| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6415 / 2024 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Porteira Adentro e dá outras providências. |
| native_id | 1478 |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 1 LEI N º 6.415, DE18 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º O Programa Porteira Adentro tem como objetivo fomentar as atividades agropecuárias em âmbito local, através de um conjunto de ações que visam a melhoria dos acessos viários , da infraestrutura e da assistência técnica às propriedades agropecuárias localizadas no perímetro urbano e rural do Município de Vilhena. Parágrafo único. O fomento de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma de auxílio para a execução de obras, serviços e pela prestação de assistência técnica aos produtores, entidades ou associação representativa do setor agropecuário do Município de Vilhena. Art. 2º Serão realizadas pelo Programa Porteira Adentro as seguintes ações de fomento: I - executar serviços necessários para a melhoria das estradas vicinais, acessos e carreadores, inclusive dentro das propriedades; II - executar serviços de mecanização com fins agrícolas como gradagem, aração, escarificação, terraceamento, subsolagem, destoca, enleiramento, encanteiramento, aplicação e distribuição de insumos, adubação, plantio, pulverizações, colheita e outras práticas agrícolas mecanizáveis, conforme disponibilidade dos recursos materiais e humanos; III - executar serviços de instalações agropecuárias tais como: a construção e a reforma de silos, de trincheiras, de aterros de currais, de abertura de tanques de peixes, de açudes para captação d’água, e demais serviços para a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade produtiva agropecuária; Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 1 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 2 IV - executar serviços de transporte de insumos, materiais, resíduos e da produção agrícola para atender atividades agropecuárias e correlacionadas às propriedades rurais; V - adquirir, destinar e encaminhar insumos e resíduos agropecuários, inclusive florestais, exceto agrotóxicos; e VI - prestar assistência técnica agropecuária para produtores rurais, associações representativas, instituições de ensino e demais entidades interessadas. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PROGRAMA Art.3º É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura a gestão, a execução e o controle do Programa, podendo o órgão atuar singularmente ou através de parcerias firmadas com órgãos públicos, entidades governamentais ou não governamentais, instituições de ensino e/ou empresas privadas e instrumentalizadas por meio de termo de cooperação técnica ou instrumento similar. Parágrafo único. No atendimento a órgãos públicos, entidades e/ou instituições de ensino, o termo de parceria será obrigatoriamente precedido de plano de trabalho, que deverá conter a identificação dos partícipes, o objeto da parceira, a descrição do projeto, a atividade ou serviço, o cronograma de execução, a discriminação dos recursos a serem disponibilizados e da sua aplicação, a forma de contrapartida e os parâmetros de aferição dos resultados. Art.4º Fica estabelecida a parceria e cooperação permanente entre a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos para a execução dos serviços no atendimento do Programa de que trata esta Lei. Art.5º Para ser beneficiado pelo Programa Porteira Adentro, o produtor rural deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura além de atender aos seguintes requisitos: I - possuir propriedade de até 102 ha (cento e dois hectares); II - estar com sua inscrição ativa perante a Secretaria de Fazenda Estadual ou órgão equivalente; III- estar em dia com todos os tributos municipais; e IV - ter seu requerimento de execução dos serviços aprovado por vistoria da chefia de campo. § 1º A metragem de que trata inciso I deste artigo poderá ser ampliada em até 10% (dez por cento), se aprovado o requerimento pelo Secretário Municipal de Agricultura, que deverá fundamentar sua decisão. § 2º A vistoria de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser realizada de forma prévia, ou posterior à execução dos serviços pela chefia de campo ou por técnico vistoriador designado pela Secretaria Municipal de Agricultura. Art.6º O requerimento de execução de serviços pelo Programa Porteira Adentro deve vir acompanhado da seguinte documentação: I - escritura, título definitivo, Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO ou Certidão de Concessão de Uso - CCU do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 2 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 3 II - contrato de compra e venda ou arrendamento em nome do beneficiário reconhecido firma em cartório das assinaturas, com a descrição da metragem da propriedade beneficiada e documento comprobatório da posse ou propriedade da área principal; III - declaração de associação rural atestando a posse da área, descrevendo o