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norma nº 29/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
RESOLUÇÃO N- 029, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Certifico a Publicação do Presente
dec. no Diário Oficial Eletrônico
em / Ji /jüoíâ
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA
CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE VILHENA-RO.
i»\
Diretoria Legislativa
O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55, da Lei Orgânica do Município,
combinado com o inciso IV, artigo 27, do Regimento interno desta Casa -
Resolução n2 015, de 10 de maio de 2012,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Sistema de Controle
Interno da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Estado de Rondônia,
que visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, bem como o acompanhamento de projetos e de outras atividades
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos
e à avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa.
Art. 22 O funcionamento do Sistema de Controle Interno se sujeita ao
disposto nas normas específicas dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e
artigo 59 da Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000, observadas as
demais legislações e normas regulamentares aplicáveis, bem como ao conjunto de
instruções normativas que serão expedidas para compor o Manual de Rotinas
Internas e Procedimentos de Controle Interno deste Poder Legislativo e o disposto
nesta Resolução.
Art. 3- Fica designada a Controladoria Geral como Unidade Central de
Controle Interno - UCCI, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara de
Vereadores.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇOES
Art. 42 O Controle Interno compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 5s Para fins desta Resolução considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados
pela Administração com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a
ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de atividades de controle
exercido internamente na estrutura organizacional, afim de assegurar a
salvaguarda dos ativos, a busca da eficiência operacional, o cumprimento das
normas legais e regulamentares, articulando a partir de uma unidade central de
coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de controle interno;
III - Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: são as
diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal, no exercício
das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo;
IV - Representantes Setoriais do SCI: titular da Unidade Executora
(sistema administrativo) ou servidor por ele indicado;
V - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações
foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as
orientações e normas legais; e
VI - Ponto de Controle: Aspectos relevantes em um sistema administrativo,
integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum
procedimento de controle.
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CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO CONTROLE
Art. 62 São princípios inerentes às atividades de controle interno:
I - Princípio da Segregação das Funções: As funções administrativas
devem ser segregadas/parceladas entre os vários agentes, órgãos ou entes.
Estabelece que quem executa não fiscaliza e nem aprova. Estas atividades devem
ser efetuadas por agentes ou unidades distintas. A segregação de funções
determina que cada um dos executores conferirá a atividade/tarefa, ou conjunto
delas, executada na etapa anterior, atestando maior segurança no processo
decisório;
II - Princípio da Relação Custo/Benefício: As atividades/procedimentos de
controle não devem ser mais onerosos que os benefícios oriundos deles, sob pena
de infringir o Princípio da Eficiência, devendo-se avaliar a extensão e o rigor dos
controles em face dos benefícios auferidos pela Administração;
III - Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas: Os atos do ente
controlado devem ser vinculados aos princípios, diretrizes, normas, estatutos e
demais diplomas que regem a Administração Pública;
IV - Princípio da Qualificação Adequada: Os agentes de controle devem
ter conhecimentos necessários e suficientes para o desempenho da função. Os
órgãos de controle devem contar com profissionais que disponham do
conhecimento técnico-científico compatível com as atividades afetas à fiscalização;
V - Princípio da Independência Técnico-Funcional: No desempenho de
suas funções, os agentes de controle devem ter independência funcional em
relação ao controlado para proceder às verificações, analisar documentos, colher
provas, bem como emitir o resultado de suas análises. Pressupõe também que o
controlador, seja ele interno ou externo, não dependa do auxílio de outros órgãos
para realização do mister de controle, salvo a utilização eventual de suporte de
especialistas para atividades determinadas e a formalização de parcerias técnico￾operacionais.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 7- A fiscalização interna do Poder Legislativo será exercida pelo
Sistema de Controle Interno, podendo ser, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, compreendendo particularmente o:
I - controle exercido diretamente pelos cJiversos níveis de chefia, objetivando
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o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação
e das normas que orientam a atividade específica da Unidade;
II - controle, pelas diversas Unidades da estrutura organizacional, da
observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
III - controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município,
colocados à disposição do Poder Legislativo; e
IV - controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos
recursos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá submeter-se às disposições
desta Resolução e às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas no âmbito de cada Unidade Administrativa.
