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norma nº 6279/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6279 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaCria empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias e dá outras providências
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 PODER EXECUTIVO 
MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município 
1 
LEI 6.279, DE 4 DE ABRIL DE 2024 
CRIA OS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE
E DE AGENTE DE
COMBATE DE ENDEMIAS
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o 
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
o
 Ficam criados na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo os 
empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, cuja atuação 
se dá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de 
responsabilidade do Município. 
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são 
considerados profissionais de saúde, para fins do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 
da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 2º Ao Agente Comunitário de Saúde compete o exercício de atividades de prevenção de 
doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da educação em Saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes 
do Sistema Único de Saúde para a saúde preventiva e a atenção básica, com objetivo de ampliar o 
acesso da comunidade às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de 
proteção da cidadania, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3º Ao Agente de Combate às Endemias compete o exercício de atividades de vigilância, 
prevenção, de controle de doenças e de promoção à saúde, desenvolvidas em conformidade com as 
Prefeitura de Vilhena
diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. 
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 PODER EXECUTIVO 
MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município 
2 
Parágrafo único. As atribuições gerais previstas neste Capítulo não excluem as constantes do
Anexo I desta Lei. 
CAPÍTULO III 
Dos REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 
Art. 4
o
 Os servidores públicos regidos por esta Lei serão contratados por prazo indeterminado, 
estarão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. 
Parágrafo Único. Aplica-se o previsto no caput aos Agentes Comunitários de Saúde e aos 
Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos entes locais do Sistema único de Saúde e pela 
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição da 
República Federativa do Brasil, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei 
local dispuser de forma diversa. 
Art. 5º No exercício das atividades, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os 
seguintes requisitos: 
I 
- residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo 
seletivo público; 
II 
- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 
quarenta horas; e 
III 
- ter concluído o ensino médio. 
§ 1º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica definida pela 
Secretaria Municipal de Saúde por meio de regulamento. 
§ 2º A área geográfica a que se refere o § 1º deste artigo será alterada quando houver risco à 
vida ou a integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente 
de ameaça de pessoa da comunidade onde o servidor resida e atue. 
§ 3º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua 
atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo para manter a sua vinculação à 
mesma equipe de saúde da família que integre, ressalvada a possibilidade de remanejamento do 
servidor para equipe atuante na área onde está localizada o imóvel adquirido, na forma de regulamento. 
§ 4º Em sua área geográfica cada agente comunitário de saúde deverá acompanhar o mínimo de 
750 (setecentos e cinquenta) pessoas. 
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I 
- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 
quarenta horas; e 
II - ter concluído o ensino médio. 
CAPÍTULO IV 
DA RESCISÃO DO CONTRATO 
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Art. 7º A Administração Pública municipal somente poderá rescindir unilateralmente o contrato 
do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
I 
- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho 
- CLT; 
II 
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III 
– nas condições expressas na Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos 
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio 
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego. 
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser 
rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 5º 
desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade administrativa e penal neste último caso. 
CAPÍTULO V 
DOS REQUISITOS PARA
O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 8º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias 
será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza 
e a complexidade de suas atribuições, dos requisitos específicos para o exercício das atividades e 
atenderá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo poderá trazer previsão da submissão 
do candidato a teste de avaliação psicotécnica, teste psicológico, teste projetivo sonoro e teste de 
capacidade física, observando-se critérios objetivos e impessoais de seleção. 
CAPÍTULO VI 
DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES 
Art. 9
o
 Além do salário que consta do Anexo I desta Lei, serão concedidos aos servidores regidos 
por esta Lei, em efetivo exercício: 
I- Décimo Terceiro Salário; 
II
- Férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do salário; 
III
-Gratificação Especial; 
IV
-Indenização de Transporte; 
V- Auxílio-alimentação; 
VI
-Adicional de insalubridade; e 
VII- Incentivo Financeiro Adicional. 
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Procuradoria Geral do Município 
4 
Seção I 
Décimo Terceiro a Gratificação Natalina 
Art. 10. O décimo terceiro salário dos empregados públicos regidos por esta Lei corresponderá a 
½ (um doze) avos por mês de efetivo exercício, com base no salário do mês de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único. A fração de mês superior de 15 (quinze) dias no exercício do emprego público 
será considerada como mês integral para efeito do pagamento do décimo terceiro salário. 
