| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6354 / 2024 |
| Date | 2024-07-25 |
| Ementa | Estabelece os locais nos quais será permitida a instalação e o funcionamento de pontos de mototáxi no Município de Vilhena e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI NO 6.354, DE 25 DE JULHO DE 2024 ESTABELECE OS LOCAIS NOS QUAIS SERÁ PERMITIDA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE PONTOS DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os locais nos quais será permitida a instalação e o funcionamento de pontos de mototáxi no Município de Vilhena. Art. 2º Para o disposto no art. 1º desta Lei, Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito, autorizado a estabelecer os locais, nos quais serão autorizados a instalação e o funcionamento de pontos de mototáxi no perímetro urbano do Município de Vilhena. Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, fica vedada a formação de pontos de parada de mototáxi sem a devida permissão do órgão competente a que se refere o caput deste artigo. Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 1 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se ponto de mototáxi o estabelecimento e/ou agência de atendimento ao usuário e o estacionamento para as motocicletas, devidamente autorizados a prestar o serviço de transporte de passageiros pelo órgão competente. CAPÍTULO II DOS PONTOS DE MOTOTÁXI Art. 4º Os locais e os quantitativos de pontos de mototáxi e de vagas e suas especificações poderão ser alteradas, a critério da Secretaria Municipal de Trânsito, por meio de ato normativo infralegal, sempre que assim exigir o interesse público. Art. 5º Será permitidoo uso e a exploração dos espaços públicos pelas associações e/ou cooperativas devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Trânsito para fins de implantação de pontos de mototáxi nas áreas e dimensões estabelecidas no Anexo Único desta Lei. § 1º As pessoas jurídicas credenciadas para a exploração a que faz referência o caput deste artigo não poderão impedir a utilização dos espaços públicos aos permissionários individuais credenciados pela Secretaria Municipal de Trânsito. § 2º A administração e a manutenção dos pontos de mototáxi implantados em áreas públicas são de responsabilidade das associações e/ou cooperativas credenciadas no órgão municipal competente. Art.6º A localização dos pontos de mototáxis, descrita no Anexo ùnico desta Lei, será a seguinte: I - Ponto União: Praça Ângelo Spadari localizado à Rua Princesa Isabel, nº 238 - Centro; Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 2 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município II - Ponto Nacional: Praça do Mensageiro localizado à Avenida Juraci Correa Miller, nº 6444 - Jardim Eldorado; III - Ponto Confiança: Praça do Geraldão localizado à Avenida Paraná, nº 1809 - Alto Alegre; IV - Ponto Real: Praça do Setor 19 localizado à Avenida. Rondônia Setor 19; V - Ponto Vilhena: Rodoviária localizado à Rua Dal Toé, nº 92 - Jardim Eldorado); VI - Ponto Vitória: localizado à Avenida Major Amarante, nº 3306 - Centro; VII - Ponto Regional: Hospital Regional localizado à Avenida Sabino Bezerra de Queiroz, nº 4505 - Jardim América; e VIII - Ponto Cristo Rei: localizada na Avenida Melvin Jones, 1346 - Cristo Rei anexo à Escola Penha Rosendo Leite. Art. 7º O responsável pelo ponto deverá apresentar, anualmente, lista de todos os condutores cadastrados no respectivo ponto, ou sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Trânsito. Art. 8º O órgão de que trata o caput deste artigo poderá expedir instruções às pessoas físicas e/ou jurídicas permissionárias para execução eficiente dos serviços de mototáxi e moto serviço e para o uso e à exploração dos pontos, através de qualquer meio de comunicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Vilhena, 25 de julho de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 3 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI NO 6.354, DE 25 DE JULHO DE 2024 ANEXO ÚNICO Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 4 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 5 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 6 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 7 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 8 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 9 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 10 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Vilhena, 25 de julho de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 11 / 12 Assinatura eletrônica - Identificador: 243d54bc-466c-4237-bd1e-12d18f374f9f - Página 12 / 12