CAPITULO V
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (UCCI) E SUAS
RESPONSABILIDADES
Art. 82 A Controladoria Geral, como Unidade Central de Controle Interno do
Poder Legislativo, tem como objetivo executar as atividades de controle, alicerçado
na realização de auditorias, com as seguintes responsabilidades, além daquelas
dispostas no artigo 74 da Constituição Federal:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno,
promover a sua integração operacional e orientar as Unidades Centrais dos
sistemas administrativos para a elaboração, expedição e manutenção dos
regulamentos sobre procedimentos e controle;
II - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência
e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder
Legislativo;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Poder Legislativo;
IV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
interno adotados pelas Unidades Executoras do SCI, por meio de atividades
consignadas num Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, com utilização de
metodologia própria e expedição de relatórios, contendo recomendações para o
aprimoramento dos controles;
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V - elaborar e manter o Manual de Auditoria Interna, especificando os
procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados, que contemple
normas de conduta a serem observadas a título de Código de Ética para o
exercício da auditoria interna;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as Unidades Executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências e elaboração de respostas;
VII - orientar a Administração nos aspectos relacionados com o controle
interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade
dos atos de gestão;
VIII - quando consultado em procedimento que justifique sua atuação,
atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância, interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação e normas concernentes a orçamento,
contabilidade, finanças públicas e outras correlatas ao controle da Administração,
sem prejuízo da manifestação da equipe da Diretoria Jurídica da Câmara de
Vereadores do Município;
IX - acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, no que tange ao Poder
Legislativo;
X - examinar, por amostragem baseada em critérios técnicos previamente
definidos em ato da UCCI ou quando solicitado fundamentadamente pelo
Presidente da Câmara, a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, suas
dispensas ou inexigibilidades, dos contratos, convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos que resulte a
criação e/ou extinção de direitos e obrigações ao Poder Legislativo;
XI - propor melhoria ou implantação de sistemas apoiados em tecnologia da
informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
XII - instituir e manter sistemas de informações para o exercício das
atividades de controle interno;
XIII alertar formalmente o Presidente da Câmara sob pena de
responsabilidade solidária, indicando as ações destinadas a apurar atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes
públicos ou privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
assegurando-lhes a oportunidade do contraditório e da ampla defesa; e
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XIV - emitir parecer sobre os atos de admissão de pessoal, excetuadas as
nomeações para cargo em comissão e designações para função de confiança, e
remetê-los à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
Art. 9s Compete ainda à Unidade Central de Controle Interno:
I - representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de
responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos
ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas
adotadas pelo Presidente da Câmara, considerados os critérios de materialidade
dos recursos e relevância dos fatos, e ainda os valores de alçada estabelecidos na
legislação;
II - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas
Especiais instaurados pelos gestores, observadas as normas do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia que regulamentem a matéria;
III - fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para inscrição de
despesas em restos a pagar;
IV - fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas adotadas
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei Complementar n- 101/2000;
V - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites e demais
determinações contidas na Constituição Federal, Constituição do Estado de
Rondônia, Lei Complementar n2 101/2000 e Lei Orgânica do Município;
VI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Reponsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
VII - efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos do orçamento do Poder Legislativo e sobre a abertura de
créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários; e
VIII - analisar as prestações de contas do Poder Legislativo, relativas aos
suprimentos que lhe são repassados pelo Poder Executivo e indicar as
providências com vistas a sanar eventuais irregularidades.
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CAPITULO VI
DAS AUDITORIAS A SEREM REALIZADAS PELA UNIDADE CENTRAL DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. As Auditorias a serem realizadas, além de orientar-se por critérios
de materialidade, risco e relevância, irão balizar-se no Manual de Auditoria Interna,
a ser elaborado e mantido pela UCCI, o qual será submetido à aprovação do
Presidente da Câmara, e especificará os procedimentos e a metodologia de
trabalho a serem observados.
§ 12 Para a elaboração do PAAI, a que se refere o inciso IV do artigo 8°
desta Resolução, poderão ser obtidos subsídios junto a cada Sistema
Administrativo e às Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno,
objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 2- Para a realização de trabalhos de auditoria interna nas áreas,
programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim
justifiquem, a UCCI poderá requerer à autoridade competente a colaboração
técnica de servidores de outras Unidades da estrutura organizacional, ou mesmo
externa, ou ainda a contratação de terceiros.
§3-0 PAAI, referido no inciso IV, do artigo 82 desta Resolução, deve ser
aprovado até o 30° (trigésimo) dia do exercício a que se refere e imediatamente
remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para acompanhamento e
aferição da eficácia das atividades da UCCI.
Art. 11. As atividades de auditoria interna terão como enfoque principal a
avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos
diversos sistemas administrativos, pelos seus Órgãos Centrais e Unidades
Executoras, cujos resultados serão consignados em relatório.
