| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2019 |
| Date | 2019-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. |
| native_id | 1466 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA LEGISLATIVA RESOLUÇÃO N- 029, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019 Certifico a Publicação do Presente dec. no Diário Oficial Eletrônico em / Ji /jüoíâ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. i»\ Diretoria Legislativa O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55, da Lei Orgânica do Município, combinado com o inciso IV, artigo 27, do Regimento interno desta Casa - Resolução n2 015, de 10 de maio de 2012, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Sistema de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, que visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o acompanhamento de projetos e de outras atividades quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa. Art. 22 O funcionamento do Sistema de Controle Interno se sujeita ao disposto nas normas específicas dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000, observadas as demais legislações e normas regulamentares aplicáveis, bem como ao conjunto de instruções normativas que serão expedidas para compor o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle Interno deste Poder Legislativo e o disposto nesta Resolução. Art. 3- Fica designada a Controladoria Geral como Unidade Central de Controle Interno - UCCI, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO II DAS CONCEITUAÇOES Art. 42 O Controle Interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 5s Para fins desta Resolução considera-se: I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela Administração com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de atividades de controle exercido internamente na estrutura organizacional, afim de assegurar a salvaguarda dos ativos, a busca da eficiência operacional, o cumprimento das normas legais e regulamentares, articulando a partir de uma unidade central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de controle interno; III - Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: são as diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo; IV - Representantes Setoriais do SCI: titular da Unidade Executora (sistema administrativo) ou servidor por ele indicado; V - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais; e VI - Ponto de Controle: Aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle. 2 CAPITULO III DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO CONTROLE Art. 62 São princípios inerentes às atividades de controle interno: I - Princípio da Segregação das Funções: As funções administrativas devem ser segregadas/parceladas entre os vários agentes, órgãos ou entes. Estabelece que quem executa não fiscaliza e nem aprova. Estas atividades devem ser efetuadas por agentes ou unidades distintas. A segregação de funções determina que cada um dos executores conferirá a atividade/tarefa, ou conjunto delas, executada na etapa anterior, atestando maior segurança no processo decisório; II - Princípio da Relação Custo/Benefício: As atividades/procedimentos de controle não devem ser mais onerosos que os benefícios oriundos deles, sob pena de infringir o Princípio da Eficiência, devendo-se avaliar a extensão e o rigor dos controles em face dos benefícios auferidos pela Administração; III - Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas: Os atos do ente controlado devem ser vinculados aos princípios, diretrizes, normas, estatutos e demais diplomas que regem a Administração Pública; IV - Princípio da Qualificação Adequada: Os agentes de controle devem ter conhecimentos necessários e suficientes para o desempenho da função. Os órgãos de controle devem contar com profissionais que disponham do conhecimento técnico-científico compatível com as atividades afetas à fiscalização; V - Princípio da Independência Técnico-Funcional: No desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter independência funcional em relação ao controlado para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas, bem como emitir o resultado de suas análises. Pressupõe também que o controlador, seja ele interno ou externo, não dependa do auxílio de outros órgãos para realização do mister de controle, salvo a utilização eventual de suporte de especialistas para atividades determinadas e a formalização de parcerias técnicooperacionais. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA Art. 7- A fiscalização interna do Poder Legislativo será exercida pelo Sistema de Controle Interno, podendo ser, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, compreendendo particularmente o: I - controle exercido diretamente pelos cJiversos níveis de chefia, objetivando 3 o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da Unidade; II - controle, pelas diversas Unidades da estrutura organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III - controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, colocados à disposição do Poder Legislativo; e IV - controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos. Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá submeter-se às disposições desta Resolução e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Unidade Administrativa. CAPITULO V DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (UCCI) E SUAS RESPONSABILIDADES Art. 82 A Controladoria Geral, como Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo, tem como objetivo executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com as seguintes responsabilidades, além daquelas dispostas no artigo 74 da Constituição Federal: I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a sua integração operacional e orientar as Unidades Centrais dos sistemas administrativos para a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos sobre procedimentos e controle; II - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo; IV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas Unidades Executoras do SCI, por meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição de relatórios, contendo recomendações para o aprimoramento dos controles; 4 V - elaborar e manter o Manual de Auditoria Interna, especificando os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados, que contemple normas de conduta a serem observadas a título de Código de Ética para o exercício da auditoria interna; VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as Unidades Executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e elaboração de respostas; VII - orientar a Administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão; VIII - quando consultado em procedimento que justifique sua atuação, atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância, interpretar e pronunciar-se sobre a legislação e normas concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e outras correlatas ao controle da Administração, sem