc área
verde, bem como a ausência do fornecimento dc energia elétrica.
Durante as investigações, novas reclamações de moradores do local foram
protocolizadas no "Parquet" (tis. 127). existindo até abaixo assinado pugnando pela intervenção ministerial
com o fito de exigir do empreendedor a implementação das obras de infraestrulura básicas (lis, 153 c 154).
fim razão das evidentes irregularidades, foi requisitada perícia para a equipe técnica
do Ministério Público do listado de Rondônia, que. às lis. 168/195. encetou minucioso relatório narrando
diversas anormalidades encontradas no parcelamento do solo cm questão, dentre elas merecem destaque:
A) INEXISTÊNCIA DE SISTEMA DE DRENAGEM URBANA : o que vem
acarretando processos erosivos nas vias de circulação, sobretudo no período chuvoso, prejudicando o trânsito
no local.
B) AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: "Não há rede coletora de
esgoto sanitário ' (/Is. 1 ~h, sendo o seu tratamento feito por meio de fossas sépticas individuais, que lançam
os dejetos ao solo sem o devido tratamento, fato este que. além de poluente, infringe o Decreto Estadual n.
7.903/97 (artigos 4o e 5°)‘ e a norma da NBR 13.969, que exige O TRATAMENTO DOS EFLUENTES
1 Ari. 4°- Consideram-se poluentes toda e qualquer forma de matéria ou energia lançadas ou liberadas na água, no ar,
no solo ou subsolo:
I - por fontes de poluição em características dc- localização e utilização em desacordo com os referidos padrões
de condicionamento de projeto;
I! - com intensidade, em quantidade de concentração ou com características que. direta ou indiretamente,
tomem ou possam tomar ultrapassáveis os padrões do meio ambiente estabelecidos neste Regulamento e normas dele
decorrentes;
111 - que. independentemente dc estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tomar as
águas, o ar. o solo. e subsolo, impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público^dafínsos
aos materiais, á fauna e ã flora, prejudiciais à segurança, ao uso c ao gozo da propriedade, bem como às, atividades
normais da comunidade. --------------- '' '
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Art. 5“ - Consideram-se fontes de poluição quaisquer ativii ie: :c ocessos. tinarias.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3* PRQMOTQRIA DE JUSTIÇA DF. VII.MF.NA -3" IHI LARIDADE
Atribuições: feitos üo JECrim c Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
I* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VI1.IIENA-3* TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3* e 4‘ \'aras Cíveis c Curadoria da Probidade Adininistrativii
DOMÉS TICOS ANTES DE LANÇA-LOS NA NATUREZA.
C) INEXISTÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ENERGIA ELÉTRICA
DOMICILIAR: Muito embora o loteamento tenha sido aprovado pela Prefeitura em 20 de janeiro de 2011
(174/175 do apenso) e o cronograma apresentado pelo loteador estipulasse o prazo de 24 meses para a
implementação da infraestnttura básica no local, até hoje o abastecimento de energia é feito de forma
improvisada, com uso de padrão de uso coletivo.
D) INEXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL: o empreendimento, apesar de
ser de grande porte e potencialmente poluidor. foi aprovado pela municipalidade sem as devidas licenças
ambientais. Em nenhum momento do procedimento administrativo da Prefeitura, foram solicitadas ou
juntadas as referidas licenças, apesar de legalmente exigidas (fls. 172, item 04).
E) INEXISTÊNCIA DE ÁREA VERDE: não há área destinada a tal fim no
loteamento. em que pese a exigência legal (artigo 7o, II. “b”. da Lei Complementar Municipal n. 50/2001).
F) ÁREA DE EQUIPAMENTO PÚBLICO EM PORCENTUAL MENOR QUE
O EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL: o empreendedor reservou apenas 3.71% da área loteada
para equipamento público, sendo que a Lei Complementar Municipal exige 5%. consoante seu artigo T. inc.
II. alínea "a".
Dessane. o Residencial Iquê foi aprovado pelo município mesmo estando irregular
DESDE A SUA CONCEPÇÃO, haja vista que desde o inicio não foi reservada área verde, bem como a
área de equipamento público destinada pelo loteador tem porccnltial menor que o exigido legalmente.
equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis, tuis como os enumerados a seguir, que alterem ou possaiíi vir a
alterar os padrões fisteos, químicos e biológicos ao meio ambienie: / / /
(...)
X - todo c qualquer loteamento de imóveis, principalmcntc cm áreas de prub nçiai:
A
MINISTÉRIO PÚBLICO 1)0 ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3‘ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VIUHENA - 3* TITULARIDADE
Alrihuiçõci: fcilos «Io JECrlm e Curadoria <Iu Meio Amliieiile c Urbanismo
c
1- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA - 3* TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3' e 4‘ Varas C iseis c Curadoria da Probidaile Administrativa
PATENTES AS IRREGULARIDADES OLE O PRÓPRIO PROCURADOR
DO MUNICÍPIO. NO PARECER CONSTANTE ÀS FLS. 167 E 168 DO PROCESSO
ADMINISTRAT IVO (REFERENTE AO LOTEAMEMO EM TELA - ANEXO I). OPINOU PELA
SUA NÃO APROVAÇÃO NA FORMA COMO REQUERIDA PELO EMPREENDEDOR￾GER
Todavia, mesmo assim, o réu JOSÉ LUIZ ROVER. Prefeito de Vilhena. por meio do 
Decreto n. 2I.%T/20II (lis. 174 e 175 do Apenso I), aprovou o loteamento em questão, cm total afronta às
normas urbanísticas federais c municipais.
Como se não bastasse, o alcaide também foi alertado pelo arquiteto e urbanista do 
Mtmicipio mianto às incmilaridadcs rcferenles á ausência das obras de infracslnitura básicas no local e
ausência de caução devida (vide orieniacòcs constantes às lis. 163 e 164 do Apenso D. entretanto, lê/
ou\ idos moucos à orientação técnica c aprovou o loteamenlo.
Como sóis ocorrer, o loteamento foi aprovado pelo Município em 20 de janeiro de
2011, cujas obras deveríam ser integralmenle implementadas cm 24 meses, segundo o cronograma
apenso. todavia, ultrapassados mais de cinco anos da sua aprovação, o empreendimento ainda apresenta￾se totalmente irregular, E A PREFEITURA DE VILHENA NADA FEZ.
no
Aliás, imperioso consignar que a Prefeitura Municipal, pelo que temos visto em
todos os procedimentos alinentes a loteamentos, tem autorizado nos últimos anos a implementação deles "a
toque de caixa" sem. contudo, dar a devida atenção à legislação federal e municipal sobre o assunto,
permitindo a execução de empreendimentos gritantemente ilegais e, o pior, lesivos à ordem urbanística e ao
meio ambiente, infelizmente. Até quando o Poder Público será indolente em seu dever de fiscalização,
estimulando a busca do lucro fácil sem uma análise mais criteriosa sobre a função social da propriedade e
acerca da necessidade de preservação ambiental? Será cie sempre refém da exploração imobiliária voraz,
fazendo tábuia rasa da Lei de Parcelamento do Solo, da Constituição Federal, dos princípios ambientai^ da
prevenção, do desenvolvimento sustentável, do limite, da responsabilidade social e do coi
iiiacrahein ambiental?
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em defesa da sociedade
3* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA -3*TITULARIDADE
Atribuições: feitos dn JECrim e Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
I* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA - 3" TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3‘ e 4' Varas Cíveis c Curadoria da Probidade Administrativa
Dcssarte. constata-seprimo icio ocvli O que ora se tomou uma febre neste Estado;
que são os lotcaincntos que surgem do dia para noite, onde praticamcntc todos se valem de uma pequena
área de mata nativa, deixando de contemplar no interior dos loteamentos áreas de recreação e lazer, sem no
entanto saber distinguir a função de cada uma delas, e por conseguinte, transformando áreas extremamente
frágeis e de grande importância ecológica com funções hem definidas em áreas de balburdia e algazarra,
como no presente caso.
Por conseguinte, em síntese, os réus FLÀVIO L. ALVES CONSTRUTORA
EIRELI EPP e FLÁVIO LEITE ALVES não cumpriram integraimente as exigências clcncadas no arts.
2o. § 5", da Lei Federal n. 6.766/79 e o Município de Vilhena, também réu. restou omisso na fiscalização do
empreendimento, devendo, por isso, figurar no polo passivo da presente demanda respondendo
M>iiiiariami'iiic em conjunto com a loteadora e seu sócio.
1.2) DOS ATOS QUE CARACTERIZAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conforme narrado no iieui 1.1. supra, os réus implementaram um Lotcamento
Urbano denominado RESIDENCIAL IQUÊ nesta urbe em total desacordo com a legislação federal e
municipal aplicável à espécie, eis que tal lotcamento. desde a sua implementação, carece de itens básicos de
infraestrutura urbanística, exigida expressamente pela legislação aplicável, a saber: n) sistema de drenagem
urbana: b) esgotamento sanitário; c) iluminação pública e energia elétrica domiciliar: r/j área verde: e. e) área
de equipamento público no percentual exigido na legislação municipal.
E mais. tal lotcamento foi aprovado e implementado sem que houvesse o prévio
licenciamento ambiental, em que pese se trate de um empreendimento de grande porte e potencialmente
poluidor. azo em que a licença prévia é medida obrigatória, também exigida por Lei.
