| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2779 / 2009 |
| Date | 2009-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano plurianual do município de Vilhena para o período de 2010 à 2013 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA Gabinete do Prefeito eee LEI Nº 2.779/2009 EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013. JOSÉ LUIZ ROVER, Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LET: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e Instrução Normativa 009/2003/TCE-RO, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores € custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que compõe a presente Lei. Y Ne qo Art. 2º - As prioridades e metas para o ano 2010 conforme estabelecido no art. 3º da Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2010 estão especificadas nos anexos desta Lei. Art. 3º - O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com as orientações estratégicas de governo. Parágrafo único — Este Plano Plurianual será desenvolvido de forma integrada, considerando a convergência de suas ações nas seguintes áreas de atuação: I. proteção e defesa social; II. pleno acesso à educação; IJ. pleno acesso à saúde; IV. infra-estrutura urbana; V. governo. Art. 4º - Para cumprimento das legislações que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por: I | objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a implementação dos programas; IL. diretriz: o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos nos processos de planejamento e gestão; II. estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto; Iv. programa: conjunto articulado de ações visando à concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em: a) programa finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; b) programa de gestão de políticas públicas: abrange ações de gestão de govemo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas: e c) programa de apoio administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa; V. — indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa; VI. ação: operações das quais resultam bens e serviços que zoncorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: = a) projeto: conjunto de operações limitado ao tempo, das quais resulta um produto; b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto; c) parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da Federação. CAPÍTULO II DA GESTÃO Art. 5º - Os programas definidos nesta Lei e nas que a alterarem constituem a unidade básica de gestão do Plano Plurianual. $ 1º — Os Poderes Legislativo e Executivo definirão a forma de gerenciamento dos programas. S$ 2º — São elementos essenciais para o gerenciamento dos programas: o gerente, o monitoramento contínuo, a gestão de restrições, avaliação e a revisão. CAPÍTULO HI DA AVALIAÇÃO Art. 6º - A avaliação do Plano Plurianual é destinada ao aperfeiçoamento continuo dos programas e do plano, provendo subsídios para as modificações de concepção e execução, a fim de assegurar a obtenção dos ! resultados. Art. 7º - A avaliação dos programas finalísticos constantes do Plano Plurianual terá caráter permanente e será divulgada ao final do último quadrimestre de cada exercício, a partir dos dados fornecidos pelo setor responsável pelo gerenciamento. Parágrafo único — A avaliação dos programas finalísticos de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetivada a partir da análise: I da execução física e financeira das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; NY E] f | i , II. da execução física e financeira das parcerias; HI. do gerenciamento; IV. do impacto das estratégicas setoriais utilizadas no conjunto de programas; V. da repercussão do programa nos objetivos de govemo e das áreas de atuação constantes no parágrafo único do art. 3º desta Lei; VI. dos resultados alcançados. CAPÍTULO IV DA REVISÃO Art. 8º - O Plano Plurianual deverá ser revisto, necessariamente, quando ocorrerem: I. | modificações na realidade social, econômica e financeira do Município e, consequentemente, na estruturação do gasto público; IH. alterações na legislação que tratem ou tenham interferências substanciais nas finanças públicas. Art. 9º - À inclusão, a alteração e a exclusão dos programas constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 10 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual. 8 1º — A inclusão a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada ao evidenciamento do problema que se deseja enfrentar ou da demanda da sociedade a ser atendida com o programa, devendo observar as disposições constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e conter, no mínimo: I. denominação e objetivo do programa; JX. indicadores de avaliação; IJ. ações e metas a serem atingidas; IV. indicação dos recursos que financiarão o programa. 