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norma nº 6386/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6386 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e combate a todas as formas de discriminação racial e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI No
6.386, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
DE COMBATE A TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO RACIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o 
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona 
e promulga a presente
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e de Combate a todas as formas de 
discriminação racial e criado o Protocolo Municipal de Combate ao Racismo, ao Preconceito e à 
Discriminação Racial, que serão executados nos termos definidos por esta Lei.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e de Combate a todas as formas de 
discriminação racial:
I - reduzir e combater todas as formas de discriminação racial no município de Vilhena;
II - criar mecanismos de enfrentamento à discriminação étnico - racial, através da adoção de 
protocolo de enfrentamento ao problema, no âmbito da Administração pública;
III – realizar e definir ações exequíveis a longo, médio e curto prazos, que promovam o 
reconhecimento das demandas dos grupos raciais no que tange à inclusão social e cultural no âmbito do 
Município; 
IV – incentivar e reconhecer a importância do debate sobre a discriminação racial no Município 
por meio do oferecimento de cursos de palestras, formações, treinamentos, orientações e campanhas 
educativas;
V - criar e manter canais de atendimento destinados ao recebimento, ao registro e ao 
encaminhamento das comunicações de fatos de discriminação racial, envolvendo agentes públicos, no 
exercício da função, assegurado o sigilo das informações.
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VI - fomentar a atuação conjunta dos setores públicos e privados na prevenção e no combate ao 
racismo.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Discriminação Racial: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área 
da vida pública ou privada, por razões de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, e cujo 
propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de 
igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagradas na Constituição 
Federativa da República Federativa do Brasil e nos instrumentos internacionais dos quais o país é 
signatário.
II – Agente Público Municipal: toda pessoa que, ainda que transitoriamente ou sem 
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura 
ou vínculo, exerça mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal.
III - Protocolo Municipal de Combate à Discriminação Racial: procedimento a ser adotado para o 
recebimento, o registro, o tratamento e o encaminhamento das comunicações de fatos envolvendo 
discriminação racial envolvendo agentes públicos municipais. 
Art. 4º Para atingir os objetivos de que trata o art. 2º desta Lei, o Poder Executivo Municipal 
ofertará a seus agentes cursos de formações, palestras, treinamentos e orientações sobre os 
procedimentos para o recebimento, o registro e o encaminhamento das comunicações sobre fatos 
envolvendo a prática de discriminação racial, em qualquer das suas formas.
§ 1º Os cursos de formações, treinamentos, orientações e campanhas educativas de que trata o 
caput deste artigo poderão ser realizados em cooperação com os conselhos setoriais das políticas de 
promoção da igualdade racial e/ou entidades da sociedade civil cujas finalidades institucionais se 
coadunem com os objetivos desta Lei.
§ 2º Os cursos de formações, treinamentos, orientações e campanhas educativas poderão ser 
estendidos à iniciativa privada, na forma de convênio, contrato ou outra forma de ajuste previsto em lei.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO, AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO
RACIAL
Art. 5º Fica criado o Protocolo Municipal de Combate à Discriminação Racial, que será composto 
das seguintes fases:
I - recebimento das comunicações de fatos envolvendo discriminação racial;
II – registro das comunicações de fatos envolvendo discriminação racial; e
III – encaminhamento das comunicações de fatos envolvendo discriminação racial.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deste artigo será executado pelo Poder 
Executivo Municipal diretamente ou por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas conveniadas, com a 
utilização de canal centralizado de atendimento destinado ao recebimento, registro e encaminhamento 
das comunicações de fatos envolvendo discriminação racial, assegurado o sigilo das informações.
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Art. 6º O recebimento das comunicações de fatos de discriminação racial envolvendo agentes 
públicos, no exercício de suas funções, será realizado na forma escrita ou oralmente, de forma pessoal 
ou eletrônica, devendo os números e locais de acesso serem amplamente divulgados nos meios de 
comunicação, incluindo os canais institucionais, as páginas da internet e as redes sociais do Município.