prejuízo da manifestação da equipe da Diretoria Jurídica da Câmara de Vereadores do Município; IX - acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, no que tange ao Poder Legislativo; X - examinar, por amostragem baseada em critérios técnicos previamente definidos em ato da UCCI ou quando solicitado fundamentadamente pelo Presidente da Câmara, a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, suas dispensas ou inexigibilidades, dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações ao Poder Legislativo; XI - propor melhoria ou implantação de sistemas apoiados em tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XII - instituir e manter sistemas de informações para o exercício das atividades de controle interno; XIII alertar formalmente o Presidente da Câmara sob pena de responsabilidade solidária, indicando as ações destinadas a apurar atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes a oportunidade do contraditório e da ampla defesa; e 5 XIV - emitir parecer sobre os atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo em comissão e designações para função de confiança, e remetê-los à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Art. 9s Compete ainda à Unidade Central de Controle Interno: I - representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pelo Presidente da Câmara, considerados os critérios de materialidade dos recursos e relevância dos fatos, e ainda os valores de alçada estabelecidos na legislação; II - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instaurados pelos gestores, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que regulamentem a matéria; III - fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para inscrição de despesas em restos a pagar; IV - fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n- 101/2000; V - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, Constituição do Estado de Rondônia, Lei Complementar n2 101/2000 e Lei Orgânica do Município; VI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Reponsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; VII - efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento do Poder Legislativo e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários; e VIII - analisar as prestações de contas do Poder Legislativo, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Poder Executivo e indicar as providências com vistas a sanar eventuais irregularidades. 6 CAPITULO VI DAS AUDITORIAS A SEREM REALIZADAS PELA UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 10. As Auditorias a serem realizadas, além de orientar-se por critérios de materialidade, risco e relevância, irão balizar-se no Manual de Auditoria Interna, a ser elaborado e mantido pela UCCI, o qual será submetido à aprovação do Presidente da Câmara, e especificará os procedimentos e a metodologia de trabalho a serem observados. § 12 Para a elaboração do PAAI, a que se refere o inciso IV do artigo 8° desta Resolução, poderão ser obtidos subsídios junto a cada Sistema Administrativo e às Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna. § 2- Para a realização de trabalhos de auditoria interna nas áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a UCCI poderá requerer à autoridade competente a colaboração técnica de servidores de outras Unidades da estrutura organizacional, ou mesmo externa, ou ainda a contratação de terceiros. §3-0 PAAI, referido no inciso IV, do artigo 82 desta Resolução, deve ser aprovado até o 30° (trigésimo) dia do exercício a que se refere e imediatamente remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para acompanhamento e aferição da eficácia das atividades da UCCI. Art. 11. As atividades de auditoria interna terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus Órgãos Centrais e Unidades Executoras, cujos resultados serão consignados em relatório. § 12 No caso de o relatório final conter recomendações destinadas ao aprimoramento das rotinas e procedimentos de controle, compete à UCCI monitorar suas implementações, podendo contar para este fim com o apoio do Representante Setorial. § 2S Em caso de detecção de irregularidades, desconformidades procedimentais, ilegalidades, atuações eivadas de ineficiência ou ineficácia, ou dano, será elaborado relatório preliminar a ser submetido aos responsáveis para ciência e eventuais ponderações quanto aos apontamentos. Art. 12. Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, após a apreciação das ponderações apresentadas em face do relatório a que se refere o § 2° do artigo 11 desta Resolução, de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI ou, ainda, em função de denúncias a esta encaminhadas, diretamente 7 ou por meio dos representantes das Unidades Executoras, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, àquela caberá comunicar formalmente ao Presidente da Câmara sobre as providências a serem adotadas. em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatado dano ao erário, caberá à UCCI comunicar ao Presidente da Câmara quanto à necessidade de instauração do processo de tomada de contas especial, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que regulamentam a matéria, o que deverá ocorrer também nas demais situações em que este procedimento for aplicável. Parágrafo único. Sempre que Art. 13. O encaminhamento dos relatórios de auditoria às Unidades será efetuado através do Presidente da Câmara. § 12 O memorando de encaminhamento conterá o prazo em que a Unidade auditada proferirá as respostas aos quesitos apontados. § 2- As Unidades auditadas deverão informar as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela Unidade Central do Controle Interno. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 14. Às Unidades da estrutura organizacional da Câmara de Vereadores, as quais são consideradas Unidades Executoras, compete: I - exercer os controles estabelecidos nos regulamentos dos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas inerentes à sua área de atuação, definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a execução do Orçamento Anual do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções institucionais; IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos a sua Unidade; 8 V - comunicar ao nível hierárquico superior e à UCCI, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, o conhecimento da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário; VI - propor à UCCI e, quando for o caso, à Unidade Central do respectivo sistema administrativo, a atualização ou a adequação dos regulamentos inerentes às suas atividades; e VII - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações. CAPÍTULO VIII DOS REPRESENTANTES SETORIAIS E NÚCLEOS DE CONTROLE Art. 15. O Representante Setorial tem como atribuição dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, em seu âmbito de atuação, e intermediar a Unidade Executora do SCI e a Unidade Central de Controle Interno, tendo como principais