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norma nº 63/2025

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Vilhena.
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EMENDA A LEI ORGANICA N9 063, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
efetiva
/ Ik,
CAPITULO X
DA PREVIDENCIA SOCIAL
Art. I9 Fica alterada a Lei Organica do Municipio de Vilhena, que passa a vigorar
corn as seguintes alteragoes:
A MESA DIRETORA da Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena, Estado
de Rondonia, no uso das atribuigoes que lhe confere o § 2- do artigo 116 do Regimento
Interno desta Casa de Leis (Resolugao n9 030, de 7 de fevereiro de 2020), faz saber que a
Camara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Organica:
"Art. 147-A. A Previdencia social sera prestada pelo municipio de Vilhena
aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou atraves de
Institute de Previdencia, mediante convenios e acordos, com observancia
obrigatdria e imediata dos mesmos criterios e requisites da Constitui^ao
da Republica Federativa do Brasil, propiciando, entre outros, os seguintes
beneficios:
Poder Legislative
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena
Palacio Vereador Nadir Ereno Graebin
Diretoria Legislativa
ALTERA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE
VILHENA.
I - para segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria voluntaria;
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiencia;
d) aposentadoria especial por exercicio de atividades com
exposigao a agentes nocivos;
e) aposentadoria dos professores; ou
f) aposentadoria compulsdria.
II - para os dependentes:
a) pensao por morte.
Art. 39 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publica^ao.
Vilhena, 6 aneird de 2025.
VEREADOR LI
VEREADOR. S
EGL
2
W1ANDAM. DE E. AREVAL
1- Secretaria
VEREADOR GABRIEL AFONSO GRAEBIN
25 Vice-Presidente
VEREADOR PED£J#h
25 Secret^
pOARDO MACHADO
idente
§ I9 Para os beneficios de que trata este artigo, fica assegurada a
atualiza^ao monetaria.
§ 29 Sao assegurados ao companheiro ou a companheira os direitos aos
beneficios pagos pelo Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio
de Vilhena." (NR)
"Art. 147-C. Os servidores vinculados ao Regime Proprio de Previdencia
Social - RPPS do municipio de Vilhena serao aposentados observando-se
as idades minimas previstas para os servidores vinculados ao Regime
Proprio de Previdencia Social da Uniao, de acordo com o art. 40, § I5, III
da Constituigao da Republica Federativa do Brasil, observada a redugiao
da idade minima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o
seu art. 40, §59 e os demais requisites e criterios estabelecidos em Lei
Complementar.
Paragrafo unico. Os requisites de idade e tempo de contribuigao seguiriao, 
preferencialmente a qualquer norma, aqueles estabelecidos na
Constituigao da Republica Federativa do Brasil." (NR)
Art. 29 Ficam revogados os §§ I5 e 2? do artigo 147-B da Lei Organica do Municipio
de Vilhena.
ROSILENE BATISTA DASILVA
I5 Vice-Presidente
VEREADOR.

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