§ 12 No caso de o relatório final conter recomendações destinadas ao
aprimoramento das rotinas e procedimentos de controle, compete à UCCI
monitorar suas implementações, podendo contar para este fim com o apoio do
Representante Setorial.
§ 2S Em caso de detecção de irregularidades, desconformidades
procedimentais, ilegalidades, atuações eivadas de ineficiência ou ineficácia, ou
dano, será elaborado relatório preliminar a ser submetido aos responsáveis para
ciência e eventuais ponderações quanto aos apontamentos.
Art. 12. Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, após a
apreciação das ponderações apresentadas em face do relatório a que se refere o §
2° do artigo 11 desta Resolução, de outros trabalhos ou averiguações executadas
pela UCCI ou, ainda, em função de denúncias a esta encaminhadas, diretamente
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ou por meio dos representantes das Unidades Executoras, forem constatadas
irregularidades ou ilegalidades, àquela caberá comunicar formalmente ao
Presidente da Câmara sobre as providências a serem adotadas.
em função de irregularidades ou
ilegalidades, for constatado dano ao erário, caberá à UCCI comunicar ao
Presidente da Câmara quanto à necessidade de instauração do processo de
tomada de contas especial, observadas as normas do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia que regulamentam a matéria, o que deverá ocorrer também
nas demais situações em que este procedimento for aplicável.
Parágrafo único. Sempre que
Art. 13. O encaminhamento dos relatórios de auditoria às Unidades será
efetuado através do Presidente da Câmara.
§ 12 O memorando de encaminhamento conterá o prazo em que a Unidade
auditada proferirá as respostas aos quesitos apontados.
§ 2- As Unidades auditadas deverão informar as providências adotadas em
relação às constatações e recomendações apresentadas pela Unidade Central do
Controle Interno.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 14. Às Unidades da estrutura organizacional da Câmara de Vereadores,
as quais são consideradas Unidades Executoras, compete:
I - exercer os controles estabelecidos nos regulamentos dos diversos
sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, objetivando a observância
da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas inerentes à sua área de atuação, definidas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a execução do
Orçamento Anual do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara
Municipal colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os
utilize no exercício de suas funções institucionais;
IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos a sua Unidade;
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V - comunicar ao nível hierárquico superior e à UCCI, para as providências
necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, o conhecimento da
ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que
resultem, ou não, dano ao erário;
VI - propor à UCCI e, quando for o caso, à Unidade Central do respectivo
sistema administrativo, a atualização ou a adequação dos regulamentos inerentes
às suas atividades; e
VII - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a
documentos e informações.
CAPÍTULO VIII
DOS REPRESENTANTES SETORIAIS E NÚCLEOS DE CONTROLE
Art. 15. O Representante Setorial tem como atribuição dar suporte ao
funcionamento do Sistema de Controle Interno, em seu âmbito de atuação, e
intermediar a Unidade Executora do SCI e a Unidade Central de Controle Interno,
tendo como principais atribuições:
I - prestar apoio na identificação dos Pontos de Controle inerentes às
atividades nas quais a sua Unidade está diretamente envolvida, assim como no
estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de desenvolvimento, implantação e atualização
das instruções normativas da Unidade a qual está vinculado;
III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções
normativas nas quais a unidade está sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
IV encaminhar à UCCI, na forma documental
irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante
denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
as situações de
V - orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia afetas a sua unidade;
VI - prover o atendimento às solicitações de informações e de providências
por parte da UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas
sobre constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos relatórios de
Auditoria Interna; e
VII - reportar ao Presidente da Câmara Municipal, com cópia para a UCCI
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f
as situações de ausência de providências para apuração e/ou regularização de
desconformidades.
CAPÍTULO IX
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇOES
Seção I
Das Nomeações
Art. 16. As atividades de competência da UCCI serão realizadas por
servidores exercentes de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao quadro
permanente da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO.
Parágrafo único. Responderá como titular da UCCI o servidor ocupante do
cargo efetivo de Auditor Interno - CPE-1.
Seção II
Das Prerrogativas e Garantias
Art. 17. Constituem-se em garantias e prerrogativas do titular da UCCI e dos
integrantes da sua equipe técnica:
I -independência profissional para o desempenho das suas atividades junto
às unidades do ente controlado; e
II - acesso irrestrito a documentos ou informações indispensáveis ao
exercício das atividades de controle interno.
