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norma nº 6415/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6415 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaDispõe sobre o Programa Porteira Adentro e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
1
LEI N
º 6.415, DE18 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o 
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona 
e promulga a presente
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O Programa Porteira Adentro tem como objetivo fomentar as atividades agropecuárias 
em âmbito local, através de um conjunto de ações que visam a melhoria dos acessos viários , da
infraestrutura e da assistência técnica às propriedades agropecuárias localizadas no perímetro urbano e 
rural do Município de Vilhena.
Parágrafo único. O fomento de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma de auxílio para 
a execução de obras, serviços e pela prestação de assistência técnica aos produtores, entidades ou 
associação representativa do setor agropecuário do Município de Vilhena.
Art. 2º Serão realizadas pelo Programa Porteira Adentro as seguintes ações de fomento:
I - executar serviços necessários para a melhoria das estradas vicinais, acessos e carreadores, 
inclusive dentro das propriedades;
II - executar serviços de mecanização com fins agrícolas como gradagem, aração, escarificação, 
terraceamento, subsolagem, destoca, enleiramento, encanteiramento, aplicação e distribuição de 
insumos, adubação, plantio, pulverizações, colheita e outras práticas agrícolas mecanizáveis, conforme 
disponibilidade dos recursos materiais e humanos;
III - executar serviços de instalações agropecuárias tais como: a construção e a reforma de silos, 
de trincheiras, de aterros de currais, de abertura de tanques de peixes, de açudes para captação d’água, 
e demais serviços para a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade produtiva 
agropecuária;
Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 1 / 12
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IV - executar serviços de transporte de insumos, materiais, resíduos e da produção agrícola para 
atender atividades agropecuárias e correlacionadas às propriedades rurais;
V - adquirir, destinar e encaminhar insumos e resíduos agropecuários, inclusive florestais, exceto 
agrotóxicos; e
VI - prestar assistência técnica agropecuária para produtores rurais, associações representativas, 
instituições de ensino e demais entidades interessadas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art.3º É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura a gestão, a execução e o 
controle do Programa, podendo o órgão atuar singularmente ou através de parcerias firmadas com
órgãos públicos, entidades governamentais ou não governamentais, instituições de ensino e/ou 
empresas privadas e instrumentalizadas por meio de termo de cooperação técnica ou instrumento 
similar.
Parágrafo único. No atendimento a órgãos públicos, entidades e/ou instituições de ensino, o 
termo de parceria será obrigatoriamente precedido de plano de trabalho, que deverá conter a 
identificação dos partícipes, o objeto da parceira, a descrição do projeto, a atividade ou serviço, o 
cronograma de execução, a discriminação dos recursos a serem disponibilizados e da sua aplicação, a 
forma de contrapartida e os parâmetros de aferição dos resultados.
Art.4º Fica estabelecida a parceria e cooperação permanente entre a Secretaria Municipal de 
Agricultura e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos para a execução dos serviços no 
atendimento do Programa de que trata esta Lei.
Art.5º Para ser beneficiado pelo Programa Porteira Adentro, o produtor rural deverá ser 
cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura além de atender aos seguintes requisitos:
I - possuir propriedade de até 102 ha (cento e dois hectares);
II - estar com sua inscrição ativa perante a Secretaria de Fazenda Estadual ou órgão equivalente;
III- estar em dia com todos os tributos municipais; e
IV - ter seu requerimento de execução dos serviços aprovado por vistoria da chefia de campo. 
§ 1º A metragem de que trata inciso I deste artigo poderá ser ampliada em até 10% (dez por 
cento), se aprovado o requerimento pelo Secretário Municipal de Agricultura, que deverá fundamentar 
sua decisão.
