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norma nº 6354/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6354 / 2024
Date 2024-07-25
EmentaEstabelece os locais nos quais será permitida a instalação e o funcionamento de pontos de mototáxi no Município de Vilhena e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI NO 6.354, DE 25 DE JULHO DE 2024 
ESTABELECE OS LOCAIS NOS QUAIS SERÁ PERMITIDA 
A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE PONTOS 
DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício 
regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do 
artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Ficam estabelecidos os locais nos quais será permitida a instalação e o funcionamento 
de pontos de mototáxi no Município de Vilhena.
Art. 2º Para o disposto no art. 1º desta Lei, Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Trânsito, autorizado a estabelecer os locais, nos quais serão autorizados a instalação e o 
funcionamento de pontos de mototáxi no perímetro urbano do Município de Vilhena.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, fica vedada a formação de pontos de parada 
de mototáxi sem a devida permissão do órgão competente a que se refere o caput deste artigo. 
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Procuradoria Geral do Município
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se ponto de mototáxi o estabelecimento e/ou agência 
de atendimento ao usuário e o estacionamento para as motocicletas, devidamente autorizados a 
prestar o serviço de transporte de passageiros pelo órgão competente.
CAPÍTULO II 
DOS PONTOS DE MOTOTÁXI
Art. 4º Os locais e os quantitativos de pontos de mototáxi e de vagas e suas especificações 
poderão ser alteradas, a critério da Secretaria Municipal de Trânsito, por meio de ato normativo 
infralegal, sempre que assim exigir o interesse público.
Art. 5º Será permitidoo uso e a exploração dos espaços públicos pelas associações e/ou 
cooperativas devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Trânsito para fins de 
implantação de pontos de mototáxi nas áreas e dimensões estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º As pessoas jurídicas credenciadas para a exploração a que faz referência o caput deste 
artigo não poderão impedir a utilização dos espaços públicos aos permissionários individuais 
credenciados pela Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 2º A administração e a manutenção dos pontos de mototáxi implantados em áreas públicas 
são de responsabilidade das associações e/ou cooperativas credenciadas no órgão municipal 
competente. 
Art.6º A localização dos pontos de mototáxis, descrita no Anexo ùnico desta Lei, será a 
seguinte: 
I - Ponto União: Praça Ângelo Spadari localizado à Rua Princesa Isabel, nº 238 - Centro; 
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II - Ponto Nacional: Praça do Mensageiro localizado à Avenida Juraci Correa Miller, nº 
6444 - Jardim Eldorado; 
III - Ponto Confiança: Praça do Geraldão localizado à Avenida Paraná, nº 1809 - Alto Alegre; 
IV - Ponto Real: Praça do Setor 19 localizado à Avenida. Rondônia Setor 19; 
V - Ponto Vilhena: Rodoviária localizado à Rua Dal Toé, nº 92 - Jardim Eldorado); 
VI - Ponto Vitória: localizado à Avenida Major Amarante, nº 3306 - Centro; 
VII - Ponto Regional: Hospital Regional localizado à Avenida Sabino Bezerra de Queiroz, nº 
4505 - Jardim América; e
VIII - Ponto Cristo Rei: localizada na Avenida Melvin Jones, 1346 - Cristo Rei anexo à Escola 
Penha Rosendo Leite. 
Art. 7º O responsável pelo ponto deverá apresentar, anualmente, lista de todos os condutores 
cadastrados no respectivo ponto, ou sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Trânsito.
Art. 8º O órgão de que trata o caput deste artigo poderá expedir instruções às pessoas físicas 
e/ou jurídicas permissionárias para execução eficiente dos serviços de mototáxi e moto serviço e para 
o uso e à exploração dos pontos, através de qualquer meio de comunicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 25 de julho de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito 
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Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 25 de julho de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito 
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