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Ofício ng 668/2025 - PGM
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
Exma. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
{folhas
Vilhena, 5 de dezembro de 2025-. -
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data• , / ! . __ Hora: WÕ ZZ
Matrícula n° 400005
Temos a honra de submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto
de Lei n5 emos a honra de submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto de
Lei n9 de 5 de dezembro de 2025, que "dispõe sobre o
estágio de estudantes no âmbito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, e dá
outras providências".
A presente proposta visa estabelecer um marco regulatório moderno e
seguro para a realização de estágios no âmbito da administração municipal,
harmonizando a legislação local com o disposto na Lei Federal n9 11.788, de 2008. A
iniciativa busca garantir a natureza educativa do estágio, assegurando direitos e
deveres de todos os envolvidos - administração pública, instituições de ensino e
estudantes.
A proposta, fundamentada no princípio da eficiência e no interesse
público, consolida em texto único as regras aplicáveis aos estágios obrigatórios e não
obrigatórios, estabelecendo parâmetros claros para jornada, duração, recesso e
condições necessárias para a validade do estágio, com o objetivo de proporcionar aos
estudantes experiência prática que complemente sua formação educacional.
Solicitamos, com base no rito estabelecido pela Resolução n9 30, de 7 de
fevereiro de 2020, a apreciação e aprovação deste relevante projeto de lei.
Na certeza de seu acolhimento, subscrevemo-nos com votos de elevada
consideração e estima.
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PROJETO DE LEI N5 3--3OS /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de
Lei n9 , de 5 de dezembro de 2025, que "dispõe sobre o
estágio de estudantes no âmbito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, e dá
outras providências".
É com profunda convicção sobre sua importância para a modernização
da gestão pública e para a formação profissional de nossa juventude que
apresentamos esta proposta, desenhada para regulamentar e fortalecer um dos
instrumentos mais relevantes de integração entre a educação e o mundo do trabalho
no nosso município, que se localiza em um Estado com crescente demanda por mão
de obra qualificada, não podemos ignorar a necessidade de atualizar nosso marco
legal, garantindo segurança jurídica e alinhamento com a legislação federal.
A iniciativa parte de um diagnóstico claro da atual Lei Municipal n9
1.068, de 1999, que encontra-se desatualizada em relação ao marco regulatório
federal estabelecido pela Lei n9 11.788, de 2008, o que gera insegurança jurídica para
a administração pública, para as instituições de ensino e, principalmente, para os
estudantes, podendo, inclusive, incorrer em riscos de caracterização de vínculo
empregatício não intencional.
O Projeto de Lei aqui submetido, portanto, não se limita a uma mera
atualização normativa, ferramenta de promoção social e desenvolvimento de capital
humano ao estabelecer regras claras e modernas para a realização de estágios, tanto
obrigatórios quanto não obrigatórios, o Município garante que esta seja uma
experiência efetivamente pedagógica, que complementa a formação teórica com a
prática profissional, preparando nossos jovens para os desafios do mercado de
trabalho.
A proposta harmoniza a legislação municipal com a federal,
especificando com clareza as jornadas de trabalho permitidas, a duração máxima dos
contratos, a obrigatoriedade de recesso remunerado e as cotas de estagiários,
sempre priorizando a proteção do estudante e a natureza educativa do estágio e ao
fazer isso, cria um ambiente jurídico seguro e previsível, incentivando que mais
órgãos e entidades municipais abram suas portas para receber estagiários, ampliando
as oportunidades de aprendizado.
Em atenção a um aspecto de crucial importância para a saúde fiscal do
Município, destacamos que a concessão de bolsa-auxílio e auxílio-transporte, prevista
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Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município •folhas
no Art. 8- do projeto, não impacta os limites de despesa com pessoal estabelecidós^^Tj...
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n^ 101/2000), o estágio, por sua natureza
jurídica de ato educativo, não cria vínculo empregatício, já que a bolsa-auxílio de
estágio é classificada contabilmente como "Outras Despesas Correntes", e não como
"Despesa de Pessoal".
Esta interpretação assegura que o Município possa investir na formação
dos estudantes, concedendo-lhes incentivos financeiros, sem que esses valores
pressionem os rígidos limites da LRF, desde que observados estritamente todos os
requisitos legais para a caracterização do estágio.
