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norma nº 2779/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2779 / 2009
Date 2009-11-17
EmentaDispõe sobre o plano plurianual do município de Vilhena para o período de 2010 à 2013
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Gabinete do Prefeito eee
LEI Nº 2.779/2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
VILHENA PARA O PERÍODO DE
2010 A 2013.
JOSÉ LUIZ ROVER, Prefeito do Município de Vilhena,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou
e ele sanciona e promulga a presente
LET:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição
Federal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei 4.320, de 17
de março de 1964 e Instrução Normativa 009/2003/TCE-RO, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores €
custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma
dos anexos que compõe a presente Lei. Y
Ne
qo
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano 2010 conforme
estabelecido no art. 3º da Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
2010 estão especificadas nos anexos desta Lei.
Art. 3º - O Plano Plurianual é estruturado por programas dos
Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com as orientações estratégicas
de governo.
Parágrafo único — Este Plano Plurianual será desenvolvido de
forma integrada, considerando a convergência de suas ações nas seguintes áreas
de atuação:
I. proteção e defesa social;
II. pleno acesso à educação;
IJ. pleno acesso à saúde;
IV. infra-estrutura urbana;
V. governo.
Art. 4º - Para cumprimento das legislações que disciplinam o
Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I | objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a
implementação dos programas;
IL. diretriz: o conjunto de critérios de ação e decisão que devem
disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos nos processos de
planejamento e gestão;
II. estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e
meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;
Iv. programa: conjunto articulado de ações visando à
concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e
desdobrando-se em:
a) programa finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
b) programa de gestão de políticas públicas: abrange ações de
gestão de govemo relacionadas à formulação, coordenação,
supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas: e
c) programa de apoio administrativo: engloba ações de natureza
tipicamente administrativa;
V. — indicador: instrumento de avaliação dos resultados do
programa;
VI. ação: operações das quais resultam bens e serviços que
zoncorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
= a) projeto: conjunto de operações limitado ao tempo, das quais
resulta um produto;
b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto;
c) parcerias: ações executadas com instituições privadas e
outros entes da Federação.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
Art. 5º - Os programas definidos nesta Lei e nas que a alterarem
constituem a unidade básica de gestão do Plano Plurianual.
$ 1º — Os Poderes Legislativo e Executivo definirão a forma de
gerenciamento dos programas.
S$ 2º — São elementos essenciais para o gerenciamento dos
programas: o gerente, o monitoramento contínuo, a gestão de restrições,
avaliação e a revisão.
CAPÍTULO HI
DA AVALIAÇÃO
Art. 6º - A avaliação do Plano Plurianual é destinada ao
aperfeiçoamento continuo dos programas e do plano, provendo subsídios para
as modificações de concepção e execução, a fim de assegurar a obtenção dos
! resultados.
Art. 7º - A avaliação dos programas finalísticos constantes do
Plano Plurianual terá caráter permanente e será divulgada ao final do último
quadrimestre de cada exercício, a partir dos dados fornecidos pelo setor
responsável pelo gerenciamento.
Parágrafo único — A avaliação dos programas finalísticos de
que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetivada a partir da análise:
I da execução física e financeira das ações constantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social; NY
E]
f
|
i
,
II. da execução física e financeira das parcerias;
HI. do gerenciamento;
IV. do impacto das estratégicas setoriais utilizadas no conjunto
de programas;
V. da repercussão do programa nos objetivos de govemo e das
áreas de atuação constantes no parágrafo único do art. 3º desta Lei;
VI. dos resultados alcançados.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 8º - O Plano Plurianual deverá ser revisto, necessariamente,
quando ocorrerem:
I. | modificações na realidade social, econômica e financeira do
Município e, consequentemente, na estruturação do gasto público;
IH. alterações na legislação que tratem ou tenham interferências
substanciais nas finanças públicas.
Art. 9º - À inclusão, a alteração e a exclusão dos programas
constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de
lei específico.
Art. 10 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal
seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual.
8 1º — A inclusão a que se refere o “caput” deste artigo fica
condicionada ao evidenciamento do problema que se deseja enfrentar ou da
demanda da sociedade a ser atendida com o programa, devendo observar as
disposições constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e conter, no mínimo:
I. denominação e objetivo do programa;
JX. indicadores de avaliação;
IJ. ações e metas a serem atingidas;
IV. indicação dos recursos que financiarão o programa.
8 2º — As leis que alterarem os programas que constituem o
Plano Plurianual deverão justificar e especificar as alterações.
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e Ec S w
A A ao a o a al al a
Art. 11 — À inclusão, a alteração e a exclusão de ações e de suas
metas, constantes dos programas do Plano Plurianual, quando envolverem
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão realizados a cada
exercício, por meio da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais.
Parágrafo Único — A inclusão e a alteração de que trata o
“caput” deste artigo realizar-se-ão em conformidade com o objetivo e o público-
alvo do programa e com a observância ao disposto no art. 17 da Lei
Complementar nº 101/2000. :
Art. 12 - O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores,
através da prestação de contas anual, relatório anexo de avaliação dos resultados
da implantação deste Plano.
Art. 13 — Ficz o Poder Executivo autorizado a:
I. efetuar as adequações nos indicadores dos programas;
Il. ajustar metas físicas que não necessitem de adições de
recursos.
Art. 14 - O Poder Executivo dará publicidade às modificações
no Plano Plurianual por intermédio:
I. dos murais dos Poderes Executivo e Legislativo;
I. da publicação na Imprensa Oficial do Município;
III. da intemes.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal,
Vilhena (RO), 17 de novembro de 2009.