§ 2º A vistoria de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser realizada de forma prévia, ou 
posterior à execução dos serviços pela chefia de campo ou por técnico vistoriador designado pela 
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art.6º O requerimento de execução de serviços pelo Programa Porteira Adentro deve vir 
acompanhado da seguinte documentação:
I - escritura, título definitivo, Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO ou Certidão de 
Concessão de Uso - CCU do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
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II - contrato de compra e venda ou arrendamento em nome do beneficiário reconhecido firma 
em cartório das assinaturas, com a descrição da metragem da propriedade beneficiada e documento 
comprobatório da posse ou propriedade da área principal;
III - declaração de associação rural atestando a posse da área, descrevendo o tamanho da 
propriedade ou requerimento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em nome 
do beneficiário;
IV - será aceito georreferenciamento e/ou Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade em 
nome do beneficiário;
V - declaração de posse da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia 
– IDARON; e
VI - ou qualquer outro documento que comprove a posse ou propriedade do local.
§ 1º Não serão aceitos pela Secretaria Municipal de Agricultura, para os fins de deferimento de 
requerimento feito com base no inciso II deste artigo contrato de arrendamento, cuja parcela 
arrendada pertença a área maior do que as estabelecidas no art. 5°, I desta Lei.
§ 2º Aplica-se à hipótese do 1º deste artigo a exceção prevista no § 1º do art. 5º desta Lei, desde 
que seja realizada vistoria prévia por técnico ou pelo chefe de campo a pedido do Secretário Municipal 
de Agricultura, na qual serão analisados critérios de moradia e de produtividade da área e emitida 
certidão de exploração rural.
§ 3º Serão aceitos requerimentos de serviços em nome coletivo apresentados por associações 
ou entidades representativas dos produtores rurais, sob responsabilidade de seu representante legal, 
que deverá apresentar no momento da solicitação a relação dos beneficiários e a documentação 
comprobatória do atendimento dos requisitos constantes do art. 5º desta Lei.
Art.7º Deverá ser firmado termo de parceria, cooperação técnica ou instrumento similar entre o 
Município e as entidades governamentais e/ou instituições de ensino sempre que as ações do Programa 
Porteira Adentro forem requeridas em benefício destas.
Art.8º Terão prioridade no atendimento pelo Programa Porteira Adentro, os produtores que 
comprovem a participação em programas sociais de incentivo à produção rural como o Programa 
Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA, o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, o Programa 
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, o Programa 
Nacional de Reforma Agrária – PNRA, o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola –
PROVE ou outros programas similares e aqueles cuja atividade rural seja a principal renda e a 
propriedade sirva de moradia à família.
§ 1º A previsão do caput deste artigo se aplica aos feirantes da esfera estadual e municipal.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros casos de prioridade de atendimento pelo Programa 
Porteira Adentro, os quais deverão ser avaliados por Comissão, constituída através de portaria pelo 
mínimo de 5 (cinco) servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, que emitirão parecer quanto à 
autorização do serviço a ser realizado.
Art.9º Fica a cargo do produtor rural ou da associação ou entidade representativa a elaboração 
dos projetos ambientais, sua aprovação pelos órgãos competentes e a obtenção da licença ambiental, 
toda vez que tal providência for exigida pela legislação ambiental.
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§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o beneficiário do Programa Porteira Adentro fica 
obrigado a portar a licença ambiental válida e a cópia do projeto ambiental no momento da solicitação 
e execução do serviço, devendo permanecer no local do serviço até a sua conclusão.
§ 2º É de responsabilidade do beneficiário a indicação do local onde o serviço será realizado e o 
acompanhamento da sua execução.
§ 3º Em caso de infração ambiental por execução de serviços em local inadequado ou não 
previsto no licenciamento, será o produtor rural responsabilizado integralmente pela infração.
Art.10. O Programa Porteira Adentro Porteira Adentro será operacionalizado em forma de 
parceria entre o Município e o produtor rural e através de termos de parceria, cooperação ou 
instrumentos similares entre o Município a associação ou a entidade representativa, 
Parágrafo único. Os serviços prestados no âmbito do Programa de que trata o caput deste artigo 
serão executados mediante requerimento e o cadastramento do interessado na à Secretaria Municipal 
de Agricultura.