Ressalte-se que a proposta assegura a gratuidade do estágio, nos moldes
do que permite a legislação federal, mas também faculta a concessão de bolsa-auxílio
e auxílio-transporte, demonstrando o compromisso do Município em valorizar o
trabalho dos jovens estudantes, sem, contudo, criar ônus fiscal não previsto ou
comprometer a responsabilidade na gestão fiscal.
ressalta-se também que, a previsão de regulamentação posterior para
tais benefícios garante a necessária flexibilidade administrativa e sustentabilidade
fiscal, respaldada pelo referido parecer jurídico.
Dessa forma, este projeto vai muito além da esfera administrativa. Ele é
um instrumento de educação, cidadania e inclusão produtiva, concebido com
absoluto respeito aos preceitos de responsabilidade fiscal. Ao criar um marco legal
robusto e alinhado com o século XXI, estamos enviando um sinal claro à nossa
juventude e às instituições de ensino de que Vilhena valoriza a educação e investe, de
forma responsável, no futuro profissional de seus cidadãos.
Confiamos no discernimento dos Parlamentares para reconhecer o
mérito e a urgência desta proposta, a qual se alinha com as melhores práticas de
gestão pública e com as aspirações de desenvolvimento de nossa sociedade.
Na expectativa de aprovação, subscrevemo-nos.
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PROJETO DE LEI N- J DE 5 DE DEZEMBO DE 2025
LEI:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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/^Proc.n^Z/^.
íj;Folhas
Art. 15 Fica instituído, no âmbito do Município de Vilhena, o Programa Municipal
de Estágio, regido pelas disposições desta Lei e pela legislação federal pertinente,
especialmente a Lei Federal n5 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, integra o
itinerário formative do educando e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os requisitos legais, não integrando, para fins de contabilização, a Despesa
Total com Pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n^ 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
III - Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 32 O estágio, tanto na modalidade obrigatória quanto na não obrigatória,
deverá observar os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando;
II - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a parte
concedente e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no Termo de Compromisso; e
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VILHENA, ESTADO DE
RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PODER EXECUTIVO /^roc.n°Z6^\
MUNICÍPIO DE VILHENA < Folhas
Procuradoria Geral do Município p .
IV - contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário
cargo da instituição de ensino no estágio obrigatório.
Art. 45 A jornada de atividade do estagiário será definida de comum acordo entre
as partes, devendo constar do Termo de Compromisso, e observará os seguintes limites:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos;
11-6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e
III - 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, nos cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde
que previsto no projeto pedagógico do curso.
§ 15 Sempre que a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos 15 (quinze) dias que antecedem a sua realização, a carga horária
do estágio será reduzida, pelo menos, à metade, nos termos a serem estipulados no
Termo de Compromisso de Estágio.
Art. S9 A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos na mesma parte
concedente, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
Art. 65 É assegurado ao estagiário, sempre que 0 estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 15 O recesso de que trata este artigo será remunerado quando 0 estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 25 Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso
serão concedidos de maneira proporcional.
Art. 79 O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para as modalidades de Educação
Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos, observará as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal
do estabelecimento concedente:
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I - de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários; e
IV - acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estágios de
nível superior e de nível médio profissional.
Art. 85 A Unidade Concedente indicará funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional compatível com a área de conhecimento
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Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 5 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA /^Proc.n°J£g/z5^
Procuradoria Geral do Município HFoihas o?
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários^
simultaneamente.
Art. 99 É compulsória a concessão de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte ao
estagiário na modalidade não obrigatória, nos termos definido em regulamento,
observada a legislação federal.
Parágrafo Único. Os valores e as condições de concessão da bolsa-auxílio e do
auxílio-transporte serão definidos em regulamento, observando-se que tais despesas,
dada a natureza educativa do estágio, serão classificadas como "Outras Despesas
Correntes" e não integrará a base de cálculo da Despesa Total com Pessoal para os fins da
Lei Complementar Federal n2 101, de 2000.
Art. 10. Na celebração de convênios com Instituições de Ensino, o Município
poderá exigir contrapartida da entidade cooperada, a ser fixada no Termo de Convênio,
conforme as condições e finalidades estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A exigência de contrapartida deve respeitar a natureza educativa
do estágio, sendo os recursos transferidos ao Município por termo de doação.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por decreto.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n5 1.068, de 14 de junho de 1999.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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L Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 05/12/2025 o I 13:32:34 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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