| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6375 / 2024 |
| Date | 2024-08-14 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento de Microcervejarias Artesanais, Brewpubs e Cervejeiros Caseiros e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI No 6.375, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS, BREWPUBS E CERVEJEIROS CASEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente L E I: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento de Microcervejarias artesanais, Brewpubs e Cervejeiros caseiros. Art.2º São objetivos desta Lei: I - valorizar a produção de cerveja artesanal no Município; II - estimular a produção artesanal da cerveja, em observância às práticas sócio-ambientais e sanitárias; III - expandir a iniciativa privada sustentável de produção cervejeira, que não gere impactos negativos ambientais, urbanísticos e sociais no Município; IV - promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo- lhes valorização e visibilidade social; V - promover o turismo, o comércio e a cultura cervejeira no Município; e VI - valorizar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais. CAPÍTULO II DAS MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS Art.3º Para os efeitos desta Lei, considera-se microcervejaria artesanal o estabelecimento que registre produção de cerveja não superior a 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) litros anualmente. CAPÍTULO III DOS BREWPUBS Assinatura eletrônica - Identificador: de1f6bd4-8fcc-49c7-98dd-80594960b33c - Página 1 / 4 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se brewpub o estabelecimento que registre produção de cerveja não superior a 120.000 (cento e vinte mil) litros anualmente, sendo-lhe vedado: I - - a instalação de maquinário industrial de grande porte; II - - a armazenagem superior a 10.000 (dez mil) litros mensais; e III - - a geração de trepidações, exalações e ruídos acima dos limites previstos na legislação. CAPÍTULO III DOS CERVEJEIROS CASEIROS Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se cervejeiro caseiro a pessoa natural que registre produção não superior a 12.000 (doze mil) litros anualmente e cujo processo produtivo apresente as seguintes características: I - seja proveniente de trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, ficando vedado o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado, bem como sua terceirização; II - utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitários na elaboração dos produtos; e III - armazenagem inferior a 1.000 (mil) litros mensais. Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações e eventos que estimulem e contribuam para o desenvolvimento da cultura cervejeira no Município. Art. 7º O cervejeiro caseiro poderá realizar as atividades de produção em sua própria residência. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º As atividades de Microcervejaria e Brewpub deverão obedecer a legislação vigente que tratado assunto, devendo providenciar o competente registro da atividade no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Art. 9º Para efeito de licenciamento ambiental, as atividades de produção de cerveja, chopes e maltes, serão consideradas de médio potencial poluidor de acordo com o Anexo VIII, item 16 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 1º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a regulamentar e realizar o processo de licenciamento das atividades de que trata o caput deste artigo, inclusive dos estabelecimentos já instalados no Municípío. § 2º A Secretaria Municipal de Meio ambiente poderá adotar procedimento simplificado de licenciamento para as microcervejarias e brewpubs de pequeno porte com base na análise técnica do potencial poluidor e mediante solicitação de enquadramento ou reenquadramento a ser apresentada pelo requerente. Assinatura eletrônica - Identificador: de1f6bd4-8fcc-49c7-98dd-80594960b33c - Página 2 / 4 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município Art. 10. Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, a produção de cervejas artesanais destinadas à comercialização deve obedecer as seguintes exigências: I - a água utilizada no processo de produção das cervejas artesanais poderá ser oriunda tanto do sistema público de abastecimento, como da captação local, desde que devidamente regulamentada pelo Poder Público, possuindo autorização da operadora do sistema de abastecimento público e cadastro no programa de monitoramento de qualidade da água da Vigilância Ambiental; e II - o armazenamento de insumos e todo o processo de produção de cerveja artesanal, com fins comerciais, deverão atender as disposições sanitárias. Art. 11. Fica autorizada a emissão de alvará provisório de localização para as microcervejarias e brewpub, nos termos da legislação e regulamentação vigente. Art. 12. O produtor que pleitear a instalação de bar, restaurante, comércio varejista de bebidas ou comércio de suvenir submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta Lei, às exigências normativas para o estabelecimento suplementar. Art. 13. Não obrigará ao licenciamento da atividade de comércio, o mero fornecimento gratuito de amostras de bebidas para degustação pelos consumidores o interior do estabelecimento produtor . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.15. A instalação de microcervejarias e brewpubs no Município deve atender as regras inerentes ao uso e ocupação do solo e a Lei Complementar nº 048, de 13 de dezembro de 2001, que insttui o Código de Posturas do Município de Vilhena. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena, 14 de agosto de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: de1f6bd4-8fcc-49c7-98dd-80594960b33c - Página 3 / 4 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=de1f6bd4-8fcc-49c7-98dd-80594960b33c Assinatura eletrônica - Identificador: de1f6bd4-8fcc-49c7-98dd-80594960b33c - Página 4 / 4