8 2º — As leis que alterarem os programas que constituem o Plano Plurianual deverão justificar e especificar as alterações. “a o o e Ec S w A A ao a o a al al a Art. 11 — À inclusão, a alteração e a exclusão de ações e de suas metas, constantes dos programas do Plano Plurianual, quando envolverem recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão realizados a cada exercício, por meio da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais. Parágrafo Único — A inclusão e a alteração de que trata o “caput” deste artigo realizar-se-ão em conformidade com o objetivo e o público- alvo do programa e com a observância ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000. : Art. 12 - O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, através da prestação de contas anual, relatório anexo de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 13 — Ficz o Poder Executivo autorizado a: I. efetuar as adequações nos indicadores dos programas; Il. ajustar metas físicas que não necessitem de adições de recursos. Art. 14 - O Poder Executivo dará publicidade às modificações no Plano Plurianual por intermédio: I. dos murais dos Poderes Executivo e Legislativo; I. da publicação na Imprensa Oficial do Município; III. da intemes. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal, Vilhena (RO), 17 de novembro de 2009. José Luiz Rover Prefeit unicipal 4 SOIS) - Sérgio Massaroni Secretário Municipal de Fazenda Construindo um Futuro Melhor = PPA 2010-2013 =: ' DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE PROGRAMAS, AÇÕES E METAS SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL 15 - Ações 15.1 - Nome da Ação: Firmar Convênios com Entidades não Governamentais - FUMAS 15.2 - Objetivo: Firmar Convênio com entidades de assistência social que prestam serviços a comunidade. São elas: Associação dos Moradores do Bz'rro Nova Vilhena (RS 7.000,00); SASE - Serviço Evangélico de Assistência Social (R$ 36.000,00); Lar dos Idosos (R$ 36.000,00); Associação Trindade Santa (RS 36.000,00); Associação dos Deficientes Físicos de Vilhena-ASDEFIV (R$ 30.000,00); EBENESER (18.000,0C; e Associação Mãos Estendidas (6.000,00). 15.3 - Unidade Executora: FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social 15.4 - Gerente ou Sub-Gerente: Nome: Daniel Roberto Schlickmann Lotação: SEMBES CPF: 720.261.462-68 Endereço Av José do Patrocinio, Nº 4368 - Bairro - Centro - Vilhena - RO 15.5 - Tipo de Ação: 15.6 - Forma de Implementação da Ação: ( ) Projeto (X) Direta ) Atividade () Descentralizada ' ) Operações Especiais (. ) Outras Ações 15.7 - Classificação Orçamentária da Ação: 2013 169.000.C0 2010 169.000,00 33504300 - Subvenções Sociais 169.000,00 169.000,00 169.000,00 169.000,00 169.000,00 169.000,00 676.000,00 15.8 - Valor Global da Ação: RS 652.000,00 15.9 - Produto (Bem ou Serviço): Entidades beneficiadas 15.10 - Unidade de Medida: Unidade 15.11 - Metas Físicas: 2013 Quant. Valor Cá 169.000,0€ 2010 2011 2012 Quant. | Valor Quant. | Valor et Valor 71 169.000.00 7 I 169.000,00 169.000,00 15.12 - Dados Financeiros da Ação: 1) - Orçamento Geral do Municí Valor = R$ 1,00 | “ontes 2010 E Corrente | Capital “iscal/Seguridade Tesouro Recursos Próprios 169 000.00 Conv. Contratados Conv. a Contratar Fundos Especiais inanc. Contratado Financ. a Contratar nves. das Estatais Tesouro Próprio Total 169.000,00 | 2) - Parcerias: Fontes Municipio Setor Privado ONG's Total 2refeitura do Municipio de Vilhena PPA 2010-2013 ES Construindo um Futuro Melhor E i PPA 2010-2013 DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE PROGRAMAS, AÇÕES E METAS SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL | | 15 - Ações 15.1 - Nome da Ação: Firmar Convênios com Entidades não Geverramentais - FUMUCRAD 15.2 - Objetivo: Firmar convênios com as seguintes Associações: Associação Escola dos Músicos de Vilhena (R$ 30.000,00); Comunidade Terapêutica Nova Vida (RS 38.000,00); Guarda Mirim (RS 30.000,00); AMAS - Associação Metodista de Ação Social (R$ 46.000,00); Associação de Moradores dos Setores 08 e 09 (28.000,00); Associação cos Moradores do setor 13 (10.000,00) e Associação de Cabos e Soldados de Vilhena ( 30.000,00). FUMUCRAD - Fundo Municipal da Criança e co Acolescenie 15.4 - Gerente ou Sub-Gerente: ' Nome: Daniel Roberto Schlickmann Lotação: SEMBES CPF: 720.261.462-68 Endereço Av José do Patrocinio, Nº 4368 - Barro - Centro - Vilhera - RO 15.5 - Tipo de Ação: 15.6 - Forma de Implementação da Ação: Í ( ) Projeto (X) Direta (X) Atividade () Descentralizada ( Operações Especiais x , Outras Ações 15.7 - Classificação Orçamentária da Ação: I 2010 [ 210.000,00 2011 210.000,00 2012 210.000,00 2013 210.000,00 3350439 - Subvenções Sociais 210.000,00 210.000,00 210.000,00 210.000,00 | 840.000,00 Í 15.8 - Valor Global da Ação: ! RS 528.C00.00 : 15.9 - Produto (Bem ou Serviço): Entidacdas beneficiadas 15.10 - Unidade de Medida: Unidade 15.11 - Metas Físicas: ANO Vo] 2010 2011 2012 2013 ; ! Quant. | Valor Quent. | Valor Quant. | Valor Quant. Valor i TE amo 210.000,00 7 | 210.070,00 7 210.000,00 7 210.000,00 15.12 - Dados Financeiros da Ação: | 1) - Orçamento Geral do Município: | Valor = R$ 1,00 Fontes pe Co veguridade 2010 Corrente Cacital | 2012 2013 Total 210.000.00 Corrente 210.000,00 - Corrente | Capital | Tesouro &ecurses Próprios 210.cco.co Financ. a Contratar inves, das Estatais Tesouro Próprio Total 2) - Parcerias: Fontes União Estado Município. Setor Privado Valor em R$ 1,00 2012 ING'S Total 2refeitura co Município de Vilhena PPA 2010-2013