| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-01-07 |
| Ementa | Altera a Lei Orgânica do Município de Vilhena. |
| native_id | 1500 |
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EMENDA A LEI ORGANICA N9 063, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 efetiva / Ik, CAPITULO X DA PREVIDENCIA SOCIAL Art. I9 Fica alterada a Lei Organica do Municipio de Vilhena, que passa a vigorar corn as seguintes alteragoes: A MESA DIRETORA da Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena, Estado de Rondonia, no uso das atribuigoes que lhe confere o § 2- do artigo 116 do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolugao n9 030, de 7 de fevereiro de 2020), faz saber que a Camara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Organica: "Art. 147-A. A Previdencia social sera prestada pelo municipio de Vilhena aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou atraves de Institute de Previdencia, mediante convenios e acordos, com observancia obrigatdria e imediata dos mesmos criterios e requisites da Constitui^ao da Republica Federativa do Brasil, propiciando, entre outros, os seguintes beneficios: Poder Legislative Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena Palacio Vereador Nadir Ereno Graebin Diretoria Legislativa ALTERA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE VILHENA. I - para segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria voluntaria; c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiencia; d) aposentadoria especial por exercicio de atividades com exposigao a agentes nocivos; e) aposentadoria dos professores; ou f) aposentadoria compulsdria. II - para os dependentes: a) pensao por morte. Art. 39 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publica^ao. Vilhena, 6 aneird de 2025. VEREADOR LI VEREADOR. S EGL 2 W1ANDAM. DE E. AREVAL 1- Secretaria VEREADOR GABRIEL AFONSO GRAEBIN 25 Vice-Presidente VEREADOR PED£J#h 25 Secret^ pOARDO MACHADO idente § I9 Para os beneficios de que trata este artigo, fica assegurada a atualiza^ao monetaria. § 29 Sao assegurados ao companheiro ou a companheira os direitos aos beneficios pagos pelo Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de Vilhena." (NR) "Art. 147-C. Os servidores vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS do municipio de Vilhena serao aposentados observando-se as idades minimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social da Uniao, de acordo com o art. 40, § I5, III da Constituigao da Republica Federativa do Brasil, observada a redugiao da idade minima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o seu art. 40, §59 e os demais requisites e criterios estabelecidos em Lei Complementar. Paragrafo unico. Os requisites de idade e tempo de contribuigao seguiriao, preferencialmente a qualquer norma, aqueles estabelecidos na Constituigao da Republica Federativa do Brasil." (NR) Art. 29 Ficam revogados os §§ I5 e 2? do artigo 147-B da Lei Organica do Municipio de Vilhena. ROSILENE BATISTA DASILVA I5 Vice-Presidente VEREADOR.