Art.11. A parceria entre o Município e o produtor rural se dará através da disponibilização pelo 
Município de serviços, operadores, técnicos, máquinas, implementos, equipamentos e insumos e 
através do pagamento pelo Produtor Rural.
§ 1º A execução dos serviços solicitados pelo produtor rural se dará mediante o pagamento de 
cota-parte, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação Municipal.
§ 2º Os recursos recolhidos na forma do § 1º deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal 
de Agricultura.
§ 3º Sobre o valor da cota parte, poderão incidir prazos de carência, opções de parcelamento 
para pagamento, desconto por pagamento antecipado, na forma de regulamento a ser editado pelo 
Chefe do Poder Executivo, objetivando a promoção e o fomento da atividade rural.
§ 4º No atendimento a entes, entidades e/ou instituições de ensino o termo de parceria, 
obrigatoriamente, será precedido de plano de trabalho que deverá conter identificação dos participes, 
objeto da parceira, descrição do projeto, atividade ou serviço, cronograma de execução discriminação 
dos recursos a serem disponibilizados e da sua aplicação, modalidade de contrapartida, se for o caso, e 
parâmetros de aferição.
CAPÍTULO III
DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
Art.12. Fica criada a Cota de Serviço Mecanizado - CSM, que é a cota-parte paga pelo produtor 
rural, pela associação ou pela entidade requerente como contrapartida aos serviços de mecanização 
agrícola realizados no âmbito do Programa Porteira Adentro.
Parágrafo único. A Cota de Serviço Mecanizado - CSM será recolhida através de Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 13. A Cota de Serviço Mecanizado - CSM considerará:
I - a Duração de Horas do Serviço - DHS;
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II - o Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS, conforme o tipo de serviço;
III - o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF em vigor no Município de Vilhena; e
IV- o Coeficiente de Subsídio - CSub, conforme o enquadramento do beneficiário.
Parágrafo único. Para o cálculo do valor total da Cota de Serviço Mecanizado – CSM, expresso 
em reais, deve-se multiplicar a Duração das Horas do Serviço - DHS, expresso em horas, pelo Coeficiente 
da Máquina e Serviço - CMS correspondente ao tipo de serviço, multiplicado pelo valor da Unidade 
Padrão Fiscal – UPF em vigore multiplicado pelo Coeficiente de Subsídio – CSub.
Art.14. Os projetos, as ações e os serviços do Programa Porteira Adentro serão executados com 
maquinários de propriedade do Município de Vilhena, ou com maquinário de terceiros contratados na 
forma da legislação aplicada,de entidades governamentais conveniadas, tais como o Departamento de 
Estradas de Rodagem - DER, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária -
SEAGRI, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES.
Art. 15. A Duração das Horas do Serviço - DHS deverá ser aferida pelo responsável de campo ou 
operador da máquina, baseado no horímetro das máquinas ou no controle das horas.
Art.16. Será tipificado, de acordo com o enquadramento da máquina e do serviço, o Coeficiente 
da Máquina e Serviço - CMS da seguinte forma:
I -Tipo I - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 2;
II -Tipo II - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 2,5;
III -Tipo III - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 3;
IV -Tipo IV - Coeficiente da Máquina e serviço - CMS = 3,5;
V -Tipo V - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 4;
VI -Tipo VI - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 4,5; e
VI -Tipo VII - Coeficiente da Máquina e Serviço -CMS = 5.
Art.17. Os beneficiários do Programa poderão usufruir de subsídios, no valor Cota de Serviço 
Mecanizado - CSM, conforme previsto na composição das cotas-parte, a ser concedido com o objetivo 
de promover o desenvolvimento agropecuário no Município.