Parágrafo único. Durante o atendimento das comunicações de fatos de discriminação racial 
envolvendo agentes públicos serão prestadas ao comunicante as seguintes informações:
I - modo de formalizar o boletim de ocorrência;
II - locais onde solicitar atendimento e apoio jurídico, assistencial ou e psicológico; e
III - formas de acesso a outros serviços públicos.
Art. 7º O registro da comunicação de fatos de discriminação racial envolvendo agentes públicos, 
no exercício de suas funções, devem serão encaminhados pelo órgão municipal responsável pelo 
atendimento ao Gabinete do Prefeito, que determinará por ato normativo próprio a instauração do 
procedimento para apuração dos fatos e eventual responsabilização do agente público.
§ 1º O órgão municipal responsável pelo recebimento da comunicação de fatos de discriminação 
racial envolvendo agentes públicos, no exercício de suas funções, deverá notificar o comunicante no 
prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, sobre a solicitação de 
apuração dos fatos e no prazo de 90 (noventa) dias, contados da nomeação da Comissão, prorrogável 
por uma única vez por igual período, sobre as conclusões do relatório final da comissão pela aplicação 
ou não da penalidade, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O relatório final de conclusão de apuração de que trata o § 3º desta lei será encaminhado 
para a autoridade competente sancionatória a quem compete a decisão final na esfera administrativa, 
para o Ministério Público, para o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e para a 
Defensoria Pública.
§ 3º O comunicante terá o direito de acompanhar todas as fases do procedimento apuratório, 
podendo constituir advogado, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas e prestar 
declarações.
Art. 8º Além do recebimento do registro e do encaminhamento das comunicações de fatos 
envolvendo discriminação racial, o Poder Executivo Municipal sistematizará os dados coletados e 
elaborará periodicamente diagnóstico quantitativo das comunicações recebidas pelo canal de 
atendimento, bem como das providências adotadas com relação a estas, resguardando o sigilo das
informações, de forma a qualificar e nortear as políticas de prevenção e combate à discriminação racial.
Parágrafo único. Para executar as providências de que trata o caput deste artigo, o Poder 
Executivo poderá firmar contrato, ajuste ou instrumento congênere com órgãos, empresas e entidades 
públicas e/ou privadas.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE RACIAL
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Art. 9º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município, o Dia Municipal da Mulher 
Negra, Latino-Americana, Caribenha e Indígena a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de julho de 
cada ano.
§ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal, por ato normativo infralegal, incluir na lista do caput
deste artigo mulheres representantes de outras raças, ficando vedada qualquer exclusão, inclusive para
fins de recebimento de premiações e reconhecimentos.
§ 2º A data a que se refere o caput poderá ser comemorada através de reuniões, palestras, 
seminários, sessões solenes ou eventos semelhantes.
Art. 10. Os eventos poderão ser comemorados em qualquer outra data, desde que no mês de
julho, com a realização de atividades tratando de temas como saúde, educação, cultura, 
empreendedorismo e outras temáticas relacionadas às políticas públicas voltadas às mulheres.
Art. 11. Fica instituído o Prêmio Mulher Negra Latino-Americana, Caribenha e indígena 
Destaque, que visa homenagear mulheres negras, que prestaram e prestam relevantes trabalhos à
sociedade no Município de Vilhena nas áreas de educação, saúde, esporte, saberes tradicionais e 
religiosidade, visibilidade social, cultura, empreendedorismo, sociedade civil organizada, política e 
sistema judiciário.
§ 1º O Poder Executivo instituirá, por meio de ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, 
comissão composta por 7 (sete) pessoas, sendo no máximo 3 (três) servidores municipais e 4 (quatro) 
personalidades, pesquisadores, profissionais trabalham a questão racial no Município de Vilhena para 
escolha das mulheres a serem premiadas e homenageadas em cada ano, devendo a ata com os nomes 
ser publicada em diário oficial do município de Vilhena.