Nessa esteira, o que se vislumbra no caso cm apreço é que os réu JOSE LUIZ
ROVER, ao aprovar o lotcamento requerido pelos corréus FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA
EIRELI EPP e FLÁVIO LEITE ALVES, praticou ato de improbidade administrativa, do se
beneficiaram os réus loteadores (art. 3o da Lei 8429/92). pois, conforme sc verá mai
/
’ím/ZJ.). a
•5. 6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
i‘ PRO.MOTORIA DK JUSTIÇA DE VILHENA-3'TITULARIDADE
Atribuições: feitos do JECrim c Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
U PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA - 3'TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3‘ e 4‘ Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
concluía desses réus. além de violar as disposições legais já mencionadas, concomitantemente feriu
princípios gerais da Administração Pública, notadamenle os da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, e
mais, proporcionou enriquecimento ilicito aos dois primeiros réus FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA
EIRELI EPP c FLÁVIO LEITE ALVES, sendo certo oulrossim que. caso os pedidos de condenação dos
requeridos na implementação da infraestrutura inexistente sejam julgados procedentes, também poderá restar
caracterizado danos ao erário, porquanto o Município de Vilhena também será corresponsabilizado nesta
hipótese, sendo solidariamente condenado a implementar tal infraestrutura, podendo assim sofrer dano
patrimonial caso seja instada a cumprir a obrigação solidária, conforme será mais detalhadamente tratado no
ih’m á frente.
Sopesando o esboço fático ora narrado com as provas que acompanham a presente
inicial, e de notória percepção que os requeridos JOSÉ LUIZ ROVER. FLÁVIO L. ALVES
CONSTRUTORA EIRELI EPP c FLÁVIO LEITE ALVES agiram dolosamente. em conjugação de
esforços e comunhão de vontade, para a prática dos atos ilegais ora mencionados. Com razão, verifica-se
que o réu JOSÉ LUIZ ROVER editou um decreto aprovando o loteamemo RESIDENCIAL IQUÊ (Dccrem
ii 2t>!I - lis. 17-1/175. apenso I), a despeito da existência de diversas deficiências urbanísticas de que
padecia tal loteamemo urbano e NADA OBSTANTE TAIS IRREGULARIDADES TEREM SIDO
ALARDEADAS OPORTUNAMENTE, AO LONGO DO I’ROCESSO ADMINISTRATIVO N. 5(>5<).<2Q1(L
ATRAVÉS DE LAUDOS DE VISTORIAS INLOCO (FES. 161/162) E DE RELATÓRIOS E PARECERES
I ÉCNICOS (ELS. 163/164) E JURÍDICOS fFLS. 167/168).
Nesse contexto, restam evidenciados o dolo e a a má-fé do réu JOSÉ LUIZ
ROVER, porquanto estava cônscio da existência das irregulnridades/ilegaiidades mencionadas, haja vista ter
sido devidamente cientificado e alertado pelo corpo técnico c jurídico da Prefeitura, porém, mesmo assim, o
mesmo ignorou tais constatações e. de forma intencional e deliberada, editou o Decreto de aprovação do
loteamemo. em total atropelo aos ditames legais aplicáveis, beneficiando financeiramente os réus loteadores
e causando prejuízo (ainda em potencial) ao erário do Municipio de Vilhena. já que poderá ser obrigado a
implementar, a suas custas, as infraestruturas que foram dispensadas indevidamente dos réus lotead
corréu JOSÉ LUIZ ROVER.
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a: Proc.
MINISTÉRIO PÚBLICO 1)0 ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3’ PROMOTORIA DK JUSTIÇA DE VIIJIE.NA-3*TITULARIDADE
Atribuições: feitos do JECrim e Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
I* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILIIENA 3‘ TITULARIDADE
Atribuições: feitos da J‘ e 4* Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
Outrossim. nesse mesmo posso, é patente a má-fé dos correus FLÀVIO L. ALVES
CONSTRUTORA EIRELI EPP e de seu sócio FLÁVIO LEITE ALVES, eis que, embora cônscios da
legislação urbanística aplicável (visto não ser a primeira vez que implementavam um loteamento).
postularam pedido de parcelamento de solos em total arrepio á legislação incidente, evidenciando assim que
agiram, desde o início, em conluio com o Prefeito dc Vilhena, pois sabiam que o loteamento cuja
implementação por eles estav a sendo levada a cabo, e cuja aprovação estava sendo por eles solicitada perante
o Município, carecia de vários itens básicos de infraestrutura. consoante já narrado. Ademais, merecem ser
corresponsabilizados pelo ato de improbidade em questão pois dele se beneficiaram (art. 3° da Lei 8429/92).
haja vista que. em razão do referido ato ímprobo. nào tiveram que custear as obras e infraestruturas que a
legislação urbanística exige.
Em suma. evidencia-se a conduta dolosa c concorrente dos requeridos .FOSE LUIZ
ROVER. FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELI EPP e FLÁVIO LEITE ALVES na prática
improba ora vergastada, eis que eram notórias c sabidas entre todos esses réus as flagrantes irregularidades
de que padecia o loteamento urbano RESIDENCIAL ÍQUE. sendo certo que todos agiram com o desiderate
específico de violar ditames legais, condutas estas que, se não bastasse a ilegalidade que as permeou,
também proporcionaram enriquecimento ilícito à empresa ré e ao seu sócio, bem como potencialmente
poderão ocasionar danos ao erário do Município de Vilhena. acaso este venha a ser solidariamente
condenado nesta demanda a proceder ã implementação da infraestrutura inexistente no loteamento urbano (v.
ilem 2.3.2, infia) e venha a ser compelido a adimplir tal obrigação solidário, caracterizando assim inegável
ocorrência de alo de improbidade administrativa, conforme será melhor explicitado no iu-m 2. x infra, razão
pela qual impõe-se-lhes, ao final, além da condenação pertinente ao restabelecimento da ordem urbanística, a
aplicação das sanções prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 12 da Lei n. 8.429/92), como
punição/repressão aos atos improbos praticados.
2) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1) SUJEITOS PASSIVOS DAS PRETENSÕES REFERENTS À ORDEM URBANÍSTICA
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2.1.1) EMPRESA LOTEADORA E SÓCIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3‘ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VTLHENA - 3‘ TITULARIDADE
Atribuições: feitos do JECrim c Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
V PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VII.IIENA -i‘ TITULARIDADE
Atribuições: feitos dn 3* c 4* Varas Cíveis c Curadoria da Probidade Administrativa
No presenie caso, devem figurar como sujeilos passivos da presente demanda a
empresa titular do empreendimento, bem como seu sócio, conforme Contrato Social (lis.217/235). Estes sào
os responsáveis diretos pela atividade ilegal e devem responder por suas impropriedades.
2.1.2) MUNICÍPIO COMO PARTESOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELAS IRREGULARIDADES EM
ILC/JO DA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO LOTEAMENTO.
O papel do Poder Público, tendo-se em vista a atividade urbanística, é o de garantir
a função social da cidade, em conformidade com o artigo 182 da Carta Magna, in verbis: "A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
dc seus habitantes” (destacamos). Neste sentido, inclusive, insta destacar o teor do art.40 da Lei de
Parcelamento do Solo:
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. se desatendida
pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamcnto ou desmembramento
não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato
administrativo dc licença, para evitar lesão aos seus padrões de
desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes dc lotes
(destacamos).
Em face disso, erigiu-se como valor fundamental o direito difuso ã função social da
cidade, o qual, nos termos da doutrina inclui o direito à vida com dignidade, ã moradia, à alimentação, à
saúde, ã segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de modo a garantir o bem estar dc seus
habitantes.
Nota-se, portanto, que a Constituição não se limitou a emitir uma faculdade ao
poder público. Conforme ensina Guilherme M. F. SIQUEIRA “a política de desenvolvimento/itrpano,
executada pelo poder público municipal (artigo 182 da Constituição Federal).
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
y PltOMOTORIA DEJUSTIÇA DE VII.HENA -3* TITULARIDADE
Alriliuiçãcs: feitos ilo JECrim e Curadoria ilo Meio Ambiente e Urbanismo
I*!’ROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VTLIIENA - 3‘ TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3‘ e 4’ Varas Ciseis e Curadoria da ProbidadeAdministrativa
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, para a
consecução da função social da propriedade, não se diz que a política urbana poderá ser executada pelo
poder público municipal, ou tem por objetivo na medida do possível ordenar. Trata-se de uma imposição
Constitucional concrcla"(destacamos).
Como é de conhecimento comum, o desordenado crescimento do Município tem
provocado significativas mudanças na organização socioeconômica, tendo como consequência imediata a
degradação ambiental, e mediata a queda no padrão dc qualidade de vida dos moradores e da sociedade
como um todo (maembem ambiental).
Nessa senda. Marcos Vinícius Monteiro dos SANTOS explica que ”a
implementação de um loteamento está sujeita à observância de uma legislação rigorosa, em face da
multiplicidade de direitos e interesses envolvidos, seja dos adquirentes de lotes, seja do empreendedor, e
principalmcnte do interesse público na preservação do meio ambiente e no uso e ocupação do solo" frise￾se. ainda, que as normas urbanísticas por serem dc Direito Público, são compulsórias, cogentcs. E são de
direito público precisamente porque regulam (regram, normalizam, impõem modo de agir) uma função
pública, que é a atividade urbanística do Poder Público
Em outras palavras, ao Estado cabe fiscalizar o efetivo cumprimento das leis
existentes e é pelo uso do Poder de Policia que a administração pública vai exercer tal fiscalização. Como
bem acentua Maria Sylvia /.anelIa Dl PIETRO "a Administração Pública, no exercício do poder de policia,
regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças
ou autorizações) ou repressivumente (mediante imposição de medidas coercitivas)
Quanto ao exercício do controle urbanístico aponta José Afonso da SILVA, citado
por Marcus V. Monteiro dos SANTOS que ”o município deve exercer o controle prévio, que se realiza
através das autorizações e licenças dos projetos, bem como o controle concomitante, que se efetiva pelas
inspeções e fiscalizações e. iinalmente, o controle sucessivo, mediante auto de vistoria e de conclusão de
2 Temas de Direito Urbanístico. Ministério Público de São Paulo CAOHURB, p.2,Tr
3 Direito Administrativo 15a cd.. Editora Atlas, p.lll. S/sZ￾10
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MINISTÉRIO PÚBLICO 1)0 ESTADO DF. RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3* PROMOTORIA m;JUSTIÇA DE VILIIENA-3* TITULARIDADE
Atribuiç&cs: feitos tio JECrint c Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
1* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DL VILHENA -3* TITULARIDADE
Atribuitões: feitos da 3* c -T Varas Civeis e Cui ndoria dn Prol>itl:itle Adininistrativa
obra"4.