Art.18. Para os fins de que trata o caput do artigo 18 desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes 
classes de beneficiários e os respectivos Coeficientes de Subsídio - CSub:
I - Classe Subsidiada A – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,1; 0,3; 0,5; 0,7; 0,9 e 1;
II - Classe Subsidiada B – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,3; 0,5; 0,7; 0,9 e 1;
III - Classe Subsidiada C – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,5; 0,7; 0,9 e 1;
IV- Classe Subsidiada D – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,7; 0,9 e 1; e
V - Classe Subsidiada E – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,9 e 1.
§ 1º Para os beneficiários que não se enquadrarem em nenhuma Classe Subsidiada, deverá ser 
utilizado para fins de cálculo o Coeficiente de Subsídio - CSub o valor 1 (um).
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§ 2º Os critérios para classificação dos beneficiários nas Classes Subsidiadas e nos Coeficientes 
de Subsídios relativos aos serviços prestados pelo Programa Porteira Adentro serão regulamentados 
através de decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os subsídios oferecidos para incentivo ao desenvolvimento agropecuário não são 
cumulativos, prevalecendo o maior subsídio no qual o beneficiário se enquadre.
Art. 19. Os serviços de mecanização agrícola serão limitados em horas conforme o tipo de 
maquinário utilizado, o serviço realizado e a classe em que o beneficiário se enquadra, considerando a 
relação das máquinas e dos serviços disponíveis conforme o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O valor total dos serviços de mecanização agrícola dar-se-á pela soma dos 
valores totais de cada máquina e cada serviço realizado para o beneficiário.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AGRÍCOLA
Art.20. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI a realizar serviços de 
transporte de insumos agropecuários, materiais, produtos e produção agropecuária, incluindo o 
transporte de resíduos com potencial de aproveitamento agrícola, tais como: galhadas, roçadas, 
varrição de folhas, grama, estercos e outros materiais de descarte agrícola para atender atividades 
agropecuárias e correlacionadas, inclusive para estruturação das propriedades como construções de 
moradia de produtor rurais e benfeitorias em sua propriedade como currais, pocilgas, cercas e outros.
§ 1º A execução dos serviços de transporte agrícola será de competência da Secretaria Municipal 
de Agricultura – SEMAGRI, diretamente através do Programa Porteira Adentro ou através de convênios, 
parcerias ou instrumentos similares firmados com outros entes, entidades ou órgãos públicos.
§ 2º Os serviços de transporte agrícola não incluem a realização de serviços como carregamento, 
acondicionamento, embalagem, limpeza, embarque e desembarque das cargas ou produtos envolvidos 
no transporte, ficando tais ações sob responsabilidade do beneficiário requerente.
§ 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Agricultura, com a permissão do proprietário ou 
preposto, a adentrar em propriedade privada para carregamento e retirada de esterco e outros 
insumos, sendo obrigatória a aferição do total de horas das máquinas utilizadas no serviço.
§ 4º Poderão ser realizados serviços de transporte agrícola fora dos limites territoriais do 
Município, mediante autorização do Secretário Municipal de Agricultura e conforme a disponibilidade 
de maquinário e de servidores.
§ 5º A solicitação dos serviços de transporte de resíduos deverá ser realizada pelo interessado a 
Secretaria Municipal de Agricultura, mediante cadastro e especificação dos tipos de resíduos a serem 
transportados e demais procedimentos previstos nesta Lei.
§ 6º O solicitante será o único responsável pela qualidade do material a ser transportado, 
isentando a Secretaria Municipal de Agricultura de qualquer responsabilidade por danos ou prejuízos 
decorrentes da presença de contaminantes nos resíduos transportados.
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§ 7º Caso os resíduos a serem transportados sejam potencialmente contaminantes e exijam 
condições especiais para o transporte, o produtor rural requerente deverá apresentar, juntamente com 
a solicitação de transporte, a dispensa de licença ambiental ou licença ambiental específica para o 
transporte, ou equivalente, emitida pelo órgão competente, sendo facultado à Secretaria Municipal de 
Agricultura realizar ou não o transporte conforme avaliação do material a ser transportado e dos 
documentos apresentados 
§ 8º A Secretaria Municipal de Agricultura se responsabilizará exclusivamente pelo transporte 
dos resíduos, não subsistindo qualquer responsabilidade desta sobre a qualidade, presença de 
contaminantes ou destinação final dos materiais transportados.
