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norma nº 6377/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6377 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaDispõe sobre a desvinculação das receitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de 2032, de órgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI No
6.377, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DE 
IMPOSTOS, TAXAS, MULTAS E OUTRAS RECEITAS 
CORRENTES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2032, DE
ÓRGÃOS, ENTIDADES, FUNDOS OU DESPESA DE 
QUE TRATA O ART. 76-B DOS ADCT DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o 
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona 
e promulga a presente
L E I:
Art. 1º Fica desvinculado de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, de 01 de 
janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e 
multas, já instituídos ou que vierem a serem criados até a referida data, seus adicionais e respectivos 
acréscimos legais, e de outras receitas correntes.
§ 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
a) os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à 
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 
198 e o art. 212 da Constituição Federal;
b) receitas de contribuições previdenciárias dos servidores;
c) transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação 
especificada em lei ou em termos de convênio.
§ 2º Ficam desvinculados, de acordo com o caput, as receitas de impostos, as taxas, as multas, já 
instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos 
legais, e de outras receitas correntes pertencentes às entidades da Administração Indireta, inclusive 
seus fundos especiais.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 3º Com base no Anexo I, de Naturezas de Receitas, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 
de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), 
as receitas abrangidas pela desvinculação, que são arrecadadas pelo Município, são todas aquelas 
pertencentes às seguintes naturezas de receitas:
I - 1110.00.00.00 - Impostos;
II - 1120.00.00.00 - Taxas;
III - 1240.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
IV - 1600.00.00.00 - Receitas de Serviços; e
VI - 1900.00.00.00 - Outras Receitas Correntes, inclusive receitas de multas de trânsito.
Art. 2º A forma de operacionalização da desvinculação das receitas referidas no § 3º do art. 1º 
desta Lei, referente aos recursos arrecadados pelas Autarquias e Fundos Especiais, será tratada em 
portaria a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando houver necessidade de 
administração centralizada dos recursos financeiros.
Art. 3º Os órgãos, as entidades e os fundos especiais, que possuírem as receitas abrangidas pela 
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, poderão usar os recursos desvinculados em 
suas próprias despesas.
Parágrafo único. A utilização direta dos recursos pelas entidades arrecadadoras fica limitada ao 
percentual não solicitado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de 
janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 14 de agosto de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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