Sabe-sc que a responsabilidade do município pela regularização do loteamento é
um dever e não uma mera faculdade de agir (art. 40. da lei 6.766/79). Por conta disso, pode-se concluir que o
município descumpriu seu dever legal de controle do parcelamento do solo, já que deixou de fiscalizar a
implantação do Loteamento.
Nesse sentido. José Afonso da SILVA leciona que: “exatamente por ser uma
atividade essencialmentc pública, é a Administração Municipal quem deve realizá-la. sempre que o
loteador se abstenha de praticar a conduta a que se obrigara. O Poder Público, nessa hipótese, não estará
exercendo, cm substituição, uma atividade do particular, mas cumprindo, em verdade, função que nunca
deixou de ser sua.”
O que a Administração Municipal não pode c invocar, como defesa, um pretenso
"beneficio de ordem", para livrar-se de tarefa em cujo cumprimento encontra sua própria razão de ser. No
exercício do poder de polícia a Administração Pública deve fiscalizar para que o meio ambiente seja
protegido c as condições de habitabilidade oferecidas estejam de acordo com a prescrição legal.
Segundo Oswaldo Luiz PALU “a disciplina e a ordenação do parcelamento e
ocupação do solo urbano, atividade urbanística por excelência, são encargos do Município (artigo 30. inciso
VIU e 182 da Constituição Federal), que não pode se omitir, trata-se de uma imposição constitucional
permanente, sendo que descabe ao agente politico, escusar-se cm atuar alegando qualquer outra prioridade,
como se pudesse ele escolher a parte da Constituição que cumpre e parte de não cumpre". *
Para assegurar o cumprimento integral deste dever, a legislação outorga à
Administração Municipal, diversos instrumentos para coibir o surgimento de ioteamentos clandestinos
e irregulares. Não obstante, conforme as fotografias e relatórios juntados aos autos comprova-se que não
houve adoção de providências rigorosas e eficazes por parte do Poder Público, tanto que o loteamento foi
executado sem a devida infraesírutura!
4 Ob. cit., p.246,
5 Direito Urbanístico Brasileiro, pág. 552,
6 Temas de Direito Urbanístico, vol. 03. Ministério Público de São Paulo. CA' i0
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AIribuiçãcs: feitos do JECrim c Curadoria do Meio Ambiente c Urbanismo
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Atribuições: feitos d:i 3* e 4* Saras Cíveis e Curailoria <la Probidade Adniinislriilivii
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem há muito tempo pregando a
responsabilidade solidária do município quanto a obrigação de regularizar loteamentos irregulares e
clandestinos;
RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO
IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1 O
art. -10 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal
e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever c não a faculdade tlc
roLMilari/ar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para asse»tirar o
respeito aos_padrões urbanísticos e o bem-estar da população, j. As
administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo ohstnr a
implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem
necessitarem recorrer a ordens indiciais nara coibir os abusos decorrentes da
especulação imobiliária por todo o Pais, encerrando uma verdadeira contraditio in
terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4.
(...). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano
irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao
Município é imposta, cx lege. a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na
ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do
violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp
448216/SP, Rei. Ministro LUIZ FUX. 1* Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204).
(Destaquei)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO
SOLO URBANO. LOTEAMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo
30. inciso VIII. compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso. do parcelamento e
uQrizar o
da ocupação do solo urbano." Cumpre, pois, ao Município
ocunacào do W7 Z parcelamento, as edificações, o uso e a a o nesta Corte
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J- PKO.MOTOKIA DE JUSTIÇA DE VILHENA-Ji TITULARIDADE
Atribuições: feitos do JECrim c Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
!■ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DF. Ml.HENA -3m TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3* e 4' Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
o ciilúiitlimciiU) .scmnttlo o qual esta coinnctcnciii c vinculada. Destarte, "se o
Municipio oniile-se 110 dever tie cotilrolar lotennicntos e paicclamcnlos de
terras, o Potler .lutlieiári» pode cumpeli-lo íui ctimpi imcnlo de lal dever" (RLsp
292.846/SP, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 15.04.2002). No mesmo
sentido: RI£sp 259.982/SP. da relatoria deste Magistrado, DJ 27.09.2004; Rcsp
124.714/SP Rei. Min. Pcçanha Martins. DJ 25.09.2000; REsp 194.732/SP Rei. Min.
Josc Delgado. DJ 21.06.99. entre outros. Nesse diapasão, sustentou o Ministério
Público Federal que "o município responde solidariamente pela regularização de
loteamento urbano ante a inércia dos empreendedores na execução das obras de infra
estrutura" (fl. 518). Recurso especial provido, para concluir pela legitimidade
passiva do Município de Catanduva. (REsp 432531/SP, Rei. Ministro FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 25/04/2005 p. 265).
(Dcstaquei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ. LOTEAMENTO
IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N.
6.766/79. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que. a despeito da
oposição de embargos declaratórios. não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula
n. 211 do S TJ). 2. Ü acesso «à via excepcional, nos casos em que o tribunal a quo. a
despeito da oposição dc embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada,
depende da veiculaçüo, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 3. "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). 4 O STJ. ao interpretar a
regrn disposta no art. 40 da Lei n. 6.766/79. entende que o Município tem o
noder-dever de neir para regularizar lotenmentos irregulares de sua
propriedade, descabcndo o pedido de anulação do contrato. 5. Recurso especial
parcialmcnte conhecido c, nessa parte, nào-provido. (REsp 191507/SP RçhMinistro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA. julgadTrénT01/0.)|íó05. DJ
13/06/2005 p. 219). (Dcstaquei) ''
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Atribuições: feitos do JECrim e Curadoria do Meio Ambiente c Urbanismo
1' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILIIENA -3*TITULARIDADE
Atribuições: feitos da J* e 4* Varas Ciseis e Curadoria da Probidade Administrativa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO
CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER￾DEVER. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 30, VIII, DA CF, E 40 DA LEI
6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. A ausência dc
preqtteslionamenio do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o
recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 21 l/STJ. 2. Inexiste violação do 
art. 535, II, do Código dc Processo Civil, quando o aresto recorrido adota
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. É
pacifico o entendimento desta Corle Superior dc que o Município tem » poder￾dever dc agir pura fisculr/nr ç regulnrissir loteamento irregular, pois c o
responsável pelo parcelamento, uso c ocupação do solo urbano, atividade essa
tine é vinculada, e não discricionária. 4. Legitimidade passiva do ente municipal
para figurar em ação civil pública que objetiva a regularização de loteamento
irregular. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e. nessa parte, provido. (REsp
447433/SP. Rei. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado cm
01 /06/2006,DJ22/06/2006p. 178). (Destaquei)
ADMINISTRATIVO INACABADO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - IMPUTAÇÃO POR AÇÃO DE REGRESSO À EMPRESA
LOTEAMENTO
LOTEADORA. I. E dever do mtiiiicipio fiscalizar os loteanientos. desde a
aprovação até a execução de obras. 2. A ÇF/88 e a lei dc parcelamento do solo
(Lei 6.766/79) estabelecem a solidarietlade na responsabilidade pela inexecucão
das obras de infra-estrulnra (art. 40). 3. Legitimidade do munieipio para
responder pela sua omissão e inaeã» da loleadora. 4. Recurso especial provido.
(REsp 252.512/SP, Rei. Ministra Eliana Calmon. 2a Turma do STJ. DJ 29^10/2001 
p. 194). (Destaquei).
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Alribuiçõcí: fcilo» <lo JF.Crim c Curadoria do Meio Ambiente c Urbanismo
1* PROMOTORIA DF. JUSTIÇA DE VILHENA -3'TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3‘ c 4" Varas Çfveis c Curadoria da Probidade Administrativa
2.2) DA OFENSA A ORDEM URBANÍSTICA, CONSUBSTANCIADA NA LEI FEDERAL N.
6.766/79 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 50/2001
Historicainenlc. a atividade urbanística do parcelamento do solo para fins urbanos,
mais especificamente o loteamento, tem sido desenvolvida no Brasil por particulares, que exercem atividade
típica do Poder Público Municipal, qual seja, a dc oferecer condiçòcs dc habitabilidade ã população urbana.
E é justamente cm razao do particular desenvolver atividade eminentemento estatal
que deve se sujeitar a AMPLA E IRRESTRITA FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, mediante a
autorização municipal para o desenvolvimento do empreendimento, que deverá ser liberado pelo ente púbico
apenas se preenchidos alguns requisitos estipulados na legislação federal (normas genéricas, que contém
exigências mínimas) e municipal (normas específicas que devem complementar a legislação da União).
Com o fito dc coibir eventuais condutas abusivas dos loteadores e a fim de garantir
aos cidadãos moradia digna e o respeito á ordem urbanística, direito difuso como já dito acima, é que a Lei
Federal n. 6.766/79. espccialmente em seu artigo 2o , §5<’, exigiu infraestrutura mínima para a aprovação
do loteamento: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Como salienta o saudoso mestre Helly Lopes Meirelles: "As normas urbanísticas
desta lei federal são de caráter geral e fixam parâmetros mínimos de urbanização da gleba e de
habitabilidade dos lotes, os quais podem ser complementados pelo Município, para atender às
peculiaridades locais e as exigências do desenvolvimento da cidade (destaquei).