atribuições: I - prestar apoio na identificação dos Pontos de Controle inerentes às atividades nas quais a sua Unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; II - coordenar o processo de desenvolvimento, implantação e atualização das instruções normativas da Unidade a qual está vinculado; III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas nas quais a unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento; IV encaminhar à UCCI, na forma documental irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas; as situações de V - orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia afetas a sua unidade; VI - prover o atendimento às solicitações de informações e de providências por parte da UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas sobre constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos relatórios de Auditoria Interna; e VII - reportar ao Presidente da Câmara Municipal, com cópia para a UCCI 9 f as situações de ausência de providências para apuração e/ou regularização de desconformidades. CAPÍTULO IX DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇOES Seção I Das Nomeações Art. 16. As atividades de competência da UCCI serão realizadas por servidores exercentes de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao quadro permanente da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO. Parágrafo único. Responderá como titular da UCCI o servidor ocupante do cargo efetivo de Auditor Interno - CPE-1. Seção II Das Prerrogativas e Garantias Art. 17. Constituem-se em garantias e prerrogativas do titular da UCCI e dos integrantes da sua equipe técnica: I -independência profissional para o desempenho das suas atividades junto às unidades do ente controlado; e II - acesso irrestrito a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno. Seção III Dos Deveres Art. 18. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos integrantes da UCCI, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo. Art. 19. O servidor que exercer funções na UCCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-os exclusivamente para elaboração de relatórios e pareceres destinados, conforme o caso, ao titular da UCCI, ao responsável pela unidade administrativa na qual se procederam as constatações, à autoridade máxima do ente controlado e, quando solicitado, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 10 CAPÍTULO X DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS Art. 20. Ficam aprovados os Sistemas Administrativos e respectivas Unidades que atuarão como órgão central de cada sistema, assim definidos: SISTEMA ADMINISTRATIVO UNIDADE CENTRAL SPR - Sistema da Presidência Presidência SCI - Sistema de Controle Interno Controladoria Geral STI - Sistema de Tecnologia da Informação Diretoria Administrativa SPG - Sistema de Protocolo Núcleo de Protocolo Geral SGP - Sistema de Gestão de Pessoas Núcleo de Recursos Humanos SAS -Sistema de Comunicação Social Diretoria de Comunicação SFC - Sistema Financeiro e Contábil Diretoria Financeira SJU - Sistema Jurídico Diretoria Jurídica SLE - Sistema Legislativo Diretoria Legislativa SCL - Sistema de Compras e Licitações Núcleo de Licitações SPA - Sistema de Controle Patrimonial Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio SOT - Sistema de Ouvidoria e Transparência Ouvidoria SSG - Sistema de Serviços Gerais Diretoria Administrativa Art. 21. A UCCI expedirá, em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução, instrução normativa orientando a elaboração do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle Interno nos respectivos sistemas administrativos. Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias da data da publicação da instrução normativa, os Órgãos dos Sistemas Administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI, que encaminhará à aprovação do Presidente da Câmara, as instruções normativas relativas às rotinas de trabalho e procedimentos de controle a serem observados em cada Sistema Administrativo. Art. 22. Na definição dos procedimentos de controle interno, os responsáveis pelas Unidades Centrais deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, até 15 (quinze) dias da publicação desta Resolução, o nome do respectivo representante setorial de cada Unidade Executora, comunicando de imediato as eventuais substituições. 11 e CAPITULO XI DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Art. 23. Fica instituída a Instrução Normativa como instrumento de normatização e regulamentação de procedimentos internos a serem observados por todos os servidores da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO. § 1- As Instruções Normativas passam a integrar o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle Interno, distribuídas conforme as áreas de aplicação, identificadas como Sistemas Administrativos. § 22 O Sistema de Controle Interno deverá manter o controle da numeração e atualização das Instruções Normativas publicadas, devendo manter as atualizações com a mesma numeração original, alterando-se apenas a data e a sequência cronológica das edições de atualização. § 32 As alterações, atualizações e revogações de quaisquer orientações contidas nas Instruções Normativas deverão ser solicitadas à UCCI, mediante exposição dos fatos que sustentem as alterações ou nova legislação sobre o assunto. § 42 As instruções não podem contrariar as leis ou resoluções às quais se subordinam. Art. 24. Todas as Unidades Administrativas da Câmara Municipal e o Sistema de Controle Interno são solidariamente responsáveis pelo acompanhamento das respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e deverão propor formalmente a imediata alteração da instrução normativa que regulamenta o assunto, sempre que necessário. § 12 As instruções normativas terão força de regras que descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho em que se enquadra o agente público infrator. sendo § 22 Em todas as situações onde for constatado que não houve o completo atendimento às exigências especificadas nas instruções normativas documentos deverão ser tempestivamente devolvidos à origem, sob pena de responsabilização de quem deixar de fazê-lo. os CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Qualquer agente público da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou 12 ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através do responsável pela Unidade a qual está vinculado, sempre por escrito e com clara identificação da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados. Parágrafo único. É de responsabilidade da UCCI acatar a denúncia, ficando ao seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante. Art. 26. O Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle Interno deverá ser disponibilizado a todos os servidores em meio físico e/ou com recursos da tecnologia da informação. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores, 22 de novembro de 2019. Vereador RonildçrPerein do PRESIDENTE ” J.S.S./v.c.b 13