tamanho da propriedade ou requerimento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em nome do beneficiário; IV - será aceito georreferenciamento e/ou Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade em nome do beneficiário; V - declaração de posse da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON; e VI - ou qualquer outro documento que comprove a posse ou propriedade do local. § 1º Não serão aceitos pela Secretaria Municipal de Agricultura, para os fins de deferimento de requerimento feito com base no inciso II deste artigo contrato de arrendamento, cuja parcela arrendada pertença a área maior do que as estabelecidas no art. 5°, I desta Lei. § 2º Aplica-se à hipótese do 1º deste artigo a exceção prevista no § 1º do art. 5º desta Lei, desde que seja realizada vistoria prévia por técnico ou pelo chefe de campo a pedido do Secretário Municipal de Agricultura, na qual serão analisados critérios de moradia e de produtividade da área e emitida certidão de exploração rural. § 3º Serão aceitos requerimentos de serviços em nome coletivo apresentados por associações ou entidades representativas dos produtores rurais, sob responsabilidade de seu representante legal, que deverá apresentar no momento da solicitação a relação dos beneficiários e a documentação comprobatória do atendimento dos requisitos constantes do art. 5º desta Lei. Art.7º Deverá ser firmado termo de parceria, cooperação técnica ou instrumento similar entre o Município e as entidades governamentais e/ou instituições de ensino sempre que as ações do Programa Porteira Adentro forem requeridas em benefício destas. Art.8º Terão prioridade no atendimento pelo Programa Porteira Adentro, os produtores que comprovem a participação em programas sociais de incentivo à produção rural como o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA, o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, o Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola – PROVE ou outros programas similares e aqueles cuja atividade rural seja a principal renda e a propriedade sirva de moradia à família. § 1º A previsão do caput deste artigo se aplica aos feirantes da esfera estadual e municipal. § 2º Poderão ser estabelecidos outros casos de prioridade de atendimento pelo Programa Porteira Adentro, os quais deverão ser avaliados por Comissão, constituída através de portaria pelo mínimo de 5 (cinco) servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, que emitirão parecer quanto à autorização do serviço a ser realizado. Art.9º Fica a cargo do produtor rural ou da associação ou entidade representativa a elaboração dos projetos ambientais, sua aprovação pelos órgãos competentes e a obtenção da licença ambiental, toda vez que tal providência for exigida pela legislação ambiental. Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 3 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 4 § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o beneficiário do Programa Porteira Adentro fica obrigado a portar a licença ambiental válida e a cópia do projeto ambiental no momento da solicitação e execução do serviço, devendo permanecer no local do serviço até a sua conclusão. § 2º É de responsabilidade do beneficiário a indicação do local onde o serviço será realizado e o acompanhamento da sua execução. § 3º Em caso de infração ambiental por execução de serviços em local inadequado ou não previsto no licenciamento, será o produtor rural responsabilizado integralmente pela infração. Art.10. O Programa Porteira Adentro Porteira Adentro será operacionalizado em forma de parceria entre o Município e o produtor rural e através de termos de parceria, cooperação ou instrumentos similares entre o Município a associação ou a entidade representativa, Parágrafo único. Os serviços prestados no âmbito do Programa de que trata o caput deste artigo serão executados mediante requerimento e o cadastramento do interessado na à Secretaria Municipal de Agricultura. Art.11. A parceria entre o Município e o produtor rural se dará através da disponibilização pelo Município de serviços, operadores, técnicos, máquinas, implementos, equipamentos e insumos e através do pagamento pelo Produtor Rural. § 1º A execução dos serviços solicitados pelo produtor rural se dará mediante o pagamento de cota-parte, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação Municipal. § 2º Os recursos recolhidos na forma do § 1º deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Agricultura. § 3º Sobre o valor da cota parte, poderão incidir prazos de carência, opções de parcelamento para pagamento, desconto por pagamento antecipado, na forma de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, objetivando a promoção e o fomento da atividade rural. § 4º No atendimento a entes, entidades e/ou instituições de ensino o termo de parceria, obrigatoriamente, será precedido de plano de trabalho que deverá conter identificação dos participes, objeto da parceira, descrição do projeto, atividade ou serviço, cronograma de execução