E a Lei do Parcelamento do Solo de Vilhena. instituída pela Lei Complementar
Municipal n. 050/2001. com o nítido propósito de adequar a legislação federal à realidade Vilhcnense, além
dc recepcionar os dispositivos federais exigiu em todos os procedimentos de aprovação de loteamentos
porcentual mínimo da gleba a ser destinado às áreas públicas, posto que seu artigo 7*'. inciso II. estipi
"toda a gleba a ser parcelada deverá destinar 35% de sua área total aos seguintes.
que
is into
7 Direito Municipal Brasileiro. Ed. Malheiros. 17* ed, pág. 5S3. /
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por cenití) cL' sua áiva para cquipaiiwnlo público; b) 10% (dez por cenro) da área da gleba para áreas
verdes " flls. 62).
Entretanto, consoante se infere dos autos, o empreendimento cm tela foi aprovado
sem que lhe fosse exigido sistema de drenagem urbana, sistema de esgotamento sanitário, licença ambiental
e os porcenluais mínimos de área verde e de equipamento público. Aliás, como já anunciamos acima, mas
salutar ressaltar, quanto a esses últimos itens, o próprio Decreto de aprovação do loteamento (lis. 174 e 175
do Apenso - Decreto Municipal n. 21.964/2011) não estipula no seu artigo 2o o porccntual mínimo dessa
área pública, não obstante a exigência legal.
Patente, destarte, a omissão do Município, sobretudo do Prefeito Municipal,
notadamente porque fora alertado das irregularidades apresentadas pelo arquiteto c procurador geral
do município, em fiscalizar de fato o empreendimento, visto que as irregularidades aqui apontadas já
estavam evidenciadas no PROJETO do loteamento e. PASMEM. MESMO ASSIM FOI ELE APROVADO
PELO ENTE PÚBLICO.
2.3) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei n. 8.429/92)
A improbidade administrativa tem como peculiaridade seu grave potencial lesivo.
Mais que sua nociva repercussão sobre a vida social, pelo mau exemplo que dissemina e pelo rótulo de
descrédito que aplica à classe dirigente, agride agudamente os princípios nucleares da ordem jurídico￾constitucional.
A esse respeito:
"AVí oitlolugia jiiritlica, a ■a e, como till, limn conduta
luiimina positiva ou negativa, de efeitosjurídicos inviiliintririos. Inseria na categoria das ilidluilcs,
sua pratica, ipiando detectiulii, acarreta para seu autor sanções civis, administrativas e, i/iutse
sempre, criminais, posto tratar-se de ilícitos piuri-subjetivos, quer dizer, que agride de uma uf ^ez
diversos bens jurídicos tutelados pelo Direito Privado, pelo Direito Publico e, dentro peio
Direito Penai'' /Marino Pnzziiglini hilho. In improbidade .-Uiministraliv \!Á
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Atribuições: feitos do JECrim c Curadoria dn Meio Ambiente e Urbanismo
I* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VII.HENA -3* TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3' c V Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
Os alos dc improbidade administrativa estão disciplinados na Lei n. 8.429/92, a qual
classifica os referidos atos em hipóteses que acarretam (lano ao crãrio (art. 9o). airiqnccinicnio ilícito (art.
10) e afronta aos nrincinio.s c/u administração in'ihlica (art. 11). Dito isso, passa-se á análise dos tipos de ato
de improbidade praticados pelos ora requeridos.
2.3. U DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART II. LEIN. 8.429/92)
A essência da Constituição é ser o fundamento dc validade de toda ordem jurídica,
pelo que todos os comportamentos desconformes a ela ou aos princípios nela consignados devem ser
considerados inconstitucionais. Assim reza o art, 37 da Constituição Federal:
•VI administração pública direta e indireta de qualquer das Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federai e dos Miinicipios obedecera aos principias da legalidade, impessoalidade,
moralidnjk. publicidade e eflcmeUl |...r‘.
Com essa redação, a Constituição Federal de 1988 abre o Capítulo “Da
Administração Pública', elegendo e apontando os princípios aos quais a Administração, em todos os
segmentos, deve ter estrita observância. Destarte, uma vez que a atividade administrativa é plenamente
subordinada à Lei. infere-se que a Administração, assim como seus agentes, não tem disponibilidade sobre
os interesses públicos, mas o dever de geri-los nos exatos termos das finalidades predeterminadas
legalmente, compreendendo, assim, que estejam submetidas aos referidos princípios, quais sejam, da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput. CR/88).
Não é por outro motivo que Celso Antônio Bandeira de Mello dá ênfase ao
descumprimento desses princípios afirmando que:
1-lm
implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou incanstitucionulidade. conforme o escalão do
\vhtbres
rc
principio atingido, porque representa insurgêncin contra todo o sistema, subversão de seu:
fundamentais, contuméliu irremissivel a seu arcabouço lógico e corrosão dt estrutura
(Curso de Direito Administrativo, p 451/ sÇÇ
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em defesa da sociedade
3' PROMOTORIA DEJUSTIÇA DE VILIIENA-J* TITULARIDADE
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1* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VU.IIKNA - 3’ TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3' e 4“ Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
Dito isso. cumpre ressaltar que. nos termos do art. II da Lei n. 8.429/92. estará
caracterizado ato de improbidade sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios
lixados no art. 37, caput, da CR/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),
ittJciKiulciticnwnic c/o eíctivn mviitizo ao Eniriu 1'íihlicu (art. 21.1. Lei n. 8.429/92). Assim preconiza o
dispositiv o retro mencionado:
"-Ir/. II. Conuitiii ato tk improbidade administrativa i/na atenta contra us princípios da
administração público, iinnhiiicr ação ou omissão i/ac viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e noladaniente:"
No caso concreto, verifica-se que a conduta perpetrada pelos requeridos (consistente
no prática de atos ilícitos que ofenderam a ordem urbanística), caracteriza ato de improbidade administrativa,
por afronta aos Princípios da Administração (uri. II, da Lei //. 8.429/92). notadamente os Principios ilu
l.cgiih,hule. InuH-ssiHilhhule e MomlUlaiic. Vejamos cada um desses princípios, separadamente.
2.3.LI) Da ofensa ao Principio da Legalidade
Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que:
7—/ " nrindpiq da Itf alidade c a da completa submissão da Administração às Leis. Esta deve tão￾somente obedecê-los. cumpri-las. pô-las em prática. Dai t/ue a atividade de todos os seus agentes,
desde o t/ue lhe ocupo a cáspidc. isto ê, o /’residente da República, até o mais modesto dos
senadores, sd pode ser de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais
Jixados pelo Poder Legislativo, pois esta a posição que lhes compele no direto brasileiro." tCelso
Antônio Handeira de Mello In Curso de Direito Administrativo. Mtdheiros. 1995, p 48)
Dito isso, conforme já relatado, o loteamento urbano RESIDENCIAL IQÜE foi
requerido/aprovado pelos réus JOSÉ LUIZ ROVER, FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELI
EPP e FI.AVIO LEITE ALVES sem a implementação de itens básicos de infraestrutura exigidos pela
leuislaçáo aplicável. A esse respeito, ressalta-se o disposto no art. 2", § 5", da Lei Federal n. ó.766/79)(liei
do parcelamento do solo urbano), que elenca os itens de infraestrutura minima paraJrfis ia do
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Atribuições: feitos da 3* e 4* Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
solo urbano, norma esta que foi descumprida pelos referidos corrcus. senão vejamos:
"Art. 2‘, Lei 67(6/79. O parcelamento /Ia sob ttrlmna potleni ser feita iw/liante loleaineiiw au
dexniembramento, obseirmltu as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes."
''§ S". A infraeslrutara básica das parcelamentos c constituída pelos e/iuipamentas urbanas de
çw
UlUV: m
Nessa esleira, urge assinalar que o ioteamento RESIDENCIAL IQUÉ não possui
rede de esgotamento sanitário (um dos itens de infraestrutura básica, conforme mencionado), sendo certo
que. por esse motivo, além de infringirem as disposições da Lei Federal de parcelamento do solo urbano,
conforme mencionado .supra, os requeridos também violaram o disposto no art. 225, t/tt CR/8H, bem como o
disposto nos arts. /", caput; 4"; e 5“, inc. X, tio Decreto Estadual de Rondônia n. 7.903/97. porquanto a
ausência de rede de esgoto implica no despejo de dejetos diretamente no solo. sendo fator de degradação do
Meio Ambiente. Confira-se:
"Art. 225, Cfí XS. Todas têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondn-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-to e preserva- Io para as presentes efuturas gerações."
"Ar. Decreto 7905/97. Cabe ao 1‘oiler Público e às comunidades, utilizando-se da Lei n" 547, de
50 de dezembro de 1995, e legislação pertinente, a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais, deforma u evitar o seu esgotamento e manter o equilíbrio ecológico, bem como garantir
qualidade de vida saudável a todos os cidadãos do Estado de Rondônia."
"Art. 4". Decreto 7905/97. Consideram-se poluentes toda e qualquerforma de malária ou energia
lançadas ou liberadas na água, no ar, no solo ou subsolo:
I - por fontes de poluição em características de localização e utilização em desacordo com os
referidos padrões de condicionamento de projeto:
II - com intensidade, em quantidade de concentração ou com características que.
indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáreis os padrões tk
neste Regulamento e normas dele decorrentes;
direiti "Im
na m 'stolie/eci/los /
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Airibuiçõrs: fcilos do JECrim c Curadoria do Meio Ambiente c Urbanismo
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Atribuições: feitos da 3‘ t 4‘ \’aras Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
III - line, independeiUenieiilt ile estarem entiuadradas nas incisas anteriores, tornem ou possam
tornar ns águas, o ar, o sola, e subsolo, impróprios, nocivos ou ofensivos à saúile. inconvenientes ao
bem-estar público, danosos aos materiais, àfauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e ao
gaza da propriedade, bem coma às atividades normais da comunidade."