José Luiz Rover
Prefeit unicipal
4 SOIS) -
Sérgio Massaroni
Secretário Municipal de Fazenda
Construindo um Futuro Melhor =
PPA 2010-2013
=: ' DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE PROGRAMAS, AÇÕES E METAS
SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL
15 - Ações
15.1 - Nome da Ação:
Firmar Convênios com Entidades não Governamentais - FUMAS
15.2 - Objetivo:
Firmar Convênio com entidades de assistência social que prestam serviços a comunidade. São elas: Associação dos Moradores do Bz'rro
Nova Vilhena (RS 7.000,00); SASE - Serviço Evangélico de Assistência Social (R$ 36.000,00); Lar dos Idosos (R$ 36.000,00); Associação
Trindade Santa (RS 36.000,00); Associação dos Deficientes Físicos de Vilhena-ASDEFIV (R$ 30.000,00); EBENESER (18.000,0C; e
Associação Mãos Estendidas (6.000,00).
15.3 - Unidade Executora:
FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social
15.4 - Gerente ou Sub-Gerente:
Nome: Daniel Roberto Schlickmann
Lotação: SEMBES
CPF: 720.261.462-68
Endereço Av José do Patrocinio, Nº 4368 - Bairro - Centro - Vilhena - RO
15.5 - Tipo de Ação: 15.6 - Forma de Implementação da Ação:
( ) Projeto (X) Direta
) Atividade () Descentralizada
' ) Operações Especiais
(. ) Outras Ações
15.7 - Classificação Orçamentária da Ação:
2013
169.000.C0
2010
169.000,00
33504300 - Subvenções Sociais 169.000,00 169.000,00
169.000,00 169.000,00 169.000,00 169.000,00
676.000,00
15.8 - Valor Global da Ação:
RS 652.000,00
15.9 - Produto (Bem ou Serviço):
Entidades beneficiadas
15.10 - Unidade de Medida:
Unidade
15.11 - Metas Físicas:
2013
Quant. Valor
Cá 169.000,0€
2010 2011 2012
Quant. | Valor Quant. | Valor et Valor
71 169.000.00 7 I 169.000,00 169.000,00
15.12 - Dados Financeiros da Ação:
1) - Orçamento Geral do Municí
Valor = R$ 1,00
| “ontes 2010
E Corrente | Capital
“iscal/Seguridade
Tesouro
Recursos Próprios 169 000.00
Conv. Contratados
Conv. a Contratar
Fundos Especiais
inanc. Contratado
Financ. a Contratar
nves. das Estatais
Tesouro
Próprio
Total 169.000,00 |
2) - Parcerias:
Fontes
Municipio
Setor Privado
ONG's
Total
2refeitura do Municipio de Vilhena
PPA 2010-2013
ES
Construindo um Futuro Melhor E
i PPA 2010-2013
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE PROGRAMAS, AÇÕES E METAS
SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL
|
|
15 - Ações
15.1 - Nome da Ação:
Firmar Convênios com Entidades não Geverramentais - FUMUCRAD
15.2 - Objetivo:
Firmar convênios com as seguintes Associações: Associação Escola dos Músicos de Vilhena (R$ 30.000,00); Comunidade Terapêutica
Nova Vida (RS 38.000,00); Guarda Mirim (RS 30.000,00); AMAS - Associação Metodista de Ação Social (R$ 46.000,00); Associação de
Moradores dos Setores 08 e 09 (28.000,00); Associação cos Moradores do setor 13 (10.000,00) e Associação de Cabos e Soldados de
Vilhena ( 30.000,00).
FUMUCRAD - Fundo Municipal da Criança e co Acolescenie
15.4 - Gerente ou Sub-Gerente: '
Nome: Daniel Roberto Schlickmann
Lotação: SEMBES
CPF: 720.261.462-68
Endereço Av José do Patrocinio, Nº 4368 - Barro - Centro - Vilhera - RO
15.5 - Tipo de Ação: 15.6 - Forma de Implementação da Ação: Í
( ) Projeto (X) Direta
(X) Atividade () Descentralizada
( Operações Especiais
x , Outras Ações
15.7 - Classificação Orçamentária da Ação:
I 2010
[ 210.000,00
2011
210.000,00
2012
210.000,00
2013
210.000,00
3350439 - Subvenções Sociais
210.000,00 210.000,00 210.000,00
210.000,00 |
840.000,00 Í
15.8 - Valor Global da Ação: !
RS 528.C00.00 :
15.9 - Produto (Bem ou Serviço):
Entidacdas beneficiadas
15.10 - Unidade de Medida:
Unidade
15.11 - Metas Físicas:
ANO Vo]
2010 2011 2012 2013 ; !
Quant. | Valor Quent. | Valor Quant. | Valor Quant. Valor i
TE amo 210.000,00 7 | 210.070,00 7 210.000,00 7 210.000,00
15.12 - Dados Financeiros da Ação: |
1) - Orçamento Geral do Município: |
Valor = R$ 1,00
Fontes
pe
Co veguridade
2010
Corrente
Cacital
| 2012
2013
Total
210.000.00
Corrente
210.000,00 -
Corrente | Capital |
Tesouro
&ecurses Próprios
210.cco.co
Financ. a Contratar
inves, das Estatais
Tesouro
Próprio
Total
2) - Parcerias:
Fontes
União
Estado
Município.
Setor Privado
Valor em R$ 1,00
2012
ING'S
Total
2refeitura co Município de Vilhena
PPA 2010-2013

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