Seção II 
Da Gratificação Especial 
Art. 11. Será de R$130,00 (cento e trinta reais) a gratificação especial paga aos servidores 
regidos por esta Lei e que estiverem no efetivo exercício de suas funções. 
§ 1
o
 Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como efetivo exercício o 
período de afastamento em decorrência de licença para tratamento da própria saúde do servidor, o 
período de licença maternidade e o período de férias. 
§ 2
o
 A gratificação de que trata o caput deste artigo, não se incorpora ao salário dos agentes 
comunitários e não poderá ser utilizada como base de cálculo de quaisquer outras parcelas, exceto para 
o cálculo das férias e do décimo terceiro salário. 
Seção III 
Da Indenização de Transporte 
Art. 12. Será de R$100,00 (cem reais) a indenização de transporte paga ao servidor regido por 
esta Lei que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto 
em regulamento. 
Seção IV 
Do Auxílio-alimentação 
Art. 13. O auxílio-alimentação será pago em pecúnia ao empregado público regido por esta Lei, 
em valores e condições definidos por ato normativo do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1
o
 O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não reflete em nenhuma outra 
vantagem pecuniária, nem se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, não terá descontos, 
nem será cumulável com outros benefícios semelhantes e não será considerado para fins de incidência 
de imposto de renda ou contribuição previdenciária. 
§ 2
o
 O recebimento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o 
responsável às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público do Município e a suspensão ou 
cassação do benefício. 
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MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município 
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Seção V 
Adicional de insalubridade 
Art. 14. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, 
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, 
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade de 20% (vinte por 
cento) calculado sobre o seu salário-base: 
Parágrafo único. O adicional não incorpora à remuneração e não reflete no cálculo de qualquer 
outra verba paga ao servidor. 
Seção I 
Incentivo Financeiro Adicional 
Art. 15. O Incentivo Financeiro Adicional será pago de acordo com o disposto em Lei específica. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de 
Combate a Endemias, que será comemorado, anualmente, em 16 de maio. 
Art. 17. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) 
horas semanais. 
Art. 18. As atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei são aquelas definidas na Lei 
Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018 sem prejuízo das competências previstas no anexo II desta 
Lei. 
Art. 19. O instrutor de que trata o art. 18 desta Lei, receberá mensalmente a título de 
gratificação o valor constante do Anexo I desta Lei, que custeado com recursos do Programa de Agente 
Comunitário de Saúde - PACS, de acordo com o Sistema Ambulatorial do Sistema Único de Saúde. 
Art. 20. Fica fixado em 2 (dois) salários mínimos o piso salarial dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 
Art. 21. O poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei. 
Art. 22. Ficam revogadas as Leis n
º: 
I 
- 1.499, de 22 de maio de 2002; 
II - 1.812, de 1º de junho de 2004; 
III 
- 1.966, de 14 de março de 2006; 
IV
- 1.998, de 5 de maio de 2006;
V 
- 2.324, de 20 de dezembro de 2007;
Vl - 2.388, de 9 de abril de 2008;
VII - 3.251, de 5 de julho de 2011;
VIII - 3.322, de 20 de setembro de 2011; 
Prefeitura de Vilhena
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MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município 
6 
IX - 3.859, de 14 de março de 2014;
X - 3.894, de 19 de maio de 2014; 
XI - 3.919, de 12 de junho de 2014; 
XII- 5.066, de 24 de abril de 2019; 
XIII- 5.270, de 26 de março de 2020; 
XIV - 5.820, de 18 de julho e 2022; e 
,
XV - 6.121, de 25 de setembro de 2023.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal 
Vilhena - RO, 4 de abril de 2024. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR 
Prefeito 
Prefeitura de Vilhena
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Procuradoria Geral do Município 
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LEI Nº 6.279, DE 4 DE ABRIL DE 2024 
ANEXO I 
EMPREGO PÚBLICO 
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SALÁRIO 
203 Agente Comunitário de Saúde R$ 2.424,00 
35 Agente de Combate a Endemias R$ 2.424,00 
GRATIFICAÇÃO DO INSTRUTOR 
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO 
03 Instrutor Do PAC´S/PSF R$3.000,00 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal 
Vilhena - RO, 4 de abril de 2024. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR 
Prefeito 
Prefeitura de Vilhena
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 PODER EXECUTIVO 
MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município 
8 
LEI Nº 6.275 , DE 21 DE MARÇO DE 2024 
ANEXO II 
Cargo: Agente Comunitário de Saúde: 
Carga horária: 40 horas semanais 
Requisitos: Ensino Médio Completo 
Descrição Sintética  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção 
de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante 
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as 
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de 
ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de
promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal;  Educação Popular em Saúde são as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações 
voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a 
prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a 
diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à 
ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da 
saúde e os usuários do SUS; e  A atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família é 
considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a 
realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas 
de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e 
consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
Descrição Detalhada
1- São consideradas atividades típicas e gerais do Agente Comunitário de Saúde:  Assistir em saúde da família, em sua área geográfica de atuação, a utilização de instrumentos 
para diagnóstico demográfico e sociocultural;  Proceder ao detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a 
suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde, a mobilização da 
comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e 
socioeducacional;  Realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento de 
gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; da 
criança;  Verificar o estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura de crianças e adolescentes, 
identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em 
conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
Prefeitura de Vilhena
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Procuradoria Geral do Município 
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 Acompanhar a pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de 
quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; da 
pessoa em sofrimento psíquico;  Acompanhar a pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; da 
pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; dos grupos homossexuais e transexuais, 
desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;  Acompanhar a mulher e o homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde 
e prevenir doenças;  Realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento de 
situações de risco à família, de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de 
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde,  Acompanhar o estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme 
sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;  Promover o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com 
os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);  Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de 
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;  Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita 
à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e 
grupos sociais ou coletividades;  Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;  Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das 
necessidades dos usuários no que diz respeito à agendamentos ou desistências de consultas e exames 
solicitados;  Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou 
outra normativa instituída pelo gestor federal ou municipal;  Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;  Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita 
à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e 
grupos sociais ou coletividades; Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames 
agendados;  Participar dos processos de regulação a partir da atenção básica para acompanhamento das 
necessidades dos usuários no que diz respeito aos agendamentos ou desistências de consultas e exames 
solicitados; e  Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou 
outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal. 
2- São atribuições especiais do Agente Comunitário de Saúde, no modelo de atenção em saúde, 
fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que tenha concluído curso técnico e 
tenha disponíveis os equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação e desde que assistidos por 
profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, as seguintes atividades:  Aferir a pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,  Encaminhar o paciente para a unidade de saúde de referência a medição de glicemia capilar, durante a 
visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;  Aferir a temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido 
encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; 
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 Orientar e apoiar, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação 
de vulnerabilidade; e  Verificar a antropométria. 3 - São atribuições especiais do Agente Comunitário de Saúde, no modelo de atenção em saúde, 
fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, compartilhadas com os demais membros da 
equipe, em sua área geográfica de atuação as seguintes atividades:  participar do planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;  consolidar e analisar os dados obtidos nas visitas domiciliares;  realizar as ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas 
em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;  Participar da elaboração, da implementação, da avaliação e da reprogramação permanente 
dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;  Orientar os indivíduos e os grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no 
âmbito da atenção básica em saúde;  Planejar, desenvolver e avaliar as ações em saúde; o estímulo à participação da população no 
planejamento, e  Acompanhar e avaliar as ações locais em saúde. 
Cargo: Agente Comunitário de Combate às Endemias: 
Carga horária: 40 horas semanais 
Requisitos: Ensino Médio Completo 
Descrição Sintética  Desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle das doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.  Executar tarefas inerentes às áreas de saúde pública. 
Descrição Detalhada 
São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Combate às Endemias:  Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das 
doenças/agravos;  Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção 
Básica; 
 Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de 
Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;  Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de 
prevenção individual e coletiva;  Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de
reservatórios de doenças;  Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de 
estratégias de intervenção;  Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, 
manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;  Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção 
para prevenção e controle de doenças; Registrar as informações referentes às atividades executadas; 
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 Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou 
que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;  Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras
formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;  Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do 
território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de 
atuação da equipe;  Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em 
especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas 
domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros 
espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e 
agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;  Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e 
conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e 
indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de 
maior número de visitas domiciliares;  Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham 
importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, 
bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;  Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas 
de prevenção individual e coletiva; Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os 
usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde 
responsável pelo território;  Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e 
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;  Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto 
à utilização dos serviços de saúde disponíveis;  Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 
Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de 
relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, 
esporte e lazer, assistência social, entre outros; e  Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou 
outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal, dentre outras tarefas 
correlatas. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal 
Vilhena - RO, 4 de abril de 2024. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR 
Prefeito 
Prefeitura de Vilhena
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 lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/315534. Folha 11 de 11 
Vilhena-RO, terça-feira, 09.04.2024 DIÁRIO OFICIAL DOV Nº 3953 3
SILVA ALVES COSTA, matrícula 6707, detentora do cargo de provimento 
efetivo de Médica, grupo ocupacional ANS, classe E, referência salarial IV, 
lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 9 de abril de 2024.