Art.21. Serão designados pelo Secretário Municipal de Agricultura os servidores responsáveis 
pela execução dos serviços, os quais deverão:
I - atender o produtor rural ou as entidades representativas, interessados nos serviços de 
transporte agrícola; 
II- cadastrar a solicitação e do beneficiário do serviço de transporte agrícola;
III - identificar o veículo a ser utilizado e respectivo Grupo e Coeficiente de Transporte - CT; 
IV- identificar se o beneficiário se enquadra em algum Grupo subsidiado para determinação do 
Coeficiente de Subsídio - CSub; 
V - organizar e juntar os documentos necessários para o transporte, como guias governamentais 
de autorização de transporte, notas fiscais dos produtos, autorização do Secretário Municipal de 
Agricultura para deslocamento intermunicipal, recibos de entrega para recolhimento e outros 
documentos; 
V - colher assinatura do produtor ou entidade representativa beneficiada requerente no recibo 
de entrega;
VI - emitir boletos das Cotas de Transporte Agrícola;
VII - agendar o transporte;
VIII - emitir a ordem de serviço, 
IX - colher a assinatura do Secretário Municipal de Agricultura ou responsável; e
IX - arquivar o recibo de entrega dos insumos ou produtos, assinados pelo beneficiário, que 
comprovem a realização do transporte.
Parágrafo único. O produtor rural, associação ou entidade representativa requerente do serviço 
de transporte agrícola ficará responsável pela emissão dos documentos e das guias de transporte e pelo 
recolhimento dos impostos se devidos.
Art.22. O condutor do veículo responsável pelo transporte agrícola deverá portar os 
documentos necessários para realização do serviço de transporte agrícola, recolher a assinatura do 
beneficiário no ato da entrega do material transportado e como indicar a distância total percorrida ou a 
ser percorrida em documento próprio.
Art.23. A Secretaria Municipal de Agricultura terá prioridade para uso dos veículos de transporte 
que atenderão o Programa Porteira Adentro, cuja destinação e forma de utilização serão tratadas por 
regulamento.
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Art.24. É facultado ao beneficiário contratar seguro particular para as cargas, materiais, insumos 
ou quaisquer produtos a serem transportados na forma do art. 24 desta Lei, ficando sob sua total 
responsabilidade a ocorrência de danos durante o transporte. 
Art.25. Fica criada a Cota de Transporte Agrícola - CTA, que é a cota-parte de contrapartida do 
produtor, associação ou entidade, pelo serviço de transporte.
Parágrafo único. A Cota de Transporte Agrícola - CTA será recolhida através de Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM.
Art.26. A Cota de Transporte Agrícola – CTA considerará:
I - a Distância Total do Transporte – DT, expresso em quilômetros, ida e volta;
II - o Coeficiente de Transporte – CT, conforme o grupo do veículo utilizado, o valor da Unidade 
Padrão Fiscal - UPF em vigor no Município; e
III - o Coeficiente de Subsídio – CSub, conforme o enquadramento do beneficiário.
§ 1° Para o cálculo do valor total da Cota de Transporte Agrícola – CTA, expresso em reais, a ser 
pago pelo beneficiário deve-se multiplicar a Distância Total do Transporte - DT expresso em 
quilômetros, pelo Coeficiente de Transporte - CT, correspondente ao veículo a ser utilizado, multiplicado 
pelo valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF em vigor no Município de Vilhena e multiplicado pelo 
Coeficiente de subsídio - CSub.
§ 2° A Distância Total do Transporte - DT a ser percorrida deverá ser estimada pelo motorista.