".Ir?. 5*. Decreto 7903/97. Consideram-se fontes de i>aluiçâo quaisquer atividades, sistemas,
processos, maquinarias, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis, tais como os enumerados
a seguir, que alterem ou possam vir a alterar os padrões físicos, químicos e biológicos ao meio
ambiente: /.../ X - todo e qualquer lotcamcnto de imóveis, principalmente em áreas de proteção de
mananciais; "
Além dos dispositivos retromencionados. insta assinalar, outrossim, que os
requeridos violaram o disposto no itrt. 7“, inc. II, tltt Lei Complementar de VHhena n. 050/2001 (Lei do
parcelamento do solo urbano de Vilhcna). pois reservaram no lotcamcnto o percentual de apenas 3,71% para
áreas de equipamentos públicos (a l.ci exige 5%) c não reservaram nenhuma gleba para áreas verdes (a Lei
exige 10%), senão confira-se:
"An. 7*. Após a expedição das diretrizes será apresentado à Prefeitura Municipal o projeto
definitivo, contendo:
/.../
// - toda gleba a ser parcelada deverá destinar 35% (trinta e cinco por cento) de sua área total aos
seguintes usos na proporcionalidade Indicada a seguir, podendo haver a variação de até 1% (um
por cental para mais ou para menos:
a) 3". (cinco por cento) de sua área para equipamento público:
■a >a para áreas verdes:
c) e d) /omissisl"
Por fim. há que se registrar, ainda, que a conduta dos requeridos também violou o
disposto no art. 2", §1", da Res. 237/97 do COiXAMA, eis que o Itilcameiilo (oi iiimleiiietiuido e atvvvado
sem i/iic houvesse prévio liceiicuimcnia ambient,d. Vejamos, pois, o disposto na resolução retrocitada:
Art. 2". Res. 237/97 COXAMA. .1 localização, construção, instalação, ampliação, modifle
operação de empreendimentos e atividades utlllzadoras de recursos ambientais consideradas/
ou potencia!mente poluidorns. hem coma as empreendimentos
ii
r&s. i, de
I 20 0*
4#aü0'' <-'o
%*,ArU-rgi \qhicr0À'
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CC Proc
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3* PROMOTORIA i)L JUSTIÇA l)K VIUIENA -3’TITULARIDADE
Atribuiçfics: feitos do JECrim c Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
I* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VTLIIENA -3* TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3' e 4‘ Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
causar tlegrutlaçúo ambiental, ilcpcinliTãi) tie /irêriu liccmitiinciitti ilo lireibi iiiiihietilitl ciiinpelcnie,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigireis.
ü /"- Estão sujeitas no licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas
nuAnexo I, parle integrante desta Resolução.
ANEXO I: atividades ou empreendimentos sujeitas ao licenciamento ambiental /.../ Atividades
No caso ora em análise, vê-se, portanlo que os requeridos JOSÉ LUIZ ROVER.
FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELI EPPc FLÁVIO LEITE ALVES feriram o Principio tlu
Legalidade, porquanto violaram as disposições legais e constitucionais acima transcritas.
2.3.1.2) Da ofensa ao principio da impessoalidade
Outrossini. no caso ora versado, os requeridos JOSÉ LUIZ ROVER. FLÁVIO L.
ALVES CONSTRUTORA EIRELI EPP e FLÁVIO LEITE ALVES feriram de morte o Principio do
Impessoalidade, o qual determina que a Administração Pública deve (ratar iodos os cidadãos de forma igual,
sem nenhum tipo dc distinção, preferência ou privilegio. No presente caso. tal princípio restou violado, haja
vista que o réu JOSÉ LUIZ ROVER, valendo-se de sua função pública, islo c. de sua condição de Chefe
do Executivo, editou um decreto aprovando a implantação de um loteamento urbano repleto de
irregularidades, deliberadamente direcionando o seu ato cm beneficio da empresa-rc FLÁVIO L. ALVES
CONSTRUTORA EIRELI EPP e de seu sócio FLÁVIO LEITE ALVES, tratando-os com benevolência
c afastando a incidência dc obrigações legais, cm claro tratamento privilegiado c impessoal.
Em outras palavras, o réu JOSE LUIZ ROVER findou por dar um tratamento
diferenciado aos corréus FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELI EPP e FLÁVIO LEITE
ALVES, não dispensado a outras empresas ou particulares da cidade de Vilhena/RÜ. que não tiveram a
mesma benesse por parte da Administração Pública, favoritismo esse que não se pode admitir, -pois o
tratamento a todos os cidadãos deve ser igualitário e impessoal (a Lei deve valer igualmentc panyWos, o
que não ocorreu no presente caso).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA-3*TITULARIDADE
Atribuições: feitas «Io JECrim e Curadoria «Io Meio Ambiente e Urbanismo
e
I* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VIUIENA -3* TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3‘ c 4* Varas Cíveis c Oinuloria «Ia Probidade Administrativa
2.3.1.3) Da ofensa ao principio da moralidade
Noutro giro, sob o prisma do Principia da Moralidade, exige-se que a
Administração e seus agentes atuem em conformidade com os princípios éticos, sendo que violá-los
implicará afronta ao próprio direito, configurando verdadeira iticitude. E mais. para que o binômio "direitos
dos administrados - prerrogativas da administração" configure desejável sintonia de cooperação entre o
cidadão e o listado, a credibilidade dos órgãos, serviços e agentes torna-se requisito indispensável.
Dito isso, voltando ao caso concreto, fere o senso ético comum a ideia de um
agente público que, em conluio com particulares, de forma obscura e ilegal, aprova a implantação de um
empreendimento imobiliário desprovido de itens mínimos de infraestrutura urbana c causando sérios danos
urbanísticos c ambientais, contrariando assim o interesse de toda a coletividade, que espera da Administração
a promoção tio bem estar coletivo, mediante a oferta e disponibilização de itens básicos de infraestrutura,
essenciais para um meio urbano sadio c digno, e não que interesses meramente financeiros, de particulares
em especifico, se sobreponham ao bem comum. A esse respeito:
"Sc c naiiiral tpie a coiulula tios agentespúblicos esteja permanentemente sobfiscalização popular,
esta. porém, qunse sempre é insuficiente parti corrigir distorções patrocinadas por condutas que.
sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a configuração do enriquecimento ilícita,
ferem profiwduniente os príncip/os éticos ejurídicos que presidem a Administração Pública. Paru
impedir que se chegue ao patamar perigoso de uma conjuntura alimentada pelo descrédito e pela
ineficiência, o legislador edita normas que previnam a corrosão da máquina, pela punição
e.semidar dtitiueles agente* públicos que atuam em tlnerame dissonância com o mininw
tMarino Pazxiglttni l-ilht: in improbidade Administrativa. Alias. 1999. p. 123)
ético "
Destarte, ante os fatos e fundamentos até aqui explicitados, infere-se que a conduta
dos réus JOSÉ LUIZ ROVER. FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELI EPP e FLÁVIO LEITE
ALVES violaram os mencionados princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade.
o que. por si só, basta para a configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11. Lei n. 8.429/92).
Iodaria, além da alronta a esses princípios administrativos, a conduta perpetrada pelos requeridos taníjtéíh
caracterizou-se como alo de improbidade por causar dano ao erário e enricjuecirnento ilicilo, c
/
<<' •.
CC ProcZoál
MINISTÉRIO PÚBLICO 1)0 ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
i‘ 1’RO.MOTORIA DE JUSTIÇA DE VIUIENA TITULARIDADE
Atribuições: feitos tio JECrim e Curadoria tio Meio Ambiente e Urbanismo
I* PROMOTORIA DF. JUSTIÇA DE VILHENA-3*TITULARIDADE
Atribuições: feitos tia 3* e 4" Varas Cíveis c Curadoria da Probidade Administrativa
explicitado no item a seguir.
2.3.2) DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANOAO ERÁRIO
Além da ofensa aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade (item
2.3.1. supra), verifica-se que os fatos ora em comento também caracterizam ato de improbidade
administrativa por ensejar enriquecimento ilícito dos particulares (art. 9o da Lei n. 8.429/92), bem como
por. ao menos potencialmente, dar causa a dano ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92), jã que este poderá
ocorrer caso o Município de Vilhena seja solidariamente condenado e obrigado a executar as obras dc
infraestnitura faltantes, às custas dos cofres públicos, conforme será melhor narrado a seguir.
Confira-se:
.1/7. V". Constitui ato de improbidade administrativa importando enritiiiccimeiua ilícito auferir
imp.
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. I‘ desta Lei. e notadamente:
Ari. 10. Constitui ato de improbidade administrativa tjue causa lesão ao erário qiiah/uer ação ou
omissão,
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. rdesta Lei. e notadamente:
Analisando a conduta praticada pelos requeridos, resta patente que houve
enriquecimento ilícito especificamente por parte dos réus FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIREL1
EPP e FLÁVIO LEITE ALVES, nos termos do art. 9o, da Lei n. 8.429/92. haja vista que obtiveram a
aprovação e lograram êxito na implantação de um loteamento urbano irregular, no qual não tiveram que
custear a implementação de todas as infraestnituras que a legislação aplicável exige, barateando em muito os
custos de todo o empreendimento, de modo que ttujerirum vantagem patrimonial indevida
Noutra banda, inegável que a implementação deste loteamento irregular é
potcncialmcntc causador de dano ao erário do Município de Vilhena, pois há que se considerar que, atáfefl
sejam julgados procedentes todos os pedidos ministeriais tangentes á regularizai lanísnéa.