Flori Cordeiro de Miranda Junior 
PREFEITO
CONTROLADORIA DE LICITAÇÕES
ERRATA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 005-2024
A Prefeitura Municipal de Vilhena, através da sua Gerente Geral de 
Sistema de Registro de Preços, designado por força das disposições 
contidas no Decreto Municipal nº 59.677 de 2023, torna público ERRATA, 
para sanar erro formal como segue:
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM 
SERVIÇOS DE IMPRESSÃO E ENCADERNAÇÃO CONFORME 
CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS 
NESTE INSTRUMENTO E SEUS ANEXOS.
Onde se lê [...] 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 004-2024
Leia-se [...]
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 005-2024
Vilhena/RO, 09 de Abril de 2024.
CRISTIELLY APARECIDA CONCI DE SIQUEIRA
Gerente Geral de Registro de Preços 
Dec.16.352/2023
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ERRATA
No Anexo II da Lei n º 6.279, de 4 de abril de 2024, publicada no Diário 
Oficial de Vilhena – DOV nº 3950, de 4 de abril de 2024
Onde se lê: “Lei nº 6.275, de 21 de março de 2024”,
Leia-se: “Lei nº 6.279, de 4 de abril de 2024”.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 9 de abril de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICíPIO
PORTARIA INTERNA Nº 009/2024
DISPÕEM SOBRE AUTORIZAÇÃO A NOELI MARIA 
DO NASCIMENTO PARA USO DE SISTEMA DE 
COMPENSAÇÃO DE HORAS – SCH.
A Controladora Geral do Município, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas por Lei;
Considerando a Lei Municipal n° 5.428/2020, que dispõem sobre o 
Sistema de Compensação de Horas, na Administração Direta e Indireta 
do Poder Executivo;
Considerando o Decreto Municipal n° 52.945/2021 que regulamenta a Lei 
n° 5.429/2020.
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR a servidora NOELI MARIA DO NASCIMENTO, 
ASSESSOR EXECUTIVO - CPC 02, matrícula 16311, a utilizar o Sistema 
de Compensação de Horas – SCH.
Art. 2° As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis, 
apuradas mediante registro em Ponto Eletrônico, serão computadas como 
horas créditos, compensadas conforme programação junto ao chefe 
imediato, precedidas de autorização e não remuneradas em pecúnia.
Art. 3° O servidor não poderá ter carga horária extraordinária diária 
superior a 02 (duas) horas, respeitando o horário de funcionamento do 
Órgão e o intervalo mínimo de almoço, ficando suprimidas do SCH as que 
excederem estes limites. Art. 4° O servidor poderá acumular no máximo 
30 (trinta) horas mensais, que serão compensadas no mês subsequente, 
podendo ser convertidas em dias de folga.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e seus 
efeitos retroagem a 14 de março de 2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vilhena/RO, 01 de abril de 2024.
Andréa Cavalcante Torres
Controladora Geral do Município
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
PORTARIA Nº 016/2024/SEMAGRI
CONCEDE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO AO 
SERVIDOR EXERCENTE DE CARGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA.
O Secretário Municipal de Agricultura, no exercício regular de seu cargo e 
no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII, art. 12, do Decreto 
nº 58.254, de 3 de novembro de 2022 e;
Considerando o Processo administrativo Eletrônico nº 6037/2024.
RESOLVE:
Art.1º CONCEDER, progressão por merecimento aos servidores que 
exercem cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 5º, I e II do 
Decreto nº 58.254, de 03 de novembro de 2022, de acordo com o anexo 
I desta portaria. 
Art. 2º Conceder, a partir da data da investidura, progressão por 
merecimento ao servidor que exerce cargo de provimento efetivo, nos 
termos do Inciso I, art. 11, do Decreto nº 58.524, de 3 de novembro de 
2022, de acordo com o anexo I desta portaria. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

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