discriminação dos recursos a serem disponibilizados e da sua aplicação, modalidade de contrapartida, se for o caso, e parâmetros de aferição. CAPÍTULO III DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA Art.12. Fica criada a Cota de Serviço Mecanizado - CSM, que é a cota-parte paga pelo produtor rural, pela associação ou pela entidade requerente como contrapartida aos serviços de mecanização agrícola realizados no âmbito do Programa Porteira Adentro. Parágrafo único. A Cota de Serviço Mecanizado - CSM será recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. Art. 13. A Cota de Serviço Mecanizado - CSM considerará: I - a Duração de Horas do Serviço - DHS; Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 4 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 5 II - o Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS, conforme o tipo de serviço; III - o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF em vigor no Município de Vilhena; e IV- o Coeficiente de Subsídio - CSub, conforme o enquadramento do beneficiário. Parágrafo único. Para o cálculo do valor total da Cota de Serviço Mecanizado – CSM, expresso em reais, deve-se multiplicar a Duração das Horas do Serviço - DHS, expresso em horas, pelo Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS correspondente ao tipo de serviço, multiplicado pelo valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF em vigore multiplicado pelo Coeficiente de Subsídio – CSub. Art.14. Os projetos, as ações e os serviços do Programa Porteira Adentro serão executados com maquinários de propriedade do Município de Vilhena, ou com maquinário de terceiros contratados na forma da legislação aplicada,de entidades governamentais conveniadas, tais como o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES. Art. 15. A Duração das Horas do Serviço - DHS deverá ser aferida pelo responsável de campo ou operador da máquina, baseado no horímetro das máquinas ou no controle das horas. Art.16. Será tipificado, de acordo com o enquadramento da máquina e do serviço, o Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS da seguinte forma: I -Tipo I - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 2; II -Tipo II - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 2,5; III -Tipo III - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 3; IV -Tipo IV - Coeficiente da Máquina e serviço - CMS = 3,5; V -Tipo V - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 4; VI -Tipo VI - Coeficiente da Máquina e Serviço - CMS = 4,5; e VI -Tipo VII - Coeficiente da Máquina e Serviço -CMS = 5. Art.17. Os beneficiários do Programa poderão usufruir de subsídios, no valor Cota de Serviço Mecanizado - CSM, conforme previsto na composição das cotas-parte, a ser concedido com o objetivo de promover o desenvolvimento agropecuário no Município. Art.18. Para os fins de que trata o caput do artigo 18 desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes classes de beneficiários e os respectivos Coeficientes de Subsídio - CSub: I - Classe Subsidiada A – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,1; 0,3; 0,5; 0,7; 0,9 e 1; II - Classe Subsidiada B – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,3; 0,5; 0,7; 0,9 e 1; III - Classe Subsidiada C – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,5; 0,7; 0,9 e 1; IV- Classe Subsidiada D – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,7; 0,9 e 1; e V - Classe Subsidiada E – Possíveis Coeficientes de Subsídio - CSub = 0,9 e 1. § 1º Para os beneficiários que não se enquadrarem em nenhuma Classe Subsidiada, deverá ser utilizado para fins de cálculo o Coeficiente de Subsídio - CSub o valor 1 (um). Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 5 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 6 § 2º Os critérios para classificação dos beneficiários nas Classes Subsidiadas e nos Coeficientes de Subsídios relativos aos serviços prestados pelo Programa Porteira Adentro serão regulamentados através de decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º Os subsídios oferecidos para incentivo ao desenvolvimento agropecuário não são cumulativos, prevalecendo o maior subsídio no qual o beneficiário se enquadre. Art. 19. Os serviços de mecanização agrícola serão limitados em horas conforme o tipo de maquinário utilizado, o serviço realizado e a classe em que o beneficiário se enquadra, considerando a relação das máquinas e dos serviços disponíveis conforme o estabelecido em regulamento. Parágrafo único. O valor total dos serviços de mecanização agrícola dar-se-á pela soma dos valores totais de cada máquina e cada serviço realizado para o beneficiário. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AGRÍCOLA Art.20. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI a realizar serviços de transporte de insumos agropecuários, materiais, produtos e produção agropecuária, incluindo o transporte de resíduos com potencial de aproveitamento agrícola, tais como: galhadas, roçadas, varrição de folhas, grama, estercos e outros materiais de descarte agrícola para atender atividades agropecuárias e correlacionadas, inclusive para estruturação das propriedades como construções de moradia de produtor rurais e benfeitorias em sua propriedade como currais, pocilgas, cercas e outros. § 1º A execução dos serviços de transporte agrícola será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI, diretamente através do Programa Porteira Adentro ou através de convênios, parcerias ou instrumentos similares firmados com outros entes, entidades ou órgãos públicos. § 2º Os serviços de transporte agrícola não incluem a realização de serviços como carregamento, acondicionamento, embalagem, limpeza, embarque e desembarque das cargas ou produtos envolvidos no transporte, ficando tais ações sob responsabilidade do beneficiário requerente. § 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Agricultura, com a permissão do proprietário ou preposto, a adentrar em propriedade privada para carregamento e retirada de esterco e outros insumos, sendo obrigatória a aferição do total de horas das máquinas utilizadas no serviço. § 4º Poderão ser realizados serviços de transporte agrícola fora dos limites territoriais do Município, mediante autorização do Secretário Municipal de Agricultura e conforme a disponibilidade de maquinário e de servidores. § 5º A solicitação dos serviços de transporte de resíduos deverá ser realizada pelo interessado a Secretaria Municipal de Agricultura, mediante cadastro e especificação dos tipos de resíduos a serem transportados e demais procedimentos previstos nesta Lei. § 6º O solicitante será o único responsável pela qualidade do material a ser transportado, isentando a Secretaria Municipal de Agricultura de qualquer responsabilidade por danos ou prejuízos decorrentes da presença de contaminantes nos resíduos transportados. Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 6 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 7 § 7º Caso os resíduos a serem transportados sejam potencialmente contaminantes e exijam condições especiais para o transporte, o produtor rural requerente deverá apresentar, juntamente com a solicitação de transporte, a dispensa de licença ambiental ou licença ambiental específica para o transporte, ou equivalente, emitida pelo órgão competente, sendo facultado à Secretaria Municipal de Agricultura realizar ou não o transporte conforme avaliação do material a ser transportado e dos documentos apresentados § 8º A Secretaria Municipal de Agricultura se responsabilizará exclusivamente pelo transporte dos resíduos, não subsistindo qualquer responsabilidade desta sobre a qualidade, presença de contaminantes ou destinação final dos materiais transportados. Art.21. Serão designados pelo Secretário Municipal de Agricultura os servidores responsáveis pela execução dos serviços, os quais deverão: I - atender o produtor rural ou as entidades representativas, interessados nos serviços de transporte agrícola; II- cadastrar a solicitação e do beneficiário do serviço de transporte agrícola; III - identificar o veículo a ser utilizado e respectivo Grupo e Coeficiente de Transporte - CT; IV- identificar se o beneficiário se enquadra em algum Grupo subsidiado para determinação do Coeficiente de Subsídio - CSub; V - organizar e juntar os documentos necessários para o transporte, como guias governamentais de autorização de transporte, notas fiscais dos produtos, autorização do Secretário Municipal de Agricultura para deslocamento intermunicipal, recibos de entrega para recolhimento e outros documentos; V - colher assinatura do produtor ou entidade representativa beneficiada requerente no recibo de entrega; VI - emitir boletos das Cotas de Transporte Agrícola; VII - agendar o transporte; VIII - emitir a ordem de serviço, IX - colher a assinatura do Secretário Municipal de Agricultura ou responsável; e IX - arquivar o recibo de entrega dos insumos ou produtos, assinados pelo beneficiário, que comprovem a realização do transporte. Parágrafo único. O produtor rural, associação ou entidade representativa requerente do serviço de transporte agrícola ficará responsável pela emissão dos documentos e das guias de transporte e pelo recolhimento dos impostos se devidos. Art.22. O condutor do veículo responsável pelo transporte agrícola deverá portar os documentos necessários para realização do serviço de transporte agrícola, recolher a assinatura do beneficiário no ato da entrega do material transportado e como indicar a distância total percorrida ou a ser percorrida em documento próprio. Art.23. A Secretaria Municipal de Agricultura terá prioridade para uso dos veículos de transporte que atenderão o Programa Porteira Adentro, cuja destinação e forma de utilização serão tratadas por regulamento. Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 7 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 8 Art.24. É facultado ao beneficiário contratar seguro particular para as cargas, materiais, insumos ou quaisquer produtos a serem transportados na forma do art. 24 desta Lei, ficando sob sua total responsabilidade a ocorrência de danos durante o transporte. Art.25. Fica criada a Cota de Transporte Agrícola - CTA, que é a cota-parte de contrapartida do produtor, associação ou entidade, pelo serviço de transporte. Parágrafo único. A Cota de Transporte Agrícola - CTA será recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM. Art.26. A Cota de Transporte Agrícola – CTA considerará: I - a Distância Total do Transporte – DT, expresso em quilômetros, ida e volta; II - o Coeficiente de Transporte – CT, conforme o grupo do veículo utilizado, o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF em vigor no Município; e III - o Coeficiente de Subsídio – CSub, conforme o enquadramento do beneficiário. § 1° Para o cálculo do valor total da Cota de Transporte Agrícola – CTA, expresso em reais, a ser pago pelo beneficiário deve-se multiplicar a Distância Total do Transporte - DT expresso em quilômetros, pelo Coeficiente de Transporte - CT, correspondente ao veículo a ser utilizado, multiplicado pelo valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF em vigor no Município de Vilhena e multiplicado pelo Coeficiente de subsídio - CSub. § 2° A Distância Total do Transporte - DT a ser percorrida deverá ser estimada pelo motorista. Art.27. O Coeficiente de Transporte - CT será determinado conforme o enquadramento do veículo a ser utilizado nos seguintes Grupos de Veículos: I – Grupo I – Coeficiente de Transporte - CT = 0,02; II – Grupo II – Coeficiente de Transporte - CT = 0,03; III – Grupo III – Coeficiente de Transporte - CT = 0,05; IV – Grupo IV – Coeficiente de Transporte - CT = 0,07; V – Grupo V – Coeficiente de Transporte - CT = 0,08; VI – Grupo VI – Coeficiente de Transporte - CT = 0,09; e VII – Grupo VII – Coeficiente de Transporte - CT = 0,12. Parágrafo único. Os beneficiários do Programa Porteira Adentro poderão usufruir de subsídio no valor da Cota de Transporte Agrícola - CTA a ser concedido com o objetivo de promover o desenvolvimento agropecuário no Município para determinados públicos CAPÍTULO V DA CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Art. 28. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a promover a cessão temporária de uso de implementos agrícolas de propriedade do Município de Vilhena, visando promover e fortalecer a agricultura familiar local. Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 8 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 9 Parágrafo Único. Entende-se como implementos agrícolas aquele que podem ser acoplados aos tratores, a exemplo de distribuidores de calcário e adubos, carretinhas agrícolas, encanteira dores, ensiladeiras, plantadeiras, perfuradores de solo, roçadeiras, arados subsoladores, sulcadores, motocultivadores. Art. 29. Os requisitos para acesso aos implementos de que trata o art. 1º desta Lei serão aqueles elencados no art. 5º desta Lei. Art. 30. Os agricultores beneficiados procederão ao prévio recolhimento da taxa, que corresponderá à sua contrapartida, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação em nome do Fundo Municipal de Agricultura, com valor equivalente a 3 (três) Unidade de Padrão Fiscal - UPF por dia de cessão temporária de implementos agrícolas e se comprometer-se-ão a utilizá-los exclusivamente em suas atividades agrícolas familiares Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura promoverá a capacitação e orientação técnica aos agricultores familiares beneficiados por esta Lei, visando otimizar o uso dos implementos e promover práticas agrícolas sustentáveis. Art. 32. A cessão temporária de uso terá caráter prioritário para os agricultores familiares de baixa renda, contribuindo para a redução das desigualdades socioeconômicas no meio rural. Art. 33. A Secretaria Municipal de Agricultura realizará a manutenção regular dos implementos os, assegurando sua funcionalidade e durabilidade ao longo do período de cessão. Art. 34. A cessão temporária de uso será concedida por um período estipulado em dias, sendo permitida a renovação mediante justificativa que deverá ser analisada pela Secretaria Municipal de Agricultura. CAPÍTULO VI DA AQUISIÇÃO, DESTINAÇÃO E ENCAMINHAMENTOS DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art.35. Fica instituído o Serviço de Aquisição de Insumos - SAI que tem por objetivo adquirir, destinar e encaminhar insumos agropecuários, inclusive florestais, aos produtores rurais ou entidades representativas. Art.36. A aquisição dos insumos agropecuários pelo Município dar-se-á através de processos previstos na legislação que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art.37. O encaminhamento de insumos agropecuários para beneficiários ocorrerá mediante solicitação do proprietário do insumo, pessoa física ou pessoa jurídica, através de Requerimento, no qual são descritas as características do produto. Art.38. Entende-se como insumo agropecuário todo fator de produção que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto, tais como: I - sementes, mudas e outros