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Udu
MINISTÉRIO PÚBLICO 1)0 ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
y PROMOTORIA DE JUSTIÇA DF, VILHENA-J* TITULARIDADE
Atribuições: feitos do JECrim c Curadoria do Meio Ambiente c Urbanismo
I* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA-J* TITULARIDADE
VtribuiçSes: feitos da J" e 4* Varas Cíveis c Curadoria da Probidade Administrativa
como de fato se espera, a saber, a condenação dos réus loteadores em obrigação de fazer consistente em
implantação dos itens básicos de infraestrutura faltantes, poderá haver uma condenação solidária do
Município de Vilhena, pois assim prevê a doutrina/jurisprudência inerente às obrigações urbanísticas, azo em
que os cofres municipais arcarão com o custeios de tais infraestruturas, logo. em assim se confirmando, o
ilegal/impessoal/imoral praticado pelo réu JOSÉ LUIZ ROVER terá ensejado, além de enriquecimento ilícito
aos corréus ELÁVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELI EPP e FLÁV10 LEITE ALVES, inegável dano
ao erário do Município de Vilhena.
Com razão, considere-se que, conforme entendimento majoritário propagado entre a
doutrina e jurisprudência pátria, conforme já tratado no item A.l, supra, entende-se que a responsabilidade
por ofensa á ordem urbanística e ambiental é solidária entre o ente público, autorizador do loteamento, e os
particulares executores do empreendimento imobiliário irregular, sendo certo que. nesta hipótese, tanto o
ente público autorizador da implantação do loteamento urbano, quanto os particulnrcs-cmprcendedores.
poderão vir a ser solidariamente condenados na obrigação de lazer, consistente na realização das obras de
infraestrutura faltantes.
Ademais, sob o prospecto de que os pedidos relativos ao restabelecimento da ordem
urbanística serão julgados totalmente procedentes, emerge a possibilidade de que ocorram danos ao erário,
caso o Município de Vilhena seja solidariamente condenado com os corréus FLÁVIO L. ALVES
CONSTRUTORA EIRELI EPP e ELÁVIO LEITE ALVES a executar obras de infraestrutura no
loteamento RESIDENCIAL IQUÈ e venha a ser instado a adimplir tal obrigação solidária às expensas do
erário municipal.
Sendo assim, em que pese ser dispensável a ocorrência de dano ao erário para
configuração do ato improbo (art. 21,1, da Lei 8429/92), o que torna tal questão secundária para a pretensão
deduzida por esta Curadoria da Probidade Administrativa, não sc pode deixar de mencionar que, embora
condicionada ao resultado final das pretensões deduzidas pela Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo, a
ocorrência de danos ao erário no caso vertente sc mostra plausível c iminente (ainda que potencial), sendo
que restará consumado por ocasião de eventual condenação solidária e seu cumprimento pelo ente públú/o i/o
restabelecimento da ordem urbanística.
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X
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Proc.7-a 3
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MINISTÉRIO PUIIIJCO 1)0 ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
V IMtOMOTORlA DE JUSTIÇA DE VU.IIENA-3* TITULARIDADE
Atribuições;: feitos do JECrini c Curadoria tio Meio Ambiente e Urbanismo
I" PRO,VICTORIA DE JUSTIÇA DE VTLIIENA - V TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3* e 4* Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
Aliás, a esse respeito, insta colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça, que reconheceu a ocorrência de danos ao erário em caso análogo ao versado na presente demanda:
AimiNism-im o. ação civil pública, improbidade, loteamemo ilecal de
IMÓVEL PARUCVLAR. PAGAMENTO DO VALOR PELA DESAPROPRIAÇÃO. CESSÃO
PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS
ÓRGÃOS COMPETENTES E DE INFRA-ESTRUTURA BÃSICA. INOBSERVÂNCIA Ã LEI
6.766/UJ79. BENEFICIÁRIOS ESCOLHIDOS A CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 1! DA LEI S.429/1992 CONFIGURADA. ELEMENTOSUBJETIVO. I.
2. O Juízo ild rgraujulgou procedente o pedido e ent/nadron acondutu dos réus nos tins. ID e II
da Lei S.429/1992, condenando-os ao ressarcimento do Erário e inipaiulo-lhes sanções. .1. O
Tribunal de Justiça proveu a apelação dos réus e reformou a sentença, ao fundamento de i/tie o
ausência de má-fé e de prejuízo ao Erário afasta a configuração de improbidade adininistratini.
havendo mera irregularidade. No seu entender, não houve doação, mas apenas cessão do imóvel
para moradia. 4. E incontroverso a fato de aue. em 1995, os recorridos procederam a irregular
(oJeamento , QUE PAGAR
1‘OSTERIORMENi'E O IALOR DA INDENIZAÇÃO -. sem autoriracão dos órgãos públicas
competentes, nem realização de infra-estrutura básica e outros requisitos exigidos nela Lei
0.7b(i,l979. epermitiram a construção de casas populares pura pessoas par eles selecionadas. S. Tal
conduta não constitui mera irregularidade, mas traduz grave ofensa aos princípios i/ue devem
pautar a atuação de quem se dispõe a exercer a otãnns público, sobretudo o da legalidade e a da
impessoalidade, li. É inegável que as questões sociais devem ser tratadas com primazia e que a
função saciai da propriedade deve ser observada. Isso não autoriza, contudo, que u administrador
aja a seu talante, à margem das normas legais e de políticas públicas previamente definidas e
autorizadas. 7. Ademais, mia i certo que o interesse público tenha sido alcançada no caso das
autos, seja porque se autorizou a construção de casas populares para pessoas escolhidas livremente
pelas recorridos, seja porque se fez o suposto loleainenta sem infra-estrutura básica, estando
asseverado de forma contundente na sentença o estada precário da área em comenta, sobretudo
pela inexistência de sistema de captação e escoamento de águas pluviais. 8. Conformejá decidido
pela Segunda Turma do STJ tREsp 765.212/AC), o elemento subjetivo necessário ii configuração
de improbidade administrativa censurada pelo art. II da Lei 8.429/1992 é o dob eventual
genérica de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se
exigindo a presença de intenção específica. 9. In casu, a atuação deliberada dos recorridos em
desrespeito às normas legais que regulam o loleamento da sola urbana, cujo desconhecimento é
inescusiivel. evidencia a presença do doh. A. situação fúi
recorrido não permite canclnir pela ocorrência de mera irremtji
nu
deli,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3* PKOMOTORIA DE JUSTIÇA DE VIUHENA-3*TITULARIDADE
Atribuições: feitos do JECrim c Curadoria do Meio Ambiente c Urbanismo
e
I- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA - 3*TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3‘ e 4* Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
". Ir/. 7” - Quando o alo de Improbidade causar lesão ao patrimônio público au ensejar
enrii/uecimenlo ilícita, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a iiidisponihllidade dos bens do indiciado."
Parágrafo único. 71v
iiiãuisxiniguiiLilkils-" J
No caso em tela. ofiumis boni iuris está presente, eis que a tese jurídica revela-se
plausível e está largameme comprovada a prática do ato ímprobo. através dos documentos que guarnecem
esta peça exordial. O pcncitliiin in mora se funda na necessidade de se assegurar, mesmo antes da
estabilização da demanda e da garantia do contraditório, a efetividade da tutela de mérito pretendida. É
cediço que o ressarcimento do prejuízo ao patrimônio público pode restar fuiuramentc inviabilizado se
nenhuma medida cautelar for adotada durante a tramitação do feito.
Ademais, cabe ressaltar que nào lui necessultule c/e ttmvn. mesmo judiciário, i/o
perigo i/a tlcmont. sendo este presumível, segundo entendimento pacifico no ST.I. Acerca dessa questão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPOMBILWADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7’
DA LEI S.■129/1992. I. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público
Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade
administrativa em operações envolvendo recursos da Funde/ e do Pnue. 2. A indisponihilidade dos
bens é medida de cautela ipie visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária,
para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário (fitmits boni iuris). Tal medida não está cotulicioimlu ã
comprovação de que os réus esteiam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência defazê-lo. tendo
'. 4. Recurso
Especial provido. (STJ - Resp III.US2 M,f - 2009/0102143-2 - Rei. Min Herman Benjamin j
06 04 20llh
J
Assim, nota-se que os réus JOSÉ LUIZ ROVER,
CONSTRUTORA EIRELI EPP e FLÁVIO LEITE ALVES deverão suportar a indisponibilidade
ate o patamar do ressarcimento ao erário, sem prejuízo da indisponibilidade rcli
FLÁVIO L. ALVES
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i rfnítda.
31
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CC Procuzkl^
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VIUIENA -3*TITULARIDADE
Atribuições: feitos do JECrim e Curadoria do Meio Ambiente c Urbanismo
1" PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VIUIENA -3* TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3* e 4‘ Varas Cíveis c Curadoria da Probidade Administrativa
No presente caso. conforme já explicitado nesta inicial, o dano ao erário e o
enriquecimento ilícito são de dificílima apuração c liquidação, neste momento inicial da demanda. Dito isso.
para efeito única e exclusivamente de individualização dos limites da indisponibilidade de bens, sem
nenhum tipo de vinculaçao ao pedido final, mostra-se recomendável, especificamente no tocante ao
ressarcimento do dano ao erário, que o valor fique hipoteticamente consignado no montante de RS
JÜO.ÜilüJiO. montante este estimado pela Curadoria do Meio Ambiente para custeio das infraestnituras
faltantcs no loteamento irregular, conforme já salientado no item anterior, e especificamente no tocante à
malta civil, sugere-se que seja fixada em metade do valor do dano. ou seja. RS /50.000.00.