Art.27. O Coeficiente de Transporte - CT será determinado conforme o enquadramento do 
veículo a ser utilizado nos seguintes Grupos de Veículos:
I – Grupo I – Coeficiente de Transporte - CT = 0,02;
II – Grupo II – Coeficiente de Transporte - CT = 0,03;
III – Grupo III – Coeficiente de Transporte - CT = 0,05;
IV – Grupo IV – Coeficiente de Transporte - CT = 0,07;
V – Grupo V – Coeficiente de Transporte - CT = 0,08;
VI – Grupo VI – Coeficiente de Transporte - CT = 0,09; e
VII – Grupo VII – Coeficiente de Transporte - CT = 0,12.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa Porteira Adentro poderão usufruir de subsídio no 
valor da Cota de Transporte Agrícola - CTA a ser concedido com o objetivo de promover o 
desenvolvimento agropecuário no Município para determinados públicos
CAPÍTULO V
DA CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 28. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a promover a cessão temporária de 
uso de implementos agrícolas de propriedade do Município de Vilhena, visando promover e fortalecer a 
agricultura familiar local.
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Parágrafo Único. Entende-se como implementos agrícolas aquele que podem ser acoplados aos 
tratores, a exemplo de distribuidores de calcário e adubos, carretinhas agrícolas, encanteira dores, 
ensiladeiras, plantadeiras, perfuradores de solo, roçadeiras, arados subsoladores, sulcadores, 
motocultivadores.
Art. 29. Os requisitos para acesso aos implementos de que trata o art. 1º desta Lei serão aqueles 
elencados no art. 5º desta Lei.
Art. 30. Os agricultores beneficiados procederão ao prévio recolhimento da taxa, que 
corresponderá à sua contrapartida, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação em nome do 
Fundo Municipal de Agricultura, com valor equivalente a 3 (três) Unidade de Padrão Fiscal - UPF por dia 
de cessão temporária de implementos agrícolas e se comprometer-se-ão a utilizá-los exclusivamente em 
suas atividades agrícolas familiares
Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura promoverá a capacitação e orientação técnica aos 
agricultores familiares beneficiados por esta Lei, visando otimizar o uso dos implementos e promover 
práticas agrícolas sustentáveis.
Art. 32. A cessão temporária de uso terá caráter prioritário para os agricultores familiares de 
baixa renda, contribuindo para a redução das desigualdades socioeconômicas no meio rural.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Agricultura realizará a manutenção regular dos implementos 
os, assegurando sua funcionalidade e durabilidade ao longo do período de cessão.
Art. 34. A cessão temporária de uso será concedida por um período estipulado em dias, sendo 
permitida a renovação mediante justificativa que deverá ser analisada pela Secretaria Municipal de 
Agricultura.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO, DESTINAÇÃO E ENCAMINHAMENTOS DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art.35. Fica instituído o Serviço de Aquisição de Insumos - SAI que tem por objetivo adquirir, 
destinar e encaminhar insumos agropecuários, inclusive florestais, aos produtores rurais ou entidades 
representativas.
Art.36. A aquisição dos insumos agropecuários pelo Município dar-se-á através de processos 
previstos na legislação que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá 
outras providências.
Art.37. O encaminhamento de insumos agropecuários para beneficiários ocorrerá mediante 
solicitação do proprietário do insumo, pessoa física ou pessoa jurídica, através de Requerimento, no 
qual são descritas as características do produto.
Art.38. Entende-se como insumo agropecuário todo fator de produção que seja consumido no 
processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto, tais como:
I - sementes, mudas e outros propágulos vegetais nativos ou exóticos;
II - materiais utilizados para produção de mudas como bandejas, vasos, sacos, potes, tubetes, 
substratos e demais materiais para propagação de plantas;
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III - fertilizantes e adubos;
IV - produtos de uso veterinário e material genético para inseminação; e
V - ração e outros produtos destinados à alimentação animal.
