| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6279 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Cria empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias e dá outras providências |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 1 LEI 6.279, DE 4 DE ABRIL DE 2024 CRIA OS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1 o Ficam criados na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, cuja atuação se dá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município. Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, para fins do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º Ao Agente Comunitário de Saúde compete o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da educação em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde para a saúde preventiva e a atenção básica, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º Ao Agente de Combate às Endemias compete o exercício de atividades de vigilância, prevenção, de controle de doenças e de promoção à saúde, desenvolvidas em conformidade com as Prefeitura de Vilhena diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 1 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 2 Parágrafo único. As atribuições gerais previstas neste Capítulo não excluem as constantes do Anexo I desta Lei. CAPÍTULO III Dos REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 4 o Os servidores públicos regidos por esta Lei serão contratados por prazo indeterminado, estarão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Parágrafo Único. Aplica-se o previsto no caput aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos entes locais do Sistema único de Saúde e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Art. 5º No exercício das atividades, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e III - ter concluído o ensino médio. § 1º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica definida pela Secretaria Municipal de Saúde por meio de regulamento. § 2º A área geográfica a que se refere o § 1º deste artigo será alterada quando houver risco à vida ou a integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça de pessoa da comunidade onde o servidor resida e atue. § 3º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo para manter a sua vinculação à mesma equipe de saúde da família que integre, ressalvada a possibilidade de remanejamento do servidor para equipe atuante na área onde está localizada o imóvel adquirido, na forma de regulamento. § 4º Em sua área geográfica cada agente comunitário de saúde deverá acompanhar o mínimo de 750 (setecentos e cinquenta) pessoas. Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e II - ter concluído o ensino médio. CAPÍTULO IV DA RESCISÃO DO CONTRATO Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 2 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 3 Art. 7º A Administração Pública municipal somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – nas condições expressas na Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 5º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa e penal neste último caso. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 8º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições, dos requisitos específicos para o exercício das atividades e atenderá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo poderá trazer previsão da submissão do candidato a teste de avaliação psicotécnica, teste psicológico, teste projetivo sonoro e teste de capacidade física, observando-se critérios objetivos e impessoais de seleção. CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES Art. 9 o Além do salário que consta do Anexo I desta Lei, serão concedidos aos servidores regidos por esta Lei, em efetivo exercício: I- Décimo Terceiro Salário; II - Férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do salário; III -Gratificação Especial; IV -Indenização de Transporte; V- Auxílio-alimentação; VI -Adicional de insalubridade; e VII- Incentivo Financeiro Adicional. Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 3 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 4 Seção I Décimo Terceiro a Gratificação Natalina Art. 10. O décimo terceiro salário dos empregados públicos regidos por esta Lei corresponderá a ½ (um doze) avos por mês de efetivo exercício, com base no salário do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A fração de mês superior de 15 (quinze) dias no exercício do emprego público será considerada como mês integral para efeito do pagamento do décimo terceiro salário. Seção II Da Gratificação Especial Art. 11. Será de R$130,00 (cento e trinta reais) a gratificação especial paga aos servidores regidos por esta Lei e que estiverem no efetivo exercício de suas funções. § 1 o Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como efetivo exercício o período de afastamento em decorrência de licença para tratamento da própria saúde do servidor, o período de licença maternidade e o período de férias. § 2 o A gratificação de que trata o caput deste artigo, não se incorpora ao salário dos agentes comunitários e não poderá ser utilizada como base de cálculo de quaisquer outras parcelas, exceto para o cálculo das férias e do décimo terceiro salário. Seção III Da Indenização de Transporte Art. 12. Será de R$100,00 (cem reais) a indenização de transporte paga ao servidor regido por esta Lei que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento. Seção IV Do Auxílio-alimentação Art. 13. O auxílio-alimentação será pago em pecúnia ao empregado público regido por esta Lei, em valores e condições definidos por ato normativo do Chefe do Poder Executivo. § 1 o O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não reflete em nenhuma outra vantagem pecuniária, nem se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, não terá descontos, nem será cumulável com outros benefícios semelhantes e não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. § 2 o O recebimento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público do Município e a suspensão ou cassação do benefício. Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 4 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 5 Seção V Adicional de insalubridade Art. 14. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) calculado sobre o seu salário-base: Parágrafo único. O adicional não incorpora à remuneração e não reflete no cálculo de qualquer outra verba paga ao servidor. Seção I Incentivo Financeiro Adicional Art. 15. O Incentivo Financeiro Adicional será pago de acordo com o disposto em Lei específica. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, que será comemorado, anualmente, em 16 de maio. Art. 17. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Art. 18. As atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei são aquelas definidas na Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018 sem prejuízo das competências previstas no anexo II desta Lei. Art. 19. O instrutor de que trata o art. 18 desta Lei, receberá mensalmente a título de gratificação o valor constante do Anexo I desta Lei, que custeado com recursos do Programa de Agente Comunitário de Saúde - PACS, de acordo com o Sistema Ambulatorial do Sistema Único de Saúde. Art. 20. Fica fixado em 2 (dois) salários mínimos o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 21. O poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei. Art. 22. Ficam revogadas as Leis n º: I - 1.499, de 22 de maio de 2002; II - 1.812, de 1º de junho de 2004; III - 1.966, de 14 de março de 2006; IV - 1.998, de 5 de maio de 2006; V - 2.324, de 20 de dezembro de 2007; Vl - 2.388, de 9 de abril de 2008; VII - 3.251, de 5 de julho de 2011; VIII - 3.322, de 20 de setembro de 2011; Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 5 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 6 IX - 3.859, de 14 de março de 2014; X - 3.894, de 19 de maio de 2014; XI - 3.919, de 12 de junho de 2014; XII- 5.066, de 24 de abril de 2019; XIII- 5.270, de 26 de março de 2020; XIV - 5.820, de 18 de julho e 2022; e , XV - 6.121, de 25 de setembro de 2023. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena - RO, 4 de abril de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 6 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 7 LEI Nº 6.279, DE 4 DE ABRIL DE 2024 ANEXO I EMPREGO PÚBLICO QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SALÁRIO 203 Agente Comunitário de Saúde R$ 2.424,00 35 Agente de Combate a Endemias R$ 2.424,00 GRATIFICAÇÃO DO INSTRUTOR QUANTIDADE DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO 03 Instrutor Do PAC´S/PSF R$3.000,00 Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena - RO, 4 de abril de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 7 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 8 LEI Nº 6.275 , DE 21 DE MARÇO DE 2024 ANEXO II Cargo: Agente Comunitário de Saúde: Carga horária: 40 horas semanais Requisitos: Ensino Médio Completo Descrição Sintética O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal; Educação Popular em Saúde são as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS; e A atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. Descrição Detalhada 1- São consideradas atividades típicas e gerais do Agente Comunitário de Saúde: Assistir em saúde da família, em sua área geográfica de atuação, a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; Proceder ao detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde, a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; Realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento de gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; da criança; Verificar o estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura de crianças e adolescentes, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 8 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 9 Acompanhar a pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; da pessoa em sofrimento psíquico; Acompanhar a pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; Acompanhar a mulher e o homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; Realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento de situações de risco à família, de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde, Acompanhar o estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; Promover o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades; Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito à agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal ou municipal; Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades; Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; Participar dos processos de regulação a partir da atenção básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito aos agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; e Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal. 2- São atribuições especiais do Agente Comunitário de Saúde, no modelo de atenção em saúde, fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação e desde que assistidos por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, as seguintes atividades: Aferir a pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, Encaminhar o paciente para a unidade de saúde de referência a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; Aferir a temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 9 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 10 Orientar e apoiar, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; e Verificar a antropométria. 