Quanto ao mais, para fins de indisponibilidade de bens dos requeridos ora em
questão, este Parquet sugere que o valor total seja fixado no montante de RS 450.000,00, que é relativo o
valor do dano presumido, a saber. RS 300.000.(II) (valor c.v/e inie inclui tanto a cantelar aimviiuUt /via
( itratloria do Meio Ambiente i/uanto ,u‘ mostra .ut/ii it'nU' /utra garantir eventual ressarcimento t/n eráriui,
montante este que deve ser somado ao valor estimado da multa civil, consistente em metade do valor de tal
dano. a saber. RS 151).000AH), perlá/.eiido assim aquele valor total de RS 450.000,00
3.3) DOS REQUERIMENTOS RELATIVOS À MEDIDA CAUTELAR
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
com fulcro nos arts. 12 da LACP. 84 (e parágrafos) do CDC e 7o. da Lei n. 8.429/92. apresenta os seguintes
pedidos cm caráter liminar:
3.3.1) Indisponibilidade dos bens tios requeridos JOSÉ LUIZ ROVER.
FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELI EPP e FLÁVIO LEITE
ALVES, no valor de RS 450.000,0» (quatrocentos c cinquenta mil reais), a fim de
garantir a implementação das obras de infracstmtura necessárias no valor estimado
de RS 300.000.00 (que corresponde ao eventual ressarcimento ao erário), bem
como para garantir o pagamento da multa civil (estimada em RS I50.00(fi00),
sanções estas que. espera-se. sejam aplicadas aos requeridos. L mais: //
MINISTÉRIO PÚBLICO 1)0 ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
y 1’KOMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILIIENA-3‘TITULARIDADE
Atribuições: feitos do JECrim e Curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo
c
I* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VIHIENA-)*TITULARIDADE 
Atribuições: feitus da J* c 4' Varas Cíveis c Curadoria da Probidade Adininistraliva
it) para a efetivação tia medkh liminar ora pleiteada, requer-se que, após o
deferimento, a restrição de indispunibilidade decretada por este douto Juízo
seja comunicada, por meio de oficio, aos órgãos a seguir elencados.
requisitando a inscrição da indisponibilidade de bens pertencentes ao
requerido:
1) DETRAN/RO (via RENAJUD. sepossívelfor);
2) Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena;
5) Secretaria Municipal de Terras de Vilhena:
4) INCR.-1 em Rondônia:
5) IDARÜN (Rondônia);
b) S'a hipótese de a resposta aos ofícios informar que a medida restritiva foi
infrutifera ou insuficiente para garantir eventualfutura execução, requesta￾se seja tentada a indisponibilidade de valores depositados em conta-corrente
do requeridos (FLÀVIO L. ALVES CONSTRUTORA EIRELI EPP. CNPJ
n". (10.952.40.101)01-H4: FLÀVIO LEITE ALVES. CPF n. 514.6<S,S.40I-34.
JOSÉ LUIZ ROVER. CPF n. 591.002.141-49). por meio de bloqueio
judicial online (BACENJUD), bem como. suhsidiariamente. seja tentada a
indisponibilidade de bens móveis, por meio de oficial dejustiça, decretando￾se o depósitojudicia!ilos bens localizados e passíveis de indisponibilidade.
3.3.2) a imediata interrupção da comercialização dc eventuais lotes ainda não
alienados pela empresa REQUERIDA, devendo ser oficiado o Cartório de
Registro dc Imóveis para tanto;
3.3.3) a implementação no local, pelos requeridos, dc sistema dc abastccirpento
de energia elétrica em 90 (noventa) dias, fixando-sc “astreintes” em
inadimplemento.
— $
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a: proc
C
MINISTÉRIO PÚBLICO 1)0 ESTADO 1)E RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE YTEIIENA-J‘ TITULARIDADE
Atribuições: feitos tio JECrim e Curadoria tio Meio Ambiente c Urbanismo
I' PROMOTORIA DEJUSTIÇA DE VTLHENA -3‘ UH I.ARIDADE
Atribuições: feitos tia 3* c 4’ Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa
•») DO PF.D1DO FINAL
Na defesa de uma ordem jurídica justa, do direito fundamental de se viver cm um
meio ambiente ecologicamente equilibrado e. com fulcro na fundamentação fática e jurídica delineada nesta
peça inaugural, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA visando a prestação de
tutela efetivamente protetiva e a consequente procedência da açfio e dos pedidos. REQUER, para tanto:
uma
4.1) DOS PEDIDOS GENÉRICOS:
4.1.1) Seja realizada a notificação prévia dos requeridos JOSÉ LUIZ ROVER.
FLÁVIO L. ALVES CONSTRUTORA BIREL1 EPP c FLÁVIO LEITE ALVES
para. querendo, oferecerem manifestação por escrito, no prazo de quinze dias.
podendo juntar documentos e apresentar justificativas (art. 17. § T. da Lei n
8.429/92. com redação dada pela VIP 2.225-45/2001);
4.1.2) Em seguida, apresentada ou não defesa preliminar, pugna-se pelo
recebimento da presente peça inaugural contra todos os réus. determinando-sc a
citação dc todos os requeridos para, querendo, apresentarem contestação.
4.1.3) A comunicação pessoal dos atos processuais, nos lermos do art. 236. § 2°. do
CPC. e do art. 41. inc. IV, da Lei 8.625/93;
4.1.4) Que as diligências oficiais sejam favorecidas pelo art. 172, § 2o. do CPC;
4.1.5) A condenação dos REQUERIDOS ao pagamento das "despesas processuais",
haja vista que o art.IS da LACP apenas se aplica ã parte autora;
4.1.6) A publicação de EDITAL em órgão oficial, considerando o caráter
omnes da Ação Civil Pública, para dar conhecimento a terceiros interessados ,ü ã
coletividade, a fim dc que. querendo, possai ;erv: irucesso o
34
;v
I
^■proc.n°â)Í£Mp
4
Folhas.
MINISTÉRIO PÚBLICO 1)0 ESTADO DE RONDÔNIA
em defesa da sociedade
3' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VTLIIENA -3* TITULARIDADE
AlribuKScsi: feitos do JECrim e Curadoria do Meio Ambiente c Urbanismo
O
e
!• PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VTLIIENA - 3* TITULARIDADE
Atribuições: feitos da 3* c 4‘ Varas Cíveis c Curadoria da Probidade Administratis a
8.429/92) e, ao menos potencialmente (caso seja julgado integralmcinc procedente
o item 4.2.1. supra), por ocasionarem i/uno ao erário (art. 10, caput, da Lei
8.429/92), devendo ser-lhes aplicadas as penas previstas no art. 12, da Lei 8.429/92,
em especial: a) ressarcimento integral do dano, mediante restituição aos cofres
públicos das valores que o Município de Vilhena venha a despender, caso seja
solidariamente condenado na obrigação de fazer a que se refere o item 4.2.1, e
tenha que adimplir, às expensas dos cofres municipais, a obrigação solidária de
implementação da infraeslrutura fahanle no loteamento RESIDENCIAL IQUE.
valores estes que deverão ser liquidados em momento processual oportuno e
corrigidos monetariamente e com incidência de juros; b) perda dafunção pública;
c) suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; d) pagamento de multa civil de
atê três vezes o valor do dano (ou até cem vezes o valor da remuneraçãopercebida
pelo agente público); e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indirelamente, ainda que
por intermédio de pessoajurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos.
Por Um, este Órgão Ministerial protesta por provar o alegado utilizando-se de
TODOS OS MEIOS DE PROVA em direito admitidos e, em especial, pela oitiva de testemunhas que serão
arroladas em inqinchto oportuno, como a produção de prova PERICIAL e DOCUMENTAL que se
fizerem necessárias.
/
/
Dá-se ã causa, para finkiégais, o valor de RS 45U-IMHl;00 ;quat: uenta
mil reais). \
Vilhcj ', 19 de fevereiro'de 21
-'y
HERNAI F CO ASSUNÇAO
Promotorfe Justiça
Curador do Meio Ambiente e Urbanismo
YTSCARDI
Promotor de Justiça
Curador da Probidade Administrativa
y
(
36
J
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Ofício nQ 216/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 3 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Toshya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Nesta.
gProc.n°,^M ^
Assunto: Devolução de Processo Administrativo. Folhas ji'yo /?
o
Senhor Prefeito,
Devolvo a Vossa Excelência o Processo Administrativo n2 4442/2019
com 145 (cento e quarenta e cinco) folhas, referente ao Projeto de Lei
Complementar n2 356/2019, para providências, de acordo com o Despacho n2
03/2019 da Diretoria Jurídica desta Casa, cópia anexa.
Atenciosamente,
J
yitória CêJúlp Bayerl
DIRETORA LEGISLATIVA
RECEBIDO: / /
Às:. horas
E.A.S.
Ay. Jô Sato n° 687 - Bairro Jardim América - CEP 76.980-961 - VILHENA - RO.
C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13
Fones 0xx-69-3322-4333 e 3321-2751
e-mail: diretorialegislativa.cmv@gmail. com
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Ofício n° 325/2019/PGM Vilhena/RO, 28 de novembro de 2019.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Ofício n° 216/2019/DL-CVMV
Senhor Presidente
Vitórip^CelúfaBayerl
Dirétora Legislativa
CVMV
Pelo presente, em atenção ao Ofício n° 216/2019/DL-CVMV, de
3 de outubro de 2019, após ter sido atendido o Despacho n° 03/2019, da Diretoria
Legislativa, encaminhamos o processo administrativo n° 4442/2019, contendo
156 (cento e cinquenta e seis) folhas, referente ao Projeto de Lei Complementar
n° 356/2019.