Art.39. Fica vedada a aquisição, destinação e encaminhamento de agrotóxicos, ou defensivos 
agrícolas, excetuando aqueles classificados como biológicos que tenham como princípio ativo os 
agentes microbiológicos - bactérias, fungos e vírus - e macro biológicos - parasitóides e predadores.
Art.40. A forma e o custo do transporte de insumos agropecuários envolvidos nos serviços de 
aquisição ficarão a cargo do beneficiário.
Parágrafo único. O beneficiário, caso se enquadre, poderá utilizar-se de programas 
governamentais para o transporte dos insumos.
Art.41. A qualidade e a garantia dos insumos de que trata o art. 32 desta Lei é de 
responsabilidade do fornecedor, responsabilizando-se o Município somente pelos processos de 
aquisição, destinação e encaminhamento destes.
Art.42. Os beneficiários do Serviço de Aquisição de Insumos - SAI deverão atender aos critérios 
estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art.43. Fica criado o Serviço de Assistência Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, que 
compreenderá a disponibilização de técnicos para atendimento aos produtores rurais e as entidades 
representativas. 
Art.44. O serviço de que trata o art. 40 desta Lei será prestado no campo, no escritório, 
presencialmente ou por atendimento remoto, pelos técnicos, através de agendamento ou 
comparecimento na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art.45. Os Serviços de Assistência Técnica prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura 
incluem:
I – a elaboração de projetos, pareceres, laudos, recomendações, palestras, aulas técnicas, 
tabelas, gráficos, estudos, materiais de divulgação como folders, panfletos, banners, inclusive em meio 
digital e outros que possuam caráter técnico; e
II – a realização de procedimentos como coleta de solo, interpretação de análise de solo, 
recomendações de adubação, exames clínicos, vistorias, palestras, treinamentos, visitas técnicas, 
coletas de materiais para análise, inseminação artificial, identificação de doenças e pragas, 
recomendações de manejo, atendimentos, pesquisas, acompanhamentos e outros, através de avaliação 
e observações técnicas sejam necessárias.
Art.46. Os Serviços de Assistência Técnica poderão ser oferecidos através de parcerias firmadas 
entre o Município e entes, entidades, instituições de ensino e/ou empresas privadas, formalizados 
através de convênios ou instrumentos similares de parceria.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Art.47. As atividades de treinamento, cursos, palestras, dias de campo, demonstrações, 
apresentações e outras modalidades de divulgação de conhecimentos, produtos, maquinários, 
implementos e outros insumos agropecuários aos produtores rurais poderão ser realizados em parceria 
com empresas privadas, mediante chamamento público para cadastramento de empresas interessadas 
na formalização de parcerias com o Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.48. Deverão ser observados as condicionantes e o público que será beneficiado pelos 
projetos, ações e serviços do Programa Porteira Adentro.
Art.49. O prazo para nova solicitação de serviços de mesma natureza no âmbito do Programa 
Porteira Adentro Porteira Adentro será de 120 (cento e vinte) dias.
Art.50. O Município de Vilhena, através da Secretaria Municipal de Agricultura, poderá 
suspender provisoriamente os serviços previstos no Programa Porteira Adentro, conforme a 
disponibilidade de recursos materiais e humanos e necessidade de manutenção, aquisição, reposição 
das máquinas, implementos e equipamentos necessários para execução dos serviços.
Art. 51. Poderão ser executadas as ações e os serviços do Programa de que trata o art. 2º desta 
Lei em áreas adjacentes aos limites municipais, mediante convênio ou instrumento similar firmado entre 
o Município de Vilhena e os municípios limítrofes. 
Art.52. Os valores arrecadados pelo Programa de que trata esta Lei, inclusive aqueles 
decorrentes de multas, serão destinados ao Fundo Municipal de Agricultura – FMA, criado pela Lei nº 
4.601, de 8 de junho de 2017.
Art.53. O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei e o Programa Porteira Adentro.
Art.54. Fica revogada a Lei nº 3.808, de 20 de dezembro de 2013 
Art.55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 18 de novembro de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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