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norma nº 6375/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6375 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento de Microcervejarias Artesanais, Brewpubs e Cervejeiros Caseiros e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI No
6.375, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
AO DESENVOLVIMENTO DE MICROCERVEJARIAS 
ARTESANAIS, BREWPUBS E CERVEJEIROS CASEIROS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o 
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona 
e promulga a presente
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento de 
Microcervejarias artesanais, Brewpubs e Cervejeiros caseiros.
Art.2º São objetivos desta Lei:
I - valorizar a produção de cerveja artesanal no Município;
II - estimular a produção artesanal da cerveja, em observância às práticas sócio-ambientais e 
sanitárias;
III - expandir a iniciativa privada sustentável de produção cervejeira, que não gere impactos 
negativos ambientais, urbanísticos e sociais no Município;
IV - promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo- lhes valorização e 
visibilidade social;
V - promover o turismo, o comércio e a cultura cervejeira no Município; e
VI - valorizar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais.
CAPÍTULO II
DAS MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS
Art.3º Para os efeitos desta Lei, considera-se microcervejaria artesanal o estabelecimento que 
registre produção de cerveja não superior a 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) litros 
anualmente.
CAPÍTULO III
DOS BREWPUBS
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Procuradoria Geral do Município
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se brewpub o estabelecimento que registre 
produção de cerveja não superior a 120.000 (cento e vinte mil) litros anualmente, sendo-lhe vedado:
I - - a instalação de maquinário industrial de grande porte;
II - - a armazenagem superior a 10.000 (dez mil) litros mensais; e
III - - a geração de trepidações, exalações e ruídos acima dos limites previstos na legislação.
CAPÍTULO III
DOS CERVEJEIROS CASEIROS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se cervejeiro caseiro a pessoa natural que registre 
produção não superior a 12.000 (doze mil) litros anualmente e cujo processo produtivo apresente as 
seguintes características:
I - seja proveniente de trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, 
ficando vedado o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado, bem como sua terceirização;
II - utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitários na elaboração dos produtos; 
e
III - armazenagem inferior a 1.000 (mil) litros mensais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações e eventos que estimulem e contribuam 
para o desenvolvimento da cultura cervejeira no Município.
Art. 7º O cervejeiro caseiro poderá realizar as atividades de produção em sua própria 
residência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As atividades de Microcervejaria e Brewpub deverão obedecer a legislação vigente que 
tratado assunto, devendo providenciar o competente registro da atividade no Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 9º Para efeito de licenciamento ambiental, as atividades de produção de cerveja, chopes e 
maltes, serão consideradas de médio potencial poluidor de acordo com o Anexo VIII, item 16 da Lei 
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a regulamentar e realizar o 
processo de licenciamento das atividades de que trata o caput deste artigo, inclusive dos 
estabelecimentos já instalados no Municípío.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio ambiente poderá adotar procedimento simplificado de 
licenciamento para as microcervejarias e brewpubs de pequeno porte com base na análise técnica do 
potencial poluidor e mediante solicitação de enquadramento ou reenquadramento a ser apresentada
pelo requerente.
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Procuradoria Geral do Município
Art. 10. Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, a 
produção de cervejas artesanais destinadas à comercialização deve obedecer as seguintes exigências:
I - a água utilizada no processo de produção das cervejas artesanais poderá ser oriunda tanto 
do sistema público de abastecimento, como da captação local, desde que devidamente 
regulamentada pelo Poder Público, possuindo autorização da operadora do sistema de abastecimento 
público e cadastro no programa de monitoramento de qualidade da água da Vigilância Ambiental; e
II - o armazenamento de insumos e todo o processo de produção de cerveja artesanal, com 
fins comerciais, deverão atender as disposições sanitárias.
Art. 11. Fica autorizada a emissão de alvará provisório de localização para as microcervejarias 
e brewpub, nos termos da legislação e regulamentação vigente.
Art. 12. O produtor que pleitear a instalação de bar, restaurante, comércio varejista de 
bebidas ou comércio de suvenir submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta Lei, às 
exigências normativas para o estabelecimento suplementar.
Art. 13. Não obrigará ao licenciamento da atividade de comércio, o mero fornecimento 
gratuito de amostras de bebidas para degustação pelos consumidores o interior do estabelecimento 
produtor .
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. A instalação de microcervejarias e brewpubs no Município deve atender as regras 
inerentes ao uso e ocupação do solo e a Lei Complementar nº 048, de 13 de dezembro de 2001, que 
insttui o Código de Posturas do Município de Vilhena.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 14 de agosto de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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