§ 2º Os prêmios serão entregues em sessões solenes coordenadas pelo Poder Executivo e/ou 
pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vilhena, concedidos em forma de 
medalhas, certificado, troféus, placas ou moção.
§ 3º O Município de Vilhena, através de seus órgãos e entidades pode consignar em seu 
orçamento recursos e firmar parcerias com entidades e empresas privadas para a realização dos eventos 
e premiações de que trata o art. 8º, § 2º desta Lei. 
Art. 12. Fica o Executivo municipal autorizado a conceder a título não oneroso, com dispensa de 
licitação, espaços públicos como quiosques e pontos em feiras livres com a finalidade de fomentar a 
cultura negra, Latino-Americana, Caribenha e Indígena no Município de Vilhena, observados os 
princípios do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Os imóveis ou espaços públicos somente serão objeto de concessão na forma 
do caput deste artigo quando comprovadamente estiverem ociosos ou que tenham sido oferecidos para 
concessão de uso em procedimento licitatório regular, que restou frustrado, por pelo menos duas vezes 
consecutivas.
Art. 13. O Município de Vilhena incorporará no seu calendário festivo e pedagógico datas 
alusivas à história da população negra e indígena, em especial o dia 21 de março, em que se comemora 
o Dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial, o dia 13 de maio, em que se comemora o Dia 
de Reflexão e Luta contra a Discriminação e o dia 20 de novembro, em que se comemora o Dia Nacional 
da Consciência Negra, como foram de fortalecer a identidade racial e cultural e promover a igualdade 
racial.
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Art. 14. No mês de novembro de cada ano, o Poder Legislativo Municipal realizará sessão em 
alusão ao combate ao racismo com entrega de certificados e/ou de placas as personalidades locais ou 
regionais que tenham contribuído para prevenção e para combate a discriminação racial e/ou para 
promoção da igualdade racial no município de Vilhena. 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 15. Fica constituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade 
de apoiar com recursos financeiros para a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao 
desenvolvimento da comunidade negra e indígena, nas áreas da educação, saúde e cultura, dentre 
outras.
Art. 16. Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído com os seguintes 
recursos:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional de 
Promoção da Igualdade Racial;
II - transferências do Município;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - dotações orçamentárias da União e do Estado, conseguidas especificamente para o 
atendimento desta Lei;
VI - transferências do exterior;
VII - recursos arrecadados em decorrência da aplicação das penas pelas práticas de crime de 
racismo, na forma da Lei Federal nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989;
VIII - receitas de acordos e convênios;
IX - dotações orçamentárias;
X - emendas parlamentares; e
XI - outras receitas.
§ 1º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerido pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social - SEMAS, atribuindo-se ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
deliberar, sem cunho decisório, acerca da aplicação dos recursos a ele vinculado e encaminhar 
anualmente o planejamento orçamentário e as deliberações acerca da aplicação dos recursos.
§ 2º Cabe ao órgão gestor do fundo a que se refere o caput do art. 15 desta Lei e ao Conselho de 
Promoção da Igualdade Racial de Vilhena, observar os preceitos da lei de responsabilidade fiscal e 
regulamentar por meio de resolução as ações, as atividades e os procedimentos a serem adotados para 
cumprimento da atribuição prevista no § 1º deste artigo.
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Procuradoria Geral do Município
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Fica alterada a Lei nº 3.768, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 6º ..............................................................................................................................
Parágrafo único: As despesas com alimentação, hospedagem, transportes e diárias dos 
Conselheiros quando estiverem desempenhando suas funções próprias do mandato serão 
arcadas na forma estabelecida para os servidores públicos municipais, custeada pela 
SEMAS até a criação e instituição do Fundo de Promoção da Igualdade Racial de Vilhena.” 
(NR)
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias 
consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 15 (quinze) dias da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 4 de setembro de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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