propágulos vegetais nativos ou exóticos; II - materiais utilizados para produção de mudas como bandejas, vasos, sacos, potes, tubetes, substratos e demais materiais para propagação de plantas; Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 9 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 10 III - fertilizantes e adubos; IV - produtos de uso veterinário e material genético para inseminação; e V - ração e outros produtos destinados à alimentação animal. Art.39. Fica vedada a aquisição, destinação e encaminhamento de agrotóxicos, ou defensivos agrícolas, excetuando aqueles classificados como biológicos que tenham como princípio ativo os agentes microbiológicos - bactérias, fungos e vírus - e macro biológicos - parasitóides e predadores. Art.40. A forma e o custo do transporte de insumos agropecuários envolvidos nos serviços de aquisição ficarão a cargo do beneficiário. Parágrafo único. O beneficiário, caso se enquadre, poderá utilizar-se de programas governamentais para o transporte dos insumos. Art.41. A qualidade e a garantia dos insumos de que trata o art. 32 desta Lei é de responsabilidade do fornecedor, responsabilizando-se o Município somente pelos processos de aquisição, destinação e encaminhamento destes. Art.42. Os beneficiários do Serviço de Aquisição de Insumos - SAI deverão atender aos critérios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA Art.43. Fica criado o Serviço de Assistência Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, que compreenderá a disponibilização de técnicos para atendimento aos produtores rurais e as entidades representativas. Art.44. O serviço de que trata o art. 40 desta Lei será prestado no campo, no escritório, presencialmente ou por atendimento remoto, pelos técnicos, através de agendamento ou comparecimento na Secretaria Municipal de Agricultura. Art.45. Os Serviços de Assistência Técnica prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura incluem: I – a elaboração de projetos, pareceres, laudos, recomendações, palestras, aulas técnicas, tabelas, gráficos, estudos, materiais de divulgação como folders, panfletos, banners, inclusive em meio digital e outros que possuam caráter técnico; e II – a realização de procedimentos como coleta de solo, interpretação de análise de solo, recomendações de adubação, exames clínicos, vistorias, palestras, treinamentos, visitas técnicas, coletas de materiais para análise, inseminação artificial, identificação de doenças e pragas, recomendações de manejo, atendimentos, pesquisas, acompanhamentos e outros, através de avaliação e observações técnicas sejam necessárias. Art.46. Os Serviços de Assistência Técnica poderão ser oferecidos através de parcerias firmadas entre o Município e entes, entidades, instituições de ensino e/ou empresas privadas, formalizados através de convênios ou instrumentos similares de parceria. Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 10 / 12 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município 11 Art.47. As atividades de treinamento, cursos, palestras, dias de campo, demonstrações, apresentações e outras modalidades de divulgação de conhecimentos, produtos, maquinários, implementos e outros insumos agropecuários aos produtores rurais poderão ser realizados em parceria com empresas privadas, mediante chamamento público para cadastramento de empresas interessadas na formalização de parcerias com o Município. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.48. Deverão ser observados as condicionantes e o público que será beneficiado pelos projetos, ações e serviços do Programa Porteira Adentro. Art.49. O prazo para nova solicitação de serviços de mesma natureza no âmbito do Programa Porteira Adentro Porteira Adentro será de 120 (cento e vinte) dias. Art.50. O Município de Vilhena, através da Secretaria Municipal de Agricultura, poderá suspender provisoriamente os serviços previstos no Programa Porteira Adentro, conforme a disponibilidade de recursos materiais e humanos e necessidade de manutenção, aquisição, reposição das máquinas, implementos e equipamentos necessários para execução dos serviços. Art. 51. Poderão ser executadas as ações e os serviços do Programa de que trata o art. 2º desta Lei em áreas adjacentes aos limites municipais, mediante convênio ou instrumento similar firmado entre o Município de Vilhena e os municípios limítrofes. Art.52. Os valores arrecadados pelo Programa de que trata esta Lei, inclusive aqueles decorrentes de multas, serão destinados ao Fundo Municipal de Agricultura – FMA, criado pela Lei nº 4.601, de 8 de junho de 2017. Art.53. O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei e o Programa Porteira Adentro. Art.54. Fica revogada a Lei nº 3.808, de 20 de dezembro de 2013 Art.55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena, 18 de novembro de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 11 / 12 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce Assinatura eletrônica - Identificador: 377501f7-2116-4aa3-9b93-718ef610b8ce - Página 12 / 12