3 - São atribuições especiais do Agente Comunitário de Saúde, no modelo de atenção em saúde, fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação as seguintes atividades: participar do planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; consolidar e analisar os dados obtidos nas visitas domiciliares; realizar as ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; Participar da elaboração, da implementação, da avaliação e da reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; Orientar os indivíduos e os grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; Planejar, desenvolver e avaliar as ações em saúde; o estímulo à participação da população no planejamento, e Acompanhar e avaliar as ações locais em saúde. Cargo: Agente Comunitário de Combate às Endemias: Carga horária: 40 horas semanais Requisitos: Ensino Médio Completo Descrição Sintética Desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle das doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Executar tarefas inerentes às áreas de saúde pública. Descrição Detalhada São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Combate às Endemias: Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos; Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica; Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde; Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças; Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção; Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; Registrar as informações referentes às atividades executadas; Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 10 de 11 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 11 Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares; Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal, dentre outras tarefas correlatas. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena - RO, 4 de abril de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 04/04/2024 - 12:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 11 de 11 Vilhena-RO, terça-feira, 09.04.2024 DIÁRIO OFICIAL DOV Nº 3953 3 SILVA ALVES COSTA, matrícula 6707, detentora do cargo de provimento efetivo de Médica, grupo ocupacional ANS, classe E, referência salarial IV, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Vilhena - RO, 9 de abril de 2024. Flori Cordeiro de Miranda Junior PREFEITO CONTROLADORIA DE LICITAÇÕES ERRATA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 005-2024 A Prefeitura Municipal de Vilhena, através da sua Gerente Geral de Sistema de Registro de Preços, designado por força das disposições contidas no Decreto Municipal nº 59.677 de 2023, torna público ERRATA, para sanar erro formal como segue: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE IMPRESSÃO E ENCADERNAÇÃO CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO E SEUS ANEXOS. Onde se lê [...] ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 004-2024 Leia-se [...] ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 005-2024 Vilhena/RO, 09 de Abril de 2024. CRISTIELLY APARECIDA CONCI DE SIQUEIRA Gerente Geral de Registro de Preços Dec.16.352/2023 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ERRATA No Anexo II da Lei n º 6.279, de 4 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial de Vilhena – DOV nº 3950, de 4 de abril de 2024 Onde se lê: “Lei nº 6.275, de 21 de março de 2024”, Leia-se: “Lei nº 6.279, de 4 de abril de 2024”. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Vilhena, 9 de abril de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR PREFEITO CONTROLADORIA GERAL DO MUNICíPIO PORTARIA INTERNA Nº 009/2024 DISPÕEM SOBRE AUTORIZAÇÃO A NOELI MARIA DO NASCIMENTO PARA USO DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – SCH. A Controladora Geral do Município, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; Considerando a Lei Municipal n° 5.428/2020, que dispõem sobre o Sistema de Compensação de Horas, na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; Considerando o Decreto Municipal n° 52.945/2021 que regulamenta a Lei n° 5.429/2020. R E S O L V E: Art. 1º AUTORIZAR a servidora NOELI MARIA DO NASCIMENTO, ASSESSOR EXECUTIVO - CPC 02, matrícula 16311, a utilizar o Sistema de Compensação de Horas – SCH. Art. 2° As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis, apuradas mediante registro em Ponto Eletrônico, serão computadas como horas créditos, compensadas conforme programação junto ao chefe imediato, precedidas de autorização e não remuneradas em pecúnia. Art. 3° O servidor não poderá ter carga horária extraordinária diária superior a 02 (duas) horas, respeitando o horário de funcionamento do Órgão e o intervalo mínimo de almoço, ficando suprimidas do SCH as que excederem estes limites. Art. 4° O servidor poderá acumular no máximo 30 (trinta) horas mensais, que serão compensadas no mês subsequente, podendo ser convertidas em dias de folga. Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos retroagem a 14 de março de 2024. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Vilhena/RO, 01 de abril de 2024. Andréa Cavalcante Torres Controladora Geral do Município SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PORTARIA Nº 016/2024/SEMAGRI CONCEDE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO AO SERVIDOR EXERCENTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. O Secretário Municipal de Agricultura, no exercício regular de seu cargo e no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII, art. 12, do Decreto nº 58.254, de 3 de novembro de 2022 e; Considerando o Processo administrativo Eletrônico nº 6037/2024. RESOLVE: Art.1º CONCEDER, progressão por merecimento aos servidores que exercem cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 5º, I e II do Decreto nº 58.254, de 03 de novembro de 2022, de acordo com o anexo I desta portaria. Art. 2º Conceder, a partir da data da investidura, progressão por merecimento ao servidor que exerce cargo de provimento efetivo, nos termos do Inciso I, art. 11, do Decreto nº 58.524, de 3 de novembro de 2022, de acordo com o anexo I desta portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.