Seção III
Dos Deveres
Art. 18. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado
aos integrantes da UCCI, no exercício das suas atribuições, sob pena de
responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 19. O servidor que exercer funções na UCCI deverá guardar sigilo sobre
dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições,
utilizando-os exclusivamente para elaboração de relatórios e pareceres destinados,
conforme o caso, ao titular da UCCI, ao responsável pela unidade administrativa na
qual se procederam as constatações, à autoridade máxima do ente controlado e,
quando solicitado, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
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CAPÍTULO X
DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
Art. 20. Ficam aprovados os Sistemas Administrativos e respectivas
Unidades que atuarão como órgão central de cada sistema, assim definidos:
SISTEMA ADMINISTRATIVO UNIDADE CENTRAL
SPR - Sistema da Presidência Presidência
SCI - Sistema de Controle Interno Controladoria Geral
STI - Sistema de Tecnologia da Informação Diretoria Administrativa
SPG - Sistema de Protocolo Núcleo de Protocolo Geral
SGP - Sistema de Gestão de Pessoas Núcleo de Recursos Humanos
SAS -Sistema de Comunicação Social Diretoria de Comunicação
SFC - Sistema Financeiro e Contábil Diretoria Financeira
SJU - Sistema Jurídico Diretoria Jurídica
SLE - Sistema Legislativo Diretoria Legislativa
SCL - Sistema de Compras e Licitações Núcleo de Licitações
SPA - Sistema de Controle Patrimonial Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio
SOT - Sistema de Ouvidoria e Transparência Ouvidoria
SSG - Sistema de Serviços Gerais Diretoria Administrativa
Art. 21. A UCCI expedirá, em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta
Resolução, instrução normativa orientando a elaboração do Manual de Rotinas
Internas e Procedimentos de Controle Interno nos respectivos sistemas
administrativos.
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias da data da publicação da instrução
normativa, os Órgãos dos Sistemas Administrativos deverão submeter à
apreciação da UCCI, que encaminhará à aprovação do Presidente da Câmara, as
instruções normativas relativas às rotinas de trabalho e procedimentos de controle
a serem observados em cada Sistema Administrativo.
Art. 22. Na definição dos procedimentos de controle interno, os
responsáveis pelas Unidades Centrais deverão informar à UCCI, para fins de
cadastramento, até 15 (quinze) dias da publicação desta Resolução, o nome do
respectivo representante setorial de cada Unidade Executora, comunicando de
imediato as eventuais substituições.
11
e
CAPITULO XI
DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Art. 23. Fica instituída a Instrução Normativa como instrumento de
normatização e regulamentação de procedimentos internos a serem observados
por todos os servidores da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO.
§ 1- As Instruções Normativas passam a integrar o Manual de Rotinas
Internas e Procedimentos de Controle Interno, distribuídas conforme as áreas de
aplicação, identificadas como Sistemas Administrativos.
§ 22 O Sistema de Controle Interno deverá manter o controle da numeração
e atualização das Instruções Normativas publicadas, devendo manter as
atualizações com a mesma numeração original, alterando-se apenas a data e a
sequência cronológica das edições de atualização.
§ 32 As alterações, atualizações e revogações de quaisquer orientações
contidas nas Instruções Normativas deverão ser solicitadas à UCCI, mediante
exposição dos fatos que sustentem as alterações ou nova legislação sobre o
assunto.
§ 42 As instruções não podem contrariar as leis ou resoluções às quais se
subordinam.
Art. 24. Todas as Unidades Administrativas da Câmara Municipal e o
Sistema de Controle Interno são solidariamente responsáveis pelo
acompanhamento das respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e
deverão propor formalmente a imediata alteração da instrução normativa que
regulamenta o assunto, sempre que necessário.
§ 12 As instruções normativas terão força de regras que
descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do
regime de trabalho em que se enquadra o agente público infrator.
sendo
§ 22 Em todas as situações onde for constatado que não houve o completo
atendimento às exigências especificadas nas instruções normativas
documentos deverão ser tempestivamente devolvidos à origem, sob pena de
responsabilização de quem deixar de fazê-lo.
os
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Qualquer agente público da Câmara de Vereadores do Município de
Vilhena-RO é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou
12
ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através do responsável pela
Unidade a qual está vinculado, sempre por escrito e com clara identificação da
situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando,
ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único. É de responsabilidade da UCCI acatar a denúncia, ficando
ao seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência da situação
apontada pelo denunciante.
Art. 26. O Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle Interno
deverá ser disponibilizado a todos os servidores em meio físico e/ou com recursos
da tecnologia da informação.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, 22 de novembro de 2019.
Vereador RonildçrPerein do
PRESIDENTE ”
J.S.S./v.c.b
13

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