Atenciosamente
í
Márciq Hejená\Firmino
ERAL DO MUNICÍPIO
Eduardo p
PREFEITO
liya Tsuru
PROCURADO UNICIPAL
RECEBIDO:^/ W I
ÀS: ^ : âO horas
niff
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILLELA - V®9RO
FONE: 0XX 69 3322 8439 CVN
recebí em
L quAO-' MUNICÍPIO DE VILHENA ' ptocuradoria Geral do Município
SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS
MEMO. n° 643/2019/SEMTER Vilhena/RO, 18 de Novembro de 2019.
(procHHHIÍ
FOLHAS. &L
£
DA: SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS - SEMTER
PARA: PGM
Assunto: Atendimento ao Ofício n 216/2019/DL-CVMV
Em atendimento ao Despacho de fls. 153 exarado pela PGM, é o presente para
informar o que segue:
Conforme consta no Ofício n 216/2019/DL-CVMV, exarado pela Diretoria Jurídica
da Câmara Municipal de Vilhena, necessário se faz a demonstração/esclarecimento e
justificativa acerca dos encargos que o Município de Vilhena irá assumir.
Importa ressaltar que a Prefeitura Municipal de Vilhena, em razão da precariedade
em que se encontram as famílias do referido residencial, visando o atendimento de
demandas por uma moradia digna, mesmo em se tratando de área em que a
infraestrutura deve ser implementada por loteador particular, e cuja responsabilidade
está sendo apurada em sede de Ação Civil Pública, segue na busca do melho/i?|teresse
social. \
Desta forma, em relação a infraestrutura básica, temos norma prevista n
2o, §5° e §6°, da Lei n° 6.766/79 dispondo sobre o assunto, a qual estabelece qu
tratando de parcelamento situado em Zona Especial de Interesse Social
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÓNIO VILELA - PAÇO MUNICIPAL
Rua Rony de Castro Pereira n° 4177 - Bairro Jardim América - Fone n° (69) 3321-1240 ou 3919-7017
'■■f.
instituída por lei municipal, a INFRAESTRUTURA BASICA DO PARCELAMENTO
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CONSISTIRÁ, no mínimo, de: a) vias de circulação; b) escoamento das águas fluviais; v
c) rede para o abastecimento de água potável; e d) soluções para o esgotamento^
sanitário e para a energia elétrica domiciliar. A energia elétrica pública ou iluminação
pública, não é exigido como um dos elementos que compõem a infraestrutura básica dos
Proc.nVrA/JÇ^Y
^Folhas Jf3 £]
atravéàPdo,^ ^
parcelamentos inseridos em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Desta forma, é a presente para informar que: f
1. Em relação às vias de circulação, far-se-á sua melhoria
encascalhamento, conforme estimativa de custo realizada pela SEMPLAN a
fls. 136/137, no importe de R$ 104.750,85.
2. Quanto ao escoamento das águas pluviais, serão realizadas as obras de
drenagem superficial de forma que a cobrança será feita via CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA, nos termos do art.2, V, do Decreto Lei 195/67,
3. Sobre a rede para abastecimento de água potável, desde já informamos que
fora devidamente implantada, conforme comprova documento anexo.
4. Finalmente, acerca da questão do saneamento, se trata de solução individual,
com a instalação de fossa séptica.
Em que pese a informação de que a energia elétrica pública ou iluminação
pública, não é exigida como um dos elementos que compõem a infraestrutura básica dos
parcelamentos inseridos em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), o município de
Vilhena busca alternativas para sua implementação, dentre as quais, a possibilidade de
sua implementação pela Companhia de Energia Elétrica - Energisa Rondônia.
Nos termos do e-mail em anexo, fora solicitado à Energisa informações acerca da
possibilidade de instalação de energia em área regulamentada como ZEIS por iniciativa
da Energisa, em resposta, fora obtida informação positiva nos termos abaixo transcritos,
e cujo documento segue anexo.
“Informamos que para atendimento a áreas Zeis - Zoría pecial
de Interesse Social, a referida deve encaminhar Ofícioyinfofmando
que a área em questão esta fea 'Zeis, regulamentada como
estando o loteamento regular, pendente apenas a ade$ua$ã(^ da
rede de distribuição de energia elétrica, INICIATIVA
SERÁ EXECUTADA PELA ENERGISA."
TA Q
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÕNIO VILELA - PAÇO MUNICIPAL
Rua Rony de Castro Pereira n° 4177 - Bairro Jardim América -Fone n° (69) 3321-1240 ou 3919-7017
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA JURÍDICA
Processo Legislativo n.: 206/2019
Despacho n. 04
De: Diretoria Jurídica
Para: Diretoria Legislativa
Trata-se de processo legislativo contendo o Projeto de Lei
Complementar n. 356/2019, de autoria do Exmo. Prefeito EDUARDO TOSHIYA
TSURU, que declara como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, para fins
de urbanização, regularização fundiária e implantação de Programas Sociais,
a área que especifica, a saber, o Residencial Iquê, localizado na Chácara 10
(U), Quadra 02, Setor 84, e dá outras providências.
O projeto de lei complementar (fl. 04) veio acompanhado da
respectiva mensagem (fls. 02/03) e de cópia do Procedimento Administrativo n.
4442/2018, oriundo do Poder Executivo (fls. 05/145). Após, os autos foram
encaminhados a esta Diretoria Jurídica para análise e parecer (fls. 153/154), tendo
este departamento se manifestado, solicitando informações (fls. 155/157) e
juntando novos documentos (fls. 158/179-v).
Os autos foram devolvidos ao Executivo (fl. 180) e retornaram a
esta Câmara Municipal com novas informações (fls. 181/184), sendo encaminhado
a esta Diretoria Jurídica para nova análise e parecer (fl. 181).
É, em síntese, o relatório. Manifesta-se.
Conforme enfatizado no último despacho (fls. 155/157), o Município
de Vilhena, a empresa responsável pelo loteamento Residencial Iquê e seu sócio
estão sendo demandados na ação civil pública n. 7001415-09.2016.8.22.0014,
proposta pelo MP/RO, onde, além da responsabilização pela prática de atos de
improbidade administrativa, está sendo postulada a condenação solidária de tais
requeridos na execução de obras de infraestrutura básica no referido loteamento
urbano (fls. 160/179-v).
Em razão disso, e considerando a responsabilidade solidária entre
o Município e a empresa loteadora na execução de tais medidas, esta Diretoria
Jurídica sugeriu que a matéria fosse devolvida ao Executivo para que este,
querendo, demonstrasse/esclarecesse/justificasse quais encargos seriam assumi￾dos pelo Município e quais seriam assumidos pela empresa loteadora na
implementação das obras de infraestrutura básica no Residencial Iquê, após a
declaração de tal área como ZEIS.
Í.& /o
Em seguida, o Executivo prestou informações (v. Mefeorâiiéw.- r
643/2019 subscrito pelo Secretário Municipal de Terras - fls. 182/184j\^fdJ^^que .
pese não tendo esclarecido ao certo quais encargos serão assurhtdos^D^I^'
Município e pela empresa loteadora, relatou que naquele local já foi implàníaaâ a
rede de abastecimento de água potável, que estão sendo executadas obras de
melhoria nas vias de circulação, que serão executadas obras de drenagem
superficial de águas pluviais e que o esgotamento sanitário terá solução individual
por meio da instalação de fossas sépticas.
Na oportunidade, também informou que a empresa concessionária
de energia elétrica (Energisa) exigiu do Município que procedesse à declaração do
loteamento como ZEIS a fim de que, na sequência, pudesse iniciar as obras de
implantação da rede de energia elétrica. Portanto, enfatizou que a declaração do
loteamento como ZEIS teve como principal objetivo viabilizar a implantação da rede
de distribuição de energia elétrica no local.
Por fim, relatou que a empresa concessionária implantou a rede de
energia elétrica no local independentemente de o loteamento ser declarado como
ZEIS, de maneira que, no entender do Secretário Municipal de Terras, o presente
processo legislativo perdeu objeto (com efeito, no seu entender já não mais
subsistem razões para a aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 356/2019).
Diante dessas informações, peço vênia para, mais uma vez,
devolver estes autos à Diretoria Legislativa, a fim de que seja solicitado do
Chefe do Executivo que informe a esta Câmara Municipal, no prazo sugerido
de 10 dias, se ainda subsiste interesse na análise e aprovação do Projeto de
Lei Complementar n. 356/2019, e em sendo negativa a resposta, desde logo
formule oficialmente pedido de retirada do projeto de lei.
Advindo o pedido de retirada do projeto de lei, desde já pugno
que, após a adoção das providências procedimentais pertinentes, seja o
presente feito arquivado. Noutro giro, advindo informação de que o Executivo
ainda tem interesse na aprovação da proposta legislativa, desde já solicito o
retorno dos autos a esta Diretoria Jurídica para análise e parecer final.
Vilhena/RO, 27 dedaneiro de 2020.
GUNTHER SCHULZ
Advogado
^clp^a
feproc.n^06//^
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Ofício 011/2020/DL-CVMV Vilhena (RO), 30 de janeiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Nesta.
Assunto: Solicita informações.
Senhor Prefeito,
Solicito a Vossa Excelência, conforme o Despacho n9 04 da Assessoria
Jurídica desta Câmara, cópia anexa, que informe, no prazo sugerido de 10 (dez)
dias, se ainda subsiste interesse na análise e aprovação do Projeto de Lei
Complementar nQ 356/2019 e, em sendo negativa a resposta, desde logo formule,
oficialmente, pedido de retirada do Projeto de Lei Complementar.
Respeitosamente
Ailcy Peixotolijhto Sampaio
DIRETORA LEGISLATIVA INTERINA
RECEBIDO^0 n< OOIQ
Às: U '■ 3L< horas
Av. Jô Sato n° 687 - Bairro Jardim América - CEP 76.980-961 - VILÉENA - RO.
C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13
Fones 0xx-69-3322-4333 e 3321-2751
e-mail: diretorialegislativa.cmv@gmail. com

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